IPTU poderá ser cobrado quando imóvel público for utilizado por particular

PEC que permite cobrança foi aprovada pela CCJ da Câmara dos Deputados.

Foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição n. 193/2019 (PEC), de autoria da Deputada Federal Paula Belmonte (CIDADANIA-DF), que altera a redação do art. 150 da Constituição Federal para afastar a aplicação da imunidade recíproca em relação aos bens públicos utilizados por particulares. A PEC autoriza a União, os Estados e os Municípios a instituírem impostos sobre imóveis que estejam sendo utilizados por particulares com fins privados. A medida segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). A Relatora, Deputada Federal Adriana Ventura (NOVO-SP), apresentou parecer favorável à proposta.

De acordo com as informações da Agência Câmara de Notícias, a autora da PEC explicou que a alteração busca fazer justiça. “Hoje, por exemplo, aqui no DF, muitas das vezes há um imóvel que não é usado pelo poder federal. Ele é alugado para terceiros. A isenção fiscal não é para o Estado. É para quem está alugando. Mas é diferente quando a Justiça Federal aluga um prédio particular, a Justiça paga IPTU”. Para a Deputada, a vedação constitucional atual, que não permite que um ente federado institua tributo sobre patrimônio, renda ou serviço de outro, não deve ser usada para beneficiar pessoas e atividades estranhas ao interesse público.

A PEC será submetida agora a uma Comissão Especial a ser constituída e, na sequência, seguirá para votação pelo Plenário, onde precisará de 308 votos favoráveis em dois turnos de votação.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br). 

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Escriba Informática passa a integrar grupo canadense de capital aberto

Vela Software, holding canadense, adquire empresa líder de softwares para cartórios no Brasil.

A Vela Software adquiriu 100% da Escriba, tornando a maior desenvolvedora de softwares para cartórios extrajudiciais do Brasil em uma empresa internacional. Com 31 anos de experiência no setor, atuação em 21 estados e sistemas para todas as atribuições, a paranaense Escriba passa agora a contar com expertise de uma federação de 600 empresas presentes nos cinco continentes, que propiciará inovação tecnológica contínua a seus produtos e serviços.

O acordo, que integra a Escriba a uma rede que investe em mais de 100 países, faz parte de um movimento contínuo da empresa em busca de aperfeiçoamento tecnológico, marca que a caracterizou desde o seu início e que agora passa a ser perpetuada mediante novo aporte de investimento em inovação e crescimento.

A Escriba continuará desenvolvendo soluções completas para os cartórios, e seu corpo diretivo atual segue à frente da gestão operacional, com Miguel Rocha Junior como CEO, Joelson Sel como diretor de Relações Institucionais e Leonel Danczuk, no cargo de diretor de Inovação. A empresa também vai manter seu time de colaboradores, seu catálogo de produtos e sua operação em todo o território nacional.

Como estilo de gestão, a Vela Software mantém as empresas adquiridas como entidades autônomas descentralizadas, o que faz com que a diretoria atual da Escriba siga na gestão da empresa.

“Essa conquista só foi possível graças ao trabalho sério e pioneiro que a Escriba faz há 31 anos. Vamos continuar desenvolvendo soluções completas para o setor extrajudicial e a evolução contínua dos nossos softwares, agregando ainda mais valores para os nossos clientes”, explica Miguel Rocha Júnior, CEO da Escriba.

Além da manutenção do modelo de negócios e gestão, a Escriba vai permanecer com sua marca e cultura empresarial, que coloca as necessidades dos clientes no centro de todas as decisões. A Vela Software oferecerá expertise em software de mercado vertical, suporte operacional e capital para auxiliar no crescimento estratégico da Escriba.

“A aquisição da Escriba confirma nossos planos de continuar investindo no Brasil e na América Latina. Um nome forte como o da Escriba abre a vertical de softwares para cartórios e nos coloca em uma posição para realizar novas aquisições nesse segmento”, finaliza Paulo Felipe Martins, CEO da Vela Software LatAm.

Sobre a Escriba

A Escriba é a maior empresa de tecnologia da informação dedicada exclusivamente ao desenvolvimento de sistemas para cartórios extrajudiciais de todas as atribuições. Sua ampla experiência e capilaridade no mercado permite atuação em 20 estados e no Distrito Federal. Com portfólio completo e soluções que garantem informatização total e atendimento à legislação federal e de cada estado, a Escriba se orgulha de tornar os cartórios automatizados, modernos, ágeis e seguros para atender a população brasileira. Além de Curitiba, no Paraná, a empresa possui unidades em Minas Gerais, Santa Catarina, São Paulo, Bahia, Distrito Federal e Amazonas.

Sobre a Vela Software

A Vela Software fornece globalmente soluções de software para uma série de mercados verticais, adquire, gerencia e evolui empresas de software que fornecem soluções especializadas e de extrema importância para mercados segmentados. O objetivo com as aquisições é auxiliar as empresas a melhorarem suas operações, crescendo por meio de iniciativas orgânicas e buscando soluções que possam fortalecer ainda mais sua posição no mercado.

Fonte: Assessoria de Comunicação – Anoreg/BR. 

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Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos – Carta de sentença – Art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/02 – Cobrança realizada a partir da mesma base de cálculo utilizada para pagamento do ITCMD – Possibilidade – Recurso não provido.

Número do processo: 1102403-60.2019.8.26.0100

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 140

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1102403-60.2019.8.26.0100

(140/2020-E)

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos – Carta de sentença – Art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/02 – Cobrança realizada a partir da mesma base de cálculo utilizada para pagamento do ITCMD – Possibilidade – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por Jorge Eustácio da Silva Frias contra a r. sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que reputou correta a cobrança de emolumentos realizada pelo registrador e, por não haver medida censório disciplinar a adotar, determinou o arquivamento do pedido de providências (fl. 52/55).

Alega o recorrente, em síntese, que o valor devido a título de emolumentos deve ser calculado a partir do valor venal do imóvel para fins de IPTU e não, do valor venal de referência, eis que inconstitucional a utilização dessa base de cálculo. Aduz ter recolhido o ITCMD com base no valor venal de referência, mas postulou, em seguida, a restituição do que pagou a maior. Assim, entende que, mesmo na esfera administrativa, há que ser reconhecida a impossibilidade de cobrança dos emolumentos a partir de uma base de cálculo que fere a Constituição Federal (fl. 62/67).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 77/80).

É o relatório.

Opino.

A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à base de cálculo utilizada na cobrança de emolumentos para registro de carta de sentença extraída dos autos da ação de divórcio do recorrente.

A propósito, dispõe o art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/02:

Artigo 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea “b” do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:

I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;

III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis.

A constitucionalidade do referido dispositivo legal, importa anotar, foi reconhecida pelo C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 3.887, nos termos do v. acórdão assim ementado:

Emolumentos. Serviços notariais e de registro. Art. 145, § 2°, da Constituição Federal. 1. Não há inconstitucionalidade quando a regra impugnada utiliza, pura e simplesmente, parâmetros que não provocam a identidade vedada pelo art. 145, § 2°, da Constituição Federal. No caso, os valores são utilizados apenas como padrão para determinar o valor dos emolumentos. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

Assim, a insurgência diante da cobrança de emolumentos a partir da base de cálculo utilizada para fins de recolhimento de ITCMD não se sustenta. É que as alegações do recorrente quanto à inconstitucionalidade da utilização do valor de referência diz respeito apenas à cobrança do referido imposto, não dos emolumentos.

Mister ressaltar que, no caso concreto, o registrador se utilizou da mesma base de cálculo usada para o pagamento do ITCMD, tal como disposto no art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/02, de maneira que não há que se falar em devolução de valores pagos a maior, tampouco em infração disciplinar a apurar.

Nesse sentido, os precedentes desta Corregedoria Geral da Justiça: Recurso Administrativo: 1002704– 96.2019.8.26.0100; Recurso Administrativo 1035542-92.2019.8.26.0100; Recurso Administrativo: 0001519-37.2016.8.26.0426.

Destarte, em que pese a argumentação apresentada pelo recorrente, o presente recurso não comporta provimento, devendo prevalecer a r. decisão proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente.

Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo interposto.

Sub censura.

São Paulo, 30 de março de 2020.

Stefânia Costa Amorim Requena

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo interposto. Publique-se. São Paulo, 03 de abril de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: JORGE EUSTÁCIO DA SILVA FRIAS, OAB/SP 32.547 (em causa própria).

Fonte: INR Publicações. 

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