Bem de família que garante locação comercial é impenhorável, decide STF

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal – STF, reverteu, em sede de recurso extraordinário, uma decisão que determinou a penhora de residência colocada como garantia em uma locação de imóvel comercial. O entendimento, apresentado em sessão de 1º de fevereiro, é de que o bem de família de fiador em contrato de locação é penhorável, mas não em caso de contrato de locação comercial.

Como destacado pela ministra, o STF já reconheceu a constitucionalidade da penhora de bem de família de fiador em contrato de locação no Tema 295 da repercussão geral. Contudo, a decisão foi fundamentada em decisões anteriores do Supremo, a 2ª Turma, com relatoria de Edson Fachin (RE 1.277.481), e da 1ª Turma, atribuída a Rosa Weber (RE 605.709).

No julgamento mais recente, o entendimento consolidado foi de que não se deve exigir sacrifício do bem de moradia do fiador para satisfazer o crédito do locador ou estimular a livre iniciativa. O fiador estaria, portanto, sofrendo consequências desproporcionais em detrimento do real devedor.

Dignidade e proteção da família

O advogado e professor Leonardo Amaral, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família seção Pará – IBDFAM-PA, elogia o entendimento apresentado pela ministra Cármen Lúcia. “A decisão teve como base a dignidade da pessoa humana e a proteção à família, fazendo com que, nesse caso, o fiador não seja constrangido à alienação forçada de seu bem”, avalia.

Segundo o especialista, o Supremo atendeu a preocupações basilares do Direito das Famílias contemporâneo. “São princípios presentes em nossa Constituição Federal de 1988, como dito, na dignidade da pessoa humana e da família. Por isso a necessidade de sempre se tratar o Direito das Famílias sob um enfoque constitucional.”

A notícia é referente ao Recurso Extraordinário – RE 1.296.835/SP. Confira a decisão, na íntegra, no Banco de Jurisprudência do IBDFAM.

Fonte: IBDFAM

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Horário de funcionamento dos cartórios no feriado de Carnaval

Sobre o funcionamento dos cartórios no feriado de Carnaval de 2021, conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, devem ser observados o disposto na Portaria Conjunta nº 1127/PR/2021 do TJMG e no Art. 70 do Provimento nº 93/2020 (Código de Normas).

Assim, as serventias deverão permanecer fechadas na segunda e terça-feira de carnaval (dias 15 e 16/02) e abrir às 12h na quarta-feira de cinzas (dia 17/02).

Os oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão estar atentos ao sistema de plantão, nos termos do artigo 67 do Código de Normas.

Fonte: Recivil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Recivil impede cobrança ilegal do ISSQN sobre compensação de atos gratuitos

O Departamento Jurídico do Recivil obteve êxito com o mandado de segurança impetrado a favor da oficiala de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Patos de Minas, diante da cobrança ilegal do ISSQN sobre a compensação dos atos gratuitos.

Em primeira instância, o juiz de primeiro grau já havia concedido a segurança para determinar que o município de Patos de Minas não incluísse na base de cálculo do ISSQN os valores recebidos pela registradora civil do fundo Recompe-MG como compensação pelos atos gratuitos.

Na segunda instância, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença para garantir que “os valores recebidos do fundo Recompe-MG não podem integrar a base de cálculo do ISSQN, posto que não constituem preço do serviço, por força do art. 32, §1º, da Lei nº 15.424/04”.

O coordenador Jurídico do Recivil, Felipe de Mendonça, explica que a compensação é apenas uma recomposição pela perda de arrecadação do oficial em razão da prática do ato gratuito. Portanto, cobrar ISSQN sobre o valor é ilegal.  “Defendemos essa tese, inclusive através de sustentação oral e da entrega de memoriais no Tribunal. Conseguimos êxito absoluto com o mandado de segurança, de tal forma que o TJ declarou expressamente não poder integrar na base de cálculo do ISSQN os valores recebidos pelo Recompe a título de ressarcimento pelos atos gratuitos praticados em virtude da lei”, afirma.

Veja aqui a decisão na íntegra. 

Fonte: Recivil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.