Artigo: ENTRE A PAIXÃO E A PENSÃO, O TESTAMENTO – Marco Antonio de Oliveira Camargo


*Marco Antonio de Oliveira Camargo

Foi preciso engolir a seco a vontade de dizer umas boas verdades.

Assim como aconteceu no cartório onde atua este colunista, isso certamente já aconteceu antes com algum colega tabelião.

Eis o resumo dos acontecimentos: O casal pede para falar com o tabelião e, não sem algum pudor ou constrangimento, despeja a verdade em seus ouvidos:

-Estamos juntos há muito tempo, mas se a gente casar ela perde a pensão…

Imagino que qualquer pessoa dotada de alguma noção de ética, diante de uma confissão deste teor, sente-se tentado a dizer umas boas verdades.  Pelo menos foi isso que aconteceu com o autor deste texto.

Entretanto, não cabe ao tabelião assumir o papel de censor ou juiz deste tipo de conduta. Muito pelo contrário, por dever de ofício é obrigatório que ele guarde sigilo da situação que lhe foi confidenciada.

Aquela jovem senhora, para não perder esta doce fonte de renda mensal com que o Estado Brasileiro lhe presenteia, sem que, de sua parte, tenha ocorrido qualquer contraprestação, agora ou no passado, cujo único mérito é ser filha de um funcionário público que, em vida, pertencia ao quadro de uma das forças militares do país,  não pode casar.

Evidente que esta é uma daquelas aberrantes, absurdas e tão conhecidas histórias que, muito provavelmente, só acontece mesmo aqui neste país tropical bonito por natureza e assaltado pela corrupção.

É notório que a pensão para as filhas (para as filhas) de militares mortos é paga pelo Estado Brasileiro enquanto elas permanecem solteiras, ou seja, pelo resto de suas vidas, desde que elas não cometam a imprudência de se casar legalmente.

Para esta norma paternalista que, inegavelmente está em total descompasso com a realidade atual, não haverá problema em ter filhos, paixões e amores passageiros. Mas casar não pode. E também não deve ter união estável documentada publicamente. Ao menos algum avanço aconteceu nos últimos tempos: se a União Estável é reconhecida como família, e, portanto equiparável a casamento. Se provada a existência deste tipo de convivência familiar,  a pensão daquela filha de militar falecido poderá então vir a ser cancelada.

A imoralidade da situação perturba e incomoda. O tabelião sofre para pagar tantos impostos e contribuições previdenciárias e antevê um futuro sombrio para o sistema de previdência social  deste país, percebe carência na prestação de serviços públicos por falta de recursos disponíveis para tanto e ali, bem na sua frente, testemunha um exemplo claro de flagrante desperdício de dinheiro público que poderia ser melhor aproveitado.

Foi preciso controlar a vontade de mandar aqueles cidadãos “tomarem vergonha” e fazer o que é certo. E  certo seria renunciar àquela pensão desnecessária e viver a vida sem falsidade ou mentiras. Casar, se desejarem fazê-lo, ou então, sem receio ou apreensão, regularizar documentalmente e a união estável que já existe eles.

Entretanto, engolindo sua indignação, sem qualquer comentário ou observação, este tabelião fez lavrar dois testamentos públicos. Um para ela e outro para ele. Ambos com disposições muito semelhantes, deixando bens em legado testamentário para aquela pessoa amiga, com quem não possui relação de parentesco, mas que é digna de sua confiança e merecedora de gratidão pessoal, razão pela qual é beneficiado(a) com este legado”.

O amigo legatário, de fato, tem  indicada sua residência no mesmo endereço da testadora, mas isso é um detalhe menor que não causou muita preocupação.

Inserida ainda, igualmente por sugestão do tabelião, uma cláusula de sigilo, para que não venha a ser expedida certidão daqueles atos notariais para quaisquer pessoas, com exceção do próprio testamenteiro ali nomeado, sem a devida  apresentação de certidão de óbito do testador ou prévia realização de consulta ao juiz corregedor permanente.

Eles adoraram a sugestão.

Fonte: Notariado | 04/02/2016.

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SP: Fazenda – Manifestação do posto fiscal – Pagamento de meação com o usufruto – Incidência de ITCMD – Causa mortis e de ITCMD – Doação


DO: EXPEDIENTE

Número: 18834-387731

Ano: 2015

Rubrica: Sidionir Gustavo Dejavit AFR – Assistente Fiscal

Folha de Informação Rubricada Sob nº 132-133-143

INTERESSADO: A. C. P.

LOCALIDADE: S. A.

ASSUNTO: ITCMD – DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO POR ESCRITURA PÚBLICA Nº 32467916

1. Conhecido. Juntou-se as folhas de nº 122 a 131, referentes à Declaração de ITCMD nº 32467916, à Conta Fiscal do ITCMD, bem como suas simulações nas datas de 13/11/2014 e 05/12/2014, às pesquisas do valor médio do Imóvel Rural com Benfeitorias, divulgado pelo Instituto de Economia Agrícola (IEA) e à consulta aos dados da declaração.

2. Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de S. A., Bel. A. C. P., no que tange à regularidade do tributo estadual apurado e recolhido em decorrência da sucessão hereditária do Sr. C. M. P., falecido em 14/09/2014.

3. De acordo com a documentação juntada ao expediente, apurou-se que o “de cujus” era casado no regime de Comunhão Universal de Bens com C. A. B. P. (fl. 38) e deixou os filhos Simone, Renata e Gustavo, que possuía em comum com a viúva meeira.

4. Conforme disposto na Escritura Pública de Inventário e Partilha e sua respectiva Escritura da Re-Ratificação, folhas 32 a 37, coube à viúva meeira os Direitos Reais de Usufruto Vitalício sobre a totalidade dos bens objeto de partilha, enquanto os filhos receberam em pagamento, em partes iguais, o total correspondente à nua-propriedade.

5. Entretanto, ao se interpretar o Art. 1.667, cc Art. 1.829, ambos do Código Civil (Lei 10.406/2002), conclui-se que, em função do regime de casamento adotado, cabe à viúva, a título de meação, o correspondente a 50% do patrimônio que o casal possuía em comum.

“Art. 1.667 – O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.”

“Art. 1.829 – A sucessão legitima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

…”
6. Apesar disso, é possível verificar que a Lei 10.705/2000, em seu Art. 9º e §2º, dispõe da seguinte forma:

“Artigo 9º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

§ 2º – Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a:

1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;

2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.”
7. Ademais, a mesma Lei 10.705/2000, expõe o que se segue em seu Art. 2º e §5º:

“Artigo 2º – O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

I – por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;

II – por doação.”

§ 5º – Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
8. Diante do exposto, e se considerada a inexistência de bens particulares deixados pelo de cujus, conclui-se que cabe à viúva-meeira, a título de meação, o correspondente a 50% do patrimônio comum, enquanto a parte correspondente à herança de cada um dos filhos é de 16,66%.

9. Porém, ao se analisar a partilha em consonância com o Art 9º da Lei 10.705/2000, verifica-se que foi atribuído à viúva o correspondente a 33,33% (1/3 – usufruto) e, a cada um filho dos três filhos, 22,22% (totalizando 66,66%, ou seja, 2/3 – nua-propriedade).

10. Portanto, tendo em visita que houve a atribuição de valores acima do respectivo quinhão a cada um dos herdeiros, pode-se afirmar que, de acordo com o Art. 2º e §5º, da Lei 10.705/2000, além da incidência do ITCMD – Causa Mortis, há também a incidência do ITCMD – Doação, em função de se considerar tal atribuição equiparada à doação.

11. Logo, entende-se ser necessária a apresentação da Declaração do ITCMD – Doação, acompanhada dos respectivos recolhimentos, tendo como doadora a viúva-meeira e donatários, cada um dos filhos.

12. Além do mais, em relação aos imóveis rurais transmitidos, cumpre-se ressaltar que, de acordo com o Art.9º e § 1º da Lei 10.705/00, cc Art. 16 e § único do Decreto 46.655/2002, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem transmitido, que, em se tratando de imóvel rural, pode ser apurado por meio do valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretária de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.

13. O referido valor médio é divulgado, anualmente, no site do Instituto de Economia Agrícola e, conforme pesquisa juntada às folhas 128 a 130, entende-se que o valor correto da base de cálculo apurada para os imóveis rurais transmitidos é superior ao constante na Declaração do ITCMD 32467916.

14. Ressalta-se, ainda, que a base de cálculo apurada para o imóvel de Certidão de Matrícula nº 4.699 tomou por base a área constante da Escritura Pública de Inventário e Partilha, haja vista que tal certidão não foi juntada a este expediente.

15. No que tange aos imóveis urbanos, salienta-se que as bases de cálculo apresentadas têm como referência o valor venal utilizado para o cálculo do IPTU 2015, o que não reproduz, necessariamente, a base que deveria ser utilizada, levando-se em conta que o óbito ocorreu em 2014.

16. Em relação aos veículos, não foi possível verificar a exatidão dos dados declarados, haja vista que no presente expediente não foram juntadas cópias de seus documentos.

17. Por fim, destaca-se que, consoante os documentos de folhas 125 a 127 e folha 131, pode-se verificar a existência de DÉBITO na Conta Fiscal da Declaração de ITCMD – Causa-Mortis de n. 32467916, que se encontra em “EM ABERTO”. Tal débito refere-se à incidência de multa por atraso na protocolização, haja vista que a confirmação da declaração não foi realizada no prazo de 60 dias, contados da data do fato gerador (data do óbito), nos termos do Art. 21, Inciso I, da Lei 10.705/2000.

18. Isto posto, e em atenção à orientação do verso da folha de nº 121, encaminhe-se ao Gabinete do Delegado Regional Tributário da DRT-08/São José do Rio Preto.

10-Catanduva, 15 de julho 2.015.

MIRLEI AMOROSO

Chefe do Posto Fiscal

Fonte: Notariado – DJE/SP | 05/02/2016.

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