1ª VRP/SP: Dúvida – Registro de Imóveis – Keli Cristina Lopes – Dúvida – escritura que noticia cessão de direitos de compromissário comprador que tinha bens declarados indisponíveis – impossibilidade de registro – ainda que o compromissário não seja parte diretamente envolvida no negócio jurídico de compra e venda, a indisponibilidade de bens impede que haja transferência de seus direitos sobre bem imóvel – dúvida procedente


Processo 1121211-55.2015.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Keli Cristina Lopes – Dúvida – escritura que noticia cessão de direitos de compromissário comprador que tinha bens declarados indisponíveis – impossibilidade de registro – ainda que o compromissário não seja parte diretamente envolvida no negócio jurídico de compra e venda, a indisponibilidade de bens impede que haja transferência de seus direitos sobre bem imóvel – dúvida procedente Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Keli Cristina Lopes, após negativa de ingresso de escritura de compra e venda cujo objeto é um apartamento e vaga de garagem do edifício de matrícula nº 163.585. O título foi desqualificado por nele constar que Giuseppe Trincanato era titular de direitos de compromissário comprador do imóvel, e que os transfere à suscitada. O Registrador constatou que Giuseppe encontra-se com seus bens indisponíveis, o que impede a eficácia do negócio jurídico celebrado. Foram juntados documentos às fls. 06/62. A suscitada juntou impugnação às fls. 63/67, acompanhada dos documentos de fls. 68/74. Alega que não consta na matrícula do imóvel a propriedade de Giuseppe Trincanato, e que este só foi citado na escritura para fins de esclarecimento, mas que a cessão dos direitos ocorreu em outra ocasião, de modo que a indisponibilidade não atinge o título apresentado. Alega que o imóvel é utilizado para residência familiar, e que sua regularização é essencial para o bem estar de seu filho. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 82/84), além de requerer que seja dada notícia às varas que declararam a indisponibilidade de bens de que houve tentativa de alienação. É o relatório. Decido. Em que pese o fato de que não consta no registro de imóveis qualquer título que vincule o bem objeto da escritura a Giuseppe Trincanato, e a narrativa de que o imóvel é destinado a moradia de menor, a segurança jurídica e a ordem judicial que declarou a indisponibilidade de bens levam à conclusão de que, de fato, o registro da escritura não pode ser realizado. Cito, inicialmente, o decidido na apelação cível 0043598-78.2012.8.26.0100. j. 26/09/13: “REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa julgada improcedente – Escritura de Venda e Compra e Cessão – Questionamento parcial das exigências formuladas pelo Registrador – Circunstância que torna prejudicado o julgamento da dúvida – Pertinência do óbice apresentado – Impossibilidade de ingresso do título em razão de indisponibilidade determinada por Juiz Federal – Recurso não conhecido.” No citado precedente, a situação é semelhante: a propriedade ainda estava em nome da incorporadora, e havia compromisso de compra e venda não levado a registro. O compromissário cedeu seus direitos, mas o título não foi recebido pois havia indisponibilidade de bens em seu nome. No presente caso, diz o título que “ a presente escritura é lavrada em cumprimento total ao Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, datado de 27 de junho de 2001, não registrado, (..) no qual a vendedora se comprometeu a vender [o imóvel] para Giuseppe Trincanato”. Mais a frente, se lê que “ Giuseppe Trincanato (…), em 05 de janeiro de 2015 (…)cedeu e transferiu todos os direitos e obrigações que detinha sobre [o imóvel]”. Ou seja, durante esse lapso temporal, Giuseppe foi titular de direitos sobre o bem, que não podem ser transferidos devido à indisponibilidade decretada. Mesmo que a proprietária tabular ainda seja a incorporadora, esta reconhece na escritura que Giuseppe tinha direitos sobre o bem, não podendo o Oficial omitir-se com relação a este fato. Ressalto que a realização do ato implicaria na transferência de direito declarado indisponível, já que o direito de compromissário comprador é abrangido pela expressão “bens” utilizada na ordem de indisponibilidade. Não cabe a esta Corregedoria Permanente determinar que a indisponibilidade não atinge o imóvel em tela. Isto deve ser arguido perante o Juízo que decretou a limitação, para que se pondere sobre a legalidade da cessão de direitos de Giuseppe perante a ordem emitida. Por fim, a tentativa de cessão de direitos após a decretação da indisponibilidade deve ser noticiada à autoridade competente. Assim, expeça-se ofício a 1ª Vara Cível de Jacareí, à 1ª Vara de Execuções Fiscais do TRF Terceira Região, além da 1ª Vara do Trabalho de Jacareí, com cópia da escritura de fls. 08/13. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Keli Cristina Lopes, mantendo o óbice enquanto perdurar a indisponibilidade de bens. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 20 de janeiro de 2016 Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: MARCELO JOSÉ FERRAZ FERREIRA (OAB 18282/PE), ANA PAULA MAZARIN DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 256810/SP)

Fonte: DJE/SP | 01/02/2016.

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1ª VRP/SP: Dúvida – Registro de Imóveis – Flávio Massayuki Hebaru – Dúvida – Cessão de mais direitos de que é proprietário – comprovação de que a cessão corresponde ao patrimônio dos outorgantes – escritura de cessão de direitos de meação e hereditários – possibilidade de considerar o título como escritura de compra e venda, conforme precedente – dúvida improcedente


Processo 1127390-05.2015.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Flávio Massayuki Hebaru – Dúvida – Cessão de mais direitos de que é proprietário – comprovação de que a cessão corresponde ao patrimônio dos outorgantes – escritura de cessão de direitos de meação e hereditários – possibilidade de considerar o título como escritura de compra e venda, conforme precedente – dúvida improcedente Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Flávio Massayuki Hebaru, após negativa de registro de escritura de cessão de direitos de meação e hereditários. Tal título tem como outorgantes Solindo Dutra, Maria Lucia Martinez Dutra Alvarenga e seu marido, e como outorgado Ricardo Martinez Dutra, e como objeto 1/3 do imóvel de matrícula nº 17.413 da citada serventia, pertencentes à falecida Irene Martines Dutra. O ingresso foi obstado porque, segundo o Oficial, a escritura transfere 1/3 do imóvel a Ricardo Dutra, mas na matrícula do imóvel consta que a partilha de Irene já foi realizada e que os outorgantes da escritura são proprietários de 2/9 do bem. Assim, estariam cedendo mais direitos que possuem. Além disso, o Registrador aduz que o instrumento utilizado não é título hábil para registro, devendo ser lavrada escritura de compra e venda. Juntou documentos às fls. 04/46. Houve impugnação às fls. 47/56, com documentos às fls. 57/77. Argumenta o suscitado que o título na verdade cede apenas 2/9 do imóvel, e não 1/3. Também aduz que a escritura de cessão de direitos de meação e hereditários deve ser considerada como escritura de compra e venda devido a seu conteúdo, sendo possível seu registro. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida às fls. 81/82. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre discutir qual o objeto da escritura de cessão de direitos de meação e hereditários (fls. 04/07). A análise do documento leva a clara constatação de que Solindo Dutra e Maria Lucia Martinez Dutra Alvarenga estão cedendo a Ricardo Martinez Dutra os direitos sobre o imóvel que serão a eles partilhados com o falecimento de Irene Martinez Dutra, em especial quando diz que “os cedentes cedem e transferem, como de fato cedido e transferido têm ao cessionário ditos direitos de meação e hereditários”. Alega o Oficial que o título cede 1/3 do imóvel. Contudo, a fração de 1/3 só é mencionada uma vez no título, quando se esclarece qual a fração do imóvel pertencente a Irene Martines Dutra. Isto, porém, não significa que está sendo transferido o direito de 1/3 do bem, mas apenas que quando da partilha de 1/3 do bem aos outorgantes, a parte que lhes fizer jus será destinada a Ricardo Dutra. Assim, conforme o R. 12 da matrícula do imóvel, Solindo Dutra recebeu 1/6 do imóvel e a herdeira Maria Lucia Martinez recebeu 1/18 avos do bem, totalizando a parte ideal de 2/9. E são estes os direitos transferidos pela escritura. Este entendimento é corroborado pela guia de recolhimento de ITBI (fl. 8), onde se lê que o imposto foi recolhido sobre a fração alienada, correspondente a 4/6 de 1/3 do imóvel, ou seja, os mesmos 2/9. Fica, assim, superado o primeiro óbice. Quanto a possibilidade do registro do título como se escritura de compra e venda fosse, cito o seguinte precedente desta vara: “Dúvida – pretensão de se registrar escritura pública de cessão de direitos de meação e hereditários referentes a um imóvel – partilha do imóvel já homologada e registrada – não há mais que se falar em direitos hereditários, mas sim de direitos reais – escritura de cessão pode ser recepcionada como compra e venda – precedentes desta Vara – muito embora o título possa ser registrado como venda e compra, ainda há exigências a serem cumpridas (recolhimento do ITBI e apresentação da DOI), razão pela qual o título não pode, da forma como apresentado, ingressar em fólio real – dúvida procedente. Neste cenário, a Corregedoria Geral de Justiça tem decidido no sentido de recepcionar a escritura de cessão de direitos de meação e hereditários como verdadeira escritura de venda e compra. No presente caso, fica evidente, pelo texto do título (v. fls.07) que houve o pagamento e a devida quitação de valores, mostrando-se clara a intenção de os cedentes transferirem todos e quaisquer direitos reais sobre o imóvel para as cessionárias: ‘O autor deste trabalho não descarta a possibilidade do registro de escritura de cessão de direitos hereditários quando, no momento de sua apresentação a registro, já tiver sido registrado o formal de partilha do falecido, no qual tenha sido tocado ao herdeiro cedente o mesmo imóvel objeto do título. Este, então, será recepcionado como compra e venda, já que a simples denominação dada ao negócio jurídico não altera a sua essência, como, aliás, dispõe o art. 85 do CC’ (Ademar FioranelliapudApel. Cív.297-6/6- CSMSP – j.25.05.2005 – Rel. José Mario Antonio Cardinale).” (Processo 0068806-30.2013.8.26.0100 1ª VRP/SP) O precedente se assemelha à hipótese dos autos, pois no título levado a registro estão presentes todos os requisitos do contrato de compra e venda, em especial o preço e objeto. Além disso, trata-se de escritura pública lavrada por tabelião. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Flávio Massayuki Hebaru, ficando afastados os entraves apresentados pelo Oficial. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 27 de janeiro de 2016 Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: MILTON D’EMILIO (OAB 216639/SP), MAURICIO VAZ ZANIN (OAB 258241/SP)

Fonte: DJE/SP | 01/02/2016.

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