Inconstitucionalidade da distinção de regimes sucessórios alcança decisão anterior que prejudicou companheira

Ao analisar a modulação dos efeitos do Tema 809 da repercussão geral, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a tese fixada pelo Supremo Tr​ibunal Federal (STF) se aplica às ações de inventário em que ainda não foi proferida a sentença de partilha, mesmo que tenha havido, no curso do processo, decisão que excluiu companheiro da sucessão.

No precedente do STF, foi declarada a inconstitucionalidade da distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, prevista no artigo 1.790 do Código Civil de 2002. Entretanto, o STF modulou os efeitos da decisão para aplicá-la “aos processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, assim como às partilhas extrajudiciais em que ainda não tenha sido lavrada escritura pública”.

Herdeiros questionaram no STJ a decisão do juízo do inventário que incluiu a companheira de seu falecido pai na partilha de um imóvel comprado por ele antes da união estável, pois ela já havia sido excluída da divisão desse bem, com base no artigo 1.790 do CC/2002, em decisão anterior ao julgamento do STF.

A decisão do juízo do inventário foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, segundo o qual, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790 pelo STF, deveria ser aplicado ao caso o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, admitindo-se a companheira como herdeira concorrente na sucessão, inclusive em relação ao imóvel submetido à partilha.

Para os herdeiros, as decisões que, antes do precedente do STF, aplicaram o artigo 1.790 do CC/2002 e excluíram o imóvel da concorrência hereditária, estariam acobertadas pela imutabilidade decorrente da preclusão e da coisa julgada formal, motivo pelo qual não poderiam ser alcançadas pela superveniente declaração de inconstitucionalidade.

Modulação de efeitos tem interpretação restritiva

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a lei incompatível com o texto constitucional padece do vício de nulidade e, como regra, a declaração da sua inconstitucionalidade produz efeitos ex tunc (retroativos). Contudo, ela lembrou que, excepcionalmente – por razões como a proteção à boa-fé, tutela da confiança e previsibilidade –, pode ser conferida eficácia prospectiva (efeito ex nunc) às decisões que declaram a inconstitucionalidade de lei.

“As interpretações subsequentes da modulação de efeitos devem ser restritivas, a fim de que não haja inadequado acréscimo de conteúdo exatamente sobre aquilo que o intérprete autêntico pretendeu, em caráter excepcional, proteger e salvaguardar”, ressaltou.

Segundo Nancy Andrighi, a preocupação do STF, ao modular os efeitos de sua decisão no Tema 809, foi a de tutelar a confiança e conferir previsibilidade às relações finalizadas sob as regras antigas – isto é, nas ações de inventário concluídas em que foi aplicado o artigo 1.790 do CC/2002.

Sentença baseada em lei inconstitucional é inexigível

No caso em análise, a ministra verificou que não houve trânsito em julgado da sentença de partilha, mas somente a prolação de decisões sobre a concorrência hereditária de um bem específico.

Para a magistrada, foi lícito ao juízo do inventário rever a decisão que havia excluído a companheira do falecido da sucessão hereditária com base no artigo 1.790 do CC/2002, incluindo-a na sucessão antes da prolação da sentença de partilha, em virtude do reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo legal pelo STF.

A relatora lembrou que, desde a reforma promovida pela Lei 11.232/2005, a declaração superveniente de inconstitucionalidade de uma lei pelo STF torna inexigível a sentença baseada nela – matéria suscetível de ser arguida na impugnação ao cumprimento de sentença, ou seja, após o trânsito em julgado. Por esse motivo, o juízo deve deixar de aplicar a lei inconstitucional antes da sentença de partilha, marco temporal eleito pelo STF para modular os efeitos da tese fixada no julgamento do Tema 809.

Leia o acórdão no REsp 1.904.374.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1904374

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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CNB/CF ABRE INSCRIÇÕES GRATUITAS PARA O CÍRCULO DE DEBATES NOTARIAIS

Evento online acontecerá no dia 31 de agosto e debaterá as novas regras da Apostila de Haia e a aplicação prática da LGPD na atividade notarial

O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal convida todos os tabeliães a participarem da 1ª edição do Círculo de Debates Notariais, um evento online pensado sob medida para debater alguns dos principais temas em voga no Notariado atualmente. A transmissão será realizada ao vivo pelo Zoom, no dia 31 de agosto (terça-feira), às 18h, e apresentará os temas:

-“Provimento nº 119/21 e as novas regras da Apostila da Haia”, com participação especial dos juízes auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça, Maria Paula Cassone Rossi e Daniel Marchionatti Barbosa;

-“LGPD e sua aplicação prática na Atividade Notarial”, com participação especial do juíz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Marcelo Benacchio.

A mesa de abertura recebe o desembargador coordenador do Núcleo Extrajudicial da Corregedoria Nacional de Justiça, Marcelo Martins Berthe. O evento também contará com a intervenção da presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, Giselle Oliveira de Barros, e os diretores do CNB/CF, Ana Paula Frontini e Andrey Guimarães Duarte.

Planejado e produzido a partir das principais dúvidas acerca do Notariado e nas mais recentes questões e regulamentações da atividade, o Círculo de Debates Notariais tem inscrições gratuitas e limitadas, realizadas por meio da plataforma Sympla. Não perca tempo!

O CNB/CF ressalta que o evento será fechado para inscritos apenas e não será disponibilizado posteriormente. As vagas estão condicionadas ao número máximo de participantes comportados na plataforma de Webinar Zoom.

Clique aqui e inscreva-se para o evento.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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Solenidade ocorrerá na próxima quinta-feira, dia 19 de agosto de 2021, às 10h, de forma presencial, no Salão do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

O Poder Judiciário do Maranhão, por meio do presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Lourival Serejo; do corregedor-geral da Justiça, desembargador Paulo Velten; e do presidente do Conselho do FERJ e da Comissão Organizadora do Concurso Público para outorga dos Serviços Notariais e Registrais, desembargador Vicente de Paula Gomes, realiza solenidade de posse dos novos delegatários do serviço extrajudicial, que ocorrerá na próxima quinta-feira, dia 19 de agosto de 2021, às 10h, de forma presencial, no Salão do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Praça Pedro II, s/n°, Centro).

Por meio de Edital (EDT-CSERVCGJ – 142021), o corregedor-geral da Justiça do Maranhão, desembargador Paulo Velten, convocou, exclusivamente, os candidatos que receberam a outorga de delegação das serventias extrajudiciais escolhidas nas audiências públicas de serventias vagas, realizadas nos dias 20 e 21 de julho de 2021, para a solenidade de posse. Na ocasião, foram preenchidas 72 serventias extrajudiciais pelos candidatos aprovados no concurso.

Após a finalização das etapas do concurso, foram preenchidas 72 serventias extrajudiciais, sendo 46 na modalidade ingresso e 26 por remoção. Restaram nove vagas: Luís Domingues, Porto Rico do Maranhão, Serrano do Maranhão, Central do Maranhão, Belágua, São Roberto, Bacurituba – ainda não instaladas, Nina Rodrigues e Tufilândia – já instaladas e sob a administração de delegatários interinos.

Devem comparecer à solenidade de posse os candidatos aprovados no concurso público de provas e títulos para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais do Estado do Maranhão  – por provimento ou remoção, conforme Edital 001/2016, cujo resultado foi divulgado no dia 30 de junho de 2020 no Diário da Justiça.

Os candidatos deverão apresentar os seguintes documentos: declarações de bens (artigo 13, da Lei Federal nº 8.429/1992); de não acumulação de cargos públicos/delegação de serviços extrajudiciais e formulário cadastral de tabelião ou cadastrador e declaração de residência, conforme modelos anexos ao edital de convocação (EDT-CSERVCGJ – 14/2021).

Os arquivos do Edital de Convocação, Delcaração de Bens e Declaração de Não Acumulação de Cargos estão disponíveis em anexo.

Agência de Notícias do TJMA

Com informações da CGJ

asscom@tjma.jus.br

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão

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