SP – Comunicado Importante: Não atender ou discriminar portador de deficiência é crime


Recentemente, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP) disponibilizou o sistema de atendimento em Libras para os 1541 Cartórios do Estado de São Paulo. Ainda assim, foram relatados casos em que portadores de deficiência auditiva não foram atendidos em cartórios de acordo com a determinação da Lei nº 13.146/2015 e com o Sistema de Libras por videoconferência já apresentado ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Deste modo, a ANOREG/SP adverte que não atender ou discriminar o cidadão solicitante em razão de sua deficiência é crime previsto no Art. 88 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, além de ir contra os objetivos da associação de disponibilizar um atendimento adequado às necessidades de todo cidadão.

Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Além disso, também está previsto na citada Lei e nas normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo que os cartórios devem oferecer um ambiente adaptado para o atendimento ao deficiente.

Art. 83. Os serviços notariais e de registro não podem negar ou criar óbices ou condições diferenciadas à prestação de seus serviços em razão de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade.

Norma da CGJ/SP – Capitulo XIII – Seção II
Item 20. g) fácil acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, mediante existência de local para atendimento no andar térreo (cujo acesso não contenha degraus ou, caso haja, disponha de rampa, ainda que removível); rebaixamento da altura de parte do balcão, ou guichê, para comodidade do usuário em cadeira de rodas; destinação de pelo menos uma vaga, devidamente sinalizada com o símbolo característico na cor azul (naquelas serventias que dispuserem de estacionamento para os veículos dos seus usuários) e, finalmente, um banheiro adequado ao acesso e uso por tais cidadãos.

*Comunicado CG Nº 162/2016 – (Processo nº 2014/125224)
A Corregedoria Geral da Justiça disponibiliza para conhecimento geral o Ofício Anoreg/SP 009/2016, bem como Manual de acesso ao Sistema ANOREG/SP de Atendimento a Deficientes Auditivos, esclarecendo, que eventuais dúvidas poderão ser dirimidas através do e-mail anoregsp@anoreg.org.br e telefone (11) 3105-8767.

*Confira a íntegra do Comunicado CG 162/2016 a partir da página 2 desta carta.

Aos cartórios não associados à ANOREG/SP e a umas das entidades – Arisp, Arpen-SP, CNB-SP e IEPTB/SP – foi disponibilizado, excepcionalmente e em caráter experimental até 31 de março de 2016, o referido Sistema de Atendimento a Portadores de Deficiência Auditiva.

Caso não tenha recebido o Kit de Comunicação com manual de uso, cartaz e adesivo, ou tenha alguma dúvida sobre o sistema, entre em contato com a ANOREG/SP – anoregsp@anoregsp.org.br.

Atenciosamente,
ANOREG/SP.

Fonte: Anoreg/SP | 12/02/2016.

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TRT 3ª Região: JT-MG afasta penhora sobre imóvel doado a filhos dos executados antes de ação trabalhista sem o correspondente registro no cartório


O juiz substituto Anderson Rico Moraes Nery, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, decidiu liberar da penhora o imóvel doado aos filhos dos executados na separação judicial consensual, homologada judicialmente em data anterior ao ajuizamento da ação trabalhista. Na decisão, o magistrado expôs que a transferência da propriedade do bem imóvel opera-se independentemente do registro do formal de partilha no cartório de imóveis.

A penhora foi determinada na execução movida por uma trabalhadora contra a ex-empregadora e seus sócios. Contudo, os filhos destes apresentaram embargos de terceiros, alegando que haviam recebido o bem em doação. De acordo com os embargantes, isso se deu por força da sentença homologatória de separação judicial entre os executados na data de 31/03/2003.

Ao analisar o processo, o juiz deu razão a eles. O fato de a doação não ter sido levada a registro no cartório de imóveis não foi considerado capaz de autorizar a penhora na reclamação trabalhista originária. O magistrado lembrou que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 84, pacificou o entendimento de que é legítima a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda, até mesmo, da promessa de compra e venda de imóvel, ainda que sem o correspondente registro.

Segundo observou o juiz, a doação do imóvel ocorreu mais de nove anos antes da propositura da ação principal. No seu modo de entender, uma demonstração de que não houve fraude à execução. “Apenas a boa-fé se presume, devendo a má-fé ser evidenciada concretamente”,destacou, com base nos elementos dos autos.

Nesses termos, os embargos de terceiro foram julgados procedentes, para desconstituir a penhora sobre o bem. A decisão foi confirmada pelo TRT-MG, por maioria de votos dos julgadores da 1ª Turma.

0001886-71.2013.5.03.0098 AP

Fonte: TRT/3ª Região | 12/02/2016.

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