1VRP/SP: Registro de Imóveis. Imóvel Público. Polícia Militar. Abertura de matrícula.

Processo 1045106-95.2019.8.26.0100
Dúvida – Registro de Imóveis – 5º Oficial de Registro de Imóveis – Policia Militar do Estado de São Paulo – Municipalidade de São Paulo – – Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada e, em consequência, determino a abertura de matrícula para os imóveis especificados nos memoriais descritivos de fls. 674/675 (área de 35.413,32m²) e 677/678 (área de 22.698,73m²), cujas plantas foram exibidas às fls. 692/693. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: JOSE CARLOS NOVAIS JUNIOR (OAB 256036/SP), ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), OSVALDO FIGUEIREDO MAUGERI (OAB 65994/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –
Processo Digital nº: 1045106-95.2019.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Suscitante: 5º Oficial de Registro de Imóveis
Suscitado: Policia Militar do Estado de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital a requerimento da Polícia Militar do Estado de São Paulo, tendo em vista negativa de descerramento de matrículas de dois imóveis localizados em área maior não especializada.
Informa o Oficial que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo é proprietária da área maior (imensa e não especializada), adquirida por títulos datados do século XIX; que, após a aquisição, o terreno sofreu mutações e foi dividido em duas glebas, sendo que parte do terreno foi doada ao Liceu de Artes e Ofícios de São Paulo; que, diante da documentação apresentada, não remanesce qualquer dúvida acerca da afetação dos imóveis de domínio do Estado a uso especial (Complexo da Polícia Militar): a) Terreno com área de 35.231,22m², situado na avenida Tiradentes, n. 440; b) Terreno com área de 22.688,778m², situado na rua Dr. Jorge de Miranda, n. 238; que, todavia, buscas realizadas nas circunscrições em que estavam localizados (1º, 2º, 3º e 8º Registros de Imóveis da Capital) restaram negativas, com exceção do 1º RI, pelo que não se tem segurança da extensão e da configuração dos terrenos, o que inviabiliza a abertura de matrícula momentaneamente; em precedente semelhante, que foi objeto de dúvida suscitada pelo mesmo Oficial a este juízo (autos n. 0010465-16.2010.8.26.0100), entendeu-se pela procedência; que o confrontante Liceu de Artes e Ofícios prestou sua anuência, mas a municipalidade não se manifestou; que a abertura das matrículas com a especialização objetiva é possível mediante notificação da municipalidade, já que os terrenos estão localizados nas quadras formadas pelas ruas retratadas nas plantas; que os bens acessórios sabidamente edificados nos terrenos também devem ser especializados.
Vieram documentos às fls. 04/474.
A decisão de fl. 486 determinou a intimação do município de São Paulo e da Fazenda Estadual para que se manifestassem nos autos, com deferimento de prazo suplementar para a vinda de informações (fls. 492 e 496).
A municipalidade requereu, às fls. 498/500, complementação da documentação produzida para emitir parecer sobre o registro pretendido.
A decisão de fl. 501 determinou à Polícia Militar que complementasse a documentação na forma pleiteada.
Por meio da Procuradoria Geral do Estado, a parte suscitada apresentou documentos constantes dos arquivos da Polícia Militar (fls. 505/554).
A decisão de fl. 556 determinou ao Oficial a vinda das plantas mencionadas às fls. 332 e 464, as quais foram depositadas em pasta física vinculada a este procedimento (fl. 559).
Houve requerimento da municipalidade para complementação do levantamento planimétrico vindo aos autos (fl. 565).
A Fazenda Estadual alegou que não possui documentos além dos já juntados aos autos, pelo que pugnou pela produção de prova pericial (fl. 568)
Perícia foi determinada pelo juízo para apresentação de nova planta e memorial descritivo, com nomeação de Alexandre Paulo I. Netto (fls. 569/570).
O valor dos honorários periciais foi arbitrado à fl. 591, com autorização para pagamento em cinco parcelas às expensas da parte suscitada.
A parte suscitada, por meio da Procuradoria Geral do Estado, requereu a suspensão do feito por sessenta dias ante o impacto financeiro dos honorários periciais, o que foi deferido (fls. 594 e 596).
Após pagamento integral dos honorários, que já foram levantados (fls. 614/622 e 707/708), laudo pericial foi produzido às fls. 631/700, com vista às partes.
Às fls 710/712, a municipalidade concordou com o pedido, tendo em vista que seus órgãos técnicos constataram que as áreas descritas nos memoriais não interferem com área de domínio público municipal e respeitam os alinhamentos dos logradouros públicos confrontantes (fls. 710/712).
Não houve manifestação da Fazenda Pública do Estado (fl. 716).
O Ministério Público opinou pela improcedência ante a aquiescência da municipalidade e a ausência de impugnação pelos confrontantes (fls. 723/725).
É o relatório.
Fundamento e decido.
No mérito, a dúvida é improcedente.
Com efeito, a Polícia Militar, representada pela Procuradoria Geral do Estado, pretende a abertura de matrícula para dois imóveis localizados em área maior não especializada pertencente à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, onde se encontram instalados o Primeiro Batalhão de Polícia de Choque “Tobias de Aguiar” (ROTA), o Regimento de Polícia Montada “9 de Julho” (Cavalaria), o Centro de Suprimentos e Manutenção de Materiais de Subsistência, o Centro Odontológico da Polícia Militar, a Capelania Militar de Santo Expedito, o Museu da Polícia Militar e o Centro Integrado de Comando e Controle Regional.
Tratando-se de imóvel público pertencente ao Estado de São Paulo, verifica-se que não prevalece a regra geral de abertura de matrícula por ocasião do primeiro registro a ser efetuado na vigência na Lei n. 6.015/73, consoante preceituam os artigos 176, § 1º, I, e 228 do referido diploma legal.
À hipótese, conforme já observado por este juízo em procedimento análogo, que também envolvia área ocupada pela Polícia Militar (autos n. 0010465-16.2010.8.26.0100), aplica-se o procedimento previsto nos artigos 195-A e 195-B da Lei n. 6.015/73 (nossos destaques):
“Art. 195-A. O Município poderá solicitar ao cartório de registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I – planta e memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado, dos quais constem a sua descrição, com medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites;
II – comprovação de intimação dos confrontantes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se os limites definidos na planta e no memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado se sobrepõem às suas respectivas áreas, se for o caso;
III – as respostas à intimação prevista no inciso II, quando houver;
IV – planta de parcelamento ou do imóvel público a ser registrado, assinada pelo loteador ou elaborada e assinada por agente público da prefeitura, acompanhada de declaração de que o parcelamento encontrasse implantado, na hipótese de este não ter sido inscrito ou registrado.
§ 1° Apresentados pelo Município os documentos relacionados no caput, o registro de imóveis deverá proceder ao registro dos imóveis públicos decorrentes do parcelamento do solo urbano na matrícula ou transcrição da gleba objeto de parcelamento.
§ 2° Na abertura de matrícula de imóvel público oriundo de parcelamento do solo urbano, havendo divergência nas medidas perimetrais de que resulte, ou não, alteração de área, a situação de fato implantada do bem deverá prevalecer sobre a situação constante do registro ou da planta de parcelamento, respeitados os limites dos particulares lindeiros.
§ 3° Não será exigido, para transferência de domínio, formalização da doação de áreas públicas pelo loteador nos casos de parcelamentos urbanos realizados na vigência do Decreto-Lei no 58, de 10 de dezembro de 1937.
§ 4° Recebido o requerimento e verificado o atendimento aos requisitos previstos neste artigo, o oficial do registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do Município.
§ 5° A abertura de matrícula de que trata o caput independe do regime jurídico do bem público.
§ 6° Na hipótese de haver área remanescente, a sua apuração poderá ocorrer em momento posterior.
§ 7° O procedimento definido neste artigo poderá ser adotado para abertura de matrícula de glebas municipais adquiridas por lei ou por outros meios legalmente admitidos, inclusive para as terras devolutas transferidas ao Município em razão de legislação estadual ou federal, dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou judicial.
§ 8° O disposto neste artigo aplica-se, em especial, às áreas de uso público utilizadas pelo sistema viário do parcelamento urbano irregular.
Art. 195-B. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhes tenha sido assegurado pela legislação, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 195-A, inclusive para as terras devolutas, dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou judicial.
§ 1° Recebido o requerimento na forma prevista no caput deste artigo, o oficial do registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do requerente, observado o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 195-A.
§ 2° O Município poderá realizar, em acordo com o Estado, o procedimento de que trata este artigo e requerer, em nome deste, no registro de imóveis competente a abertura de matrícula de imóveis urbanos situados nos limites do respectivo território municipal.
§ 3° O procedimento de que trata este artigo poderá ser adotado pela União para o registro de imóveis rurais de sua propriedade, observado o disposto nos §§ 3o, 4o, 5o, 6o e 7o do art. 176 desta Lei.
§ 4° Para a abertura de matrícula em nome da União com base neste artigo, a comprovação de que trata o inciso II do caput do art. 195-A será realizada, no que couber, mediante o procedimento de notificação previsto nos arts. 12-A e 12-B do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com ressalva quanto ao prazo para apresentação de eventuais impugnações, que será de quinze dias, na hipótese de notificação pessoal, e de trinta dias, na hipótese de notificação por edital”.
A aplicação de tais dispositivos vem regulamentada no item 318, do Cap. XX, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça (Subseção XI – Da abertura de matrícula de imóvel público):
“318. O requerimento da União ou do Estado para abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhe tenha sido assegurado pela legislação, deverá ser acompanhado dos documentos mencionados nos arts. 195-A e 195-B da Lei nº 6.015/73.1375.
318.1 Recebido o requerimento na forma prevista no caput, o oficial de registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do requerente, observado o disposto no § 5º, do art. 195-A, da Lei nº 6.015/73.
318.2. O Município poderá realizar, em acordo com o Estado, o procedimento de que trata este artigo e requerer, em nome deste, no registro de imóveis competente, a abertura de matrícula de imóveis urbanos situados nos limites do respectivo território municipal.
318.3. Na hipótese de o requerimento não estar subscrito ou instruído com anuência de todos os confrontantes, aplicar-se-á o procedimento previsto nos itens 285 e seguintes, observado o prazo de 15 dias para impugnação”.
No caso concreto, os requisitos exigidos foram atendidos. Vejamos:
a) ambas as áreas objeto das matrículas que serão abertas são certas e definidas: avenida Tiradentes, 444 (área total de 35.413,32m²), e rua Doutor Jorge de Miranda, 238 (área total de 22.698,73m²), conforme memoriais descritivos e plantas produzidos no laudo pericial (fls. 674/675 e 677/678, 692/693);
b) os documentos apresentados às fls. 05/150 demonstram que as áreas são de domínio do Estado e foram afetadas a uso especial (complexo da Polícia Militar), nos termos do art. 99, inciso II, do Código Civil, ao que não se opõe o Oficial: “segundo a farta documentação apresentada, a larga história da ocupação da área restou bem definida no procedimento. Parece não remanescer qualquer dúvida acerca da afetação dos imóveis às finalidades específicas do Poder Público” (fl. 02). Não se trata, portanto, de terras devolutas;
c) o confrontante Liceu de Artes e Ofícios de São Paulo anuiu com o pedido (fls. 380/386 e 388/432); e
d) houve concordância da municipalidade (fls. 710/712).
Note-se que a Fazenda Pública também não se opôs ao pedido, na medida em que silenciou ao ser intimada sobre o laudo produzido (fl. 716).
Neste contexto, não há mais qualquer obstáculo para que se proceda à abertura de matrícula dos imóveis indicados.
Por fim, como bem salientado pelo Ministério Público (fl.724), providências para especialização das edificações existentes nos terrenos e eventual desdobro da área podem ser tomadas em momento oportuno e pelas vias adequadas, sem qualquer prejuízo à segurança que se exige da atividade registral. Também como já observado, a área maior não é especializada e, portanto, não conta com qualquer registro/averbação anterior.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada e, em consequência, determino a abertura de matrícula para os imóveis especificados nos memoriais descritivos de fls. 674/675 (área de 35.413,32m²) e 677/678 (área de 22.698,73m²), cujas plantas foram exibidas às fls. 692/693.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
São Paulo, 06 de outubro de 2021.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito (DJe de 15.10.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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Protocolo de intenções firmado entre o IRTDPJBrasil e o INSS

PROTOCOLO DE INTENÇÕES

PROCESSO Nº 35014.304411/2021-30

 ESPÉCIE: PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e INSTITUTO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DE PESSOAS JURÍDICAS DO BRASIL.

OBJETO: Envidar esforços conjuntos necessários entre os partícipes para elaboração de mecanismos e procedimentos, que visem à redução das filas de atendimentos aos beneficiários do INSS e a extração de documentos cartorários necessários a instrução de processos perante a entidade autárquica previdenciária.

VIGÊNCIA: 120 (cento e vinte) dias, a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.

DOS CUSTOS E DESPESAS: Os serviços decorrentes do presente Protocolo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações por eles.

DATA DE ASSINATURA: 1º de outubro de 2021.

PARTÍCIPES: LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES, Presidente do INSS e RAINEY BARBOSA ALVES MARINHO, Presidente IRTDPJBRASIL

Fonte: gov.br

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Extrajudicial – Pedido de Providências – Estado de São Paulo – Provimentos CSM 747/2000 e CSM 750/2001 – Lei Complementar Estadual 1.274/2015 – Pretensão de cúmulo, em município elevado a comarca, de função notarial com função de protestos – Exigência de lei não atendida – Improcedência – 1. A função notarial e a função de protestos são distintas entre si, ainda que os respectivos exercentes sejam conhecidos, por vezes de forma indistinta, como notários ou tabeliães (Lei nº 8.935/1994, artigos 7º e 11) – 2 Apesar de as funções de notas e protestos poderem eventualmente ser cumuladas, nos municípios que não comportem, em razão do volume ou da receita (parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.935/1994), a instalação de mais de um dos serviços, em regra, não devem ser cumuladas, conforme disposto no caput do artigo 26 da Lei nº 8.935/1994 – 3. A criação de novas serventias e a acumulação ou desacumulação de especialidades são providências dependentes da prévia existência de Lei autorizativa. Em município recém elevado a comarca, a função notarial ali originariamente existente, não pode ser cumulada com a função de protestos, se não houver Lei que, de forma expressa, autorize a cumulação pretendida – 4. Recurso a que se nega provimento. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0005845-42.2020.2.00.0000

Requerente: LUIZ GUILHERME DE ANDRADE VIEIRA LOUREIRO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP

EMENTA

EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ESTADO DE SÃO PAULO. PROVIMENTOS CSM  747/2000 e CSM 750/2001. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.274/2015. PRETENSÃO DE CÚMULO, EM MUNICÍPIO ELEVADO A COMARCA, DE FUNÇÃO NOTARIAL COM FUNÇÃO DE PROTESTOS. EXIGÊNCIA DE LEI NÃO ATENDIDA. IMPROCEDÊNCIA.

1. A função notarial e a função de protestos são distintas entre si, ainda que os respectivos exercentes sejam conhecidos, por vezes de forma indistinta, como notários ou tabeliães (Lei n. 8.935/1994, artigos 7º e 11).

2 Apesar de as funções de notas e protestos poderem eventualmente ser cumuladas, nos municípios que não comportem, em razão do volume ou da receita (parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 8.935/1994), a instalação de mais de um dos serviços, em regra, não devem ser cumuladas, conforme disposto no caput do artigo 26 da Lei n. 8.935/1994.

3. A criação de novas serventias e a acumulação ou desacumulação de especialidades são providências dependentes da prévia existência de Lei autorizativa. Em município recém elevado a comarca, a função notarial ali originariamente existente, não pode ser cumulada com a função de protestos, se não houver Lei que, de forma expressa, autorize a cumulação pretendida.

4. Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de setembro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados.

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

Trata-se de Recurso Administrativo em Pedido de Providências, interposto por LUIZ GUILHERME DE ANDRADE VIEIRA LOUREIRO, delegatário de serviço extrajudicial, em face da Decisão Monocrática Final que determinou o arquivamento liminar do feito, com fulcro no artigo 28, parágrafo único, combinado com o artigo 19, ambos do Regulamento-Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.

A inicial (Id 4061567) contempla pedido para que o Serviço de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Hortolândia (CNS 12.352-1) seja autorizado a realizar atos de protesto dos títulos e de documentos de dívidas pagáveis nas praças do Município e Comarca de Hortolândia, SP.

Naquela peça, o requerente esclarece que, antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 1.274/2015, o Distrito de Hortolândia estava vinculado à Comarca de Sumaré, cujo Serviço Notarial (CNS 11.183-1) houvera recebido competência para a realização de atos de protesto de títulos, no âmbito de Sumaré e de Hortolândia.

O postulante funda o pretendido: a) no previsto no artigo 11, parágrafo único c/c artigo 53, parágrafo único da Lei n. 8.935/1994; b) na vacância do Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Sumaré, em 14/04/2015; c) na superveniência da Lei Complementar Estadual n. 1.274/2015, que entrou em vigor no dia 17/09/2016 e elevou o Foro Distrital de Hortolândia à condição de Comarca; e d) no Provimento CNJ n. 87/2019, que define o domicílio do devedor como praça de pagamento, para fins de protesto.

A Decisão Monocrática Final recorrida indeferiu o requerimento vestibular, considerando: a) efeito do julgamento proferido, pelo Supremo Tribunal Federal para a ADI n. 2.415/2001, que estendeu a eficácia dos Provimentos CSM 747/2000 e 750/2001 para até o encerramento do 7º Concurso de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, ocorrido em 27/09/2011; e b) que a reestruturação dos serviços extrajudiciais somente pode ser feita por Lei Ordinária.

O recurso (Id 4205214) contém reiteração de argumentos outrora expendidos na inicial. Afirma-se a existência de distinção entre o contexto existente quando do julgamento do PP n. 0006679-5.2014.2.00.0000 e o momento no qual foi proferida a decisão recorrida, esta, circunstanciada pela) a)  pela elevação de Hortolândia à condição de Comarca (Lei Complementar Estadual n. 1.274/2015); b) ocorrência da primeira vacância do tabelionato de Sumaré, ocorrida em 14/04/2015; c) superveniência do Provimento CNJ n. 87/2019.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

A Decisão Monocrática Final recorrida (Id 4177136) deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.

No Estado de São Paulo, o Conselho Superior da Magistratura editou os Provimentos que receberam os números CSM 747/2000 e CSM 750/2001, que promoveram reestruturação dos serviços notariais e de registro no interior.

Aludidos atos administrativos foram impugnados com o ajuizamento, em 21/02/2001, pela Associação de Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) de Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) n. 2.415. Na ação, questionou-se suposta afronta daqueles Provimentos aos incisos X e XI do artigo 48 da Constituição Federal – que fixam a competência do Congresso Nacional para dispor sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da Administração Pública.

O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido, em 13/12/2001. A ação foi julgada improcedente, em 22/09/2011. A ementa do julgado segue parcialmente transcrita a seguir, com grifos acrescidos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTOS N. 747/2000 E 750/2001, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE REORGANIZARAM OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, MEDIANTE ACUMULAÇÃO, DESACUMULAÇÃO, EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE UNIDADES.

(…)

2. CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. As serventias extrajudiciais compõem-se de um feixe de competências públicas, embora exercidas em regime de delegação a pessoa privada. Competências que fazem de tais serventias uma instância de formalização de atos de criação, preservação, modificação, transformação e extinção de direitos e obrigações. Se esse feixe de competências públicas investe as serventias extrajudiciais em parcela do poder estatal idônea à colocação de terceiros numa condição de servil acatamento, a modificação dessas competências estatais (criação, extinção, acumulação e desacumulação de unidades) somente é de ser realizada por meio de lei em sentido formal, segundo a regra de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Precedentes.

3. PROCESSO DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO. NORMAS “AINDA CONSTITUCIONAIS”. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal indeferiu o pedido de medida liminar há mais de dez anos e que, nesse período, mais de setecentas pessoas foram aprovadas em concurso público e receberam, de boa-fé, as delegações do serviço extrajudicial, a desconstituição dos efeitos concretos emanados dos Provimentos n. 747/2000 e 750/2001 causaria desmesurados prejuízos ao interesse social.

Adoção da tese da norma jurídica “ainda constitucional”. Preservação: a) da validade dos atos notariais praticados no Estado de São Paulo, à luz dos provimentos impugnados; b) das outorgas regularmente concedidas a  delegatários concursados (eventuais vícios na investidura do delegatário, máxime a ausência de aprovação em concurso público, não se encontram a salvo de posterior declaração de nulidade); e c) do curso normal do processo seletivo para o recrutamento de novos delegatários.

4. Ação direta julgada improcedente.

De acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.415/2001, a desconstituição dos efeitos concretos dos Provimentos CSM n. 747/2000 e CSM 750/2001 causaria desmesurados prejuízos ao interesse social, pelo que: a) foram preservadas as outorgas concedidas, com base em mencionados Provimentos, a delegatários concursados; e b) foi mantido o curso normal do processo seletivo então em andamento.

Com adoção, pela Corte Constitucional, da tese da norma jurídica “ainda constitucional”, houve, nos termos do artigo 27 da Lei n. 9.868/1991, modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade dos Provimentos CSM n. 747/2000 e CSM 750/2001. Assim, o 7º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo foi concluído em 27/09/2011, com a investidura dos candidatos aprovados nas respectivas delegações.

Conforme consignado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no documento Id 4177136:

“(…)

No que concerne à Comarca de Sumaré, cuidou o Provimento CSM n. 747/2000 de reestruturar os serviços de notas e registros, transformando o 1º Tabelião de Notas e Oficial de Registro de Imóveis em Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede.

No tocante ao 2º Tabelião de Notas, Protesto de Letras e Títulos e Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica foi mantida, em parte, a atribuição, com nova denominação para 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, preservada a competência para o protesto em todos os Municípios que integravam a Comarca, dentre as quais se incluía Hortolândia.

Além disso, foram também criados os 2º e 3º Tabeliães de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, ainda não instalados. No que respeita a Hortolândia há, em referido Provimento, apenas do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas, ausente cumulação de protestos, nos moldes do art. 1º do Decreto n. 5.121, de 21 de julho de 1931:

‘Art. 1º Os escrivães de paz dos distritos em municípios, onde não estiver localizada sede de comarca, exercerão, também, as funções de tabelião de notas’

(…)”

Por maior seja o valor que se possa conceder aos argumentos declinados na inicial e no recurso, simplesmente não há Lei que autorize a concessão da especialidade de protestos para o Serviço de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Hortolândia, sob titularidade da parte autora deste procedimento administrativo.

Impõe-se o destaque para dois dados de realidade que compõem o contexto no qual se insere a questão sob julgamento: 1) o Município de Hortolândia não está previsto como Comarca, no Provimento CSM n. 747/2000 e daí, não recebeu as especialidades de registro de imóveis ou de protestos; e 2) a superveniente Lei Complementar Estadual n. 1.274/2015 (que alterou a denominação de Foros Distritais do Interior e a entrância de Unidades Judiciárias) não criou novas delegações, nem promoveu acumulações ou desacumulações.

A função notarial e a função de protestos são distintas entre si, ainda que os respectivos exercentes sejam conhecidos, por vezes de forma indistinta, como notários ou tabeliães (Lei n. 8.935/1994, artigos 7º e 11).

Apesar de tais funções poderem eventualmente ser cumuladas, nos municípios que não comportem, em razão do volume ou da receita (parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 8.935/1994), a instalação de mais de um dos serviços, em regra, não devem ser cumuladas, conforme disposto no caput do artigo 26 da Lei n. 8.935/1994.

Importa, por fim, consignar que o disposto no artigo 3º do Provimento CNJ n. 87/2019 (que estabelece o domicílio do devedor como praça de pagamento, para fins de protesto) não se consubstancia em suporte para a pretensão veiculada nestes autos.

Referido ato administrativo foi baixado, pela Corregedoria Nacional de Justiça, para estabelecer “os procedimentos administrativos a serem observados pelos tabeliães de protesto de títulos e outros documentos de dívida de que trata a Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997, pelos responsáveis interinos pelo expediente dos tabelionatos de protesto declarados vagos e, quando for o caso, pelos oficiais de distribuição de protesto, com funções específicas de distribuiçãocriado e instalado até a entrada em vigor da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997”.

Vê-se, portanto, que: a) a criação de novas serventias, a acumulação e a desacumulação de novas especialidades são providências dependentes da existência de Lei autorizativa; b) não há Lei que possa ser adotada como suporte para a pretensão do autor deste Pedido de Providências; e c) o autor/recorrente e/ou a serventia de notas que lhe está sob titularidade não se enquadram no público para o qual foi editado o Provimento CNJ n. 87/2019.

Em síntese, enquanto o Poder Legislativo Estadual não discutir, votar e aprovar Lei que permita o exercício da função de protestos no Município de Hortolândia, tal exercício não pode ser determinado por atos-infralegais. O Provimento CNJ n. 87/2019 não pode ser utilizado como fundamento para a cumulação da função notarial com a função de protestos, no caso concreto sob exame.

Em razão do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, por tempestivo, e pelo não provimento do mérito.

É como voto. – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0005845-42.2020.2.00.0000 – São Paulo – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJ 14.09.2021

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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