TJDFT desobriga pagamento de pensão alimentícia para netos maiores de 24 anos

Em decisão unânime, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT manteve sentença que desobriga avó de pagar pensão alimentícia a dois netos que completaram 24 anos de idade. O entendimento é de que a manutenção dos alimentos nessas condições poderia incentivar o ócio dos beneficiários.

No caso dos autos, a avó paterna arca com alimentos em favor dos netos há 18 anos. Atualmente eles têm 24 e 23 anos. Os réus defenderam a possibilidade de os avós serem demandados em ação de alimentos, quando os genitores não puderem garantir o sustento alimentar de seus filhos, o que foi demonstrado em outra ação.

Os netos afirmaram que a autora possui renda e não comprovou gastos com eventuais problemas de saúde que pudessem diminuir sua capacidade financeira. Alegaram ainda que, embora maiores de idade, fazem jus à continuidade da pensão, sobretudo por estarem estudando e enfrentando dificuldades para ingresso no mercado de trabalho.

O desembargador relator esclareceu que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau. “A possibilidade de a obrigação alimentar recair sobre os avós ocorre no caso em que houver comprovação da impossibilidade de os pais prestarem a verba alimentar destinada à mantença dos filhos, razão pela qual se trata de obrigação subsidiária e complementar.”

Para o colegiado, a demora na formação educacional dos réus não pode ser suportada pela autora, uma vez que não deu causa ao fato. A decisão confirma que é pacífico o entendimento quanto à possibilidade de exonerar o genitor da obrigação alimentar, quando completados 24 anos e quando constatada a possibilidade de o descendente trabalhar e obter seu próprio sustento.

“Entendimento contrário pode incentivar o ócio do beneficiário da pensão alimentícia, de modo que o estímulo à qualificação profissional não pode ser imposta aos pais de forma eterna e desarrazoada, sobretudo à avó, cuja obrigação é subsidiária e complementar, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco”, concluiu o relator.

Fonte: IBDFAM

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NÃO HÁ VÍCIOS EM CONTRATO DE COMPRA DE QUARTO DE HOTEL

Um homem adquiriu um quarto de hotel para investimento; no entanto, na Justiça, alegou vício de consentimento e construtivo

A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou pedido de rescisão de contrato de um homem que comprou um quarto de hotel como forma de investimento. O colegiado registrou que não houve vício de consentimento no contrato e nem vícios construtivos na unidade do comprador.

Um homem ajuizou ação contra uma construtora e uma rede hoteleira para ter rescisão de contrato e a restituição integral dos valores pagos na aquisição de uma unidade de hotel. Na ação, o autor alegou existir vício de consentimento e vícios construtivos.

Sobre o vício de consentimento, o autor alega que, no momento da aquisição, pensava firmar contrato imobiliário quando, na verdade, se trata de contrato de investimento coletivo. Já sobre os vícios construtivos, o homem diz que há problemas estruturais que impedem a plena lotação das unidades e influenciando no lucro auferido.

O juízo de 1º grau negou os pedidos do autor. O magistrado observou que o negócio jurídico firmado entre as partes tem natureza imobiliária e que não há nenhum vício especificamente na unidade do autor. Desta decisão, o autor recorreu.

Em grau recursal, o autor também não conseguiu ver seu pleito atendido. De acordo com o desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, relator, o contrato firmado entre as partes é claro, “e não se vislumbra abusividade a ensejar o reconhecimento da nulidade das cláusulas previstas, que têm como razão de ser a própria natureza hoteleira do bem adquirido, a justificar as peculiaridades quanto à locação do bem à empresa hoteleira”.

O relator observou que o próprio autor indicou na inicial que adquiriu o imóvel como forma de investimento, com a finalidade de complementar sua renda. Além disso, o desembargador registrou que não se demonstrou vícios no imóvel adquirido pelo autor.

A construtora e a rede hoteleira foram defendidas pelos advogados Alexandre Junqueira Gomide e Fabio Tadeu Ferreira Guedes (Junqueira Gomide & Guedes Advogados Associados).

Leia o acórdão.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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Consumidor que desistiu de compra de imóvel, por entrega no atraso, não é obrigado a arcar com cotas condominiais

Decisão teve como relatora a decana do TJAC, desembargadora Eva Evangelista, que aplicou jurisprudência para garantir o direito ao não pagamento das taxas; entendimento foi acompanhado à unanimidade

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu prover o recurso de um consumidor, determinando a vedação de protestos e inclusão no cadastro de inadimplentes, em função de dívida referente a contrato de promessa de compra e venda de imóvel.

A decisão, de relatoria da desembargadora Eva Evangelista (membro permanente), publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta sexta-feira, 10, considerou que o autor da ação comprovou, nos autos, o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela provisória de urgência.

Entenda o caso

Segundo os autos, o consumidor teria assumido contrato de promessa de compra e venda referente à aquisição de um imóvel, mas pediu a rescisão do negócio, em razão de atraso na entrega do bem.

Em ação judicial, o autor conseguiu a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos, indenização, bem como a abstenção da parte contrária em realizar qualquer cobrança relacionada ao imóvel.

Porém, a associação do condomínio não foi incluída no polo demandado e passou a realizar cobranças de cotas, pedindo a inclusão do nome do, à época, adquirente nos cadastros SPC/Serasa, em caso de não pagamento, o que motivou o pedido de tutela provisória de urgência.

Decisão

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora e decana do TJAC, Eva Evangelista, considerou que assiste razão ao recorrente, uma vez que as cotas condominiais representam “obrigação propter rem, ou seja, acompanham o bem imóvel, com responsabilidade atribuída ao proprietário”.

A relatora Eva Evangelista também destacou a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) quanto ao tema, elencando vários julgados, nesse sentido, no voto perante o Colegiado da 1ª Câmara Cível.

“Ademais, o pagamento de referidas taxas ocorre unicamente após a imissão na posse do imóvel, a teor de julgado deste Órgão Fracionado Cível, até então de obrigação atribuída à construtora”, lê-se no voto da desembargadora relatora.

O Colegiado do Órgão Julgador acompanhou, à unanimidade, o voto da desembargadora Eva Evangelista, restando, assim, negado o Agravo de Instrumento n. 1000606-75.2021.8.01.0000.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

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