Apelação – Ação ordinária – Tributário – Imunidade tributária – ITCMD – Entidade assistencial sem fins lucrativos – Pretensão ao reconhecimento de imunidade tributária referente a cobrança do ITCMD sobre a transmissão, por sucessão testamentária, do bem imóvel art. 150, inciso VI, “b”, da Constituição Federal c.c. art. 14 do Código Tributário Nacional – A imunidade conferida às entidades sem fins lucrativos, prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, é de natureza subjetiva e incide sobre quaisquer bens, patrimônio ou serviços dessas instituições, desde que vinculados às suas atividades essenciais – Precedentes do STF e do STJ – Sentença de procedência mantida – Reexame necessário e recurso improvidos

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1047281-77.2017.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado INSTITUTO ROGACIONISTA SANTO ANIBAL.

ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ENCINAS MANFRÉ (Presidente) e CAMARGO PEREIRA.

São Paulo, 30 de abril de 2019.

MAURÍCIO FIORITO

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível nº 1047281-77.2017.8.26.0053

Apelante: Estado de São Paulo

Apelado: Instituto Rogacionista Santo Anibal

Comarca: São Paulo

Voto nº 15545

APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – TRIBUTÁRIO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – ITCMD – ENTIDADE ASSISTENCIAL SEM FINS LUCRATIVOS – Pretensão ao reconhecimento de imunidade tributária referente a cobrança do ITCMD sobre a transmissão, por sucessão testamentária, do bem imóvel art. 150, inciso VI, “b”, da Constituição Federal c.c. art. 14 do Código Tributário Nacional – A imunidade conferida às entidades sem fins lucrativos, prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, é de natureza subjetiva e incide sobre quaisquer bens, patrimônio ou serviços dessas instituições, desde que vinculados às suas atividades essenciais – Precedentes do STF e do STJ – Sentença de procedência mantida – Reexame necessário e recurso improvidos.

Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação do Estado de São Paulo em face de sentença que, em ação ordinária[1] movida pelo Instituto Rogacionista Santo Anibal, objetivando o reconhecimento de imunidade tributária em relação ao ITCMD incidente sobre imóvel deixado em testamento, julgou procedente o pedido para “o fim de reconhecer a inexistência de relação jurídicotributária entre as partes no que concerne a cobrança do ITCMD sobre a transmissão, por sucessão testamentária, do bem imóvel”, e condenar o apelante ao pagamento das custas, despesas e verba honorária de 10% do valor da causa (fls. 140/146).

Pugna o apelante pela reforma do julgado, sustentando, em síntese, que a imunidade tributária é ato vinculado da Administração Pública, concedido se atendidos os requisitos da lei, nos termos dos artigos 146, II, e 150, VI, “c” (fls. 150/163).

O recurso foi respondido (fls. 167/173).

O recurso foi distribuído em 14/05/2018 ao des. Kleber Leyser de Aquino e, em virtude de sua promoção, os autos foram redistribuídos e vieram conclusos a este magistrado em 25/02/2019, de acordo com o despacho proferido pela Presidência de Direito Público deste TJSP publicado em 13/02/2019.

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO.

A sentença não comporta reparos.

Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Instituto Rogacionista Santo Anibal objetivando o reconhecimento de imunidade tributária de ITCMD sobre imóvel deixado em testamento por Maria Tereza Roque (fls. 42/45).

O artigo 150, inc. VI, alínea “c”, da Constituição Federal estabelece a imunidade da instituição de impostos sobre:

c – patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sociais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

A regulamentação da norma constitucional é feita pelo Código Tributário Nacional, no concernente à limitação da competência tributária, nos seguintes termos:

Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;

II – cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

III – estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

IV – cobrar imposto sobre:

a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;

d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido ‘de que o art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal assegura a imunidade tributária quanto ao patrimônio e renda de entidades de assistência social que não tenham fins lucrativos.’ (ARE 1115724 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 26-06-2018 PUBLIC 27-06-2018).

Ainda: “A imunidade conferida às entidades de educação sem fins lucrativos, prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, é de natureza subjetiva e incide sobre quaisquer bens, patrimônio ou serviços dessas instituições, desde que vinculados às suas atividades essenciais.” (ARE 933174 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 13-06-2016 PUBLIC 14-06-2016).

Na mesma linha, sedimentou o STJ o entendimento no sentido de que a “A incidência da norma imunizante constante no art. 150, VI c da CF/88 e 9o., IV c do CTN, além dos requisitos do art. 14 do CTN, deve levar em consideração a interpretação teleológica do dispositivo normativo, de modo a alcançar a diretriz hermenêutica que, de maneira firme e exata, salvaguarde, efetive e densifique o princípio, o valor ou a liberdade albergada pelo dispositivo. (…) A imunidade tributária conferida às instituições de assistência social sem fins lucrativos leva em consideração seu propósito elementar de servir à coletividade, colaborando com o Poder Público no exercício de funções precipuamente estatais e suprindo, dessa forma, as deficiências prestacionais.” (AgRg no AREsp 187.172/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 27/02/2014).

A respeito, assevera Leandro Paulsen que “as imunidades genéricas aplicam-se a quaisquer impostos relativos às entidades imunes enquanto organizadas e voltadas ao exercício de suas atividades típicas. Todo rol dos impostos previstos nos arts. 153, 155 e 156 está abrangido, conforme a jurisprudência do STF.” (Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência, 16ª Edição, Editora Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2014, p. 243).

Resta claro, portanto, que a imunidade tributária incide sobre o patrimônio, a renda ou serviços das entidades fixadas na norma constitucional, atendidos os requisitos legais, notadamente quanto à vinculação daqueles às suas atividades essenciais.

Pois bem.

De acordo com a documentação trazida aos autos, a entidade é associação civil de caráter assistencial e educacional, sem fins econômicos e lucrativos, e obteve, no âmbito federal, a renovação da certificação de entidade beneficente de assistência social, com validade entre 17 de abril de 2.010 e 16 de abril de 2.015 (fl. 49).

Consta, ainda, de seu estatuto social e de suas demonstrações contáveis dos exercícios de 2015 e 2016, a destinação integral de suas rendas na execução de suas finalidades, sem distribuição de lucros ou vantagens a seus dirigentes (fls. 13; 28; 67/91).

Portanto, a impetrante faz jus à imunidade tributária prevista constitucionalmente, nos termos do art. 150, inc. VI, c, §4º, da CF.

No mais, o fato de o certificado federal de entidade beneficente de assistência social estar expirado – validade de 17/04/2010 a 16/04/2015 à época do requerimento administrativo de imunidade (18/11/2015), não obsta o reconhecimento da imunidade tributária no caso em questão, tendo em vista que a transmissão da herança, segundo o artigo 1784 do Código Civil, ocorre no momento da morte do de cujus (fls. 46/49).

Assim, a aferição dos requisitos legais para o reconhecimento da imunidade deve ser feita na data do falecimento (19/02/2013), momento em que a certificação federal estava vigente, a demonstrar o cumprimento dos requisitos legais.

A respeito, como bem ressaltado na sentença, “considerando que o fato gerador da hipótese tributária tratada nos presentes autos corresponde justamente à transmissão de bem imóvel por meio de sucessão testamentária, revela-se evidente que a aferição dos requisitos necessários ao reconhecimento de eventual imunidade igualmente deve remeter a este mesmo e exato momento” (fl. 144).

Com isso, conclui-se que a entidade comprovou o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 150, VI, c, da CF/88 e 9º, IV, c, e 14, do CTN, impondo-se o reconhecimento de sua imunidade tributária nos autos do processo de inventário da de cujus Maria Tereza Roque.

Feitas essas considerações, sendo inafastável a imunidade tributária, merece ser mantida integralmente a r. sentença, por seus próprios fundamentos.

DECIDO.

Ante o exposto, e pelo meu voto, nego provimento ao reexame necessário e ao recurso voluntário.

MAURICIO FIORITO

Relator

Notas:

[1] Valor da causa em 04/10/2017: R$ 10.000,00. – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1047281-77.2017.8.26.0053 – São Paulo – 3ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Maurício Fiorito

Fonte: DJe/SP de 06.05.2019

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STJ: Para Terceira Turma, é possível penhora de bem de família dado em garantia fiduciária

Não é permitido que o devedor ofereça como garantia um imóvel caracterizado como bem de família para depois alegar ao juízo que essa garantia não encontra respaldo legal, solicitando sua exclusão e invocando a impossibilidade de alienação.

A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de devedores que, após o oferecimento da própria residência como garantia fiduciária, alegaram em juízo que o bem não poderia ser admitido como garantia em virtude da proteção legal ao bem familiar.

Os proprietários do imóvel contrataram um financiamento com a Caixa Econômica Federal (CEF) e colocaram o bem como garantia. Posteriormente, buscaram a declaração de nulidade da alienação incidente sobre o imóvel, por se tratar de bem de família, pedindo que fosse reconhecida sua impenhorabilidade.

A sentença julgou o pedido dos devedores procedente, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento à apelação da CEF por considerar que o princípio da boa-fé contratual impede a prática de atividades abusivas que venham a causar prejuízo às partes.

No recurso especial, os donos do imóvel alegaram que a exceção à regra de impenhorabilidade só tem aplicação nas hipóteses de hipoteca, e não na alienação fiduciária.

Ética e boa-fé

Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes “quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais”.

Ela destacou que a Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, estabelece que o imóvel assim caracterizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, “mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário”.

De acordo com a ministra, a vontade do proprietário é soberana ao colocar o próprio bem de família como garantia.

“Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do artigo 22 da Lei 9.514/1997.”

Nancy Andrighi lembrou que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza, sendo inviável ofertar o bem em garantia para depois informar que tal garantia não encontra respaldo legal. A conduta, segundo a relatora, também não é aceitável devido à vedação ao comportamento contraditório, princípio do direito civil.

De acordo com a relatora, esse entendimento leva à conclusão de que, embora o bem de família seja impenhorável mesmo quando indicado à penhora pelo próprio devedor, a penhora não há de ser anulada “em caso de má-fé calcada em comportamentos contraditórios deste”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1560562

Fonte: STJ

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Agravo de Instrumento – Inventário – ITCMD – Fato gerador (óbito) – Alíquota do ITCMD que deve observar a data da abertura da sucessão – Inteligência da Súmula n° 112 do Egrégio Supremo Tribunal Federal – Na hipótese vigente à Lei n° 9591/66 na data do óbito – Base de cálculo do imposto que deve observar o valor venal do imóvel na data da abertura da sucessão – Hipótese de isenção que deve ser reconhecida nos termos do inciso VI do artigo 5° da Lei n° 9591/66 – Dá-se provimento ao recurso

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2273130-78.2018.8.26.0000, da Comarca de Vinhedo, em que são agravantes MARINA LUIZ DE SOUZA CASTELI (INVENTARIANTE), JOSE LUIZ (ESPÓLIO) e GENI RODRIGUES DA SILVA (ESPÓLIO), é agravado ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTONIO DE GODOY (Presidente sem voto), CLAUDIO GODOY E AUGUSTO REZENDE.

São Paulo, 29 de abril de 2019.

Christine Santini

Relatora

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento nº 2273130-78.2018.8.26.0000 Vinhedo

Agravantes: Marina Luiz de Souza Casteli e outros

Agravado: Estado de São Paulo

Interessados: Benedita Aparecida de Oliveira e outros

Juiz Prolator: Euzy Lopes Feijo Liberatti

TJSP (Voto nº 33.393)

Agravo de Instrumento.

Inventário – ITCMD – Fato gerador (óbito) – Alíquota do ITCMD que deve observar a data da abertura da sucessão – Inteligência da Súmula n° 112 do Egrégio Supremo Tribunal Federal – Na hipótese vigente à Lei n° 9591/66 na data do óbito – Base de cálculo do imposto que deve observar o valor venal do imóvel na data da abertura da sucessão – Hipótese de isenção que deve ser reconhecida nos termos do inciso VI do artigo 5° da Lei n° 9591/66.

Dá-se provimento ao recurso.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marina Luiz de Souza Casteli e outros contra decisão que, nos autos do inventário dos bens deixados por Jose Luiz e Geni Rodrigues da Silva, determinou o recolhimento do ITCMD observado o valor venal à época do óbito, corrigido pela UFESP até a data do recolhimento, com aplicação de multa. Pretendem os agravantes a reforma da R. Decisão, para o fim de que seja declarada isenção do ITCMD.

Os autos foram distribuídos ao Exmo. Sr. Desembargador Carlos Alberto Lopes, que em sede de plantão judiciário indeferiu efeito suspensivo ao recurso (fls. 235) e houve a juntada de contraminuta (fls. 238/250).

É o relatório.

2. O recurso merece provimento.

A agravante Marina Luiz de Souza ajuizou inventário dos bens deixados por José Luiz, falecido em 12.10.1971, e Geni Rodrigues da Silva, falecida em 22.05.1979, que eram casados pelo regime da comunhão de bens. Foram arrolados seis herdeiros e os bens a serem inventariados, com sua nomeação para exercício da inventariança.

Houve concordância quanto ao plano de partilha, restando controvertida a questão acerca do valor devido a título de ITCMD.

A inventariante sustenta a isenção do ITCMD, pois à época do falecimento (12.10.1971 e 21.05.1979), a Lei n° 9.591/66, em seu artigo 5°, VI, atribuía isenção nas heranças consideradas a parte de cada herdeiro, até o valor de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros).

Contudo, houve discordância do Estado, que em sua manifestação de fls. 292 dos autos principais informou que para os óbitos anteriores a 31.12.2000 prevalece a legislação à época do óbito, sendo exigível o ITBI “causa mortis”, com alíquota de 4% aplicável sobre o valor transmitido. Assim, a base de cálculo deve ser apurada a partir do valor venal à época do óbito, corrigido pela variação da UFESP até a data do recolhimento, aplicando multa de 20% sobre o valor, diante do atraso na abertura do inventário. Em caso de impossibilidade de obtenção do valor venal à época, pode ser utilizado o valor venal na data do pagamento.

O MM. Juízo “a quo” proferiu a seguinte decisão:

“Vistos.

A inventariante deverá realizar o cálculo e promover o recolhimento do ITBI conforme consta da petição da Fazenda de fls. 292.”

De plano, é de se observar que cabe ao Juízo do inventário analisar a questão acerca da isenção do ITCMD, observado o contraditório em relação ao poder tributante.

Neste sentido há posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia:

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. ARROLAMENTO SUMÁRIO POST MORTEM. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO DO ITCMD. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 179, DO CTN.

1. O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), à luz do disposto no caput do artigo 179, do CTN, verbis: “Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão. (…)”

2. Como cediço, a abertura da sucessão (morte do autor da herança) reclama a observância do procedimento especial de jurisdição contenciosa denominado “inventário e partilha”, o qual apresenta dois ritos distintos: “um completo, que é o inventário propriamente dito (arts. 982 a 1.030) e outro, sumário ou simplificado, que é o arrolamento (arts. 1.031 a 1.038)” (Humberto Theodoro Júnior, in “Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais”, Vol.. III, 36ª Ed., Ed. Forense, pág.. 240).

3. O artigo 1.013, do CPC, rege o procedimento para avaliação e cálculo do imposto de transmissão causa mortis no âmbito do inventário propriamente dito, assim dispondo:

“Art. 1.013. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.

§ 1º Se houver impugnação julgada procedente, ordenará o juiz novamente a remessa dos autos ao contador, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.

§ 2º Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do imposto.”

4. Consequentemente, em sede de inventário propriamente dito (procedimento mais complexo que o destinado ao arrolamento), compete ao Juiz apreciar o pedido de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis, a despeito da competência administrativa atribuída à autoridade fiscal pelo artigo 179, do CTN (Precedentes do STJ: REsp 138.843/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 08.03.2005, DJ 13.06.2005; REsp 173.505/RJ, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 19.03.2002, DJ 23.09.2002; REsp 143.542/RJ, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 15.02.2001, DJ 28.05.2001; REsp 238.161/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12.09.2000, DJ 09.10.2000; e REsp 114.461/RJ, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 09.06.1997, DJ 18.08.1997).

5. É que a prévia oitiva da Fazenda Pública, no inventário propriamente dito, torna despiciendo o procedimento administrativo, máxime tendo em vista o teor do artigo 984, do CPC, verbis:

“Art. 984. O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.” (…)

(g.n.)

(REsp 1150356 / SP RECURSO ESPECIAL 2009/0142439-2; Primeira Seção; Rel. Min. Luiz Fux; v.u.; j. 09.08.2010)

Reconhecida a competência do Juízo do inventário para análise da pretensão de isenção do recolhimento do ITCMD, é de se observar que o fato gerador do ITCMD é a transmissão de bens através da sucessão, tal como dispõe o artigo 1784 do Código Civil:

“Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”

Para fins de cálculo do ITCMD deve-se observar a alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão, nos termos da Súmula n° 112 do Colendo Supremo Tribunal Federal:

“Súmula n° 112. O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.”

Na hipótese dos autos, trata-se de inventário conjunto dos bens deixados pelo falecimento de José Luiz, falecido em 12.10.1971, e sua esposa Geni Rodrigues da Silva, falecida em 22.05.1979 (fls. 18/20 dos autos principais).

Assim, os óbitos ocorreram sob a égide da Lei Estadual nº 9.591/66, que previa em seu artigo 15, parágrafo 1º, que o cálculo de imposto deveria se basear no valor venal do imóvel na data da abertura da sucessão, utilizado como base de cálculo dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana.

Nos termos do artigo 144 do Código Tributário Nacional:

“Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.”

Desse modo, não há dúvida que a legislação aplicável é a vigente à época da ocorrência do fato gerador, qual seja, a Lei nº 9.591/66, que foi revogada pela Lei nº 10.705/2000.

Assim, de rigor a observância do valor venal do imóvel na data da abertura da sucessão para fins de cálculo do ITCMD.

A fls. 127 dos autos principais há declaração da Prefeitura Municipal de Vinhedo de que “os livros mais antigos (rol de iptu) onde constam valores venais de imóveis do MUNICIPIO datam do exercício de 1992.”, com indicação da fls. 128 dos autos principais de que o valor venal para o exercício de 1992 era de Cr$ 2.151.700.

Assim, diante da impossibilidade técnica de se constatar o valor venal na data do óbito, deverá ser utilizado o vigente para o exercício de 1992.

Logo, é de se reconhecer hipótese de isenção no recolhimento do ITCMD, como dispõe o inciso VI do artigo 5° da Lei n° 9591/66:

“Artigo 5° – Não é devido o imposto:

(…)

VI – nas heranças, consideradas a parte de cada herdeiro, até o valor de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros);”

Considerando que o imóvel será partilhado entre seis herdeiros, o valor de cada quinhão é menor que o valor de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), a ensejar isenção.

Assim, deve ser reformada a R. Decisão agravada, para reconhecer isenção do ITCMD.

3. À vista do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento.

Christine Santini

Relatora – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2273130-78.2018.8.26.0000 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Christine Santini –

Fonte: DJe/SP de 03.05.2019

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