Questão esclarece dúvida acerca do cancelamento de usufruto, em virtude do falecimento do usufrutuário


Usufruto – cancelamento. Falecimento do usufrutuário

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do cancelamento de usufruto, em virtude do falecimento do usufrutuário. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:

Pergunta: Falecendo o usufrutuário, é necessário apresentar o seu inventário para o cancelamento do usufruto?

Resposta: Neste caso, a extinção do usufruto se dará pela morte do usufrutuário, não sendo necessária a apresentação, perante o Registro de Imóveis, do inventário e partilha dos bens deixados pelo de cujus para o cancelamento pretendido. O cancelamento do usufruto deverá ser requerido pelo interessado (assinatura com firma reconhecida), acompanhado da certidão de óbito expedida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como prova do recolhimento do ITCMD, se for o caso, e assim o exigir a lei estadual.

Ainda sobre o assunto, vejamos o que nos ensina Ademar Fioranelli:

“Se o direito real de usufruto nasce e é constituído pelo registro, a causa extintiva impõe como consequência necessária, o cancelamento junto ao registro de imóveis para que seus efeitos cessem frente à terceiros, como alude o art. 252 da LRP.

(…)

Extinto o usufruto, seria de rigor o procedimento judicial, já que a lei processual estabelece a maneira adequada para o seu cancelamento (art. 1.112, VI, CPC)? Por seu turno, o art. 250, III, da LRP dispõe que o cancelamento de registro se fará com requerimento do interessado, instruído de documento hábil, ao oficial do cartório.” (FIORANELLI, Ademar. “Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário”, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 149-150).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 19/11/2015.

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CSM/SP: Compra e venda. Imóvel rural – fração ideal – descrição precária. Georreferenciamento. Especialidade Objetiva


Não é possível o registro de escritura pública de compra e venda de imóvel rural, tendo em vista a não identificação da fração ideal alienada como corpo certo e a descrição precária do imóvel

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0005085-94.2014.8.26.0189, onde se decidiu não ser possível o registro de escritura pública de compra e venda de imóvel rural, tendo em vista a não identificação da fração ideal alienada como corpo certo e a descrição precária do imóvel, violando o Princípio da Especialidade Objetiva. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de dúvida suscitada em face da negativa de registro de escritura pública de compra e venda em razão de violação do Princípio da Especialidade Objetiva, tendo em vista que a fração ideal de terreno adquirida não se identifica como corpo certo, dada a precariedade da descrição da área maior. Em suas razões, o recorrente alegou que, ainda que a área maior esteja precariamente descrita, deveria ser permitido o registro, para que depois se possibilitasse o ajuizamento de ação de usucapião em condomínio. Afirmou, também, que não é viável a retificação da área maior nem a extinção do condomínio, tendo em vista que já não se sabe quem seriam os condôminos, não sendo possível refazer a comunhão.

Ao analisar o recurso, o Relator entendeu ser incontroverso que a descrição da área maior de onde é tirada a fração adquirida pelo recorrente é precária, não permitindo a definição do imóvel rural como corpo certo, o que impede o registro pretendido. Além disso, o Relator observou que o imóvel em questão deveria ter sido georreferenciado previamente ao desmembramento, conforme art. 176, §§ 3º e 5º da Lei de Registros Públicos. Por fim, destacou que “não se compreende exatamente o que o recorrente entende por ‘usucapião em condomínio’ (fls. 60/63). Ao que parece, pretende a usucapião sobre a fração de que seria proprietário em condomínio com os detentores das demais partes ideais do todo. Ora, desse raciocínio não se depreende por que motivo considera possível o registro. Ao contrário, no caso do recorrente, a usucapião seria justamente a forma de aquisição da propriedade, que, por ser originária, não encontraria os óbices acima mencionados.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da Decisão

Fonte: IRIB | 19/11/2015.

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