Lei cria Programa de Combate ao Bullying


A Presidência da República sancionou, no último dia 6, projeto de lei que institui o Programa de Combate ao Bullying. A Lei nº 13.185 entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação oficial.

De acordo com a advogada Melissa Telles Barufi, presidente da Comissão Nacional da Infância e Juventude do IBDFAM, já existem algumas leis municipais e estaduais em vigência no país, como a Lei Nº 13.474/2010, do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre o combate da prática de bullying por instituições de ensino e de educação infantil, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, e a Lei nº 4.837/2012, do Distrito Federal, que dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

No entanto, o PL 5369/2009, agora convertido em lei, trata-se de um programa que visa à prevenção e à conscientização. “Ou seja, ao invés de tipificar um crime e punir, esse programa busca atuar mais fortemente na prevenção, para evitar mais vítimas de bullying”, diz.

“Desse modo, a importância desse projeto se mostra evidente. A proteção da criança e do adolescente inicia com a prevenção, não bastando apenas criar dispositivos legais para punição dos agressores, esquecendo-se do apoio psicológico, médico e educacional de que as vítimas precisam. E o fato desse programa trabalhar também com capacitação de docentes e equipes pedagógicas, será um grande passo para que possamos proteger e prevenir esse tipo de violência”, diz.

O que é bullying – A lei estabelece que, para os efeitos de sua aplicação, considera-se bullyingtodo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

São características de bullying, ainda de acordo com a lei, ataques físicos; insultos pessoais; comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; ameaças por quaisquer meios; grafites depreciativos; expressões preconceituosas; isolamento social consciente e premeditado e pilhérias.

A lei classifica a prática em verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente; moral: difamar, caluniar, disseminar rumores; sexual: assediar, induzir e/ou abusar; social: ignorar, isolar e excluir;psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar; físico: socar, chutar, bater; material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem; virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

O programa– O Programa de Combate ao Bullying pretende capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação; instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores; dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores.

O Programa prevê também integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e formas de preveni-lo e combatê-lo; promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros;evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil, dentre outras medidas.

Fonte: IBDFAM | 11/11/2015.

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Multa para contribuinte na venda e compra de imóvel pode ser alterada


A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou em decisão terminativa, nesta terça-feira (10), projeto de lei (PLS 285/2013) do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) que altera o prazo para a cobrança de multa pelo não pagamento do Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital obtido na venda de imóvel residencial. Pela proposta, a multa deve ser paga a partir de seis meses após a venda. O projeto contou com parecer favorável, com emenda, do relator, senador Wellington Fagundes (PR-MT).

Atualmente, a Lei do Bem (Lei 11.196/2005) livra o contribuinte do pagamento de IR nesse tipo de operação se ele comprar outro imóvel residencial 180 dias após a venda. Se o dono do imóvel vendido não realizar novo negócio nesse prazo, deverá pagar o imposto sobre o ganho de capital dentro de 30 dias. Caso a exigência não seja cumprida, será obrigado, ainda, a arcar com multa e juros, calculados (retroativamente) a partir do primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao de recebimento do valor da venda.

Mudanças

O texto original do PLS 285/2013 propõe duas alterações na Lei do Bem. Inicialmente, adia o início da cobrança de multa do segundo mês para o 181º dia seguinte ao de concretização da venda. A alteração foi acolhida pelo relator por entender que a multa só é mesmo devida após o fim do prazo legal dado para a compra de novo imóvel residencial.

Entretanto, Wellington rejeitou sugestão de mudança que amplia de 30 para 180 dias o prazo de pagamento do IR sobre ganho de capital nesse tipo de negócio imobiliário sem multa.

Como foi aprovado em decisão terminativa, o projeto poderá ser enviado diretamente à Câmara dos Deputados, se não houver recurso para votação em Plenário.

Fonte: Agência Senado | 10/11/2015.

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