TRF 3ª Região: EMISSÃO DE CPF EM DUPLICIDADE PARA HOMÔNIMOS GERA DIREITO A DANO MORAL


Decisão da Sexta Turma do TRF3 confirma sentença da 1ª Vara Federal de Campo Grande

A União deve ser responsabilizada pela emissão em duplicidade do mesmo número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) para pessoas com o mesmo nome. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença de 1ª Vara Federal de Campo Grande que havia concedido indenização por dano moral a uma moradora da cidade cujo documento foi emitido em duplicidade e teve o nome inscrito de forma indevida no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

De acordo com as informações do processo, a Administração Pública forneceu a autora da ação, no dia 1/10/1990, um número de CPF que já existia desde 10/10/1984 e pertencia a outra pessoa, ficando demonstrado o nexo de causalidade entre a falha administrativa e o constrangimento alegado pela autora.

Para o relator do processo no TRF3, desembargador federal Johonsom Di Salvo, é indiscutível a responsabilidade objetiva da Administração Pública que, agindo com negligência e imprudência, emitiu um número de CPF em duplicidade, assim como é inegável o dever de indenizar os danos morais provocados pela conduta culposa.

“São evidentes os dissabores sofridos pela autora, que teve seu nome e reputação indevidamente negativados, teve seu crédito abalado e recusado na praça, foi obrigada a peregrinar por instituições na faina de desvendar e solucionar o imbróglio que envolvia sua pessoa, além de passar por situações vexatórias e pela angústia justificada na revolta de ter sua honra e bom conceito destruídos”, afirmou o magistrado.

A sentença de primeiro grau já havia julgado procedente o pedido, condenando a União a pagar à autora o valor de R$ 2 mil, a título de danos morais.

Após essa decisão, a União apelou, alegando não haver nexo de causalidade direto entre a falha administrativa (consistente na emissão em duplicidade de números de CPF) e o constrangimento alegado pela autora, decorrente da recusa de fornecimento de crédito ou venda, que deve ser atribuído exclusivamente à postura abusiva e inadequada do fornecedor do produto.

A decisão do TRF3 negou provimento à apelação da União e confirmou o entendimento de primeiro grau.

Apelação Cível 0005073-05.2002.4.03.6000/MS

Fonte: TRF 3ª Região | 05/11/2015.

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TJ/SC: admite exame de DNA para tirar dúvida de homem sobre paternidade assumida


A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ deu provimento ao apelo de um homem contra sentença que extinguiu ação proposta para investigar a paternidade de seu filho, voluntariamente reconhecida há cinco anos, em virtude de suspeitas posteriores de que a mãe teve mais parceiros à época da concepção da criança. O autor alegou que, no registro de nascimento, declarou-se pai motivado tão somente pelas palavras da genitora. O pedido inicial continha requisição de exame de DNA, o que poderia pôr fim à contenda, mas a ação foi extinta sem julgamento de mérito.

Para o desembargador Eládio Rocha, relator da matéria, ficou configurado cerceamento de defesa. A câmara, por unanimidade, decidiu-se pelo prosseguimento do processo, pois entendeu que a verdade real constitui a razão de ser dos registros públicos. “O poder jurisdicional deve abrir as suas portas a todo aquele que estiver razoavelmente inseguro acerca dos assentamentos […], especialmente no tocante aos direitos decorrentes da filiação”, asseverou Rocha.

O órgão acolheu a tese de que é viável, pelo menos hipoteticamente, socorrer-se à Justiça para ver declarada a negação de paternidade quando fundada em dúvida sincera do filho ou do genitor. Igualmente possível, acrescentou, tornar inválido o assento de nascimento se, ao final, ficar demonstrado de forma segura ter havido erro ou falsidade na sua lavratura ¿ e desde que inexistente forte vínculo de paternidade afetiva. O relator acrescentou que ficou bastante clara a ausência de tal ligação entre o autor e a criança, o que entretanto não o afastou do reconhecimento voluntário da paternidade, baseado apenas nas palavras da mãe.

Fonte: TJ/SC | 04/11/2015.

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