CGJ/SP: COMUNICADO CG. N. 1401/2020


COMUNICADO CG. N. 1401/2020

PROCESSO 2013/168710

Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos juízes corregedores permanentes e aos escrivães I e II que as ATAS DE CORREIÇÃO periódicas das unidades judiciais e extrajudiciais, relativas ao exercício 2020, devem ser encaminhadas, impreterivelmente, no período de 07 de janeiro a 08 de março de 2021 ao endereço eletrônico http://intranet.tjsp.jus.br/atacorreicao/ em formato digitalizado, pelo “Sistema de Envio de Atas de Correição”, na opção ORDINÁRIA no que se refere ao “tipo de ata”, única forma de recebimento possível.

COMUNICA também que os modelos de atas de correição estão disponíveis no sítio eletrônico do TJSP, no endereço http://intranet.tjsp.jus.br/atacorreicao/.

Por fim, a Corregedoria Geral da Justiça ALERTA juízes corregedores permanentes e escrivães I e II acerca da necessidade de prévia verificação quanto à ocorrência de alteração e/ou inclusão de unidades (judiciais, prisionais, policiais ou extrajudiciais) e de usuários incumbidos de encaminhar atas de correição de 2020, ficando cientes de que, EM CASO POSITIVO, a alteração/inclusão deve ser informada à DICOGE 5.2 pelo e-mail dicoge5.2@tjsp.jus.br. (DJe de 14.12.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. De acordo com o pacífico entendimento da ECGJ fora da hipótese dos artigos 37, inciso I, e 38, parágrafo 1º, da Lei nº 8.245/91não se admite a averbação de caução como constitutiva de garantia real que recaia diretamente sobre imóvel porque o artigo 167, inciso II, nº 8, da Lei nº 6.015/73 apenas diz respeito aos direitos a este relativos.


Processo 1082189-14.2020.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – GUELT Investimentos e Participações Ltda. – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Guelt Investimentos e Participações LTDA, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro de escritura pública de constituição de caução, lavrada pelo 26º Tabelião de Notas da Capital, em que figuram como caucionante Platina Administração e Participações LTDA e como credora a suscitada, tendo por objeto a caução do imóvel matriculado sob nº 83.646. O óbice registrário refere-se à ausência de previsão da mencionada escritura, no rol do art.167 da Lei de Registros Públicos. Juntou documentos às fls.09/27. O suscitado não apresentou impugnação em Juízo, conforme certidão de fl.28, contudo, manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial (fls.09/13). Argumenta que, nos termos do artigo 51 da Lei nº 10.931/2004, é possível a garantia por meio de caução das obrigações decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis, como no caso em tela. Por fim, salienta que a caução é ato de averbação e utilizada nos negócios imobiliários, nos termos do artigo 167, item II, nº 8, da Lei nº 6015/73. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.32/33). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como a D. Promotora de Justiça. Insurge-se a suscitada da recusa do registrador ao pedido de registro da escritura de caução dada em garantia, conforme escritura de fls.14/18. O rol de atos passíveis de registro é taxativamente previsto no artigo 167, I, da Lei nº 6015/73, logo o negócio jurídico que não se encontre entre as hipóteses elencadas no mencionado dispositivo, ou em lei expressa, não pode ingressar no fólio real. Neste mesmo sentido decidiu o Egrégio Conselho Superior da Magistratura: “O rol dos atos suscetíveis de registro é taxativo, quer dizer, a enumeração é numerus clausus, razão pela qual apenas os atos expressamente previstos em lei, ainda que fora da lista do art 167, I da Lei nº 6015/1973, são passíveis de registro. Ao fazer o juízo de legalidade do título, o Oficial, de maneira correta, verificou que não existe previsão legal para o seu registro. Ao contrário da regra de que, ausente vedação expressa, permite-se o ato, aqui, em matéria registrária, ausente previsão expressa, não se permite o ato. (Apelação Cível n.º 1057061-65.2015.8.26.0100, j. 8/4/16). Neste contexto, não se vislumbra do artigo 167, I da Lei de Registros Públicos, qualquer menção a escritura de caução como garantia de uma obrigação. De acordo com o pacífico entendimento da ECGJ fora da hipótese dos artigos 37, inciso I, e 38, parágrafo 1º, da Lei nº 8.245/91não se admite a averbação de caução como constitutiva de garantia real que recaia diretamente sobre imóvel porque o artigo 167, inciso II, nº 8, da Lei nº 6.015/73apenas diz respeito aos direitos a este relativos, que são, conforme a lição de Alvino Silva Filho: …os direitos reais limitados e os direitos reais de garantia, já constituídos (A Caução no Registro de Imóveis, Araxá, 1979, pág. 30). (PROCESSO CG Nº 830/2004 São Paulo). Submetem-se os registros possíveis no serviço de registro imobiliário ao rigor do princípio da legalidade, segundo o qual, nas palavras do desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo: “O atributo da legalidade impõe ao registrador que faça uma análise minuciosa sobre a legalidade do título e dos documentos apresentados, pois se encontrar proibição legal deverá recusar o registro. Se houver conflito entre a opinião do registrador e do interessado, deverá aquele suscitar o procedimento administrativo de dúvida…”(Direito das Coisas. Ed. Lumen Juris, páginas136/137). Logo, é mister a manutenção do óbice tanto para a hipótese de registro da escritura pública de constituição de caução, bem como averbação de caução que recaia sobre o imóvel. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Guelt Investimentos e Participações LTDA, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: FELIPE FABRE RAGOT (OAB 298485/SP) ( DJe de 14.12.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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