Liberada divulgação de testes psicotécnicos em concurso do TJMG


O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) liberou, na sessão desta terça-feira (10/11), a divulgação do resultado dos testes psicotécnicos aplicados aos candidatos que participam do concurso para outorga de delegação de atividade notarial e de registro no estado de Minas Gerais.

A decisão foi tomada durante a 220ª Sessão Ordinária, quando o Plenário analisou liminar deferida pelo conselheiro Fabiano Silveira, que suspendeu provisoriamente a divulgação do resultado dos testes, após uma candidata do concurso questionar a exigência de exame psicotécnico para a atividade notarial ou registral. A liminar determinava ainda o prosseguimento regular das demais fases do concurso, bem como a realização do teste psicotécnico, até a decisão final do Conselho. O teste foi aplicado no último dia 17 de outubro.

A etapa do teste psicotécnico estava prevista no edital de abertura do concurso (Edital n. 1 de 2014), mas a candidata questionava se o exame deveria ser aplicado, tendo em vista a aprovação da Súmula Vinculante n. 44, do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 8 de abril deste ano. A súmula dispõe que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.

Por maioria, o Plenário, com amparo nos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que tratam da matéria, não ratificou a liminar, destacando que o concurso em questão não habilita o candidato a exercer cargo público, mas tão somente a desempenhar, por delegação, competências relativas às funções públicas relacionadas a notas e registros. Desse modo, não há objeção à realização do exame psicotécnico dos candidatos e o regular prosseguimento do certame.

Item 86 – Procedimento de Controle Administrativo 0004928-96.2015.2.00.0000

Fonte: CNJ | 11/11/2015.

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TJSP nega união estável a mulher que não tinha chave da casa do namorado


Se a namorada de um homem não possui a chave da casa dele, nem deixa objetos seus nesse lugar, fica claro que parceiro não tinha confiança nela ou intenção de constituir família. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu Apelação interposta pelo espólio de um homem que morreu recentemente e reverteu sentença que havia reconhecido união estável dele com a autora da ação.

Após a decisão de primeira instância, os herdeiros recorreram argumentando que os dois namoraram, mas não de forma ininterrupta, e estavam separados quando o homem morreu. Embora reconheçam que ele a ajudou financeiramente, os autores da Apelação sustentam que ele agia da mesma forma com diversas pessoas. Como prova de que não tinha especial carinho por ela, apontaram o fato de que ele declarou em seu Imposto de Renda que sua antiga namorada lhe devia dinheiro.

Em sua decisão, o relator do caso, desembargador Carlos Teixeira Leite Filho, afirmou que as provas trazidas pela autora não são suficientes para que se comprove que ela mantinha uma relação estável com o homem à época de sua morte. Segundo o relator, o ex-namorado dela “não tomou qualquer atitude para tornar definitiva essa relação amorosa, pois, diferente do que acontece com os jovens, não havia o que esperar para constituir família, ou, garantir algum conforto para sua namorada, doze anos mais nova”.

Na opinião de Teixeira Leite, o fato de a antiga companheira não ter a chave da casa de seu parceiro nem objetos no local demonstra que “não havia essa mínima confiança e disponibilidade de privacidade em relação ao afirmado companheiro, o que também sugere incompatibilidade com o que se espera de uma união estável”.

Outra prova disso é que o homem declarou em seu IR que a mulher lhe devia R$ 35 mil, quando poderia ter registrado a operação como doação, sem exigir a devolução do valor. Além disso, o desembargador cita a venda, por ele, de seu sítio a sua parceira comercial por um valor irrisório. Para o relator, se o homem tivesse intenção de manter união estável com ela, não teria feito essa transação, mas mantido o imóvel para lazer dos dois.

Com isso, o relator concluiu que a autora manteve “simples namoro com o falecido”, e, por isso, votou pelo provimento da Apelação. Seus colegas de Câmara seguiram o seu entendimento e declaram a inexistência de união estável entre os dois.

Clique aqui para ler o voto vencedor.

Apelação 0014396.19.2013

Fonte: Recivil – TJ/SP | 11/11/2015.

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