Comissão de Dados Pessoais terá audiência com representantes do governo federal


A Comissão Especial sobre Tratamento e Proteção Dados Pessoais (PL 4060/12, apensado ao PL 5276/16) promove audiência pública nesta quarta-feira (31) para discutir o Modelo Regulatório: órgão, agência e autorregulamentação.

Estão convidados:
– o secretário nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, Arthur Luis Mendonça Rollo;
– a coordenadora da área de conjuntura do InternetLab, Beatriz Kira;
– a professora da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) Cintia Rosa Pereira Lima;
– coordenador estratégico de Segurança da Informação do Serviço Federal de Processamento de Dados, Ulysses Alves de Levy Machado; e
– o secretário de Política de Informática do Ministério de Ciência e Tecnologia, Maximiliano Salvadori Martinhão.

Coleta de dados massiva


Para o deputado André Figueiredo (PDT-CE), um dos que solicitou o debate, o Projeto de Lei 4060/12 possui importante componente estatal sobre coleta de dados de cidadãos de forma massiva e, às vezes deliberada, especialmente no que se refere à necessidade real dos dados frente aos serviços oferecidos e prestados tanto por pessoas de direito público como de direito privado.

O parlamentar lembra ainda que, por força regulatória ou por simples coleta deliberada, instituições financeiras e de pagamentos tratam uma grande gama de informações sobre os usuários dos serviços, incluindo dados biométricos, perfis de compra, localização, entre outras.

“O Banco Central impõe às instituições que exijam de seus clientes uma constante alimentação e comprovação de seus dados e precisa deixar claro para a sociedade a proporcionalidade e a efetividade das exigências sobre o benefício buscado. Da mesma forma, é comum que empresas de análise de crédito, e até do mercado imobiliário mantenham em suas bases de dados informações contidas na declaração de Imposto de Renda dos clientes. Esses extensos cadastros impostos aos usuários muitas vezes não são regidos por qualquer disciplina e alguns, inclusive, são armazenados por empresas terceiras, sem nenhum tipo de compromisso ou controle.”

Informações cadastrais completas
O deputado assinala ainda que algumas empresas de serviços simples exigem que os clientes forneçam informações cadastrais completas, sob alegação da necessidade para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (uma imposição da Fazenda Nacional), mas nada rege a manutenção desses dados em seus sistemas.

“Para mencionar um caso mais comum, não é raro vermos prédios públicos ou privados ‘scanneando’ documentos dos entrantes para a liberação do acesso. Com técnicas de OCR e hospedagem de sistemas em nuvem, a vulnerabilidade desses dados é questionável. Assim como também é questionável a efetividade da coleta do dado e o direito de um prédio impor aos transientes o condicionamento do acesso. Que alternativas os cidadãos teriam para a guarda de sua privacidade e qual seria o impacto na segurança? O próprio estado impõe a seus cidadãos (inclusive menores de idade) a coleta de dados biométricos, seja no contexto do processo eleitoral e na participação em exames como o Enem.”

Para André Figueiredo, dados biométricos, como a leitura de impressões digitais, estão sendo coletados indiscriminadamente por órgãos públicos, instituições financeiras e até portarias condominiais.

“Com o avanço da tecnologia e barateamento de coletas mais sofisticadas como dados de DNA, a livre formação de bases de dados desse tipo se torna perigosa e pode representar um problema futuro sem precedentes. Que alternativas são apresentadas aos cidadãos que não querem se submeter a essas coletas? Há um nível elevado de urgência em tratar o tema. O cidadão brasileiro tem o costume de facilmente fornecer seus dados, independentemente da verificação de boa fé das empresas ou capacidade de prover a adequada segurança a seus dados. É importante clarificar como a Lei protegerá o cidadão contra abusos e como isso afeta as relações com os consumidores. Por fim, há a proposta da existência de um órgão competente que precisa ser esclarecida e melhor definida.”

A audiência está marcada para as 14h30, no plenário 12.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 31/05/2017.

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TRF3 NEGA RECURSO À UNIÃO E RECONHECE USUCAPIÃO DE ÁREA DE 1.272 M² EM SÃO SEBASTIÃO/SP


Decisão declarou o domínio de uma moradora sobre imóvel ocupado desde 1968, excluída a faixa de terrenos de marinha

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença em ação de usucapião que declarou o domínio de uma moradora de São Sebastião/SP sobre uma área de 1.272 metros quadrados, já excluída a faixa das terras de marinha, localizada na praia Barra do Uma e cadastrada na Prefeitura do município desde 1968.

Os magistrados entenderam que deveria prevalecer a sentença da 3ª Vara Federal de São José dos Campos, a fim de manter o domínio da área objeto de usucapião, conforme a planta e o memorial descritivo.

A moradora do litoral paulista argumentava que o terreno foi adquirido por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda e respectiva escritura pública de compromisso de compra e venda, lavrada em 07/03/1968. Os proprietários originários, já falecidos, teriam permanecido como detentores de posse mansa, ininterrupta e pacífica havia mais de trinta anos.

Os antecessores da atual proprietária do imóvel conseguiram realizar devidamente o cadastro na Prefeitura Municipal de São Sebastião. Além disso, possuíam certidões da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) com inscrição do terreno de marinha. Finalmente, procederam ao levantamento planimétrico e pretendiam usucapir a área em questão, excluindo-se a área correspondente a terreno de marinha.

A União interpôs recurso de apelação ao TRF3, postulando nova delimitação da área usucapienda para considerar corretamente os limítrofes das terras de marinha. Havia divergência entre os critérios de medição realizados pelas perícias de ambas as partes.

Para o relator do processo, desembargador federal Cotrim Guimarães, o critério correto para a delimitação dos terrenos de marinha deveria considerar as marés – caracterizadas estas pelo movimento periódico das águas do mar, gerado pelo sol, lua e outros planetas.

“A média das marés altas, assim, é utilizada como critério técnico correto para a verificação, ou seja, delimitação da área de marinha”, destacou.

Ao negar provimento ao recurso da União, a Segunda Turma ressaltou que a área do imóvel, informada no pedido inicial, consta devidamente de escritura pública de compromisso lavrada junto ao 7º Tabelionato de Notas da Capital de São Paulo. Nela não há referência a respeito de rio, córrego ou canal que tenha a influência de marés e nem a respeito de mangues vivos, extintos ou aterrados ou mesmo área de preservação permanente.

“O que se observa é que a verdadeira área de marinha determinada na perícia técnica é, de fato, menor do que a área especificada pela autora na peça inicial. Desta maneira, inexiste obstáculo administrativo ou jurídico ao registro público da sentença, ao contrário do que alega em seu recurso a apelante (União)”, concluiu o relator.

Apelação/Remessa Necessária 0002712-31.2001.4.03.6103/SP

Fonte: TRF3 | 29/05/2017.

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