Extrajudicial – Pedido de Providências – Estado de São Paulo – Provimentos CSM 747/2000 e CSM 750/2001 – Lei Complementar Estadual 1.274/2015 – Pretensão de cúmulo, em município elevado a comarca, de função notarial com função de protestos – Exigência de lei não atendida – Improcedência – 1. A função notarial e a função de protestos são distintas entre si, ainda que os respectivos exercentes sejam conhecidos, por vezes de forma indistinta, como notários ou tabeliães (Lei nº 8.935/1994, artigos 7º e 11) – 2 Apesar de as funções de notas e protestos poderem eventualmente ser cumuladas, nos municípios que não comportem, em razão do volume ou da receita (parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.935/1994), a instalação de mais de um dos serviços, em regra, não devem ser cumuladas, conforme disposto no caput do artigo 26 da Lei nº 8.935/1994 – 3. A criação de novas serventias e a acumulação ou desacumulação de especialidades são providências dependentes da prévia existência de Lei autorizativa. Em município recém elevado a comarca, a função notarial ali originariamente existente, não pode ser cumulada com a função de protestos, se não houver Lei que, de forma expressa, autorize a cumulação pretendida – 4. Recurso a que se nega provimento. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


  
 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0005845-42.2020.2.00.0000

Requerente: LUIZ GUILHERME DE ANDRADE VIEIRA LOUREIRO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP

EMENTA

EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ESTADO DE SÃO PAULO. PROVIMENTOS CSM  747/2000 e CSM 750/2001. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.274/2015. PRETENSÃO DE CÚMULO, EM MUNICÍPIO ELEVADO A COMARCA, DE FUNÇÃO NOTARIAL COM FUNÇÃO DE PROTESTOS. EXIGÊNCIA DE LEI NÃO ATENDIDA. IMPROCEDÊNCIA.

1. A função notarial e a função de protestos são distintas entre si, ainda que os respectivos exercentes sejam conhecidos, por vezes de forma indistinta, como notários ou tabeliães (Lei n. 8.935/1994, artigos 7º e 11).

2 Apesar de as funções de notas e protestos poderem eventualmente ser cumuladas, nos municípios que não comportem, em razão do volume ou da receita (parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 8.935/1994), a instalação de mais de um dos serviços, em regra, não devem ser cumuladas, conforme disposto no caput do artigo 26 da Lei n. 8.935/1994.

3. A criação de novas serventias e a acumulação ou desacumulação de especialidades são providências dependentes da prévia existência de Lei autorizativa. Em município recém elevado a comarca, a função notarial ali originariamente existente, não pode ser cumulada com a função de protestos, se não houver Lei que, de forma expressa, autorize a cumulação pretendida.

4. Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de setembro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados.

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

Trata-se de Recurso Administrativo em Pedido de Providências, interposto por LUIZ GUILHERME DE ANDRADE VIEIRA LOUREIRO, delegatário de serviço extrajudicial, em face da Decisão Monocrática Final que determinou o arquivamento liminar do feito, com fulcro no artigo 28, parágrafo único, combinado com o artigo 19, ambos do Regulamento-Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.

A inicial (Id 4061567) contempla pedido para que o Serviço de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Hortolândia (CNS 12.352-1) seja autorizado a realizar atos de protesto dos títulos e de documentos de dívidas pagáveis nas praças do Município e Comarca de Hortolândia, SP.

Naquela peça, o requerente esclarece que, antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 1.274/2015, o Distrito de Hortolândia estava vinculado à Comarca de Sumaré, cujo Serviço Notarial (CNS 11.183-1) houvera recebido competência para a realização de atos de protesto de títulos, no âmbito de Sumaré e de Hortolândia.

O postulante funda o pretendido: a) no previsto no artigo 11, parágrafo único c/c artigo 53, parágrafo único da Lei n. 8.935/1994; b) na vacância do Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Sumaré, em 14/04/2015; c) na superveniência da Lei Complementar Estadual n. 1.274/2015, que entrou em vigor no dia 17/09/2016 e elevou o Foro Distrital de Hortolândia à condição de Comarca; e d) no Provimento CNJ n. 87/2019, que define o domicílio do devedor como praça de pagamento, para fins de protesto.

A Decisão Monocrática Final recorrida indeferiu o requerimento vestibular, considerando: a) efeito do julgamento proferido, pelo Supremo Tribunal Federal para a ADI n. 2.415/2001, que estendeu a eficácia dos Provimentos CSM 747/2000 e 750/2001 para até o encerramento do 7º Concurso de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, ocorrido em 27/09/2011; e b) que a reestruturação dos serviços extrajudiciais somente pode ser feita por Lei Ordinária.

O recurso (Id 4205214) contém reiteração de argumentos outrora expendidos na inicial. Afirma-se a existência de distinção entre o contexto existente quando do julgamento do PP n. 0006679-5.2014.2.00.0000 e o momento no qual foi proferida a decisão recorrida, esta, circunstanciada pela) a)  pela elevação de Hortolândia à condição de Comarca (Lei Complementar Estadual n. 1.274/2015); b) ocorrência da primeira vacância do tabelionato de Sumaré, ocorrida em 14/04/2015; c) superveniência do Provimento CNJ n. 87/2019.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

A Decisão Monocrática Final recorrida (Id 4177136) deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.

No Estado de São Paulo, o Conselho Superior da Magistratura editou os Provimentos que receberam os números CSM 747/2000 e CSM 750/2001, que promoveram reestruturação dos serviços notariais e de registro no interior.

Aludidos atos administrativos foram impugnados com o ajuizamento, em 21/02/2001, pela Associação de Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) de Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) n. 2.415. Na ação, questionou-se suposta afronta daqueles Provimentos aos incisos X e XI do artigo 48 da Constituição Federal – que fixam a competência do Congresso Nacional para dispor sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da Administração Pública.

O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido, em 13/12/2001. A ação foi julgada improcedente, em 22/09/2011. A ementa do julgado segue parcialmente transcrita a seguir, com grifos acrescidos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTOS N. 747/2000 E 750/2001, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE REORGANIZARAM OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, MEDIANTE ACUMULAÇÃO, DESACUMULAÇÃO, EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE UNIDADES.

(…)

2. CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. As serventias extrajudiciais compõem-se de um feixe de competências públicas, embora exercidas em regime de delegação a pessoa privada. Competências que fazem de tais serventias uma instância de formalização de atos de criação, preservação, modificação, transformação e extinção de direitos e obrigações. Se esse feixe de competências públicas investe as serventias extrajudiciais em parcela do poder estatal idônea à colocação de terceiros numa condição de servil acatamento, a modificação dessas competências estatais (criação, extinção, acumulação e desacumulação de unidades) somente é de ser realizada por meio de lei em sentido formal, segundo a regra de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Precedentes.

3. PROCESSO DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO. NORMAS “AINDA CONSTITUCIONAIS”. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal indeferiu o pedido de medida liminar há mais de dez anos e que, nesse período, mais de setecentas pessoas foram aprovadas em concurso público e receberam, de boa-fé, as delegações do serviço extrajudicial, a desconstituição dos efeitos concretos emanados dos Provimentos n. 747/2000 e 750/2001 causaria desmesurados prejuízos ao interesse social.

Adoção da tese da norma jurídica “ainda constitucional”. Preservação: a) da validade dos atos notariais praticados no Estado de São Paulo, à luz dos provimentos impugnados; b) das outorgas regularmente concedidas a  delegatários concursados (eventuais vícios na investidura do delegatário, máxime a ausência de aprovação em concurso público, não se encontram a salvo de posterior declaração de nulidade); e c) do curso normal do processo seletivo para o recrutamento de novos delegatários.

4. Ação direta julgada improcedente.

De acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.415/2001, a desconstituição dos efeitos concretos dos Provimentos CSM n. 747/2000 e CSM 750/2001 causaria desmesurados prejuízos ao interesse social, pelo que: a) foram preservadas as outorgas concedidas, com base em mencionados Provimentos, a delegatários concursados; e b) foi mantido o curso normal do processo seletivo então em andamento.

Com adoção, pela Corte Constitucional, da tese da norma jurídica “ainda constitucional”, houve, nos termos do artigo 27 da Lei n. 9.868/1991, modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade dos Provimentos CSM n. 747/2000 e CSM 750/2001. Assim, o 7º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo foi concluído em 27/09/2011, com a investidura dos candidatos aprovados nas respectivas delegações.

Conforme consignado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no documento Id 4177136:

“(…)

No que concerne à Comarca de Sumaré, cuidou o Provimento CSM n. 747/2000 de reestruturar os serviços de notas e registros, transformando o 1º Tabelião de Notas e Oficial de Registro de Imóveis em Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede.

No tocante ao 2º Tabelião de Notas, Protesto de Letras e Títulos e Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica foi mantida, em parte, a atribuição, com nova denominação para 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, preservada a competência para o protesto em todos os Municípios que integravam a Comarca, dentre as quais se incluía Hortolândia.

Além disso, foram também criados os 2º e 3º Tabeliães de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, ainda não instalados. No que respeita a Hortolândia há, em referido Provimento, apenas do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas, ausente cumulação de protestos, nos moldes do art. 1º do Decreto n. 5.121, de 21 de julho de 1931:

‘Art. 1º Os escrivães de paz dos distritos em municípios, onde não estiver localizada sede de comarca, exercerão, também, as funções de tabelião de notas’

(…)”

Por maior seja o valor que se possa conceder aos argumentos declinados na inicial e no recurso, simplesmente não há Lei que autorize a concessão da especialidade de protestos para o Serviço de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Hortolândia, sob titularidade da parte autora deste procedimento administrativo.

Impõe-se o destaque para dois dados de realidade que compõem o contexto no qual se insere a questão sob julgamento: 1) o Município de Hortolândia não está previsto como Comarca, no Provimento CSM n. 747/2000 e daí, não recebeu as especialidades de registro de imóveis ou de protestos; e 2) a superveniente Lei Complementar Estadual n. 1.274/2015 (que alterou a denominação de Foros Distritais do Interior e a entrância de Unidades Judiciárias) não criou novas delegações, nem promoveu acumulações ou desacumulações.

A função notarial e a função de protestos são distintas entre si, ainda que os respectivos exercentes sejam conhecidos, por vezes de forma indistinta, como notários ou tabeliães (Lei n. 8.935/1994, artigos 7º e 11).

Apesar de tais funções poderem eventualmente ser cumuladas, nos municípios que não comportem, em razão do volume ou da receita (parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 8.935/1994), a instalação de mais de um dos serviços, em regra, não devem ser cumuladas, conforme disposto no caput do artigo 26 da Lei n. 8.935/1994.

Importa, por fim, consignar que o disposto no artigo 3º do Provimento CNJ n. 87/2019 (que estabelece o domicílio do devedor como praça de pagamento, para fins de protesto) não se consubstancia em suporte para a pretensão veiculada nestes autos.

Referido ato administrativo foi baixado, pela Corregedoria Nacional de Justiça, para estabelecer “os procedimentos administrativos a serem observados pelos tabeliães de protesto de títulos e outros documentos de dívida de que trata a Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997, pelos responsáveis interinos pelo expediente dos tabelionatos de protesto declarados vagos e, quando for o caso, pelos oficiais de distribuição de protesto, com funções específicas de distribuiçãocriado e instalado até a entrada em vigor da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997”.

Vê-se, portanto, que: a) a criação de novas serventias, a acumulação e a desacumulação de novas especialidades são providências dependentes da existência de Lei autorizativa; b) não há Lei que possa ser adotada como suporte para a pretensão do autor deste Pedido de Providências; e c) o autor/recorrente e/ou a serventia de notas que lhe está sob titularidade não se enquadram no público para o qual foi editado o Provimento CNJ n. 87/2019.

Em síntese, enquanto o Poder Legislativo Estadual não discutir, votar e aprovar Lei que permita o exercício da função de protestos no Município de Hortolândia, tal exercício não pode ser determinado por atos-infralegais. O Provimento CNJ n. 87/2019 não pode ser utilizado como fundamento para a cumulação da função notarial com a função de protestos, no caso concreto sob exame.

Em razão do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, por tempestivo, e pelo não provimento do mérito.

É como voto. – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0005845-42.2020.2.00.0000 – São Paulo – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJ 14.09.2021

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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