TRF3: Ação ordinária – Serviço postal – Monopólio da união – Cartório de Protesto – Entrega de correspondências por meio de empresa terceirizada – Violação ao monopólio postal da união – Artigos 21, inciso X e 170 da Constituição – Entrega por funcionários próprios – Legalidade frente ao art. 14 da Lei 9.492/97.

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIÇO POSTAL. MONOPÓLIO DA UNIÃO. CARTÓRIO DE PROTESTO. ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS POR MEIO DE EMPRESA TERCEIRIZADA. VIOLAÇÃO AO MONOPÓLIO POSTAL DA UNIÃO. ARTIGOS 21, INCISO X E 170 DA CONSTITUIÇÃO. ENTREGA POR FUNCIONÁRIOS PRÓPRIOS. LEGALIDADE FRENTE AO ART. 14 DA LEI 9.492/97. 1. Apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em face de sentença, que julgou improcedente ação ordinária ajuizada para obstar a prestação de serviços de natureza postal pelo 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Bernardo do Campo, posto que, ao efetuar o réu a contratação de terceiros, ou utilizar–se de seus próprios funcionários para a entrega de objetos de correspondência, qualificados como "CARTA", invade o monopólio de exclusividade da autora, nos termos do que dispõe a Lei nº 6.538/78. 2. Em razão da previsão constitucional do artigo 21, inciso X, evidencia–se que o serviço postal é explorado pela União em regime de monopólio, o qual foi delegado à autora, ora apelante, nos termos do artigo 9°, I, da Lei n° 6.538/78, para a execução de tais serviços. 3. Tal regime, previsto na Lei 6.538/78, que instituiu o monopólio postal em favor da ECT, foi declarado recepcionado, pelo Pretório Excelso, no julgamento da ADPF nº 46, relator para o acórdão Ministro EROS GRAU, para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º desse ato normativo. 4. Prevê o aludido artigo 9°, inciso I, da Lei 6.538/78, que o regime de monopólio abrange atividades de "recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão–postal", cujo conceito legal consta do artigo 47 do mesmo diploma como sendo "objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário". 5. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que os títulos de crédito subsumem–se ao conceito legal de carta, estando sujeitos, assim, ao regime de monopólio da ECT. Verifica–se, portanto, que os documentos emitidos pelo apelado, cujas entregas são efetuadas por terceiros que não a ECT, subsumem–se no conceito legal de carta, estando, pois, o respectivo serviço de entrega inserido no regime de monopólio da ECT, a demandar o acolhimento do pedido quanto ao ponto. 6. Hipótese diversa, entretanto, é a da entrega de documentos pelo próprio apelado, face à expressa autorização legal, nos termos do artigo 11 da Lei 8.935/94 e do artigo 14, § 1º, da Lei 9.492/97. 7. Chega–se à conclusão, portanto, de que a realização do ato de intimação por funcionários do próprio tabelionato, amparada na legislação supramencionada, não viola o monopólio estatal dos serviços de postagem, previsto constitucionalmente. De outro tanto, ao utilizar outros meios para realizar a intimação, deve, necessariamente, valer–se dos serviços da ECT. 8. Apelo da ECT a que se dá parcial provimento, para reformar em parte a r. sentença, e determinar que o apelado se abstenha de manter ou efetuar qualquer contratação de terceiros para a prestação de serviços postais, consistentes na entrega de objetos qualificados como carta, assim considerados os aviso de intimação aos devedores, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos moldes supracitados. (TRF 3ª Região – Apelação Cível nº 0000095-79.2012.4.03.6114 – São Bernardo do Campo – 3ª Turma – Rel. Des. Juiz Federal Convocado Roberto Jeuken – DJ 19.05.2014).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da ECT, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de maio de 2014.

ROBERTO JEUKEN – Juiz Federal Convocado.

RELATÓRIO

Trata-se de apelo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em face de sentença, que julgou improcedente ação ordinária ajuizada para obstar a prestação de serviços de natureza postal pelo 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Bernardo do Campo, aduzindo a inicial, em suma, que ao efetuar o réu a contratação de terceiros, ou utilizar-se de seus próprios funcionários para a entrega de objetos de correspondencia, qualificados como "CARTA", invade o monopólio de exclusividade da autora, nos termos do que dispõe a Lei nº 6.538/78.

A r. sentença julgou improcedente a ação, ao entendimento de que, nos termos da ADPF 46, julgada pelo Supremo Tribunal Federal e com efeitos vinculantes, o privilégio postal da ECT ficou restringido às atividades descritas no artigo 9º, da Lei nº 6.538/78. De outro tanto, a intimações efetuadas pelos cartórios constituem-se em etapa legal obrigatória para a formação do protesto, ato formal e solene, pelo qual se comprova a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida e estão previstas no art. 14, da Lei nº 9.492/97. Assim, tal como ocorre nas intimações via oficial de justiça, não há óbice a que a lei delegue ao tabelião ou a terceiro, como seu portador, a realização da entrega da intimação, na forma prevista no art. 236, § 1º, da Constituição Federal. Fixou condenação em honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa atualizado.

A ECT apelou, para que reformada a r. sentença de primeiro grau, oportunidade em que repisa os argumentos tecidos na inicial.

Com contrarrazões subiram os autos a esta Corte.

Dispensada a revisão, nos moldes regimentais.

É o relatório.

ROBERTO JEUKEN – Juiz Federal Convocado.

VOTO

Senhores Desembargadores, cuida–se de apelo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em face de sentença, que julgou improcedente ação ordinária ajuizada para obstar a prestação de serviços de natureza postal pelo 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Bernardo do Campo, posto que, ao efetuar o réu a contratação de terceiros, ou utilizar–se de seus próprios funcionários para a entrega de objetos de correspondência, qualificados como "CARTA", invade o monopólio de exclusividade da autora, nos termos do que dispõe a Lei nº 6.538/78.

A r. sentença deve ser parcialmente reformada.

Com efeito, em razão da previsão constitucional do artigo 21, inciso X, evidencia–se que o serviço postal é explorado pela União em regime de monopólio, o qual foi delegado à autora, ora apelante, nos termos do artigo 9°, I, da Lei n° 6.538/78, para a execução de tais serviços. Confira–se o posicionamento desta E. Corte:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SERVIÇOS POSTAIS – EXCUSIVIDADE DA UNIÃO FEDERAL. 1.A atual Carta Magna recepcionou a Lei n.º 6.538/78 e manteve o monopólio postal da União. O art. 21, inciso X, da Lei Fundamental determina a competência da União para "manter o serviço postal e o correio aéreo nacional" e o art. 9º, inciso I, do referido diploma infraconstitucional estabelece que "as atividades de recebimento, transporte e entrega, no território nacional e a expedição para o exterior, de carta e cartão postal são exploradas pela União em regime de monopólio". 2.Agravo de instrumento provido e agravo regimental julgado prejudicado. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI 0044769–69.2003.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 01/06/2005, DJU DATA:22/06/2005)

Tal regime, previsto na Lei 6.538/78, que instituiu o monopólio postal em favor da ECT, foi declarado recepcionado, pelo Pretório Excelso, no julgamento da ADPF nº 46, relator para o acórdão Ministro EROS GRAU, assim ementado:

EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EMPRESA PÚBLICA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. PRIVILÉGIO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS. SERVIÇO POSTAL. CONTROVÉRSIA REFERENTE À LEI FEDERAL 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978. ATO NORMATIVO QUE REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO SERVIÇO POSTAL. PREVISÃO DE SANÇÕES NAS HIPÓTESES DE VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, INCISO XIII, 170, CAPUT, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO, E 173 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA. NÃO–CARACTERIZAÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 42 DA LEI N. 6.538, QUE ESTABELECE SANÇÃO, SE CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO. APLICAÇÃO ÀS ATIVIDADES POSTAIS DESCRITAS NO ARTIGO 9º, DA LEI. 1. O serviço postal ––– conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado ––– não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. 2. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. 3. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X]. 4. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto–lei n. 509, de 10 de março de 1.969. 5. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. 6. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. 7. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. 8. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao artigo 42 da Lei n. 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º desse ato normativo.(ADPF 46, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2009, DJe–035 DIVULG 25–02–2010 PUBLIC 26–02–2010 EMENT VOL–02391–01 PP–00020)

Prevê o aludido artigo 9°, inciso I, da Lei 6.538/78, que o regime de monopólio abrange atividades de "recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão–postal", cujo conceito legal consta do artigo 47 do mesmo diploma como sendo "objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário".

A jurisprudência já se pacificou no sentido de que os títulos de crédito subsumem–se ao conceito legal de carta, estando sujeitos, assim, ao regime de monopólio da ECT. Confira–se:

ADMINISTRATIVO. ATUAÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. MONOPÓLIO POSTAL. LEI 6.538/78. DOCUMENTOS BANCÁRIOS E TÍTULOS DE CRÉDITO. INCLUSÃO NO CONCEITO DE CARTA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que os documentos bancários e os títulos de crédito incluem–se no conceito de carta, estando a sua distribuição, portanto, inserida no monopólio postal da União. Precedentes. 2. Recurso especial provido.(REsp 833.202/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 05/10/2006, p. 266)

ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – ATIVIDADE POSTAL – SERVIÇO PÚBLICO PRIVATIVO DA UNIÃO – LEI Nº 6.538/78 – TÍTULOS DE CRÉDITO – CONCEITO – CARTA – MONOPÓLIO DA UNIÃO – ATIPICIDADE – REPARAÇÃO CIVIL – ART. 1.525 DO CC. 1. Os precedentes do STJ dizem que títulos de crédito estão inseridos no conceito de carta com distribuição sob monopólio da União. 2. No juízo criminal, o reconhecimento da inocorrência do fato ou da não–autoria elide a reparação civil por ato ilícito. A atipicidade da conduta não afasta a responsabilidade civil (CC/1916, art. 1.525). 3. Recurso improvido. (REsp 390728/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 188)

ADMINISTRATIVO. ECT. SESI. LICITAÇÃO. ENTREGA DE FATURAS. MONOPÓLIO ESTATAL. 1. Documentos bancários e títulos incluem–se no conceito de carta, cuja distribuição é explorada pela União (ECT) em regime de monopólio. Precedentes. 2. Recurso especial provido em parte.(REsp 1014778/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 02/12/2009)

Verifica–se, portanto, que os documentos emitidos pelo apelado, cujas entregas são efetuadas por terceiros que não a ECT, subsumem–se no conceito legal de carta, estando, pois, o respectivo serviço de entrega inserido no regime de monopólio da ECT, a demandar o acolhimento do pedido quanto ao ponto.

Hipótese diversa, entretanto, é a da entrega de documentos pelo próprio apelado, face à expressa autorização legal, nos termos do artigo 11 da Lei 8.935/94 e do artigo 14, § 1º, da Lei 9.492/97, in verbis:

Lei nº 8.935/94:

Art. 11. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:

I – protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;

II – intimar os devedores dos títulos para aceitá–los, devolvê–los ou pagá–los, sob pena de protesto;

III – receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;

IV – lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;

V – acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;

VI – averbar:

a) o cancelamento do protesto;

b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;

VII – expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

Lei nº 9.492/97

"Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando–se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.

§ 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente"

Chega–se à conclusão, portanto, de que a realização do ato de intimação por funcionários do próprio tabelionato, amparada na legislação supramencionada, não viola o monopólio estatal dos serviços de postagem, previsto constitucionalmente. De outro tanto, ao utilizar outros meios para realizar a intimação, deve, necessariamente, valer–se dos serviços da ECT.

Este o entendimento, do qual comungo, exarado no Agravo de Instrumento nº 0009738–70.2012.403.0000, interposto em face da decisão que negou a tutela nos presentes autos, da lavra do Exmo. Des. Carlos Muta, que a concedeu em parte.

Colaciono, ainda, outros precedentes no mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO POSTAL. MONOPÓLIO DA UNIÃO. ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS POR MEIO DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE FRENTE AO ART. 14 DA LEI 9.492/97. VIOLAÇÃO AO MONOPÓLIO POSTAL DA UNIÃO. ARTIGOS 21, INCISO X E 170 DA CONSTITUIÇÃO. 1. A Constituição Federal de 1988 deixou aberta a possibilidade de, através de lei ordinária, declarar–se uma atividade econômica como monopólio estatal, quando, no parágrafo único do art. 170, dispôs que o exercício de qualquer atividade econômica é livre, salvo nos casos previstos em lei. 2. Ante a ressalva do parágrafo único do art. 170 da CF/88, tem–se por recepcionado o Decreto–lei 509/69 e a Lei 6.538/78, que declaram ser a atividade postal monopólio da União, a qual exercida com exclusividade pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. 3. O Decreto n°29.251/51, que trata do regulamento dos serviços postais e de telecomunicações, em seu art. 36 define que carta é todo papel, mesmo sem envoltório, com endereço comunicação ou nota de caráter atual e pessoal. Considera–se também, carta todo objeto correspondência com endereço, cujo conteúdo só possa ser desvendado por violação, critério que foi adotado pelo art. 47 da Lei n° 6.538/78 que adota "as seguintes definições: CARTA – objeto correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário." 4. Embora o art. 14 da lei 9.492/97 disponha que "a remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente" tal disposição não lhe confere o direito de utilizar os serviços postais oferecidos pela autora ou outras empresas privadas, tal como vem praticando. 5. A interpretação empregada pelo apelante atenta contra o princípio da hierarquia das normas, porquanto viola o monopólio dos serviços postais assegurado na Constituição da República. Ademais, a prerrogativa de utilização de outros meios não significa autorização para agir de forma ilícita, vez que a liberdade de agir encontra limites naquilo que for legalmente proibido 6. Viola o monopólio da atividade postal exercida pela ECT a entrega de outros documentos do interesse do cartório. Nesse caso, é inequívoca a efetivação de comunicação por meio de correspondência, pois o transporte e a entrega ao destinatário estão inseridos no conceito de serviço postal descrito no artigo 7° da Lei 6.538/78. 7. Na hipótese dos autos, reputa–se correta a sentença que afasta a possibilidade de entrega das correspondências por meio de empresa terceirizada, tendo em vista que tal ato viola o monopólio da atividade postal exercido pela ECT. 8. Apelação do Cartório de Protesto de Títulos e Documentos de Sete Lagoas/MG improvida. (AC 200138000268551, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 – QUINTA TURMA, e–DJF1 DATA:04/09/2009 PAGINA:1716.)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO POSTAL. PRIVILÉGIO DA UNIÃO. CARTÓRIO DE PROTESTO. ENTREGA DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. ATIVIDADE NÃO INCLUÍDA NO PRIVILÉGIO POSTAL DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. 1. A Lei 6.538/78, que trata das normas da atividade postal, foi recepcionada pela Constituição da República. Precedente do Plenário do STF (ADPF 46/DF). 2. Hipótese em que o serviço prestado pelo Cartório de Protesto, no exercício de sua atividade estatal delegada (expedir as intimações/notificações aos devedores de títulos, nos termos da Lei nº 9.492/97), realizado por seus próprios funcionários, não infringe o privilégio postal da União exercido pelos Correios, vez que tais procedimentos não se incluem no conceito de carta/correspondência. Precedente deste Tribunal. 3. Apelação improvida.(PROCESSO: 200981000081930, AC491871/CE, TRF5, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/03/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 03/04/2012 – Página 361)

Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da ECT, para reformar em parte a r. sentença, para que o apelado se abstenha de manter ou efetuar qualquer contratação de terceiros para a prestação de serviços postais, consistentes na entrega de objetos qualificados como carta, assim considerados os aviso de intimação aos devedores, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos moldes supracitados.

É o voto.

ROBERTO JEUKEN – Juiz Federal Convocado.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6496 | 14/07/2014.

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CNJ: PP. ATIVIDADE CONSIDERADA COMO JURÍDICA. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO NO ART. 59, I, DA RESOLUÇÃO Nº 75, DE 12 DE MAIO DE 2009 DO CNJ DE TABELIÃES OU OFICIAIS DE REGISTRO QUE TENHAM INGRESSADO NA ATIVIDADE CUMPRINDO O REQUISITO DO INC. V DO ART. 14 DA LEI N° 8.935/94 (DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO). DISPOSIÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, ADICIONANDO A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE CÓPIA DO PRESENTE PROCEDIMENTO À COMISSÃO 0006269-02.2011.2.00.0000, QUE TRATA DA ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO 75, DE 12 DE MAIO DE 2009.

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – CONSELHEIRO 0000332-06.2014.2.00.0000

Requerente: Flavio Henrique Davanzzo

Requerido: Conselho Nacional de Justiça

EMENTA: ATIVIDADE CONSIDERADA COMO JURÍDICA. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO NO ART. 59, I, DA RESOLUÇÃO Nº 75, DE 12 DE MAIO DE 2009 DO CNJ DE TABELIÃES OU OFICIAIS DE REGISTRO QUE TENHAM INGRESSADO NA ATIVIDADE CUMPRINDO O REQUISITO DO INC. V DO ART. 14 DA LEI N° 8.935/94 (DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO). DISPOSIÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, ADICIONANDO A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE CÓPIA DO PRESENTE PROCEDIMENTO À COMISSÃO 0006269-02.2011.2.00.0000, QUE TRATA DA ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO 75, DE 12 DE MAIO DE 2009.

ACÓRDÃO

Cuida-se de recurso administrativo em face de decisão que determinou o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 25, X, do RICNJ.

O requerimento inicial apresentou, em síntese, o que segue:

a) o art. 59, da Resolução nº 75, de 12 de Maio de 2009 do Conselho Nacional de Justiça disciplina que se considera atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito ou exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;

b)  a vontade do legislador foi de confiar o exercício da atividade notarial e registral a profissionais que tenham conhecimento jurídico. Assim, em tese, o profissional dessa carreira estaria incurso no art. 59, inc. I da Resolução nº 75, de 12 de Maio de 2009 do E. CNJ (aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito);

c) o art. 15, § 2º da Lei n° 8.935/94 acabou excepcionando a regra geral ao permitir que: ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro;

d) por essa exceção de ingresso na carreira de pessoas não bacharéis em direito, o tabelião ou oficial de registro foi desenquadrado do art. 59, inc. I e migrou para o art. 59, inc. II da resolução em comento, sendo consequência do reenquadramento para esse inciso a necessidade de que o interessado apresente a certidão do § 2º do art. 59;

e)  Manter a situação como está, é causar injustiça ao bacharel em direito que prestou concurso público de bacharel em direito, com prova de conhecimentos jurídicos, passou, cumpriu a exigência legal de ser bacharel e exerce atividade de bacharel em direito, com utilização de conhecimento jurídico;

f)  Na situação atual de enquadramento, os tabeliães e oficiais de registro da Lei n° 8.935/94 passam por todo tipo de vicissitudes, desde a subjetividade da confecção da certidão do § 2º do art. 59 da Resolução citada, até a análise subjetiva pela banca examinadora do concurso em aceitá-la ou não. Além de burocratizar o judiciário, uma vez que essa certidão do § 2º do art. 59 da Resolução em tela é expedida pelos Juízes Corregedores, que deixam de exercer a atividade judicando e passam a exercer funções administrativas;

Ao fim, pugnou para que "tabelião ou oficial de registro da Lei n° 8.935/94 que ingressou na atividade cumprindo o requisito do inc. V do art. 14 da Lei n° 8.935/94 (diploma de bacharel em direito) seja enquadrado, para fins de comprovação de atividade jurídica, no inc. I do art. 59 da Resolução nº 75, de 12 de Maio de 2009 do CNJ (aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito).

Determinei o arquivamento liminar do feito por entender que o requerente buscava uma identidade sobre a qual a lei não dispôs, além do fato da origem da exceção para que a atividade notarial e registral não seja exercida exclusivamente por bacharéis advir de lei, não cabendo ao Conselho Nacional de Justiça sua modificação, e, ainda, a existência de vias adequadas para o combate ao mencionado subjetivismo na confecção e avaliação das certidões.

No recurso administrativo, o requerente, defendendo não haver, na via administrativa, "coisa julgada ou julgamento extra petita", qualquer outra solução pode ser dada, desde que seja "atendido o espírito da pretensão de assegurar aos notários e registradores que ingressaram cumprindo o requisito de serem bacharéis em direito o cômputo da atividade jurídica no termos do inc. I do art. 59 da Resolução nº 75, de 12 de Maio de 2009".

É o relatório. Decido.

O recurso é tempestivo. Por tal razão, dele conheço.

A meu ver, o requerente não trouxe argumentos novos que sejam hábeis a desconstituir a convicção formada quando da prolação da decisão atacada. Por isso, mantenho-a.

Entretanto, havendo Processo de Comissão, tombado sob o número 0006269-02.2011.2.00.0000, que trata da alteração da Resolução 75, de 12 de maio de 2009, determino, além do arquivamento, remessa de cópia dos documentos contidos nos presentes autos àquela Comissão, para conhecimento e, se julgar pertinente, consideração.

Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos.

Brasília, 2014-06-25.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 11/07/2014.

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CNJ: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PCA. PRETENSÃO INDIVIDUAL. ALTERAÇÃO DE EDITAL. EDITAL 01/2011 – TJ/MG. CANDIDATO REPROVADO. CERTAME JÁ ENCERRADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001843-39.2014.2.00.0000

Requerente: JOSE GERMANO WICKERT NETO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS – TJMG

Advogado(s): RS40163 – MIGUELINA FIM WICKERT

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INDIVIDUAL. ALTERAÇÃO DE EDITAL. EDITAL 01/2011 – TJ/MG. CANDIDATO REPROVADO. CERTAME JÁ ENCERRADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. O requerente, candidato reprovado, pretende modificar Edital 01/2011- Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais. Porém, as serventias já foram devidamente providas e, inclusive, já houve novo concurso.

II. A modificação no entendimento do CNJ sobre a questão da titulação deu-se após o encerramento do certame em tela e o julgamento mencionado pelo requerente não possui aptidão para alterar concurso já encerrado, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste Conselho.

III. Ausência, nas razões recursais, de elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na decisão combatida;

IV. Recurso conhecido. Desprovido.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fabiano Silveira. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 16 de junho de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Joaquim Barbosa, Francisco Falcão, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos e Emmanoel Campelo.

RELATÓRIO

1. Trata-se de Recurso interposto, tempestivamente, contra decisão monocrática exarada em Procedimento de Controle Administrativo proposto por José Germano Wickert Neto contra o Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJ/MG, no qual pretendia ser considerado aprovado de forma definitiva no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, com a garantia de opção a uma das serventias remanescentes.

2. Para tanto, o recorrente indicou ter sido injustamente desclassificado e eliminado no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, por critério meramente classificatório – Títulos – mesmo tendo supostamente obtido nota mínima em todas as provas (Edital 1/2011).

3. Oportuna a transcrição de trecho das razões recursais:

Se foi apreciado por esta Corte o PCA nª 0005457-86.2013.2.00.0000, Relatora Conselheira Gisela Gondin Ramos, julgado em 23/09/2013, que trata de matéria idêntica e também através de um pedido individual, não há razão para não ser conhecido o Procedimento de Controle Administrativo do recorrente e determinarem o seu arquivamento liminar sob o risco de violação do princípio da isonomia. (…) Assim, diante do acima explanado, merece reforma decisão monocrática proferida, em razão da clara ilegalidade que culminou na reprovação do recorrente no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais – critério provimento – Edital 01/2011, demonstrada igualmente a relevância da matéria posta em discussão, a qual atinge não somente o ora recorrente, mas todos os demais candidatos que se encontram em situação análoga, respeitada a ordem cronológica de classificação.

4. No mais, adoto o conteúdo do relatório constante da decisão recorrida, destacando que o TJMG indicou não haver qualquer discordância entre as regras do concurso e a reprovação do candidato requerente neste feito, considerando que o recorrente não teria obtido média igual ou superior a cinco pontos, e por este motivo haveria sido reprovado (segundo item do Capítulo XVIII do Edital 01/2011).

É o que cabia relatar.

VOTO

5. Conheço do recurso administrativo por atender aos pressupostos de admissibilidade previstos no Regimento Interno deste Conselho.

6. Dentre as razões de recurso, contudo, não foi possível vislumbrar motivo apto a modificar a decisão recorrida. Ao contrário, o recorrente invoca precedente inservível à sua tese.

7. É que o precedente apontado pelo recorrente, Procedimento de Controle Administrativo nª 0005457-86.2013.2.00.0000 não é aplicável ao caso em tela, justamente por se tratar de decisão que afetou apenas os candidatos do concurso posterior (edital n. 02/2011) ao que aqui se questiona (edital n. 01/2011).

8. Em outras palavras, a aplicabilidade daquela decisão colegiada realmente estendeu os efeitos aos candidatos do concurso inaugurado pelo edital nº 02, de 2011, que estivessem na mesma situação do requerente daquele PCA.

9. Com efeito, o recorrente pretende, individualmente, sem apresentar sequer recurso contra sua classificação final no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro – Edital 01/2011 perante o TJ/MG, sua convocação para as "vagas remanescentes", aduzindo ilegalidade de ato do tribunal mineiro. Isto, após julgamento feito em procedimento que questionava o concurso que sucedeu o certame em que ele, recorrente, fora reprovado.

10. Imprescindível dizer que, à frente do recorrente, há dois candidatos também reprovados, pois não atingiram média de cinco pontos. Existem, ainda, os demais candidatos que obtiveram posições superiores, ou seja, atingindo a média requisitada, conforme consta do Id 1383447, página 3. Salvo engano, não há procedimentos por eles propostos no sentido de reanálise de suas notas com base em entendimento novel do CNJ.

11. Neste contexto, apesar de o recorrente haver indicado que o PCA não afetaria "em nada a situação dos demais candidatos já empossados", e que "somente haverá uma nova sessão pública para convocação das serventias remanescentes pelos próximos candidatos injustamente reprovados dentro da ordem de classificação", é óbvio que eventual modificação de regras editalícia afetaria, a princípio, todos os participantes do certame que, diga-se de passagem, já se encerrou há tempos, tendo havido, como exaustivamente indicado, novo concurso (edital 2/2011).

12. Ademais, há de se resguardar o princípio constitucional da segurança jurídica, por força do qual novo entendimento não poderia, por si só, afetar situações já consolidadas. Existem precedentes do Supremo Tribunal Federal neste sentido (RE 105.789, RE 197.917RE 180.441-6, MS 24.268/MG, Inq. 687 QO/SP). Ressalto que, em regra, nova orientação deste CNJ possui eficácia ex nunc.

13. Assim, e considerando que este Conselho é órgão de cúpula do Poder Judiciário, sendo sua competência conferida constitucionalmente, qualificam-se como matérias passíveis de conhecimento pelo CNJ aquelas inseridas no rol de suas relevantes atribuições e, por outro lado, o próprio regramento interno desta Casa trouxe situações em que não cabe sua intromissão, a exemplo de casos em que há mera pretensão individual, como no caso em tela.

14. Dessa forma e por entender que a argumentação renovada no recurso já foi objeto de análise na decisão monocrática, mantenho intacta o seu teor por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Conforme exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto.

Após as intimações de praxe, ao arquivo.

Brasília, 7 de maio de 2014.

Conselheiro PAULO EDUARDO TEIXEIRA

Relator

Brasília, 2014-06-25.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 11/07/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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