Central Nacional do Registro Civil já integra 14 Estados brasileiros


Instituída por meio do Provimento nº 46/2016 da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão nacional que disciplina a atividade extrajudicial no País, a Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional) já integra 14 Estados brasileiros e caminha a passos largos rumo à completa integração nacional.

No último mês, os Estados do Ceará e Roraima aderiram à plataforma nacional que reúne registradores civis de todo o Brasil. O Estado do Rio de Janeiro também assinou à adesão ao projeto e deve, em pouco tempo, se tornar o 15º Estado interligado.

Com a recente adesão, os 240 cartórios cearenses e os nove cartórios de Roraima se integram a base nacional, que já possui 12 estados totalmente integrados. Para o presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), Arion Toledo Cavalheiro Junior, estas conquistas representam uma enorme conquista para o Registro Civil brasileiro.

“Sabemos que a CRC é a salvação do Registro Civil, principalmente pelo fato de promover a aproximação dos cartórios de RCPN de todo o País e, mais do que isso, por possibilitar ao cidadão ser atendido em qualquer cartório brasileiro, podendo solicitar certidões e realizar buscas em uma base única centralizada”, destaca.

Entre os serviços disponibilizados pela Central, estão a transmissão de certidões entre os cartórios, a possibilidade de emissão de certidões digitais, a CRC Jud, que permite a fiscalização por parte do Poder Judiciário, o sistema de comunicação entre os cartórios, o sistema E-Protocolo e a emissão de CPFs diretamente nas certidões de nascimento.

Fonte: Arpen Brasil | 10/07/2017.

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TRF4: Penhora em ação de execução fiscal pode recair em cônjuge de parte executada


Em ações de execução fiscal, a penhora de bens pode recair sobre cônjuge de parte executada, mesmo que estejam casados em regime de comunhão parcial de bens. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou, em junho, decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre bens que estavam em nome da esposa de parte executada em uma ação movida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

A ação execução fiscal foi ajuizada pela Advocacia-Geral da União (AGU) em nome do Inmetro para a cobrança de valores decorrentes de multa administrativa. A parte executada, porém, não pagou a dívida e nem nomeou bens para a penhora.

Após averiguação, descobriu-se que o executado é casado em regime de comunhão parcial de bens. O Inmetro pediu, então, que a penhora fosse feita sobre bens em nome da esposa da parte, por via dos sistemas Bacenjud e Renajud.

O pedido foi indeferido, considerando que a cônjuge não figura no polo passivo da execução. O Inmetro apelou ao tribunal com agravo de instrumento, afirmando que não há razão para não permitir a penhora, já que por serem casados sob o regime de comunhão parcial de bens, metade do valor eventualmente encontrado pertencerá ao devedor.

A relatora do caso no tribunal, juíza federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, deu provimento ao agravo, sustentando que a jurisprudência da corte admite a utilização do sistema BACENJUD e RENAJUD para penhora de bens em nome da mulher do executado quando casados sob o regime da comunhão parcial de bens. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma.

“Destaque-se, no entanto, que a penhora somente alcançará metade dos bens, devendo ser respeitada a meação do cônjuge, salvo se comprovado que eventual enriquecimento decorrente do ato ilícito tenha revertido em favor do casal”, concluiu a magistrada.

5006963-91.2017.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4 | 05/07/2017.

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