STJ: Para Quarta Turma, execução de dívida contraída em favor de filhos não pode ser redirecionada a cônjuge não citado


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, caso não haja a citação de ambos os cônjuges na fase de conhecimento do processo, aquele que não foi citado torna-se parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Para o colegiado, se o casal contraiu dívidas solidárias relacionadas aos filhos, é necessária a formação de litisconsórcio passivo.

A controvérsia analisada pelos ministros consistiu em definir se é possível, no curso de execução baseada em contrato de prestação de serviços educacionais – firmado em favor de filhos menores, representados no contrato apenas por um dos pais –, redirecionar a pretensão de pagamento ao outro genitor, no caso de não ser encontrado patrimônio suficiente para a quitação da dívida em nome do contratante.

Responsabilidade soli​​dária
O recurso julgado pelo STJ teve origem em ação ajuizada em 2006 por uma escola, com o objetivo de receber algumas mensalidades e taxas de material escolar devidas por pai que, em 2004, havia contratado os serviços da instituição para seus três filhos.

Pretendendo redirecionar a execução para o patrimônio da mãe dos alunos, a escola alegou que, após mais de seis anos do início da demanda, não foi encontrado nenhum bem em nome do pai.

A instituição argumentou que os pais têm responsabilidade solidária em relação ao sustento e à guarda dos filhos; por isso, devem arcar igualmente com a educação, conforme previsto no artigo 229 da Constituição Federal e no artigo 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Por fim, destacou que, de acordo com os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, as dívidas contraídas por pessoas casadas para a aquisição de coisas necessárias à economia doméstica, assim como a captação de empréstimo para esse fim, obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

Entendimentos​​ diferentes
Caso semelhante já havia sido julgado na Terceira Turma do STJ no REsp 1.472.316, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Porém, o colegiado entendeu de forma diversa da Quarta Turma e acolheu o pedido de intimação do cônjuge que não constava originalmente da execução, por considerar que, em se tratando de dívida feita em benefício da família e no cumprimento do dever de ambos os pais de zelar pela educação dos filhos, o casal é responsável solidariamente pela quitação de débitos contraídos por qualquer um dos dois.

Na ocasião, o relator destacou ainda que “essa mútua responsabilidade, própria das dívidas contraídas por apenas um dos pais para o sustento do filho, não deixa de estar presente pelo fato de a dívida ter sido contraída posteriormente à separação ou ao divórcio, pois é no poder familiar que ela encontra sua gênese”.

Litisconsórcio n​​ecessário
Em seu voto, o relator na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, reforçou que, de fato, a obrigação dos pais com o sustento e a guarda dos filhos é solidária, de forma que ambos devem responder pela educação dos menores. Porém, acrescentou que essa solidariedade, por si só, não é suficiente para a responsabilização patrimonial de ambos os cônjuges.

“A solidariedade imposta pela lei acerca das dívidas contraídas pelos cônjuges para promoção da economia familiar exige, para a constrição dos patrimônios de um e outro cônjuge, o respeito a outras regras impostas pelo ordenamento jurídico”, disse o ministro.

Salomão ressaltou que, em caso como o dos autos, conforme o artigo 10, parágrafo 1º, III, do Código de Processo Civil de 1973 – entendimento que permaneceu após a edição do CPC de 2015 –, é exigível a formação de litisconsórcio passivo nas ações “fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou de seus bens reservados”.

“O CPC de 1973 e o de 2015 consideram que, não havendo citação de ambos os cônjuges no processo de formação do título executivo, ainda que se trate de dívida solidária, impossível será a constrição do patrimônio do cônjuge não intimado para dele participar”, concluiu o relator.

Fonte: CNB

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.




CGJ/SP: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Santana de Parnaíba. Com efeito, o 10º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo foi encerrado em janeiro de 2017, com as outorgas e investiduras correspondentes. É dizer, conforme exposto no edital, o concurso expirou, seguindo-se a impossibilidade de nova sessão para outorga da delegação.


PROCESSO Nº 2018/7314

Espécie: PROCESSO
Número: 2018/7314
Comarca: TAQUARITINGA/SP

PROCESSO Nº 2018/7314 – TAQUARITINGA/SP – MARINHO DEMBINSKI KERN E OUTROS – ADVOGADA: EMMY PEREIRA OTANI, OAB/SP n.º 337.973.

Tendo em vista o requerimento datado de 12/01/2018, complementado nas datas de 10/07 e 22/11/2019, foi proferida a r. decisão que segue:

DECISÃO: Vistos. A hipótese envolve requerimento apresentado por Marinho Dembinski Kern, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Taquaritinga, voltado à outorga da delegação atinente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Santana de Parnaíba, com subsequente investidura. Em síntese, tendo em vista que não mais prevalece a liminar concedida no âmbito da Reclamação nº 22.913/SP, do Supremo Tribunal Federal, que excluíra referida unidade do 10º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, o requerente, que fora aprovado em segundo lugar no específico certame, solicita a correspondente outorga, a observar que tinha deixado registrado esse objetivo na sessão de escolha. Após a definição do julgamento da Reclamação n.º 22.913/SP, parecer subscrito pela juíza assessora Stefânia Costa Amorim Requena pugnou pelo indeferimento do pedido (fls. 259/266), seguindo-se aprovação pelo Desembargador Ricardo Anafe, Corregedor Geral da Justiça, com remessa a esta Presidência (fls. 267). As ponderações expendidas no parecer estão corretas. Com efeito, o 10º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo foi encerrado em janeiro de 2017, com as outorgas e investiduras correspondentes. É dizer, conforme exposto no edital, o concurso expirou, seguindo-se a impossibilidade de nova sessão para outorga da delegação. Além disso, em harmonia com o percuciente parecer, pleito dessa natureza sugere consequências a terceiros e compromete a segurança jurídica por conta da reação em cadeia que pode originar, panorama que também não pode ser admitido. O tema, em realidade, pode ser delimitado da seguinte forma: a mencionada unidade, por força de decisão judicial, não estava disponível para escolha. Consumadas, nesse contexto, as escolhas por parte dos candidatos aprovados, o concurso em tela terminou. Diante do exposto, pelos fundamentos lá adotados e com tais considerações, adiro à proposta da Corregedoria Geral da Justiça para indeferir o pedido apresentado por Marinho Dembinski Kern. Dê-se ciência. São Paulo, 29 de janeiro de 2020 – (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO – Presidente do Tribunal de Justiça.

Fonte: DJE/SP 14.02.2020

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.