Justiça permite rescisão de contrato de compra de imóvel com alienação

Desembargador deferiu liminar ao considerar o direito do consumidor de ter o contrato rescindido, bem como restituído o valor pago, devidamente corrigido.

Consumidor tem o direito de rescindir contrato formalizado com vendedor e ter restituído o valor pago, devidamente corrigido. Sob este entendimento, o desembargador Marcus da Costa Ferreira, do TJ/GO, deferiu liminar para suspender cobranças relativas a contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, bem como impedir que o consumidor tenha seu nome negativado.

O autor ingressou com recurso contra decisão que negou a tutela de urgência. Asseverou que o entendimento jurisprudencial sobre o tema é de que o consumidor possui direito de rescindir o contrato.

Destacou que não se encontra, no momento, inadimplente, mas que aguardar o resultado final da ação originária poderá causar-lhe danos irreversíveis, uma vez que não possui mais condições financeiras de arcar com as parcelas mensais.

O relator da matéria no TJ, desembargador Marcus da Costa Ferreira, observou ser “cediço que a rescisão do contrato é um direito que assiste ao contratante, amparado pelas normas protetivas dos direitos dos consumidores, o que autoriza a suspensão da cobrança das parcelas restantes e a vedação da inclusão do nome do agravante como mal pagador, em decorrência do inadimplemento dessas prestações”.

Destacou, ainda, que, embora conste a cláusula de alienação fiduciária no contrato celebrado entre as partes, a avença não foi registrada na matrícula do imóvel

Presentes os requisitos ensejadores da medida, concedeu liminar para determinar a suspensão das cobranças das parcelas relativas ao contrato firmado entre as partes, bem como, para que a ré/agravada se abstenha de inscrever o nome do autor/agravante nos órgãos de proteção ao crédito, até o final da demanda originária.

O advogado Sérgio Merola (Bambirra, Merola e Andrade Advogados) atua pelo autor.

Processo: 5488956-22.2021.8.09.0051
Veja a decisão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/352326/justica-permite-rescisao-de-contrato-de-compra-de-imovel-com-alienacao

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CGJ/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – Emolumentos – Consulta (Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, art. 29, §§ 1º-3º) – Constituição de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural – Alterações introduzidas pelo art. 56 da Lei Federal nº 13.986, de 7 de abril de 2020 (“Lei do Agro”), nos §§ 1º e 2º do art. 2º e do inc. VI do art. 3º da Lei Federal nº 10.169/2000 – Questão da inconstitucionalidade já resolvida previamente – Parecer pela incidência da Lei Estadual nº 11.331/2002, e o cômputo da taxa de fiscalização judicial segundo a Alínea e do Inciso I do art.19 desse mesmo diploma, segundo a alíquota de 4,289743% – Comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.

PROCESSO Nº 2020/100392

Espécie: PROCESSO

Número: 2020/100392

Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2020/100392 (Processo Digital) – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

REGISTRO DE IMÓVEIS – Emolumentos – Consulta (Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, art. 29, §§ 1º-3º) – Constituição de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural – Alterações introduzidas pelo art. 56 da Lei Federal nº 13.986, de 7 de abril de 2020 (“Lei do Agro”), nos §§ 1º e 2º do art. 2º e do inc. VI do art. 3º da Lei Federal nº 10.169/2000 – Questão da inconstitucionalidade já resolvida previamente – Parecer pela incidência da Lei Estadual nº 11.331/2002, e o cômputo da taxa de fiscalização judicial segundo a Alínea e do Inciso I do art.19 desse mesmo diploma, segundo a alíquota de 4,289743% – Comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 27.09.2021 – SP)

Fonte: INR Publicações

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Constitucional e tributário – Mandado de Segurança – ITCMD – Doação de quotas de capital social – Base de cálculo – Valor de mercado dos imóveis que integralizam o capital social da empresa – Ofensa a direito líquido e certo – Ilegalidade – Base de cálculo do ITCMD em caso de doação de quotas de capital social – Aplicação do art. 14, § 3º, da Lei Estadual nº 10.705/2000, que estabelece como base de cálculo do ITCMD, na hipótese de transmissão de cota do capital social que não tenha sido negociada nos últimos 180 dias, o valor patrimonial da cota – Impossibilidade de utilização do valor nominal, diante da ausência de previsão legal – Precedentes – Segurança concedida – Sentença mantida – Reexame necessário desacolhido, recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1026186-57.2020.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO e Apelante ESTADO DE SÃO PAULO, é apelada MARCIA VOLPON DE MORAES TERRA.

ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Paulo Eduardo D’Arce Pinheiro”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores DÉCIO NOTARANGELI (Presidente), OSWALDO LUIZ PALU E MOREIRA DE CARVALHO.

São Paulo, 25 de agosto de 2021.

DÉCIO NOTARANGELI

RELATOR

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 32.082

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1026186-57.2020.8.26.0482

COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE

APELANTE: ESTADO DE SÃO PAULO

APELADA: MARCIA VOLPON DE MORAES TERRA

Juiz de 1ª Instância: Darci Lopes Beraldo

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – DOAÇÃO DE QUOTAS DE CAPITAL SOCIAL – BASE DE CÁLCULO – VALOR DE MERCADO DOS IMÓVEIS QUE INTEGRALIZAM O CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA – OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ILEGALIDADE.

Base de cálculo do ITCMD em caso de doação de quotas de capital social. Aplicação do art. 14, § 3º, da Lei Estadual nº 10.705/2000, que estabelece como base de cálculo do ITCMD, na hipótese de transmissão de cota do capital social que não tenha sido negociada nos últimos 180 dias, o valor patrimonial da cota. Impossibilidade de utilização do valor nominal, diante da ausência de previsão legal. Precedentes. Segurança concedida. Sentença mantida. Reexame necessário desacolhido, recurso desprovido.

A r. sentença de fls. 667/672, cujo relatório se adota, concedeu a segurança para o fim de declarar a nulidade do AIIM nº 4.136.697– 9. Há reexame necessário.

Inconformado apela o vencido objetivando a reforma do julgado. Para tanto, sustenta, em síntese, que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos, entendido como sendo o valor de mercado. Alega que o valor patrimonial utilizado como base de cálculo do ITCMD não pode prevalecer, tendo em vista que foi apurado pelo fisco que os imóveis que integralizaram as cotas doadas do capital social foram avaliados em patamar muito inferior ao valor venal, o que resultou na falta de recolhimento do ITCMD.

Recurso processado, com contrarrazões. A apelada apresentou oposição ao julgamento virtual tendo em vista a intenção de realizar sustentação oral (fls. 717).

É o relatório.

Merece confirmação a r. sentença recorrida.

O Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.136.697-9 foi lavrado porque a autora deixou de recolher Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD no valor de R$ 1.001.117,64 referente à doação de 409.904 quotas do capital social da empresa Irmãos Terra Agropecuária Ltda. recebida de Ruy Moraes Terra em 30.12.2015 (fls. 35/38).

Cinge-se a controvérsia à base de cálculo do ITCMD. Interessa saber se se deve levar em conta o valor patrimonial das quotas de capital social (valor contábil) ou o valor de mercado dos bens que integralizam o capital social.

A Lei Estadual nº 10.705/00 dispõe que a base de cálculo do ITCMD será “o valor venal do bem ou direito transmitido” (art. 9º, caput), assim entendido como “o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação” (§ 1º).

Por sua vez, o artigo 14, do mesmo diploma legal, no tocante à base de cálculo do imposto incidente sobre cotas de sociedade empresarial, assim estabelece:

“Artigo 14 – No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9º, 10 e 13, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo.

§ 1º – A falta do valor de que trata este artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do artigo 11.

§ 2º – O valor das ações representativas do capital de sociedades é determinado segundo a sua cotação média alcançada na Bolsa de Valores, na data da transmissão, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindose, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º – Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial.”

Pela leitura dos dispositivos legais denota-se que inexiste previsão legal determinando que o valor patrimonial da quota a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD seja o valor patrimonial real (valor de mercado dos imóveis incorporados à sociedade empresarial), razão pela qual deve ser aceito o valor patrimonial contábil (valor patrimonial das cotas de capital social) adotado pela autora.

A incorporação de imóveis para integralização do capital social da empresa não constitui aquisição econômica por parte do proprietário, por não estar equiparada a ato de comércio ou a cessão de direitos. Ademais, no presente caso, o autor recebeu por doação as quotas e não o imóvel que faz parte do ativo não circulante da sociedade.

A questão, por sinal, foi objeto de apreciação no Tribunal e nesta E. Câmara, consoante se infere da ementa dos seguintes venerandos arestos:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – ITCMD – Doação de quotas sociais – Divergência entre o contribuinte e o fisco paulista a respeito da base de cálculo do ITCMD no caso de doação de quotas de empresa limitada – Artigo 14, Lei Estadual 10.705/00 – Base de cálculo do ITCMD que corresponde ao valor patrimonial, no caso de inexistência de negociação das quotas – Valor patrimonial que é o patrimônio líquido dividido entre a quantidade de quotas representativas do capital social integralizado – Conceito extraído da Lei nº 6.404/76 e estabelecido pelo Banco Central – Sentença reformada – Recurso da autora parcialmente provido” (Apelação Cível 1018552-78.2018.8.26.0482, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Maria Laura Tavares, j. 21/06/2021).

“AÇÃO ANULATÓRIA – AUTO DE INFRAÇÃO (COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ITCMD) – Imposto recolhido quando da doação de quotas societárias – O valor patrimonial das cotas deve ser utilizado como base de cálculo do imposto – Inteligência do § 3º do artigo 14 da Lei Estadual nº 10.705/00 – Definição do valor patrimonial das cotas, nos termos Portaria CAT 15/2003, baseada no patrimônio líquido da empresa (quando positivo) ou no valor nominal das cotas (quando negativo o patrimônio líquido), que não contraria o disposto na lei – Impossibilidade do Fisco se valer do valor de mercado dos patrimônios da empresa para determinar a base de cálculo – Procedência da demanda mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Fixação, por equidade, em valor determinado – Valor do proveito econômico, a ser usado como base de cálculo, que não se mostra excessivamente alto e desproporcional ao trabalho desenvolvido no processo – Critério objetivo – Sentença reformada, no aspecto. Apelo da Fazenda Estadual não provido. Apelo do autor provido” (Apelação Cível nº 1016005-31.2019.8.26.0482, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Spoladore Dominguez, j. 15/06/2021).

“APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICOTRIBUTÁRIA. ITCMD. Sociedade Limitada. Discussão sobre a base de cálculo. Capital social integralizado por bens imóveis urbanos e rurais. Doação de cotas. A base de cálculo do tributo deve ser o valor patrimonial das cotas percebidas e não o valor de mercado dos imóveis utilizados para integralização do capital social da empresa. Inteligência do art. 14, §3º da Lei nº 10.705/2000. R. sentença que declarou a nulidade dos Autos de Infração e Imposição de Multa – AIIM e, consequentemente, declarou a correção da declaração de ITCMD feita pelos autores que apurou os valores dos impostos com base no valor patrimonial contábil das cotas sociais recebidas em doação mantida. REEXAME NECESSÁRIO. Inexistência do recurso oficial, proveito econômico inferior a 500 salários mínimos. Inteligência do art. 496, §3º, II, do CPC/2015. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Majoração, nos termos do art. 85 do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP DESPROVIDO, com observação” (Apelação/Remessa Necessária nº 1002222-86.2019.8.26.0638, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. 11/02/2021).

“AÇÃO ANULATÓRIA – ITCMD – Base de cálculo do tributo – Pretensão de nulidade de AIIM lavrado em razão de diferença entre os valores declarados e a quantia destinada a um dos herdeiros em processo de inventário – Admissibilidade – A base de cálculo do ITCMD nos casos de transmissão de quotas de capital social deve recair sobre o valor patrimonial verificado a partir do balanço patrimonial como procedeu a autora – Exegese do art. 14, § 3º, da Lei 10.705/2000 – Observância ao princípio da legalidade – Precedentes desta C. Câmara e Corte de Justiça – Sentença de procedência mantida – Honorários recursais ora fixados – Recurso não provido” (Apelação Cível nº 1061861-44.2019.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 11/11/2020).

“AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITCMD. Doação de cotas sociais. Apuração do imposto que leva em consideração o valor patrimonial real dos imóveis integrantes do ativo da empresa. Impossibilidade. Adoção do valor contábil das cotas sociais. Inteligência do artigo 14, § 3º da Lei Estadual nº. 10.705/00. Precedentes deste Tribunal. Declaração de nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa que se impõe. Honorários advocatícios. Fixação, com base na equidade. Possiblidade, em razão do expressivo valor da causa. Precedentes desta 10ª Câmara. Pleito de majoração que prospera. Sentença parcialmente reformada. Recurso do réu não provido e recurso do autor parcialmente provido” (Apelação Cível nº 1000696-39.2019.8.26.0168, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Paulo Galizia, j. 18/05/2020).

Por essas razões, desacolhe-se o reexame necessário e nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a r. sentença recorrida.

DÉCIO NOTARANGELI

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1026186-57.2020.8.26.0482 – Presidente Prudente – 9ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Décio Notarangeli – DJ 01.09.2021

Fonte: INR Publicações

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