Comissão Gestora publica Ato Normativo nº 006/2017


Texto define critérios para a compensação das retificações administrativas do registro civil conferidas pela Lei nº 13.484/2017.

A Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade do Registro Civil no Estado de Minas Gerais definiu, na reunião ordinária realizada no dia 14 de novembro de 2017, critérios para a compensação das retificações administrativas do registro civil previstas no art. 110 da Lei nº 6.015/1973 com a redação conferida pela Lei nº 13.484/2017.

Nos termos da atual redação as retificações não serão encaminhadas ao Ministério Público, sendo que, depois de colhido o requerimento da parte interessada e identificado o erro, o registrador providenciará a averbação.

Ainda, nos termos do art. 16 da Lei Estadual nº 15.424/2004, não é devido a cobrança de emolumentos quando o erro for imputável ao serviço registral.

Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao antigo oficial, por si ou por seus prepostos, haverá compensação da retificação. Enquanto que, se a origem do erro for do atual oficial, por si ou por seus prepostos, o ato não será compensado pelo RECOMPE-MG.

Ainda, as retificações feitas de ofício, sem requerimento de interessado, não serão compensadas pelo RECOMPE-MG.

Por fim, a Comissão ressalta que, quando o erro for imputável à parte, caberá a ela o pagamento dos emolumentos.

A Comissão Gestora renova o compromisso de trabalhar com ética, transparência e responsabilidade.

Fonte: Recivil – Comissão Gestora | 16/11/2017.

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TRF1: Falecimento de titular de firma individual causa a extinção da execução fiscal


O falecimento da parte executada antes do ajuizamento da execução fiscal gera a sua extinção. Com essa fundamentação, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que julgou procedentes os embargos à execução, extinguindo a execução fiscal, em virtude da morte do titular da firma individual.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “constatado que o falecimento da parte executada ocorrera antes do ajuizamento da execução fiscal, não é possível a regularização do polo passivo da ação mediante habilitação do espólio, de herdeiros ou do cônjuge meeiro”.

Nesse sentido, explicou a magistrada, o falecimento do titular da firma, como no caso em apreço, causa a extinção do processo, em razão da ilegitimidade da parte executada. “Inexiste distinção para efeito de responsabilidade tributária entre o empresário individual e a pessoa jurídica, uma vez que a empresa individual é constituída pela pessoa natural que a criou”, afirmou.

A relatora finalizou o voto citando precedentes do próprio TRF1: “A empresa individual é constituída pela pessoa natural que a criou, não havendo distinção entre o patrimônio da pessoa física e o da pessoa jurídica. Tratando-se de firma individual, não há distinção entre a pessoa física e a jurídica e a responsabilidade do empresário é ilimitada, confundindo-se com a da empresa”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0049221-44.2014.4.01.9199/MG
Decisão: 10/10/2017

Fonte: INR Publicações – TRF1 | 16/11/2017.

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