PROJETO DIPN AUXILIA TABELIONATO DA CAPITAL A VENCER PROCESSO ADMINISTRATIVO


Desde maio de 2017, o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) passou a oferecer gratuitamente a todos os seus associados uma área especializada na defesa jurídica em processos administrativos e/ou judiciais que atentem contra as prerrogativas notariais. O 11º Tabelião de Notas da Capital, Paulo Augusto Rodrigues Cruz, utilizou o novo serviço prestado pela instituição e obteve sucesso na resolução do Processo Administrativo nº 0048142-07.2015.8.26.0100.

O trâmite do processo envolveu uma denúncia da Procuradoria do Estado de São Paulo à Corregedoria Permanente em face de suposta conduta irregular ocorrida na lavratura de uma escritura união estável entre declarantes com grande diferença de idade (28 e 92 anos) neste tabelionato. Frente à situação, o CNB/SP, cumprindo sua função institucional com isenção e imparcialidade, analisou a situação posta, à luz das normas (legislação, provimentos etc) e da doutrina hodiernas.

Em defesa elaborada pelo CNB/SP, consta que para o pleno exercício dessa função, é fundamental que o notário tenha independência na qualificação jurídica da vontade dos usuários que o procuram, isto é, deve o delegatário ter a liberdade de interpretar o anseio daquele que se dirige à sua serventia, a fim que o ato procurado seja plenamente eficaz e produza os efeitos jurídicos necessários. Além disso, o documento esclarece que os tabeliães não podem deixar de praticar os atos solicitados pelos interessados que preencham os requisitos legais, cabendo-lhes somente dar a correta interpretação jurídica aos dispositivos legais aplicáveis.

Por fim, a decisão proferida pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) afirma que houve a independência do notário na qualificação jurídica da vontade dos tomadores do Serviço Público, como também a ausência de indícios convergindo no sentido de atribuir responsabilidade e, ou, participação do notário na eclosão do evento fraudulento.

Leia abaixo um trecho da decisão:

Assim, em conclusão, tem-se que o ato notarial realizado, apesar da diferença de idade entre os declarantes, a idade longeva da declarada companheira, e a descoberta posterior de que um dos declarantes vivia em união estável com outra mulher, e que seria parente (sobrinho-neto) da companheira, não pode ser qualificado como culposo. Nem se observa, pelo caráter subjetivo da fraude, falha no cumprimento de dever legal previsto em lei ou em norma administrativa, pois tal verificação demandaria investigação prévia da vida pessoal e da divergência entre a vontade declarada e a vontade querida dos declarantes, eis que, em linhas finais, proibição da existência de união estável entre pessoas de grande diferença de idade ou de idade longeva.

De acordo com Paulo Augusto Rodrigues Cruz, o CNB/SP demonstrou com coragem e isenção o quanto prestigia a classe. “Cumpre registrar que a manifestação do Colégio, através de sua Diretoria, notada e especificamente, o Presidente, Dr. Andrey Guimarães Duarte, externou e expressou não só seu profundo e notório saber jurídico, mormente em relação a nobre atividade notarial, como também, a coragem dos zelosos guardiões da prestigiada atividade notarial”, pontuou. “A Defesa Institucional de Prerrogativas Notariais é significativamente funcional, atuando com absoluta isenção e imparcialidade, através de seus ilustres diretores, dotados de profundo e notório saber jurídico, em prol da Atividade Notarial, prestigiando-a, inclusive”.

Saiba mais sobre a Frente de Defesa das Prerrogativas Notariais (DIPN):

Fonte: CNB/SP | 16/11/2017.

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STJ: Valor pago a título de arras, mesmo superior a 50% do negócio, pode ser retido integralmente


A quantia dada como garantia de negócio (sinal ou arras) pode ser retida integralmente em razão de inadimplência contratual, mesmo nos casos em que seja superior a 50% do valor total do contrato.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que permitiu a retenção de R$ 48 mil pagos como sinal na negociação de um imóvel que, na ocasião, seria comprado por R$ 90 mil.

A ministra relatora do recurso no STJ, Nancy Andrighi, destacou que o contrato de compra e venda foi rescindido devido a inadimplência dos compradores, motivo que respalda a decisão de reter integralmente o valor pago em arras, de acordo com as regras do Código Civil.

O recorrente buscou limitar o valor a ser retido, alegando que o valor superior a 50% do imóvel era exorbitante e seria fonte de enriquecimento sem causa do vendedor.

Nancy Andrighi lembrou que não houve, no caso, exercício do direito de arrependimento, mas inadimplência contratual, situação prevista na legislação e que justifica a retenção integral dos valores.

“Do regramento constante dos artigos 417 a 420 do Código Civil, verifica-se que a função indenizatória das arras se faz presente não apenas quando há o lícito arrependimento do negócio, mas principalmente quando ocorre a inexecução do contrato”, ressaltou a ministra.

Valores razoáveis

Nancy Andrighi afirmou ser possível a redução equitativa dos valores pagos em arras, já que é uma forma de restabelecer o equilíbrio contratual. Entretanto, no caso analisado, não há como limitar a retenção dos valores pagos, já que os vendedores sofreram embaraços com o descumprimento do contrato.

“Observa-se que a perda integral do valor do sinal pelos promitentes cessionários não se mostra desarrazoada, haja vista os prejuízos sofridos pelos promitentes cedentes, que foram privados da posse e usufruto do imóvel desde outubro de 2009, sem qualquer contrapartida”, afirmou a relatora.

Na hipótese de inadimplência, segundo a ministra, as arras funcionam como cláusula penal compensatória, indenizando a parte não culpada pela inexecução do contrato. Na visão dos ministros que compõem a Terceira Turma, não há exagero no valor retido, tendo em vista as particularidades do caso, como a necessidade de reintegração de posse decorrente da quebra de contrato, o que demonstra a indisponibilidade do bem por período significativo.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1669002

Fonte: STJ | 16/11/2017.

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