Cartórios que investem em qualidade possuem maior índice de faturamento, comprova pesquisa

Segundo estudo realizado pela Revista Cartórios com Você, em 8 cenários diferentes, organizações primam pela qualidade do serviço demostram resultados financeiros melhores.

Cartórios que investem em qualidade, além de aprimorar a prestação de serviço ao cidadão, promover a melhoria no ambiente interno e estimular boas práticas de gestão, possuem maior índice de faturamento. A constatação foi feita a partir do levantamento realizado pela Revista Cartórios com Você, com base nos dados enviados pelos Cartórios ao Justiça Aberta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A pesquisa levou em consideração 10 cenários diferentes, em distintas regiões do Brasil, comparando cartórios da mesma atribuição, na mesma cidade, ou então entre municípios semelhantes demográfica e socioeconomicamente.

Em 8 cenários, o cartório que participa do Prêmio de Qualidade Total Anoreg/BR (PQTA – inscrições abertas no site www.anoreg.org.br/pqta2021) e investe em qualidade tem maior índice de faturamento em relação a seus vizinhos, seja pelo critério de rentabilidade por funcionário ou faturamento por habitante. Para se chegar à conclusão, o estudo levantou a quantidade de atos praticados e o faturamento dos cartórios participantes do PQTA e unidades semelhantes – da mesma atribuição e mesma cidade (ou de cidades semelhantes) -, nos anos de 2018, 2019 e 2020, disponibilizados no site Justiça Aberta, do CNJ.

“O Cartório que investe na Gestão da Qualidade já na partida tem um diferencial, não objetiva apenas prestar o serviço, mas oferecer o melhor serviço, com todas as implicações que isso possa ter. Está disposto, dispõe a estrutura e trabalha os riscos, para conseguir otimizar ao máximo e atingir este propósito”, afirma a diretora do grupo APCER no Brasil, Alessandra Gaspar.

ABNT NBR 15906:2021

Atualizada em 26 de fevereiro deste ano, a ABNT NBR 15906:2021 – Gestão Empresarial para Serviços Notariais e de Registro, estabelece requisitos de Sistemas de Gestão empresarial com o intuito de demonstrar a capacidade de serviços notariais e de registros de gerir seus processos com qualidade, satisfazendo as partes interessadas de maneira a atender aos requisitos legais, elementos de gestão socioambiental, saúde e segurança ocupacional, visando a excelência nos serviços. A certificação nesta norma é um critério de pontuação PQTA.

Para a atualização da Norma, a ABNT estabeleceu uma Comissão de Estudo Especial de Gestão Cartorária, da qual a APCER Brasil fez parte e que foi composta por: consultores, administradores, titulares das serventias extrajudiciais, membros da Anoreg/BR e auditores; que foi dividida em dois grupos. O primeiro grupo foi responsável pela discussão dos aspectos técnicos, e o segundo grupo focou suas atividades em pontos generalistas e de adequação às especificações da ISO –International Organization for Standardization.

Além da ISO 9001:2021 (Gestão da Qualidade), que foi a principal referência normativa para a atualização da NBR 15906:2021, outras Normas também foram observadas nos seus aspectos e requisitos: ISO 14.001:2015 (Gestão Ambiental), ISO 45001:2018 (Saúde e Segurança Ocupacionais), SA 8000 (Responsabilidade Social), ISO 19600:2014 (Compliance) e ISO 37001:2018 (Gestão Antissuborno). A 15906:2021 é dividida em sete seções principais: contexto do SNR (Serviço Notarial e Registral), liderança, planejamento, apoio, operação, avaliação de desempenho e melhoria.

“A atualização da Norma trata com mais ênfase a gestão de risco, os importantes instrumentos de gestão, a gestão de custos e recursos, e a melhoria contínua na prestação de serviços, com foco na excelência, fortalecimento institucional e integração cartório-comunidade”, explica Alessandra Gaspar.

 Sobre a Empresa

A APCER é uma empresa de origem portuguesa, reconhecida mundialmente como um dos principais prestadores de serviços de certificação, auditoria e educação e formação. A organização oferece soluções de valor a instituições de qualquer setor de atividade, permitindo que se diferenciem em um mercado cada vez mais complexo e em constante mudança. Na modalidade de Cadeia de Custódia, a APCER disponibiliza o serviço no Brasil, Portugal e Espanha por meio de acreditação pela ASI – Assurance Services International. Desta forma, seus certificados são reconhecidos internacionalmente, o que faz com que a organização se posicione como umas das grandes referências nesse tipo de certificação nos países em que atua. Conheça mais sobre os serviços oferecidos em www.apcergroup.com.

Fonte: Sinoreg/SP

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EDITAL DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

A Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, nos termos do Capítulo III, do artigo 11, do Estatuto Social desta entidade, convoca os associados a comparecerem à Assembleia Geral Ordinária no próximo dia 1°de setembro de 2021. A sessão será instalada, nos termos do artigo 14 do estatuto supramencionado, às 10:30 horas com a presença de no mínimo um terço dos associados institucionais e, na falta deste quórum, em segunda chamada, às 11 horas, com o número de presentes. Por fim, informa-se que o encontro realizar-se-á no B Hotel Brasília, SHN Quadra 5 BL J Lote L, Asa Norte Brasília, Distrito Federal. Para deliberar sobre as seguintes ordens do dia:

  1. Apresentação do novo módulo do Reconhecimento de Firma por autenticidade na Plataforma e-Notariado;
  2. Recomendações para identificação e emissão do Certificado Digital Notarizado;
  3. Termo de Cooperação Técnica CNJ e CNB/CF para gestão e administração do Sistema Apostil;
  4. Grupo de trabalho APOSTIL – Institutos membros;
  5. Aprovação de contas do ano de 2019, cumprindo obrigação institucional;
  6. Assuntos Gerais de interesse da classe.

Brasília, 18 de agosto de 2021

Giselle Oliveira de Barros

Presidente

Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal

AGO – Edital V.FDownload

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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PGR propõe ação contra norma que regularizou remoções de servidores de cartórios sem realização de concurso

Objeto da ADI, Lei 13.489/2017 convalidou remoções de titulares que ocorreram após promulgação da Constituição, em 1988.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, propôs ação direta de inconstitucionalidade ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei Federal 13.489/2017, que dispõe sobre as remoções de servidores dos cartórios brasileiros. O PGR avalia que ao “convalidar” as migrações de titulares entre unidades de serventias extrajudiciais sem a realização de concurso, a lei teria violado o art. 236, § 3º, da Constituição Federal. Na ADI, Aras pede que o Supremo julgue inconstitucional o dispositivo, e que conceda medida cautelar para que os efeitos da norma sejam sustados imediatamente.

O dispositivo legal impugnado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) foi editado em 2017, com o objetivo de resguardar a situação dos titulares de cartórios que, por meio de permuta, migraram de unidade entre o período de promulgação da Constituição Federal – outubro de 1988 – e a vigência da Lei 8.935/1994, conhecida como Lei dos Cartórios. A referida legislação regulamentou o art. 236 da Constituição, que trata sobre os serviços notariais e registro, e define que o ingresso nessa atividade depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Na ADI, o PGR destaca que após a promulgação da Carta Magna foram concretizadas remoções de diversos notários e registradores sem prévia aprovação em concurso, mediante adoção da denominada remoção por permuta, autorizada por leis e atos normativos estaduais e do Distrito Federal e com anuência dos respectivos Tribunais de Justiça. Nesse sentido, a lei questionada pela PGR tratou de regularizar a situação desses titulares que migraram de unidade cartorial e foram reguladas por legislações locais, uma vez que o dispositivo de 1994 não disciplinou essa matéria.

Segundo Augusto Aras, a Lei 13.489/2017 convalidou remoções realizadas sem concurso público, mesmo que a Constituição vigente proibia esse feito. “A redação original da Constituição Federal, no art. 236, § 3º, já era explícita ao exigir prévia aprovação em concurso público como requisito indispensável para ingresso nas atividades notariais e de registro, seja nas hipóteses de acesso inicial (provimento originário por nomeação), seja nos casos de assunção de nova serventia por quem já era titular de outra (provimento derivado mediante remoção)”, esclarece no parecer.

Para Aras, a superveniência da lei impugnada pela ADI “não foi capaz de constitucionalizar as remoções de serventias notariais e de registro realizadas em descompasso com a regra do concurso público”, o que torna todas elas inconstitucionais ao passo em que foram realizadas durante a vigência da Constituição Federal, que já exigia a realização dos certames.

Jurisprudência – Na ação de controle de constitucionalidade, a Procuradoria-Geral da República lembra que o Supremo Tribunal, ao analisar casos similares, consolidou jurisprudência no sentido de reconhecer que toda forma de provento em cartórios ocorrida após a promulgação da Constituição sem a prévia realização de concursos públicos é inconstitucional.

O documento destaca que o STF também não admite o fenômeno da constitucionalidade superveniente, de modo que “o ato nascido inconstitucional há de ser declarado nulo desde sua edição”. Nesse sentido, Augusto Aras citou trecho de voto do ministro Celso de Mello que diz: “A supremacia da ordem constitucional traduz princípio essencial que deriva, em nosso sistema de direito positivo, do caráter eminentemente rígido de que se revestem as normas inscritas no estatuto fundamental”.

Liminar – Além da inconstitucionalidade da Lei 13.489/2017, Augusto Aras pede ao Supremo que conceda medida cautelar para sustar os efeitos da norma de maneira imediata. O procurador-geral afirma que, além de tornar válidas e eficazes remoções realizadas em desacordo com o diploma constitucional, o dispositivo “tem o condão de fazer com que registradores e notários permaneçam como titulares de serventias extrajudiciais das quais, no momento atual, deveriam se afastar ou, no máximo, permanecer como interinos”, conforme reconhecido tanto pelo STF quanto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O PGR requer, ainda, que seja conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 18, parágrafo único, da Lei de Cartórios “a fim de fixar o entendimento de que as disposições nele contidas somente são aptas a resguardar e a respaldar as remoções posteriores à data da promulgação da Carta de 1988 e anteriores à de publicação da Lei 8.935/1994 que tenham sido concretizadas mediante prévia realização de concurso de remoção, na forma da parte final do art. 236, § 3º, da Constituição Federal”.

Íntegra da inicial de ADI

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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