Questão esclarece dúvida acerca da alienação do usufruto e da nua-propriedade para o mesmo adquirente


Usufruto – nua-propriedade – alienação. Consolidação

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da alienação do usufruto e da nua-propriedade para o mesmo adquirente. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Francisco Eduardo Loureiro:

Pergunta: É permitida, a alienação onerosa do usufruto e da nua-propriedade para o mesmo adquirente, consolidando dessa forma a propriedade? Se positivo, tal negócio não seria uma afronta ao art. 1.393 do Código Civil?

Resposta: Nada impede que o nu-proprietário e o usufrutuário transmitam o imóvel em conjunto, considerando que a nua-propriedade e o usufruto se consolidam nas mãos do adquirente. Assim, não haveria nenhuma afronta ao dispositivo, pois, o que o art. 1.393 do Código Civil veda é a alienação do usufruto isoladamente a outra pessoa.

Neste sentido, vejamos o que nos esclarece Francisco Eduardo Loureiro, ao comentar o art. 1.393 do Código Civil:

“A inalienabilidade do usufruto não tem nenhuma incompatibilidade com a extinção por consolidação. O que proíbe a norma cogente é que o direito real de usufruto sobreviva sob a titularidade de terceiro, porque é personalíssimo do usufrutuário. A transmissão, porém, se admite quando provocar a extinção do usufruto por consolidação. São os casos da aquisição do usufruto a título gratuito ou oneroso pelo nu-proprietário ou, então, de um terceiro que adquira simultaneamente a nua-propriedade e o usufruto, consolidando a propriedade em suas mãos. Não há aí propriamente alienação do direito real, mas sim modo de sua extinção por consolidação.” (LOUREIRO. Francisco Eduardo in “Código Civil Comentado”. Coord. Cezar Peluso, 9ª ed. revisada e atualizada, Manole, São Paulo, 2015, p. 1.373).

Visando uma melhor técnica de redação de contratos e registros que venham a cuidar da alienação do usufruto e da nua propriedade para uma mesma pessoa, temos como mais adequado cuidar, em primeiro momento, da alienação da nua propriedade, e, em segundo, do usufruto, cuja sequência vai sempre indicar que o usufruto reportado em segundo lugar, está sendo negociado com quem já estará a se apresentar como titular da nua propriedade, mostrando-nos, aí, a consolidação de direitos, que, até então se encontrava bipartido.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 23/02/2016.

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TJMG: Retificação de área. Dúvida. Confrontante – intervenção – ausência. Averbação – nulidade


A retificação administrativa do registro do imóvel, a requerimento do interessado, sem a intervenção dos proprietários confrontantes é ilegal e passível de anulação

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0142.13.002409-4/001, onde se decidiu que a retificação administrativa do registro do imóvel, a requerimento do interessado, sem a intervenção dos proprietários confrontantes é ilegal e passível de anulação. O acórdão, que teve como Relatora a Desembargadora Albergaria Costa, foi julgado provido por unanimidade.

No caso apresentado, o apelante ajuizou ação anulatória sob o argumento de que, em razão da retificação da área do imóvel confrontante, houve invasão de sua propriedade. Além disso, sustentou que a retificação se deu no bojo de um processo administrativo de dúvida, no qual não foi dada a ciência aos proprietários limítrofes. Defendeu, ainda, que o art. 213, II da Lei nº 6.015/73 condiciona a retificação da área à assinatura dos confrontantes e de profissional habilitado, com prova de responsabilidade técnica e afirmou que naquele procedimento não foram respeitadas as exigências legais. Inconformado com a sentença que julgou improcedente o pedido, o apelante interpôs recurso.

Ao julgar a apelação, a Relatora entendeu que assiste razão ao apelante, na medida em que não se verificou, no procedimento de dúvida, o cumprimento do art. 213, II da Lei nº 6.015/73. Desta forma, entendeu ser evidente a nulidade da averbação da retificação de área, podendo tal ato ser desconstituído, tendo em vista que a decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente, conforme a redação do art. 204 da referida lei.

Diante do exposto, a Relatora opinou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e leia na íntegra a decisão.

Fonte: IRIB | 23/02/2016.

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