Direito civil – Recurso Especial – Condomínio edilício residencial – Ação de obrigação de não fazer – Locação fracionada de imóvel para pessoas sem vínculo entre si, por curtos períodos – Contratações concomitantes, independentes e informais, por prazos variados – Oferta por meio de plataformas digitais especializadas diversas – Hospedagem atípica – Uso não residencial da unidade condominial – Alta rotatividade, com potencial ameaça à segurança, ao sossego e à saúde dos condôminos – Contrariedade à convenção de condomínio que prevê destinação residencial – Recurso improvido – 1. Os conceitos de domicílio e residência (CC/2002, arts. 70 a 78), centrados na ideia de permanência e habitualidade, não se coadunam com as características de transitoriedade, eventualidade e temporariedade efêmera, presentes na hospedagem, particularmente naqueles moldes anunciados por meio de plataformas digitais de hospedagem – 2. Na hipótese, tem-se um contrato atípico de hospedagem, que se equipara à nova modalidade surgida nos dias atuais, marcados pelos influxos da avançada tecnologia e pelas facilidades de comunicação e acesso proporcionadas pela rede mundial da internet, e que se vem tornando bastante popular, de um lado, como forma de incremento ou complementação de renda de senhorios, e, de outro, de obtenção, por viajantes e outros interessados, de acolhida e abrigo de reduzido custo – 3. Trata-se de modalidade singela e inovadora de hospedagem de pessoas, sem vínculo entre si, em ambientes físicos de estrutura típica residencial familiar, exercida sem inerente profissionalismo por aquele que atua na produção desse serviço para os interessados, sendo a atividade comumente anunciada por meio de plataformas digitais variadas. As ofertas são feitas por proprietários ou possuidores de imóveis de padrão residencial, dotados de espaços ociosos, aptos ou adaptados para acomodar, com certa privacidade e limitado conforto, o interessado, atendendo, geralmente, à demanda de pessoas menos exigentes, como jovens estudantes ou viajantes, estes por motivação turística ou laboral, atraídos pelos baixos preços cobrados – 4. Embora aparentemente lícita, essa peculiar recente forma de hospedagem não encontra, ainda, clara definição doutrinária, nem tem legislação reguladora no Brasil, e, registre-se, não se confunde com aquelas espécies tradicionais de locação, regidas pela Lei 8.245/91, nem mesmo com aquela menos antiga, genericamente denominada de aluguel por temporada (art. 48 da Lei de Locações) – 5. Diferentemente do caso sob exame, a locação por temporada não prevê aluguel informal e fracionado de quartos existentes num imóvel para hospedagem de distintas pessoas estranhas entre si, mas sim a locação plena e formalizada de imóvel adequado a servir de residência temporária para determinado locatário e, por óbvio, seus familiares ou amigos, por prazo não superior a noventa dias – 6. Tampouco a nova modalidade de hospedagem se enquadra dentre os usuais tipos de hospedagem ofertados, de modo formal e profissionalizado, por hotéis, pousadas, hospedarias, motéis e outros estabelecimentos da rede tradicional provisora de alojamento, conforto e variados serviços à clientela, regida pela Lei 11.771/2008 – 7. O direito de o proprietário condômino usar, gozar e dispor livremente do seu bem imóvel, nos termos dos arts. 1.228 e 1.335 do Código Civil de 2002 e 19 da Lei 4.591/64, deve harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no Condomínio, de acordo com as razoáveis limitações aprovadas pela maioria de condôminos, pois são limitações concernentes à natureza da propriedade privada em regime de condomínio edilício – 8. O Código Civil, em seus arts. 1.333 e 1.334, concede autonomia e força normativa à convenção de condomínio regularmente aprovada e registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente. Portanto, existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação residencial, mostra-se indevido o uso de unidades particulares que, por sua natureza, implique o desvirtuamento daquela finalidade (CC/2002, arts. 1.332, III, e 1.336, IV) – 9. Não obstante, ressalva-se a possibilidade de os próprios condôminos de um condomínio edilício de fim residencial deliberarem em assembleia, por maioria qualificada (de dois terços das frações ideais), permitir a utilização das unidades condominiais para fins de hospedagem atípica, por intermédio de plataformas digitais ou outra modalidade de oferta, ampliando o uso para além do estritamente residencial e, posteriormente, querendo, incorporarem essa modificação à Convenção do Condomínio – 10. Recurso especial desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.075 – RS (2019/0060633-3)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE : MONICA DUTCZAK

RECORRENTE : GYAN CELAH DOS SANTOS

ADVOGADO : CÉSAR AUGUSTO BOEIRA DA SILVA E OUTRO(S) – RS047002

ASSISTENTE : AIRBNB IRELAND UC

ADVOGADOS : ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA – DF015014

FELIPE GUIMARÃES – RJ153005

PEDRO OLIVEIRA DA COSTA – DF033652

FELIPE EVARISTO DOS SANTOS GALEA – DF042847

MARIA BEATRIZ DE MIRANDA TOLEDO – SP400827A

BEATRIZ ALVARES ROMERO – SP425101

VITOR AUGUSTO JOSÉ BUTRUCE – DF056670

RECORRIDO : CONDOMINIO EDIFICIO COORIGHA

ADVOGADOS : ALEXANDRE D’ÁVILA – RS028450

LUCAS DA SILVA TEIXEIRA – RS100337

EMENTA

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. LOCAÇÃO FRACIONADA DE IMÓVEL PARA PESSOAS SEM VÍNCULO ENTRE SI, POR CURTOS PERÍODOS. CONTRATAÇÕES CONCOMITANTES, INDEPENDENTES E INFORMAIS, POR PRAZOS VARIADOS. OFERTA POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS ESPECIALIZADAS DIVERSAS. HOSPEDAGEM ATÍPICA. USO NÃO RESIDENCIAL DA UNIDADE CONDOMINIAL. ALTA ROTATIVIDADE, COM POTENCIAL AMEAÇA À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DOS CONDÔMINOS. CONTRARIEDADE À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Os conceitos de domicílio e residência (CC/2002, arts. 70 a 78), centrados na ideia de permanência e habitualidade, não se coadunam com as características de transitoriedade, eventualidade e temporariedade efêmera, presentes na hospedagem, particularmente naqueles moldes anunciados por meio de plataformas digitais de hospedagem.

2. Na hipótese, tem-se um contrato atípico de hospedagem, que se equipara à nova modalidade surgida nos dias atuais, marcados pelos influxos da avançada tecnologia e pelas facilidades de comunicação e acesso proporcionadas pela rede mundial da internet, e que se vem tornando bastante popular, de um lado, como forma de incremento ou complementação de renda de senhorios, e, de outro, de obtenção, por viajantes e outros interessados, de acolhida e abrigo de reduzido custo.

3. Trata-se de modalidade singela e inovadora de hospedagem de pessoas, sem vínculo entre si, em ambientes físicos de estrutura típica residencial familiar, exercida sem inerente profissionalismo por aquele que atua na produção desse serviço para os interessados, sendo a atividade comumente anunciada por meio de plataformas digitais variadas. As ofertas são feitas por proprietários ou possuidores de imóveis de padrão residencial, dotados de espaços ociosos, aptos ou adaptados para acomodar, com certa privacidade e limitado conforto, o interessado, atendendo, geralmente, à demanda de pessoas menos exigentes, como jovens estudantes ou viajantes, estes por motivação turística ou laboral, atraídos pelos baixos preços cobrados.

4. Embora aparentemente lícita, essa peculiar recente forma de hospedagem não encontra, ainda, clara definição doutrinária, nem tem legislação reguladora no Brasil, e, registre-se, não se confunde com aquelas espécies tradicionais de locação, regidas pela Lei 8.245/91, nem mesmo com aquela menos antiga, genericamente denominada de aluguel por temporada (art. 48 da Lei de Locações).

5. Diferentemente do caso sob exame, a locação por temporada não prevê aluguel informal e fracionado de quartos existentes num imóvel para hospedagem de distintas pessoas estranhas entre si, mas sim a locação plena e formalizada de imóvel adequado a servir de residência temporária para determinado locatário e, por óbvio, seus familiares ou amigos, por prazo não superior a noventa dias.

6. Tampouco a nova modalidade de hospedagem se enquadra dentre os usuais tipos de hospedagem ofertados, de modo formal e profissionalizado, por hotéis, pousadas, hospedarias, motéis e outros estabelecimentos da rede tradicional provisora de alojamento, conforto e variados serviços à clientela, regida pela Lei 11.771/2008.

7. O direito de o proprietário condômino usar, gozar e dispor livremente do seu bem imóvel, nos termos dos arts. 1.228 e 1.335 do Código Civil de 2002 e 19 da Lei 4.591/64, deve harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no Condomínio, de acordo com as razoáveis limitações aprovadas pela maioria de condôminos, pois são limitações concernentes à natureza da propriedade privada em regime de condomínio edilício.

8. O Código Civil, em seus arts. 1.333 e 1.334, concede autonomia e força normativa à convenção de condomínio regularmente aprovada e registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente. Portanto, existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação residencial, mostra-se indevido o uso de unidades particulares que, por sua natureza, implique o desvirtuamento daquela finalidade (CC/2002, arts. 1.332, III, e 1.336, IV).

9. Não obstante, ressalva-se a possibilidade de os próprios condôminos de um condomínio edilício de fim residencial deliberarem em assembleia, por maioria qualificada (de dois terços das frações ideais), permitir a utilização das unidades condominiais para fins de hospedagem atípica, por intermédio de plataformas digitais ou outra modalidade de oferta, ampliando o uso para além do estritamente residencial e, posteriormente, querendo, incorporarem essa modificação à Convenção do Condomínio.

10. Recurso especial desprovido.

ACÓRDÃO 

Após o voto-vista do Ministro Raul Araújo negando provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e os votos da Ministra Maria Isabel Gallotti e do Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando a divergência, a Quarta Turma, por maioria, decide negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo. Vencido o relator. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi (Presidente).

Brasília, 20 de abril de 2021 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

Clique aqui para visualizar a íntegra da decisão.

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.819.075 – Rio Grande do Sul – 4ª Turma – Rel. Min. Raul Araújo – DJ 27.05.2021.

Fonte: INR Publicações.

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Câmara aprova MP que elevou salário mínimo para R$ 1.100 em janeiro Fonte: Agência Câmara de Notícias

Atualização corresponde à variação da inflação no ano passado.

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (26) a Medida Provisória 1021/20, que aumentou o salário mínimo para R$ 1.100 a partir de 1º de janeiro. Em relação ao valor anterior (R$ 1.045), o reajuste é de 5,26%. A matéria será enviada ao Senado.

De acordo com cálculos do Ministério da Economia, o impacto líquido de cada R$ 1 somado ao salário mínimo será de R$ 315,4 milhões nas contas do governo federal. Os R$ 55 a mais significam impacto de R$ 17,3 bilhões. A Constituição determina a correção periódica do salário mínimo.

Segundo o Poder Executivo, o valor arredondado na MP corresponde à variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de janeiro a novembro do ano passado mais projeção para a taxa em dezembro de 2020.

O INPC apura a inflação mensal das famílias com renda de 1 a 5 salários mínimos. Na proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2021, havia sido sugerido um mínimo de R$ 1.088, mas esse projeto foi apresentado no meio do ano e os preços aceleraram até o fim de 2020.

A MP foi aprovada com o texto original, conforme parecer do relator, deputado Newton Cardoso Jr (MDB-MG), que recomendou a rejeição de todas as emendas. “Consideramos que, na atual conjuntura econômica, torna-se inviável a manutenção de uma política de concessão continuada de ganhos reais ao salário mínimo devido à grave crise econômica com retração do Produto Interno Bruto”, afirmou.

O relator deu parecer pela inadequação orçamentária e financeira de todas as emendas que propunham o aumento do salário para valores maiores, inviabilizando sua votação em separado.

A única emenda votada dessa forma, do deputado Enio Verri (PT-PR), pretendia explicitar que o aumento concedido pela MP valerá até 31 de dezembro de 2021 com o objetivo de evitar a manutenção de seu valor no ano seguinte. A emenda foi rejeitada.

“Essa história de que o aumento do salário mínimo maior provoca desemprego é uma mentira”, afirmou o deputado Rogério Correia (PT-MG), ao orientar a votação da emenda.

Regra
Desde o ano passado, não há regra definida para o reajuste do salário mínimo, e assim o governo Bolsonaro tem aplicado apenas a correção pela inflação. Entre 2007 e 2018, reajustes reais consideravam a variação do PIB de dois anos antes.

Para o deputado Gilson Marques (Novo-SC), a lei não deveria estabelecer o salário do brasileiro. “Gostaria que todos ganhassem muito bem, mas não dá para a lei, para o político fixar quanto vale o trabalho dos outros, não dá pra proibir os outros de trabalhar por um salário abaixo de um determinador valor”, defendeu.

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

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STJ – Valores de horas extras devem integrar cálculo de pensão alimentícia, decide STJ

Valores de horas extras devem integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, segundo decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O entendimento é de que há natureza remuneratória e acréscimo patrimonial, aumentando as possibilidades do alimentante. Apesar da unanimidade, houve diferenças de fundamentação entre os ministros.

A Corte deu parcial provimento ao recurso especial ajuizado por uma criança e sua mãe, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP que excluiu as horas extras da conta da pensão. Na segunda instância, entendeu-se que os valores têm característica indenizatória, de prêmio ao esforço do trabalhador, o que afastaria do cálculo da pensão.

A maioria da 3ª Turma do STJ seguiu o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, cujo voto seguiu precedente da 4ª Turma. Ele destacou que horas extras têm caráter remuneratório para fins previdenciários, nos termos do que decidiu a 1ª Seção da Corte. O voto foi acompanhado por unanimidade, mas com algumas ressalvas.

Necessidade e possibilidade

Para Nancy Andrighi, a inclusão dessa verba na base de cálculo não deve ser automática, a depender da análise pela Justiça das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante. No caso concreto, diante do modo de vida das partes, há especificidades que tornam presumível a necessidade de incremento da pensão.

O pai resistiu à fixação de 15% de seu salário mínimo para a pensão. A inclusão das horas extras na base de cálculo elevaria os alimentos de cerca de R$ 150 para R$ 300. “Diante desse cenário, deve ser presumida a necessidade de incorporação das horas extras”, defendeu a ministra.

Para Andrighi, o exame do caso a partir da natureza jurídica das horas extras é fator que gera insegurança diante das inúmeras nuances das relações de trabalho, com complexidade incompatível à ação de alimentos. Os demais ministros também observaram fatores – como os baixos valores acrescidos aos salários – que também impactam a viabilidade de aplicação no caso concreto.

A notícia se refere ao Recurso Especial – REsp 1.741.716.

Consolidação da matéria

O juiz e professor Wlademir Paes de Lira, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, opina que a decisão foi acertada. Para o magistrado, o entendimento do STJ vai na mesma direção do que vem sendo decidido há bastante tempo, e serve como uma consolidação da matéria.

“As horas extras integram a remuneração para todos os sentidos. Já decidiu nesse sentido, inclusive, o Tribunal Superior do Trabalho – TST. Então, se a hora extra integra a remuneração para todos os sentidos, essa verba remuneratória deve incidir na pensão alimentícia. Essa questão, entre juízes de família, não envolve muita controvérsia”, afirma.

Ele concorda com o posicionamento da ministra Nancy Andrighi, mas aponta: “Quando o percentual é fixado, deve-se fazê-lo sobre toda a remuneração, incluindo as horas extras. O juiz não pode ficar fazendo isso mês a mês, obviamente. O deve fazer o alimentante? Se faz horas extras de forma recorrente, mostrar ao juiz que, se descontada sobre o salário mais as horas extras, a pensão fica superior à necessidade do alimentando, o que se reduz é o percentual e não a incidência ou não sobre hora extra”.

O magistrado dá um exemplo prático: se fixados 20% sobre toda a remuneração, e o alimentante comprovar ao juiz que esse percentual está acima do que ele deveria pagar, pedirá a redução para 15%, por exemplo, de toda sua remuneração, incluindo hora extra. “E não o juiz ficar fixando vinte por cento para a remuneração, tirando hora extra. Ou, depois, 15% acrescentando a hora extra. Isso é impossível, do ponto de vista prático”, explica.

“O parâmetro é fixar um percentual sobre toda a remuneração, incluindo hora extra, e, se ficar provado que o valor final ultrapassa a necessidade, o que dificilmente ocorre, diminui-se o percentual em vez de incidir ou não sobre hora extra”, frisa Wlademir.

Fonte: IBDFAM (com informações do Conjur).

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