Embargos de Divergência – Recurso Especial – Direito real de habitação – Copropriedade de terceiro anterior à abertura da sucessão – Título aquisitivo estranho à relação hereditária – 1. O direito real de habitação possui como finalidade precípua garantir o direito à moradia ao cônjuge/companheiro supérstite, preservando o imóvel que era destinado à residência do casal, restringindo temporariamente os direitos de propriedade originados da transmissão da herança em prol da solidariedade familiar – 2. A copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito – 3. Embargos de divergência não providos.


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.520.294 – SP (2015/0054625-4)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

EMBARGANTE : VERA LUCIA RIBEIRO DE CASTRO MELEGA

ADVOGADOS : MARCUS VINICIUS PERELLO – SP091121

LAILA MARIA BRANDI E OUTRO(S) – SP285706

REBECA ARAÚJO BELASCO – SP361280

EMBARGADO : LUCIANO RIZZARRO MELEGA

ADVOGADO : TÂNIA MARIA FISCHER – SP152742

EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE DE TERCEIRO ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. TÍTULO AQUISITIVO ESTRANHO À RELAÇÃO HEREDITÁRIA.

1. O direito real de habitação possui como finalidade precípua garantir o direito à moradia ao cônjuge/companheiro supérstite, preservando o imóvel que era destinado à residência do casal, restringindo temporariamente os direitos de propriedade originados da transmissão da herança em prol da solidariedade familiar.

2. A copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito.

3. Embargos de divergência não providos.

ACÓRDÃO

A Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento aos embargos de divergência, revogando tutela provisória anteriormente concedida, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Pedido de preferência pelo embargado LUCIANO RIZZARRO MELEGA, representado pela Dra. TÂNIA MARIA FISCHER

Brasília/DF, 26 de agosto de 2020(Data do Julgamento)

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de divergência opostos por VERA LUCIA RIBEIRO DE CASTRO MÉLEGA, contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO PARA CÔNJUGE SUPÉRSTITE. POSSIBILIDADE.

1.O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.

2. Agravo não provido.”

O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao acórdão cuja ementa encontra-se assim redigida:

RECURSO ESPECIAL – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA PARTILHA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE, PARA CONSTAR DIREITO DA VIÚVA AO USUFRUTO DE 1/4 DOS BENS DEIXADOS PELO AUTOR DA HERANÇA (ART. 1611, §1º, DO CC/1916) – RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE, COM FULCRO NO ART. 1.831, CC/02. INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS.

1. Hipótese em que o inventariante, ante a impugnação à averbação do formal de partilha exarada pelo Cartório de Registro de Imóveis, requereu a retificação, por omissão, do auto de partilha, para que dele constasse o direito da viúva ao usufruto de 1/4 sobre o imóvel deixado pelo autor da herança, enquanto perdurasse o estado de viuvez, nos termos do artigo 1.611, § 1º do Código Civil de 1916.Indeferimento do requerimento, ante o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, com base no artigo 1.831 do Código Civil de 2002.

2. O direito real de habitação, instituído causa mortis, seja na vigência do Código Civil de 1916 (§ 2º do artigo 1.611), ou sob a égide da atual lei substantiva civil (artigo 1.831), ainda que com contornos bem diversificados, sempre foi compreendido como direito sucessório, a considerar o Livro em que inseridas as correspondentes disposições legais – Do Direito das Sucessões. Sob esse prisma, a sucessão, assim como a legitimação para suceder, é regulada pela lei vigente ao tempo da abertura daquela, ou seja, por ocasião do evento morte do autor da herança, que, no caso dos autos, deu-se em 03 de abril de 2006.

Sobressai, assim, clarividente a incidência do atual Código Civil, a reger a presente relação jurídica controvertida, conforme preceitua o artigo 1.787 do Código Civil.

3. A constituição do direito real de habitação do cônjuge supérstite emana exclusivamente da lei, sendo certo que seu reconhecimento de forma alguma repercute na definição de propriedade dos bens partilhados.

Em se tratando de direito ex vi lege, seu reconhecimento não precisa necessariamente dar-se por ocasião da partilha dos bens deixados pelo de cujus, inocorrendo, por conseguinte, ofensa à coisa julgada.Nesse quadro, a superveniente declaração do direito real de habitação dispensa prévia rescisão ou anulação da partilha, pois com ela não encerra qualquer oposição.

4. De acordo com os contornos fixados pelo Código Civil de 2002, o direito real de habitação confere ao cônjuge supérstite a utilização do bem, com o fim de que nele seja mantida sua residência, independente do regime de bens do casamento e da titularidade do imóvel, afastado, inclusive, o caráter vidual estabelecido na legislação precedente.

Substancia-se, assim, o direito à moradia previsto no art. 6° da Constituição Federal, assegurado ao cônjuge supérstite.

5. Recurso Especial improvido.

(REsp 1125901/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2013, DJe 6/9/2013)

Pedido de tutela provisória incidental requerendo a concessão de efeito suspensivo “aos embargos de divergência opostos pela requerente, até o julgamento final e definitivo de seu recurso especial, suspendendo-se, assim, os efeitos do v. acórdão recorrido e o andamento da ação de reintegração de posse movida pelo requerido em face da requerente.”

Decisão às fls. 670/675 e-STJ deferindo a tutela provisória para determinar a suspensão de atos de reintegração de posse até o exaurimento da presente instância, bem como o processamento dos embargos de divergência, visto que verificada, em tese, a dissonância de entendimentos entre julgados deste Tribunal.

Regularmente intimada, a parte embargada pugnou pela manutenção do acórdão embargado, visto que “o direito real de habitação da viúva foi rechaçado em todas as Instâncias, justamente pela peculiaridade do imóvel ter sido adquirido mediante compra e venda, (e não meação/herança, como no caso paradigma), muito antes do casamento com a viúva, pelo Embargado e pelo de cujus, tratando-se de condomínio comum.”

É o relatório.

VOTO

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Conheço dos embargos, por reputar devidamente configurada a divergência entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma.

Com efeito, em ambos os casos se cuidou da possibilidade ou não de se reconhecer o direito real de habitação à cônjuge supérstite na hipótese em que há anterior copropriedade com terceiros do imóvel vindicado.

No acórdão embargado, foi adotado o entendimento de que, “na hipótese de copropriedade anterior ao óbito – que difere daquela adquirida com o falecimento do proprietário – não se pode falar em direito real de habitação ao cônjuge supérstite”.

Transcrevo abaixo trecho pertinente do acórdão embargado (fls. 555/556 e-STJ):

“Em que pese a argumentação expendida pela agravante, é certo que há peculiaridade neste processo, que o distingue de outros que tão somente discutem o direito real de habitação da viuva(o) frente aos demais herdeiros.

Aqui, há uma anterior copropriedade, anterior ao próprio casamento da agravante, leia-se:

No caso em apreço, o ‘de cujus’ e a agravante contraíram matrimônio em 20 de outubro de 2007, sendo que o documento de fls. 44/46 demonstra que o bem em questão foi adquirido em 03 de abril de 2000 pelo finado e pelo agravado, seu filho, de sorte que o recorrido já era coproprietário desse imóvel.

Noutro dizer, o filho do ‘de cujus’ era condômino do pai, que não tinha a propriedade exclusiva do imóvel sobre o qual pretende a agravante obter o direito real de habitação e, ‘in casu’, aludida pretensão afrontaria o direito do recorrido como condômino.

Em suma, em caso de condomínio com outras pessoas, quer filhos, Irmãos, pais, ou até mesmo terceiros que não parentes, não se vislumbra a possibilidade de se instituir esse direito. (e-STJ. fls. 352/353).

Como foi evidenciado na decisão agravada, o STJ já tratou da peculiaridade para afastar, na hipótese de copropriedade anterior ao óbito – que difere daquela adquirida com o falecimento do proprietário – não se pode falar em direito real de habitação ao cônjuge supérstite.”

O acórdão apontado como paradigma, por outro lado, assim entendeu sobre o tema:

“A argumentação expendida pelos recorrentes, no sentido de que o direito real de habitação teria sido constituído em favor do Sr. Marino Meneghini Magni por ocasião da morte de sua primeira esposa, e, extinto em virtude do matrimônio contraído com Sra. Maria de Lourdes Fonseca, em 19.10.1989 (já que à época tal direito era vidual – enquanto remanescesse o estado de viuvez), não possui qualquer amparo legal, tampouco respaldo na verdade dos autos.

Na realidade, com a morte de sua primeira esposa, o Sr. Marino Meneghini Magni, então casado sob o regime da comunhão universal de bens, permaneceu com o domínio do imóvel, no que diz respeito à 50% da parte ideal, a título de meação, enquanto que a outra metade restou transmitida por herança aos três filhos do casal.

Esse mesmo bem, de propriedade do Sr. Marino Meneghini Magni (50% da parte ideal), serviu de residência à nova família por ele constituída, ao contrair núpcias com a Sra. Maria de Lourdes Fonseca, em 19.10.1989, sob o regime da separação legal de bens. É de se constatar, nesse contexto, que o Sr. Marino exercia a posse do referido bem, não limitada à moradia, ressalte-se, mas sim como reflexo de sua propriedade. Não há falar, assim, em constituição ou extinção de seu direito real de habitação, tal como querem fazer crer os ora recorrentes.

Com a superveniência da morte do Sr. Marino, a recorrida Maria de Lourdes Fonseca Magni, na qualidade de cônjuge supérstite, faz jus ao direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência familiar, revelando-se sem influência, para tal, o fato de o imóvel, em virtude da partilha operada, recair sobre a propriedade dos filhos advindos do primeiro casamento do de cujus.

Efetivamente, de acordo com os contornos fixados pelo Código Civil de 2002, o direito real de habitação confere ao cônjuge sobrevivente a utilização do bem, com fim de que nele seja mantida sua residência, independente do regime de bens do casamento e da titularidade do imóvel, afastado, inclusive, o caráter vidual estabelecido na legislação precedente. Substancia-se, assim, o direito à moradia previsto no art. 6° da Constituição Federal, assegurado ao cônjuge supérstite.” (grifo não constante do original).

Inicialmente, ao contrário do pretendido pela ora embargada, cumpre destacar que a discussão acerca da origem da aquisição da copropriedade por terceiro não importa à presente discussão, desde que não seja decorrente da abertura da sucessão do de cujus cuja viúva pretende ver reconhecido o direito real de habitação, como veremos adiante, visto que essa é da essência do direito ora destacado.

Noutros termos, tanto no acórdão embargado quanto no acórdão paradigma, há anterior copropriedade com terceiros do imóvel vindicado, cuja aquisição, sob a forma de condomínio, se deu antes mesmo do início do novo relacionamento com a pessoa viúva que pleiteia o direito real de habitação.

Penso que deve prevalecer a orientação do acórdão embargado, assentada na prevalência da copropriedade anterior, senão vejamos.

Como sabido, o direito real de habitação possui como finalidade precípua garantir o direito à moradia ao cônjuge/companheiro supérstite, preservando o imóvel que era destinado à residência da família, qualquer que fosse o regime de bens adotado. O artigo do atual Código Civil assim assim dispõe:

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Trata-se de instituto intrinsecamente ligado à sucessão, razão pela qual os direitos de propriedade originados da transmissão da herança sofrem mitigação temporária em prol da manutenção da posse exercida pelos membros do casal.

Hipóteses distintas e que não podem ser objeto de interpretação extensiva, visto que o direito real de habitação já é oriundo de exceção imposta pelo legislador, são aquelas referentes à existência de copropriedade anterior com terceiros do imóvel vindicado, visto que estranhos à relação sucessória que ampararia o direito em debate.

Como pontuado pela Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp n° 1.184.492/SE, julgado pela Terceira Turma em 1º/4/14, a causa do direito real de habitação é tão somente “a solidariedade interna do grupo familiar que prevê recíprocas relações de ajuda”.

Entendimento diverso possibilitaria, inclusive, a instituição de direito real de habitação sobre imóvel de propriedade de terceiros estranhos à sucessão, o que contraria a mens legis acima exposta.

O Ministro Luis Felipe Salomão, ao analisar questão semelhante no REsp n° 1.212.121/RJ, julgado em 3/12/13, valeu-se das lições de Carlos Maximiliano para destacar a importância de afastar interpretações não razoáveis:

“4.2. No ponto, embora lacônica a Lei n. 9.278/1996 – circunstância a exigir a integração hermenêutica do juiz – o fato é que o dispositivo contido na Lei n. 9.278/1996 (art 7º, parágrafo único), ao utilizar os termos “relativamente ao imóvel destinado à residência dafamília”, não teve o condão de conceder à companheira direito real de habitação em bens de terceiros.

De fato, parece razoável interpretar a norma tomando como base o instituto do direito real de habitação existente à época, de acordo com a redação do Código Civil de 1916.

Carlos Maximiliano leciona:

Prefere-se o sentido conducente ao resultado mais razoável (2), que melhor corresponda à necessidades da prática (3), e seja mais humano, benigno, suave (4).

É antes de crer que o legislador haja querido exprimir o consequente e adequado à espécie do que o evidentemente injusto, descabido, inaplicável, sem efeito. Portanto, dentro da letra expressa, procure-se a interpretação que conduza a melhor consequencia para a coletividade (5).

179– Deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a onclusões inconscientes ou impossíveis. Também se prefere a exegese de ue resulte eficiente a providência legal ou válido o ato, à que tome aquela sem efeito, inócua, ou este juridicamente nulo (1).

(MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 20ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011. p. 135-136.)

Por isso que o art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 9.278/1996, deve ser interpretado em conjunto com o conteúdo do direito real de habitação existente quando de sua criação, leia-se, o previsto no art. 1.611 e parágrafos do Código Civil de 1916.

Assim, não é crível presumir que o silêncio da lei poderia levar o reconhecimento de direito real de habitação sob imóvel do locador, por exemplo, um terceiro absolutamente estranho à relação jurídica subjacente.

Desse modo, o direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário o imóvel antes do óbito, como é o caso dos recorridos, que haviam permitido a utilização do imóvel pelo casal a título de comodato.

O companheiro falecido da recorrente era proprietário tão somente de 1/13 do apartamento, assim, não pode a companheira sobrevivente limitar o direito de propriedade dos demais irmãos.”

No caso em debate, entendo que tal direito não subsiste em face do coproprietário embargado, cujo condomínio sobre a propriedade é preexistente à abertura da sucessão do falecido (2008), visto que objeto de compra e venda registrada em 1978, antes mesmo do início do relacionamento com a embargante (2002) (fls. 350/354 e-STJ).

Nesse sentido, lembro ainda os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRO. POSSIBILIDADE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NÃO RECONHECIDO NO CASO CONCRETO.

1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. Inexiste julgamento “extra petita” quando o órgão julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado na inicial.

3. O Código Civil de 2002 não revogou as disposições constantes da Lei n.º 9.278/96, subsistindo a norma que confere o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal matéria em relação aos conviventes em união estável, consoante o princípio da especialidade.

4. Peculiaridade do caso, pois a companheira falecida já não era mais proprietária exclusiva do imóvel residencial em razão da anterior partilha do bem.

5. Correta a decisão concessiva da reintegração de posse em favor das co-proprietárias.

6. Precedentes específicos do STJ.

7. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no REsp 1436350/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 19/4/2016)

CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. CONDOMÍNIO PREEXISTENTE À ABERTURA DA SUCESSÃO. ART. ANALISADO: 1.611, § 2º, do CC/16.

1. Ação reivindicatória distribuída em 07/02/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 19/03/2010.

2. Discute-se a oponibilidade do direito real de habitação da viúva aos coproprietários do imóvel em que ela residia com o falecido.

3. A intromissão do Estado-legislador na liberdade das pessoas disporem dos respectivos bens só se justifica pela igualmente relevante proteção constitucional outorgada à família (art. 203, I, da CF/88), que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação dos poderes inerentes à propriedade do patrimônio herdado, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, a saber, o direito à moradia do cônjuge supérstite.

4. No particular, toda a matriz sociológica e constitucional que justifica a concessão do direito real de habitação ao cônjuge supérstite deixa de ter razoabilidade, em especial porque o condomínio formado pelos irmãos do falecido preexiste à abertura da sucessão, pois a copropriedade foi adquirida muito antes do óbito do marido da recorrida, e não em decorrência deste evento.

5. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1184492/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/4/2014, DJe 7/4/2014)

DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO ABERTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NÃO RECONHECIDO NO CASO CONCRETO.

1. Em matéria de direito sucessório, a lei de regência é aquela referente a data do óbito. Assim, é de se aplicar ao caso a Lei n. 9278/1996, uma vez que o Código Civil ainda não havia entrado em vigor quando do falecimento do companheiro da autora, ocorrido em 19/10/2002.

2. Não há direito real de habitação se o imóvel no qual os companheiros residiam era propriedade conjunta do falecido e de mais doze irmãos.

3. O direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito e havia permitido sua utilização a título de comodato.

4. Recurso especial não provido.

(REsp 1212121/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013)

Em face do exposto, nego provimento aos embargos de divergência e revogo a tutela provisória anteriormente concedida.

É como voto. – – /

Dados do processo:

STJ – EREsp nº 1.520.294 – São Paulo – 2ª Seção – Rel. Min. Maria Isabel Gallotti – DJ 02.09.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




Portaria COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CAT-SP nº 89, de 26.10.2020 – D.O.E.: 27.10.2020.


Ementa

Disciplina procedimentos a serem observados pelos cartórios e pelas demais pessoas jurídicas que menciona, em relação a atos praticados sob sua responsabilidade passíveis de tributação pelo Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.


Coordenador Da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 8º, incisos I e II, e nos artigos 25 a 31-A, todos da Lei 10.705, de 28-12-2000, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Artigo 1º – As pessoas jurídicas abaixo relacionadas, quando da ocorrência de alteração de titularidade de bens ou direitos sob sua administração ou registro, passíveis de tributação pelo Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, deverão, considerando o disposto nos incisos I e II do artigo 8º da Lei 10.705/2000, observar a disciplina constante desta portaria, especialmente a prevista no capítulo correspondente conforme segue:

I – Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas: Capítulo II;

II – Sociedades Anônimas: Capítulo III;

III – Cartórios de Registro de Imóveis: Capítulo IV;

IV – Instituições Financeiras, Bancárias ou Corretoras de Investimento: Capítulo V;

V – Juntas comerciais: Capítulo VI.

§ 1º – Para fins do disposto nesta portaria, as pessoas jurídicas mencionadas neste artigo devem observar se as alterações de titularidade de bens ou direitos praticadas sob sua administração ou registro ocorreram em virtude de doação ou transmissão “causa mortis”.

§ 2º – Para fins do disposto no § 1º, excetuadas as alterações de titularidade comprovadamente ocorridas em virtude de transmissão “causa mortis”, considerar-se-á transmissão por doação toda e qualquer transferência em que as partes envolvidas não mencionem ou não apresentem provas de sua onerosidade.

§ 3º – A observância das disposições desta portaria não exonera as pessoas mencionadas neste artigo do cumprimento das demais obrigações tributárias constantes da legislação.

§ 4° – As obrigações constantes desta portaria não se referem aos tributos devidos nos termos do Decreto 22.022, de 31-01-1953 ou da Lei 9.591, de 30-12-1966, situação em que a aferição dos valores devidos é de competência dos contribuintes, sendo de responsabilidade do registrador, a qualquer título, a verificação dos documentos apresentados conforme as respectivas normas legais.

CAPÍTULO II

Dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas quanto aos arquivamentos de alterações do quadro societário

Artigo 2º – Quando do arquivamento de alterações do quadro societário, ocorridas em virtude de transmissão “causa mortis”, caso o transmitente tenha como último domicílio o Estado de São Paulo, os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas deverão exigir os seguintes documentos:

I – na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário judicial:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem as participações societárias objeto da transmissão, avaliadas conforme o § 3º do artigo 14 da Lei 10.705/2000;

b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada e, tratando-se de “Certidão de Homologação – Sem Pagamento”, comprovante de pagamento dos débitos declarados na referida declaração de ITCMD;

II – na hipótese de transmissão realizada por arrolamento:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem as participações societárias objeto da transmissão, avaliadas conforme o § 3º do artigo 14 da Lei 10.705/2000;

b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada;

III – na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário extrajudicial processado em tabelião localizado no Estado de São Paulo:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem as participações societárias objeto da transmissão, avaliadas conforme o § 3º do artigo 14 da Lei 10.705/2000;

b) cópia da escritura pública;

c) comprovante de pagamento dos débitos declarados na referida Declaração de ITCMD;

IV – na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário extrajudicial processado em tabelião localizado em outra Unidade da Federação:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem as participações societárias objeto da transmissão, avaliadas conforme o § 3º do artigo 14 da Lei 10.705/2000;

b) cópia da escritura pública;

c) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada.

Artigo 3º – Quando do arquivamento de alterações do quadro societário, ocorridas em virtude de doação, caso o doador tenha como domicílio o Estado de São Paulo, os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas deverão exigir os seguintes documentos:

I – cópia da Declaração de ITCMD em que constem as participações societárias objeto da transmissão, avaliadas conforme o § 3º do artigo 14 da Lei 10.705/2000;

II – comprovante de pagamento dos débitos declarados na referida Declaração de ITCMD.

Artigo 4º – Caso o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas seja obrigado, em virtude de decisão judicial ou determinação da Corregedoria a que esteja subordinado, a promover o arquivamento de alteração de quadro societário ocorrida em virtude de transmissão “causa mortis” ou doação, sem a observância do disposto nesta portaria, tal evento será comunicado imediatamente à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do e-mail sefaz_itcmd@fazenda.sp.gov.br ou outro que seja previamente informado no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx.

Parágrafo único – O e-mail a que se refere o “caput” deverá ser instruído com cópia dos documentos arquivados.

Artigo 5º – Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas remeterão, anualmente, na forma e condições a serem informadas no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx, relação de empresas para as quais promoveu arquivamentos de alterações do quadro societário, em virtude de transmissão “causa mortis” ou doação, cujo último domicílio, do transmitente ou do doador, não seja o Estado de São Paulo.

Artigo 6º – Em caso de solicitação de quaisquer das Diretorias ou Delegacias da Secretaria da Fazenda e Planejamento, os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas fornecerão planilha, em meio digital, com relação das empresas para as quais promoveu arquivamentos de alterações do quadro societário, ocorridas em virtude de transmissão onerosa, contendo as indicações previstas na respectiva solicitação.

CAPÍTULO III

Das Sociedades Anônimas quanto às alterações na titularidade de suas ações

Artigo 7º – Quando do registro e arquivamento de alterações na titularidade de suas ações, ocorridas em virtude de transmissão “causa mortis”, caso o transmitente tenha como último domicílio o Estado de São Paulo, as Sociedades Anônimas deverão exigir os seguintes documentos:

I – na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário judicial:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem as participações societárias objeto da transmissão, avaliadas conforme o § 3º do artigo 14 da Lei 10.705/2000;

b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada e, tratando-se de “Certidão de Homologação – Sem Pagamento”, comprovante de pagamento dos débitos declarados na referida declaração de ITCMD;

II – na hipótese de transmissão realizada por arrolamento:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem as participações societárias objeto da transmissão, avaliadas conforme o § 3º do artigo 14 da Lei 10.705/2000;

b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada;

III – na hipótese de transmissão realizada por meio de Inventário Extrajudicial processado em tabelião localizado no Estado de São Paulo:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem as participações societárias objeto da transmissão, avaliadas conforme o § 3º do artigo 14 da Lei 10.705/2000;

b) cópia da escritura pública;

c) comprovante de pagamento dos débitos declarados na referida Declaração de ITCMD;

IV – na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário extrajudicial processado em tabelião localizado em outra Unidade da Federação:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem as participações societárias objeto da transmissão, avaliadas conforme o § 3º do artigo 14 da Lei 10.705/2000;

b) cópia da escritura pública;

c) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada.

Artigo 8º – Quando do registro e arquivamento de alterações na titularidade de suas ações, ocorridas em virtude de doação, caso o doador tenha como domicílio o Estado de São Paulo, as Sociedades Anônimas deverão exigir os seguintes documentos:

I – cópia da Declaração de ITCMD em que constem as participações societárias objeto da transmissão, avaliadas conforme o § 3º do artigo 14 da Lei 10.705/2000;

II – comprovante de pagamento dos débitos declarados na referida Declaração de ITCMD.

Artigo 9º – Caso a Sociedade Anônima seja obrigada, em virtude de decisão judicial, a promover o registro e arquivamento de alterações na titularidade de suas ações ocorridas em virtude de transmissão “causa mortis” ou doação, sem a observância do disposto nos artigos 7º e 8º desta portaria, tal evento será comunicado imediatamente à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do e-mail sefaz_itcmd@fazenda.sp.gov.br ou outro que seja previamente informado no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx.

Parágrafo único – O e-mail a que se refere o “caput” deverá ser instruído com cópia dos documentos que embasaram o registro.

Artigo 10 – As Sociedades Anônimas remeterão, anualmente, na forma e condições a serem informadas no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico https:// www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx, relação de sócios, com o respectivo CPF ou CNPJ, para as quais se promoveu registro e arquivamento de alterações na titularidade de suas ações, ocorridas em virtude de transmissão “causa mortis” ou doação, cujo último domicílio, do transmitente ou do doador, não seja o Estado de São Paulo.

Parágrafo único – A apresentação da referida relação está dispensada no ano em que não ocorrer nenhum evento.

Artigo 11 – Em caso de solicitação de quaisquer das Diretorias ou Delegacias da Secretaria da Fazenda e Planejamento, as Sociedades Anônimas fornecerão planilha, em meio digital, com relação dos sócios para os quais promoveu registro e arquivamento de alterações na titularidade de suas ações, ocorridas em virtude de transmissão onerosa, contendo as indicações previstas na respectiva solicitação.

CAPÍTULO IV

Dos Cartórios de Registro de Imóveis quanto aos registros relativos às transmissões de propriedade

Artigo 12 – Quando do registro de alterações na propriedade de imóvel, ocorridas em virtude de transmissão “causa mortis”, os Cartórios de Registro de Imóveis deverão exigir os seguintes documentos:

I – na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário judicial:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, avaliados conforme o capítulo IV da Lei 10.705/2000;

b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada e, tratando-se de “Certidão de Homologação – Sem Pagamento”, comprovante de pagamento dos débitos declarados na referida declaração de ITCMD;

II – na hipótese de transmissão realizada por arrolamento:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, avaliados conforme o capítulo IV da Lei 10.705/2000;

b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada;

III – na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário extrajudicial processado em tabelião localizado no Estado de São Paulo:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, avaliados conforme o capítulo IV da Lei 10.705/2000;

b) comprovante de pagamento dos débitos declarados na referida Declaração de ITCMD;

IV – na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário extrajudicial processado em tabelião localizado em outra Unidade da Federação:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, avaliados conforme o capítulo IV da Lei 10.705/2000;

b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada.

Parágrafo único – Os Cartórios de Registro de Imóveis verificarão a exatidão dos dados declarados, referentes à identificação do imóvel, tais como área territorial e de construção e Código de Endereçamento Postal – CEP caso existam campos específicos para tais informações na Declaração do ITCMD.

Artigo 13 – Quando do registro de alterações na propriedade de imóvel, ocorridas em virtude de doação, os Cartórios de Registro de Imóveis deverão exigir os seguintes documentos:

I – cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, avaliados conforme o capítulo IV da Lei 10.705/2000;

II – comprovante de pagamento dos débitos declarados na referida Declaração de ITCMD.

Artigo 14 – Caso o Cartório de Registro de Imóveis seja obrigado, em virtude de decisão judicial ou determinação da Corregedoria a que esteja subordinado, a promover o registro ocorrido em virtude de transmissão “causa mortis” ou doação, sem a observância do disposto nos artigos 12 e 13 desta portaria, tal evento será comunicado imediatamente à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do e-mail sefaz_itcmd@fazenda.sp.gov.br ou outro que seja previamente informado no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx.

Parágrafo único – O e-mail a que se refere o “caput” deverá ser instruído com cópia dos documentos que serviram de base para o registro.

Artigo 15 – Os Cartórios de Registro de Imóveis remeterão, anualmente, na forma e condições a serem informadas no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx, relação de registros promovidos, com o respectivo número da matrícula, nome e CPF do de cujus e nome e CPF/CNPJ do herdeiro/legatário, e ocorridos em virtude de transmissão “causa mortis”, cujo último domicílio do transmitente seja o Estado de São Paulo, mas o inventário tenha ocorrido extrajudicialmente em tabelião de outro Estado da Federação.

Artigo 16 – Em caso de solicitação de quaisquer das Diretorias ou Delegacias da Secretaria da Fazenda e Planejamento, os Cartórios de Registro de Imóveis fornecerão planilha, em meio digital, com relação dos registros ocorridos em virtude de transmissão onerosa, contendo as indicações previstas na respectiva solicitação.

CAPÍTULO V

Das Instituições Financeiras, Instituições Bancárias e Corretoras de Investimentos quanto às alterações de titularidade dos ativos

Artigo 17 – Quando da ocorrência de alteração na titularidade dos ativos, as Instituições Financeiras, Instituições Bancárias e Corretoras de Investimentos, responsáveis pela administração desses ativos, observarão, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 1º desta portaria, se a alteração da titularidade ocorreu em virtude de doação ou transmissão “causa mortis” com relação a quaisquer tipos de ativos por elas administrados, inclusive:

I – Conta Corrente;

II – Cadernetas de Poupança;

III – Quotas de Consórcio;

IV – Títulos de Capitalização;

V – Certificados de Depósitos Bancários;

VI – Letras de Crédito;

VII – Letras de Câmbio;

VIII – Títulos da dívida pública;

IX – Fundos de Investimento em renda fixa, variável ou mista;

X – Ações negociadas em bolsa de valores;

XI – Debêntures;

XII – Certificado de Operações Estruturadas;

XIII – Fundos Multimercados;

XIV – Fundos Imobiliários;

XV – Derivativos.

Artigo 18 – Em caso de alteração da titularidade de ativos, ocorrida em virtude de transmissão “causa mortis”, caso o transmitente tenha como último domicílio o Estado de São Paulo, as Instituições Financeiras, Instituições Bancárias e Corretoras de Investimentos, em virtude do disposto no inciso II do artigo 8º da Lei 10.705/2000, deverão exigir os seguintes documentos:

I – na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário judicial:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que conste o ativo transmitido, avaliado pelo valor de mercado na data do óbito, nos termos do artigo 14 da Lei 10.705/2000;

b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada e, tratando-se de “Certidão de Homologação – Sem Pagamento”, comprovante de pagamento dos débitos declarados na referida declaração de ITCMD;

II – na hipótese de transmissão realizada por arrolamento:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que conste o ativo transmitido, avaliado pelo valor de mercado na data do óbito, nos termos do artigo 14 da Lei 10.705/2000;

b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada;

III – na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário extrajudicial processado em tabelião localizado no Estado de São Paulo:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que conste o ativo transmitido, avaliado pelo valor de mercado na data do óbito, nos termos do artigo 14 da Lei 10.705/2000;

b) cópia da escritura pública;

c) comprovante de pagamento dos débitos declarados na referida Declaração de ITCMD;

IV – na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário extrajudicial processado em tabelião localizado em outra Unidade da Federação:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que conste o ativo transmitido, avaliado pelo valor de mercado na data do óbito, nos termos do artigo 14 da Lei 10.705/2000;

b) cópia da escritura pública;

c) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada.

Artigo 19 – Em caso de transmissão de titularidade de ativos, ocorrida em virtude de doação, caso o doador tenha como domicílio o Estado de São Paulo, as Instituições Financeiras, Instituições Bancárias e Corretoras de Investimentos, em virtude do disposto no inciso II do artigo 8º da Lei 10.705/2000, deverão exigir os seguintes documentos:

I – cópia da Declaração de ITCMD em que conste o ativo transmitido, avaliado pelo valor de mercado na data do óbito, nos termos do artigo 14 da Lei 10.705/2000;

II – comprovante de pagamento dos débitos declarados na referida Declaração de ITCMD.

Artigo 20 – As Instituições Financeiras, Instituições Bancárias e Corretoras de Investimentos atenderão às requisições dos Agentes Fiscais de Rendas, realizadas nos termos da Portaria CAT-12/10, de 29-01-2010, fornecendo acesso aos dados e informações referentes a operações de usuários de seus serviços.

CAPÍTULO VI

Das Juntas Comerciais quanto aos arquivamentos de alterações do quadro societário

Artigo 21 – A Junta Comercial do Estado de São Paulo remeterá, anualmente, na forma e condições a serem informadas no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx, relação de empresas, para as quais promoveu arquivamentos de alterações do quadro societário, ocorridas em virtude de transmissão “causa mortis” ou doação.

Artigo 22 – Em caso de solicitação de quaisquer das Diretorias ou Delegacias da Secretaria da Fazenda e Planejamento, a Junta Comercial ou qualquer dos seus escritórios fornecerá planilha, em meio digital, com relação das empresas para as quais promoveu arquivamentos de alterações do quadro societário, ocorridas em virtude de transmissão onerosa, contendo as indicações previstas na respectiva solicitação.

Artigo 23 – Esta portaria entra em vigor em 01-11-2020.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.10.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.