TJ/RJ – Provimento CGJ 35/2021 – DJERJ – (TJ-RJ)

PROVIMENTO CGJ nº 35/2021

Renumera o parágrafo único, passando a constar como § 1º, e inclui o § 2º, ao artigo 825 do Provimento CGJ nº 87/2020 (Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial).

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei nº 6.956/2015;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais;

CONSIDERANDO a necessidade constante de adequação dos serviços prestados pelos Serviços Extrajudiciais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça regulamentar, esclarecer e viabilizar a aplicação de disposições legais, bem como consolidar normas atinentes a matéria de sua competência ou modificar o Código de Normas a fim de normatizar os atos atinentes aos Serviços Extrajudiciais;

CONSIDERANDO a decisão proferida no Processo Administrativo SEI nº 2020-0693246;

RESOLVE:

Art. 1º. O artigo 825, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça – Parte Extrajudicial, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 825 – (…)

§ 1º. A alteração constará do corpo da certidão, contendo a observação de que “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo;

§ 2º. Nas certidões expedidas após a retificação deverá constar do cabeçalho o nome mais atual”.

Art. 2º. Esse Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2021.

RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Fonte: TJRJ.

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CNJ – CNJ publica Resolução nº 392/21 sobre o Sistema Eletrônico de Informações e Apostilamento

Foi publicada hoje no Diário Eletrônico (DJe de 28/05/2021, Edição 139/2021, p. 2) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a Resolução CNJ n. 392/2021, alterando a Resolução CNJ n. 228/2016, cujo texto “regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário,da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila)”. A Resolução CNJ n. 392/2021, além de outras disposições, permite a delegação da gestão, administração e manutenção do Sistema Eletrônico de Informações e Apostilamento (SEI Apostila) à Associação de Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) ou outra entidade de representação nacional de todas as especialidades notariais e registrais que venha a substituí-la. A Resolução entre em vigor imediatamente.

Clique aqui e leia na íntegra.

Fonte: SINOREG/SP.

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Prazo para registro de imóveis rurais na fronteira é ampliado

Projeto de Lei, aprovado em ambas as Casas, segue para sanção do Presidente da República.

Senado Federal aprovou ontem, 27/05/2021, com apenas uma Emenda na redação original, o Projeto de Lei n. 1.792/2019 (PL), de autoria do Deputado Federal Dr. Leonardo (SOLIDARIEDADE/MT). O PL amplia o prazo para que pessoas com títulos de grandes propriedades de terras em faixa de fronteira obtenham os documentos para o registro junto ao Registro de Imóveis. O projeto ainda estabelece um prazo máximo para que a Administração Pública resolva questionamentos relativos a propriedades com tamanho de até 15 (quinze) Módulos Fiscais. O texto segue para sanção do Presidente da República.

Cuida o PL do registro e da ratificação do registro de imóveis que eram terras devolutas estaduais ou federais e foram alienados ou concedidos a particulares por meio de títulos. Segundo a Relatora do PL no Senado Federal, Senadora Abreu (PP-TO), os ocupantes dessas terras tentam há anos regularizar a situação.

No caso das pequenas propriedades, com até 15 (quinze) Módulos Fiscais, o PL determina um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável pelo mesmo período, para que a Administração Pública responda sobre os questionamentos administrativos relativos ao domínio da propriedade. No silêncio da Administração Pública, o registro poderá ser realizado.

Para propriedades com mais de 15 (quinze) Módulos Fiscais, o projeto amplia para dez anos o prazo para que os interessados na ratificação do registro de imóvel rural requeiram a certificação do georreferenciamento e a atualização da inscrição do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural. Com a ampliação, o prazo valerá até outubro de 2025.

O PL ainda determina que apenas os questionamentos administrativos ou judiciais já existentes até a data de publicação da nova lei poderão impedir a ratificação dos registros imobiliários.

De acordo com a Relatora, considerando que houve discordância do Governo Federal com relação a partes do texto, se houver vetos, o Congresso Nacional poderá decidir depois sobre a derrubada deles.

Confira a matéria completa no site do Senado Federal.

Veja o texto inicial do PL n. 1.792/2019 e o Parecer aprovado pelo Plenário do Senado Federal.

Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado.

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