Decisão reconhece que as certidões emitidas por oficiais de Registro de Títulos e Documentos substituem o documento original para qualquer fim

Com fundamento no disposto no artigo 161 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), sentença da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo reconheceu que as certidões emitidas pelos oficiais de Registro de Títulos e Documentos possuem o mesmo valor probante dos títulos e documentos originais registrados, podendo substituí-los para qualquer fim.

A sentença foi proferida no dia 13 de janeiro pela Juíza Tania Mara Ahualli, nos autos do Processo Digital nº 1106944-05.2020.8.26.0100, que teve por objeto a recusa, pelo 1º Registro de Imóveis da Capital, do registro de uma certidão emitida pelo 4º RTD.

O oficial de Registro de Imóveis, ao suscitar a dúvida, justificou sua recusa com base em antigo entendimento, mas assinalou que, no atual mundo digital, seria razoável a admissibilidade do registro. O 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos manifestou-se no processo defendendo a plena validade e eficácia do registro efetuado no âmbito do RTD, enfatizando que as certidões da especialidade substituem os documentos originais para qualquer fim.

Em sua decisão, a magistrada destacou que “… o registro de títulos e documentos é uma forma de garantir autenticidade, conservação, publicidade e segurança de um documento original, a fim de manter intacto o conteúdo do documento em caso de extravio, desgaste pelo tempo ou mesmo na ausência do original. Daí que o documento autenticado pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos, portador de fé pública, equipara-se ao original para qualquer finalidade a que se destina”.

Dessa forma, em caso de extravio, deterioração, desgaste ou ausência do documento original, este poderá ser substituído pela certidão expedida por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, hábil a comprovar a autenticidade do ato e a vontade das partes.

Este importante precedente é favorável aos oficiais de Registro de Títulos e Documentos, que porventura encontrem resistência por parte de outros registradores quanto à validade das certidões emitidas a partir dos documentos registrados na serventia.

Íntegra da sentença

Fonte: IRTDPJBrasil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


USUCAPIÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. BEM PÚBLICO.

TRF. Apelação Cível n. 5047288-51.2017.4.04.7100, Rio Grande do Sul, Relatora Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler, julgada em 07/12/2020, DJe de 07/12/2020

ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. BEM PÚBLICO. 1. Não é passível de usucapião o imóvel residencial financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, diante da função social que lhe é destinada por lei, dando-se a mesma proteção que é dada aos bens públicos. 2. Caso fosse permitida a aquisição por usucapião de imóveis financiados com recursos do SFH, seria possível àquele que ocupa o imóvel financiado, ou o compra do proprietário anterior, adquirir a propriedade definitiva do imóvel, livre da hipoteca e sem ter de quitar o financiamento, após o simples transcurso do prazo aquisitivo previsto em lei, o que comprometeria o equilíbrio financeiro do sistema. (TRF. Apelação Cível n. 5047288-51.2017.4.04.7100, Rio Grande do Sul, Relatora Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler, julgada em 07/12/2020, DJe de 07/12/2020). Veja a íntegra no Kollemata.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Concurso MG – Edital n. 1/2017 – EJEF publica a classificação final dos candidatos

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, e em observância ao subitem 19.6 do respectivo Edital, a EJEF publica a classificação final dos candidatos, por critério de ingresso (provimento ou remoção), em duas listas, contendo a primeira a classificação de todos os candidatos, inclusive a dos candidatos com deficiência inscritos para as vagas reservadas, e a segunda somente a classificação destes últimos.

Veja aqui as listas dos classificados.

A EJEF informa que os recursos interpostos ao Conselho da Magistratura contra a classificação final, desde que seja interposto por candidato submetido à Prova Oral e verse, exclusivamente, sobre questão de legalidade, deverão ser apresentados de 28 de janeiro a 1º de fevereiro de 2021, exclusivamente por meio de link correspondente à fase recursal do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais – Edital 1/2017, constante do endereço eletrônico www.consulplan.net, e com obediência às especificações constantes do subitem 20.1.5 deste Edital.

Belo Horizonte, 26 de janeiro de 2021.

Thelma Regina Cardoso

Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Recivil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.