CSM/SP: Registro de Imóveis – Ação de extinção de condomínio – Carta de arrematação – Título judicial que se sujeita à qualificação registral – Modo derivado de aquisição da propriedade – Desqualificação por inobservância ao princípio da continuidade – Dúvida julgada procedente – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Nega-se provimento à apelação.

Apelação Cível nº 1093685-40.2020.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1093685-40.2020.8.26.0100

Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1093685-40.2020.8.26.0100

Registro: 2021.0000448970

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1093685-40.2020.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes JOSE DE GOUVEIA e JORDAO DE GOUVEIA, é apelado OFICIAL DO 8º REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 8 de junho de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1093685-40.2020.8.26.0100

Apelantes: Jose de Gouveia e Jordao de Gouveia

Apelado: Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital

VOTO Nº 31.499– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Registro de Imóveis – Ação de extinção de condomínio – Carta de arrematação – Título judicial que se sujeita à qualificação registral – Modo derivado de aquisição da propriedade – Desqualificação por inobservância ao princípio da continuidade – Dúvida julgada procedente – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Nega-se provimento à apelação.

1. Trata-se de apelação interposta por Jordão de Gouveia José de Gouveia contra a sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fl. 185/188), que confirmou a negativa de registro da carta de arrematação expedida nos autos do processo nº 1015933-37.2016.8.26.0001, que tramitou perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 176.501.

Alegam os apelantes, em síntese, que ajuizaram ação de extinção de condomínio contra Frederico de Gouveia, viúvo, e seus filhos Arnaldo de Gouveia e Reginaldo de Gouveia, sucessores hereditários de Noemi de Aguiar Gouveia. Aduzem ter arrematado a parte ideal correspondente a 33,33% do imóvel matriculado sob nº 176.501 junto ao 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, pertencente aos condôminos. Sustentam que, expedida a carta de arrematação, o ato está perfeito e acabado, razão pela qual não há necessidade de dar seguimento ao inventário da falecida Noemi de Aguiar Gouveia, com a consequente partilha de bens, pois a arrematação é modo originário de aquisição de propriedade. Por fim, afirmam que inexiste ofensa ao princípio da continuidade porque os arrematantes já figuram na matrícula do imóvel como coproprietários (fl. 191/211).

A Douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não provimento da apelação (fl. 232/235).

É o relatório.

2. A Carta de Arrematação expedida nos autos do Processo nº 1015933-37.2016.8.26.0001 (Alienação Judicial de Bens Condomínio), que tramitou perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional I – Santana, foi apresentada a registro e qualificada negativamente pelo 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que expediu nota de devolução assim redigida:

“(…) Diante do princípio da continuidade de que tratam os artigos 195 e 237 da já referida Lei de Registros Públicos, o registro da arrematação pelos autores, de 1/3 pertencente aos réus, está condicionado ao prévio registro da partilha por sucessão de NOEMI DE AGUIAR GOUVEIA, devendo ser apresentado o competente formal de partilha”.

Desde logo, importa lembrar que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada a seus requisitos formais e sua adequação aos princípios registrais, conforme o disposto no item 117, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

“Item 117 – Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

Este Conselho Superior da Magistratura tem decidido, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (TJSP; Apelação Cível 0003968-52.2014.8.26.0453; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Pirajuí – 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/02/2016; Data de Registro: 13/04/2016).

Da análise da documentação trazida aos autos, é possível constatar que o imóvel objeto da matrícula nº 176.501 do 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital está registrado na proporção de 1/3 para Jordão de Gouveia, casado pelo regime da comunhão parcial de bens com Sidneia Nunes de Gouveia; 1/3 para José de Gouveia, casado pelo regime da comunhão parcial de bens com Maria Luisa Sampaio de Jesus e 1/3 para Frederico de Gouveia, casado pelo regime da comunhão universal de bens com Noemi de Aguiar Gouveia, conforme partes ideais havidas nas sucessões de seus pais (R.1/176.501 e R.3/176.501- fl. 121/124).

A ação de alienação judicial de bem comum e extinção de condomínio, que ensejou a expedição da Carta de Arrematação apresentada a registro, foi proposta por Jordão de Gouveia e José de Gouveia contra Frederico de Gouveia, viúvo, e seus filhos, Arnaldo de Gouveia e Reginaldo de Gouveia, estes na qualidade de sucessores hereditários de Noemi de Aguiar Gouveia, falecida (fl. 05/120).

Considerando, pois, que a parte ideal do imóvel arrematada na ação proposta pelos apelantes contra o viúvo e os filhos da de cujus ainda se encontra registrada em nome da falecida, faz-se necessária a apresentação e registro do formal de partilha dos bens por ela deixados, sob pena de ofensa ao princípio da continuidade.

Destarte, não há como se afastar o óbice apresentado pelo registrador, sob pena de se configurar injustificado rompimento na cadeia de sucessão dos titulares do bem. Trata-se de obedecer ao princípio da continuidade registrária, previsto no art. 195 da Lei de Registros Públicos:

“Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.”

De seu turno, dispõe o art. 237 do mesmo diploma legal:

“Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.”

Sobre o tema, merecem destaque a lição de Afrânio de Carvalho transcrita na sentença recorrida, sendo também importante lembrar que a arrematação judicial constitui forma de alienação forçada, que, segundo Araken de Assis, revela negócio jurídico entre o Estado, que detém o poder de dispor e aceitar a declaração de vontade do adquirente (“Manual da Execução”. Editora Revista dos Tribunais; 14ª edição; São Paulo. 2012. p. 819).

Não se desconhece que, em data relativamente recente, este C. Conselho Superior da Magistratura chegou a reconhecer que a arrematação constituía modo originário de aquisição da propriedade. Contudo, tal entendimento acabou não prevalecendo, pois o fato de inexistir relação jurídica ou negocial entre o antigo proprietário e o adquirente (arrematante ou adjudicante) não é o quanto basta para afastar o reconhecimento de que há aquisição derivada da propriedade.

E se assim é, tratando-se a arrematação judicial de modo derivado de aquisição de propriedade, mantido o vínculo com a situação pretérita do bem, há que ser respeitado o princípio da continuidade.

São diversos os precedentes deste Conselho Superior da Magistratura, sempre no sentido de impossibilidade de registro de carta de arrematação ou de adjudicação quando o imóvel não se encontra em nome daqueles que figuraram no polo passivo da lide:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de arrematação – Modo derivado de aquisição da propriedade – Observância do princípio da continuidade – Indispensável recolhimento do ITBI – Entendimento do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1020648-60.2019.8.26.0602; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 14/05/2020).

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Carta de arrematação – Qualificação obrigatória dos títulos judiciais – Propriedade do imóvel registrada em nome do executado e de terceira, em regime de condomínio – Ausência de participação do condômino na ação executiva ou decisão judicial determinando a eficácia da arrematação em relação à sua parcela da propriedade – Ofensa ao princípio da continuidade – Origem do débito em obrigação propter rem que não afasta a incidência do princípio e, consequentemente, o impedimento ao registro – Dúvida procedente – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1007324-58.2017.8.26.0477; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Data do Julgamento: 03/03/2020; Data de Registro: 10/03/2020).”

Na mesma linha: TJSP; Apelação Cível 0005176-34.2019.8.26.0344; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019. TJSP; Apelação Cível 1001015-36.2019.8.26.0223; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Data do Julgamento: 19/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019. TJSP; Apelação Cível 1000506-84.2016.8.26.0361; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/01/2018.

Nesse cenário, justifica-se a confirmação do juízo negativo de qualificação, em atenção ao princípio da continuidade registral.

3. Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 18.08.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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CGJ/SP: PROVIMENTO CG Nº 38/2021

PROVIMENTO CG Nº 38/2021

Acrescenta o Artigo 826-A, caput e §§1º a 6º às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, adequandoas às modificações introduzidas pelo Provimento nº 120, de 08/07/2021 do E. CNJ.

O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o teor do Provimento nº 120/2021, de 08/07/2021, que alterou a redação do Provimento nº 103, de 04/06/2020, ambos do Egrégio Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 83 a 85 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com redação dada pela Lei n.º 13.812/2019, que disciplina sobre viagens de crianças e adolescentes para fora de suas Comarcas de residência e a necessidade de possibilitar que as autorizações sejam realizadas por meio eletrônico;

CONSIDERANDO a Resolução do E. Conselho Nacional de Justiça nº 131, de 26/05/2011, que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros;

CONSIDERANDO a importância de manter a disciplina normativa desta Corregedoria Geral de Justiça em consonância com a legislação pátria;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo CG n.º 2019/22656;

RESOLVE:

Artigo 1º – Acrescenta-se o artigo 826-A caput e §§1º a 6º às NSCGJ, para constar:

“Art. 826-A – Fica instituída a Autorização Eletrônica de Viagem – AEV, nacional e internacional, de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos desacompanhados de ambos ou um de seus pais, a ser emitida, exclusivamente, por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – e-Notariado.

§1º – A Autorização Eletrônica de Viagem obedecerá a todas as formalidades exigidas para a prática do ato notarial eletrônico previstas no Provimento n.º 100/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como na Resolução CNJ n.º 131, de 26 de maio de 2011, e na Resolução CNJ n.º 295, de 13 de setembro de 2019.

§2º – O ato eletrônico emitido com a inobservância dos requisitos estabelecidos nos atos normativos previstos no parágrafo anterior é nulo de pleno direito, independentemente de declaração judicial.

§3º – A emissão de Autorização Eletrônica de Viagem – AEV é facultativa, permanecendo válidas as autorizações de viagens emitidas em meio físico.

§4º – Os pais ou responsáveis, nas hipóteses em que não seja necessária a autorização judicial, poderão autorizar a viagem da criança e do adolescente por instrumento particular eletrônico, com firma reconhecida por autenticidade por um tabelião de notas, nos termos do art. 8º da Resolução CNJ n.º 131, de 26 de maio de 2011, e do art. 2º da Resolução CNJ n.º 295, de 13 de setembro de 2019.

§5º – Para a assinatura da Autorização Eletrônica de Viagem é imprescindível a realização de videoconferência notarial para confirmação da identidade e da autoria daquele que assina, a utilização da assinatura digital notarizada pelas partes e a assinatura do Tabelião de Notas com o uso do certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP.

§6º – A Autorização Eletrônica de Viagem poderá contemplar a necessidade de hospedagem da criança ou adolescente, em caso de emergência decorrente de atrasos, alterações ou cancelamentos de voos ou viagens, nos termos art. 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente.”

Artigo 5º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 16 de agosto de 2021.

RICARDO MAIR ANAFE

Corregedor Geral da Justiça

(assinado digitalmente) (DJe de 18.08.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Doação. Direito de acrescer. Casamento. União estável. Em princípio não haveria qualquer óbice à aplicabilidade da regra à união estável por analogia, em respeito os efeitos equiparados aos do casamento após a Constituição Federal de 1988.

Processo 1066630-80.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Tales Vilinski – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para manter o óbice. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: DANIEL FRANCISCO SILVA PORTE DA PAIXÃO (OAB 249778/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1066630-80.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital – Sp

Requerido: Tales Vilinski

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital no interesse de Tales Vilinski, diante da negativa de averbação da subsistência de parte ideal de imóvel doado à sua falecida companheira (matr. 131.663).

Informa o Oficial que o interessado busca averbação do direito de acrescer previsto no art. 551, parágrafo único, do Código Civil, em virtude do falecimento da suposta companheira Nidia Moura dos Santos Silva, a qual recebeu em doação, juntamente com ele, parte ideal do imóvel de matrícula 131.663, motivo pelo qual o apresentou como pedido de providências e não dúvida (não se trata de registro em sentido estrito); que o pedido é sustentado pela aplicação analógica da regra à união estável em respeito ao disposto no art. 226, § 3º, da CF; que reconhece que as razões da parte interessada são bens construídas, porém, na estreita via administrativa dos registros públicos, o princípio da legalidade deve ser observado; que, ainda que se admitisse a aplicabilidade do direito na forma pretendida, não há prova segura sobre a existência da suposta união estável

Vieram documentos às fls. 04/41.

A parte interessada manifestou-se às fls. 42/44, sustentando que o direitoevoluiu no que se refere ao reconhecimento da união estável (art. 226 da CF c.c. art. 1.723 e seguintes do Código Civil); que o óbice está fundamentado no estreito limite da via administrativa, mas houve reconhecimento de seu direito pelo Oficial, pelo que este juízo pode autorizar a averbação da subsistência em seu favor da metade ideal do imóvel doada à sua companheira.

O Ministério Público opinou pelo arquivamento, mantendo-se o óbice (fls. 48/49).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Por primeiro, tratando-se de questão que envolve averbação conforme observado pelo Oficial, tenho que correta a distribuição do feito como pedido de providências.

No mérito, o pedido procede para manutenção do óbice.

Vejamos os motivos.

No caso em análise, a doação do imóvel foi feita em comum ao interessado Tales Vilinski e a Nidia Moura dos Santos Silva, sem determinação de parcela e sem cláusula de incomunicabilidade (fl. 40 – R.5 da matrícula 131.663), diante do que, com o óbito da donatária, Tales pleiteia a subsistência da totalidade da doação na condição de companheiro supérstite da “de cujus”.

Pois bem. O mencionado art. 551 do Código Civil não estabelece, de fato, distinção quanto ao regime de bens do casal no que tange à subsistência da totalidade da doação ao cônjuge sobrevivo:

“Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo”.

Nessa esteira e a princípio, não haveria qualquer óbice à aplicabilidade da regra à união estável por analogia, em respeito os efeitos equiparados aos do casamento após a Constituição Federal de 1988.

Todavia, no caso concreto, não há demonstração da alegada união estável: a parte interessada não instruiu seu pedido com reconhecimento judicial, escritura pública ou qualquer outro elemento comprobatório da união.

Note-se que o único indício está contido em trecho da cláusula 4ª da escritura de doação (fl.24): “DOA o imóvel acima descrito aos outorgados donatários, seu único filho e sua companheira” da cláusula 4ª da escritura de doação. A menção por si só, porém, não é suficiente para demonstrar com a segurança necessária que o casal convivia como se casado fosse.

Esta conclusão se reforça pelo fato de que, no preâmbulo da própria escritura, a donatária está qualificada como viúva e o donatário como solteiro (fl.23). No mesmo sentido, o estado civil dela anotado em sua certidão de óbito (viúva), sem qualquer indicação de que vivia em união estável (fl. 21).

Vale consignar, por fim, que a “de cujus” deixou herdeiros, os quais podem questionar direito à herança, o que reforça a conclusão de que a questão deve ser tratada em via contenciosa que assegure o contraditório.

Nesse contexto, de ausência de comprovação da união conjugal e dos estreitos limites desta via administrativa, verifica-se que acertada a negativa do Oficial, que, ao contrário do que diz o interessado, se opôs ao pedido.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para manter o óbice.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

Fonte: DJE/SP

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