MG: DECRETO Nº 46.891, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015 (MG de 19/11/2015) – Dispõe sobre a utilização do protesto extrajudicial como meio de cobrança de créditos do Estado e de suas autarquias e fundações, fora das hipóteses previstas na Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011.


Dispõe sobre a utilização do protesto extrajudicial como meio de cobrança de créditos do Estado e de suas autarquias e fundações, fora das hipóteses previstas na Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, alterada pela Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, DECRETA:

Art. 1º Será disciplinado, por meio de resolução conjunta do Advogado-Geral do Estado e do Secretário de Estado de Fazenda, o procedimento para o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa – CDA – de crédito não-tributário ou de crédito tributário não-contencioso cujo valor ultrapasse os limites previstos nos incisos I a VI do art. 2º do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012.

§1° O procedimento disposto no caput não obstará a adoção das demais medidas de cobrança, inclusive o ajuizamento de execução fiscal.

§2° Aplica-se, no que couber, o procedimento previsto no Decreto n° 45.989, de 2012.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Fonte: Secretaria de Estado de Fazenda – MG.

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Comissão rejeita obrigação de governo custear programas habitacionais em municípios pobres


A Comissão de Finanças e Tributação rejeitou na quarta-feira (18) o Projeto de Lei 6015/13, do Senado, que obriga o governo federal a custear totalmente programas habitacionais de interesse social em municípios pequenos e pobres do País ou reduzir a contrapartida financeira exigida dos prefeitos nos convênios para essas obras.

Pelo texto rejeitado, o governo federal teria de reduzir a contrapartida ou arcar totalmente com o custo de convênios em programas habitacionais em cidades com as seguintes características:
– menos de 25 mil habitantes;
– indicadores de desenvolvimento econômico e social inferiores à média nacional; e
– Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) classificado nas faixas médio, baixo ou muito baixo.

A relatora na comissão, deputada Leandre (PV-PR), defendeu a rejeição do projeto por incompatibilidade orçamentária. Segundo ela, o projeto não apresenta a estimativa dos impactos orçamentários ou mecanismos de compensação. “O não cumprimento desse normativo resulta na inadequação orçamentária e financeira da proposição”, disse.

A deputada acrescentou que a previsão para que municípios tenham as contrapartidas financeiras reduzidas ou mesmo dispensadas acarretará aumento de despesa para a União.

Tramitação
O projeto perdeu o caráter conclusivo por ter recebido pareceres divergentes (a favor e contra) nas comissões de mérito. A proposta havia sido aprovada nas comissões de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia; e de Desenvolvimento Urbano. O texto segue agora para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, em seguida, para o Plenário.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-6015/2013.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 20/11/2015.

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