CSM/SP: Compromisso de compra e venda. Alienação fiduciária. Credora fiduciária – anuência. Legalidade.


Não é possível o registro de compromisso de compra e venda de imóvel alienado fiduciariamente sem a anuência da credora fiduciária.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 1103676-50.2014.8.26.0100, onde se decidiu ser impossível o registro de compromisso de compra e venda de imóvel alienado fiduciariamente sem a anuência da credora fiduciária. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação cível interposta objetivando a reforma da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que manteve a recusa do Oficial Registrador em proceder ao registro de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, em razão do descumprimento ao disposto no art. 29, da Lei nº 9.514/97. Em suas razões, o apelante alegou que a averbação do compromisso de compra e venda junto à matrícula do imóvel nunca teve o fito de transferir os direitos reais sobre o bem, que se encontra financiado junto à Caixa Econômica Federal, mas apenas a intenção de dar publicidade ao negócio jurídico.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que os “compromissários vendedores” são, na verdade, meros titulares de direitos reais de fiduciante, e não proprietários do imóvel. E concluiu que a referida operação, conforme constou da sentença atacada, depende de expressa anuência da Caixa Econômica Federal, conforme art. 29 da Lei nº 9.514/97. Além disso, destacou que foi correta a devolução do título pelo Oficial Registrador, eis que lastreada no Princípio da Legalidade.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB.

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TJ/RO: Corregedoria-Geral da Justiça implantará Central de Serviços Eletrônicos dos Registradores de Imóveis


A Corregedoria Geral da Justiça de Rondônia publicou, no último dia 3 de novembro, provimento (N.021/2015), em que regulamenta a Central de Serviços Eletrônicos dos Registradores de Imóveis, considerado um avanço na área, sobretudo pela facilidade de serviços, tanto para usuários quanto para magistrados e cartorários.

A publicação, no Diário de Justiça, atende à Lei Federal n. 11.977/2009 e ao provimento n. 47/2015 do CNJ, que dispõe sobre a indisponibilidade de bens e penhora on-line. A Central utiliza o sistema informatizado da Associação dos registradores de São Paulo (Arisp) e será constituída por sistema de banco de dados eletrônicos que será alimentado pelos oficiais de registro de imóveis. O sistema possibilita a consulta sobre a existência de imóveis e o local onde está registrado, por parte do usuário do serviço, com a possibilidade de pedido de certidão on-line.

Magistrados também terão acesso à ferramenta que, após a consulta, poderão encaminhar, via formulário eletrônico, a determinação de penhora dos bens imóveis detectados. Futuramente, será possível ao usuário ter acesso à íntegra das matrículas para consultas imediatas. Aos magistrados, o sistema permitirá, além da penhora on-line, todas as indisponibilidades.

O cadastro dos usuários envolvidos (delegatários, magistrados e servidores) será realizado nos próximos 60 dias pela equipe de servidores (judicial e extrajudicial) da Corregedoria Geral da Justiça.

O provimento entrará em vigor em janeiro de 2016 com o início do funcionamento da Central.

Confira na íntegra o Provimento 021/2015-CG

Fonte: TJ/RO | 09/11/2015.

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