STJ: Ação de usucapião não está condicionada à negativa do pedido na via extrajudicial


27/02/2020

​Mesmo com as alterações feitas na Lei de Registros Públicos pela lei que instituiu o Código de Processo Civil de 2015, o ajuizamento da ação de usucapião não está condicionado à negativa do pedido em cartório.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno de um processo que discute a usucapião de um imóvel ao juízo de origem, para que prossiga com a ação.

A interessada afirmou que adquiriu o direito possessório referente ao imóvel em 2003, realizando benfeitorias e reformas ao longo de 13 anos de posse mansa e pacífica. Em junho de 2016, ela entrou com o pedido judicial de usucapião.

Enun​​ciado

A sentença, desfavorável à autora, citou o Enunciado 108, aprovado em encontro de desembargadores promovido pelo Centro de Estudos e Debates (Cedes-RJ), segundo o qual a ação de usucapião é cabível somente quando houver óbice ao pedido na esfera extrajudicial. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão.

No recurso especial, a Defensoria Pública alegou que as alterações promovidas com o CPC de 2015 facultam ao interessado fazer o pedido de usucapião em cartório, porém sem prejuízo de optar pela via judicial.

Segundo a DP, o artigo 1.071 do CPC/2015 incluiu o artigo 216-A na Lei de Registros Públicos para possibilitar a alternativa extrajudicial, mas não exige que o interessado tenha uma negativa nessa via para só então ajuizar a demanda.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, deu razão à DP. Ele destacou que a redação do artigo 216-A da Lei de Registros Públicos é clara: “Como se verifica já na abertura do caput desse enunciado normativo, o procedimento extrajudicial de usucapião foi disciplinado ‘sem prejuízo da via jurisdicional'”.

Conflito pre​​sumível

O relator afirmou que é salutar a intenção do Cedes-RJ de fomentar a desjudicialização de conflitos com o Enunciado 108, mas não se pode ignorar o texto legal.

“Ademais, como a propriedade é um direito real, oponível erga omnes, o simples fato de o possuidor pretender se tornar proprietário já faz presumir a existência de conflito de interesses entre este e o atual titular da propriedade, de modo que não seria possível afastar de antemão o interesse processual do possuidor, como parece sugerir o enunciado do tribunal de origem”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1824133

Fonte: INR Publicações

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IR 2020: Já pulou carnaval? Aproveite para preparar a declaração – (Jornal do Protesto).


Antes da abertura do período de entrega da declaração é importante já fazer a busca dos documentos necessários; prazo de declaração vai de 2 de março a 30 de abril.

27/02/2020

O prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2020 – ano base 2019 começa no próximo dia 2 de março e vai até 30 de abril. Quem ainda estiver de folga no carnaval pode aproveitar para organizar os documentos para a declaração.

Antes da abertura do período de entrega da declaração é importante fazer a busca dos documentos necessários e, em caso de faltar algum, já ir atrás de uma nova via. Há ainda os informes de rendimentos das fontes pagadoras e instituições financeiras e recibos de pagamentos e compras.

“Por mais que o início do prazo seja em março, é importante se antecipar e já separar os documentos, garantindo a melhor restituição ou menor pagamento e minimizando os riscos de malha fina. Lembrando que quem entrega nos primeiros dias normalmente recebe a restituição já nos primeiros lotes”, orienta o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.

Renda

– Informes de rendimentos de instituições financeiras, inclusive corretora de valores;

– Informes de rendimentos de salários, pró-labore, distribuição de lucros, aposentadoria, pensões, etc;

– Informes de rendimentos de aluguéis de bens móveis e imóveis recebidos de jurídicas etc.;

– Informações e documentos de outras rendas percebidas no exercício de 2019, tais como doações, heranças, dentre outras;

– Livro Caixa e DARFs de Carnê-Leão;

– Informes de rendimentos de participações de programas fiscais (Nota Fiscal Paulista, Nota Fiscal Paulistana, dentre outros).

Bens e direitos

– Documentos que comprovem a compra e venda de bens e direitos ocorridas em 2019;

– Cópia da matrícula do imóvel e/ou escritura de compra e venda;

– Boleto do IPTU de 2020;

– Documentos que comprovem a posição acionária de cada empresa, se houver.

Dívidas e ônus

– Informações e documentos de dívida e ônus contraídos e/ou pagos em 2019.

Rendas variáveis

– Controle de compra e venda de ações, inclusive com a apuração mensal de imposto (indispensável para o cálculo do Imposto de Renda sobre Renda Variável);

– DARFs de Renda Variável;

– Informes de rendimento auferido em renda variável.

Pagamentos e deduções efetuadas

– Recibos de pagamentos de plano de saúde (com CNPJ da empresa emissora);

– Despesas médicas e odontológicas em geral (com CNPJ da empresa emissora);

– Comprovantes de despesas com educação (com CNPJ da empresa emissora, com a indicação do aluno);

– Comprovante de pagamento de previdência social e privada (com CNPJ da empresa emissora);

– Recibos de doações efetuadas;

– Recibos de empregada doméstica (apenas uma), contendo número NIT;

– Recibos de pagamentos efetuados a prestadores de serviços.

Informações gerais

– Nome, CPF, grau de parentesco e data de nascimento dos dependentes;

– Endereços atualizados;

– Cópia completa da última Declaração de Imposto de Renda Pessoas Física entregue;

– Dados da conta para restituição ou débitos das cotas de imposto apurado, caso haja;

– Atividade profissional exercida atualmente.

Quem tem que declarar IR

A Confirp detalha quem está obrigado a declarar o Imposto de Renda 2020:

– Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;

– Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

– Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

– Relativamente à atividade rural, quem obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;

– Quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

– Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;

– Quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda.

Fonte: INR Publicações

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