Justiça rejeita pedido para anulação de atos de falecido

Filho argumentava que pai estava incapacitado

Um dos oito filhos de um casal viu frustrada a pretensão de anular procuração e escritura públicas concedidas pelos pais a um irmão para a venda de uma fazenda. O pedido se estendia à anulação, também, da venda. A negativa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantém sentença da Comarca de Araxá.

O autor da ação alegava que os idosos não tinham condições mentais para avaliar o que faziam, mas os demais filhos e as provas dos autos demonstraram que os pais estavam lúcidos na ocasião e que o negócio foi regular e vantajoso, além de contar com a concordância da maioria.

Em agosto de 2011, o filho descontente iniciou a demanda contra os pais, irmãos e o comprador do terreno de aproximadamente 30 hectares. Ele argumentou que o pai, na época com mais de 90 anos, foi interditado por não conseguir administrar sua vida civil, e que a mãe não tinha condições de saúde para a tarefa.

De acordo com o autor do processo, o curador aproveitou-se da situação para assumir a gestão dos bens, em benefício próprio. Diante disso, a venda, ocorrida no fim de 2010, deveria ser anulada.

O juiz José Aparecido Fausto de Oliveira, da 2ª Vara Cível de Araxá, concluiu que todos os filhos dos proprietários do terreno rural, exceto o que ajuizou a ação, deram o aval para a venda do imóvel.

Segundo o magistrado, os autos deixam claro que a procuração foi passada a um dos filhos, que era o curador dos idosos, por dificuldades de locomoção do casal, e não por problemas mentais. A transação, na qual foi observado o melhor preço, permitiu que marido e mulher, moradores de outra localidade, comprassem uma casa em Araxá.

O filho questionou a decisão, mas a turma da 20ª Câmara Cível do TJMG, composta pelos desembargadores Fernando Lins, Lílian Maciel e Fernando Caldeira Brant, seguiu o entendimento de primeira instância.

O desembargador Fernando Lins, que analisou o recurso, ponderou que, quando deram a procuração, os pais não estavam interditados. Para o relator, nesse caso não se pode presumir a nulidade do ato jurídico praticado, pois a incapacidade do idoso deve ser provada.

“Pelo contrário, sobressaem nos depoimentos os sinais de que tanto a procuração quanto a venda do imóvel, realizada a preço de mercado, refletiram decisões tomadas com sensatez, em conformidade com sua autonomia e seus interesses”, pontuou.

Por se tratar de feito envolvendo direito de família, informações adicionais do processo não serão divulgadas.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
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Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

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Atender disposição de última vontade em testamento particular permite relativização de formalidades, decide TJMG

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG não deu provimento a recurso que tentava impedir a abertura, registro e cumprimento de testamento particular, alegando vícios formais. A partir de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a desembargadora entendeu ser possível a relativização das regras sucessórias pelo empoderamento do ato de disposição de última vontade.

Em primeiro grau, a juíza da determinou o regular registro, arquivamento e cumprimento do testamento, ao fundamento de que, realizado o procedimento previsto em lei, e colhidos os depoimentos das testemunhas indicadas no testamento, restou evidenciada que a testadora era capaz no momento da realização do ato, ainda que acometida por grave doença.

A nulidade era baseada na defesa de que o testamento particular é negócio jurídico solene, devendo ser cumpridas as formalidades exigidas pela lei, sob pena de nulidade. Porém, o entendimento apresentado pela magistrada foi de que não houve elementos nos autos para indicar vícios formais do instrumento particular de testamento, apesar de ter sido assinado tão somente pela testadora.

Em sua decisão, a desembargadora responsável pela análise do caso em segundo grau ressaltou que o testamento particular excepcional previsto no artigo 1.879 do Código Civil possibilita ao testador que se encontra em circunstâncias especiais testar ainda que sem a presença de testemunhas, ou seja, sem as formalidades exigidas nas demais formas testamentárias.

“Segundo precedente do STJ, o julgador pode mitigar o rigorismo formal exacerbado em prol do atendimento da finalidade do próprio ato de disposição de última vontade, assegurando a vontade do testador. Agiu com acerto a magistrada singular ao determinar a abertura, registro e cumprimento do testamento particular, pois ainda que reconhecida a presença de vícios formais, deve-se privilegiar a disposição de última vontade”, decidiu a desembargadora do TJMG.

A íntegra da decisão, com mais detalhes sobre o caso, está disponível no banco de jurisprudências do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, com acesso exclusivo para associados. Clique aqui e saiba mais.

Fonte: IBDFAM

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COMUNICADO Nº 226/2021

COMUNICADO Nº 226/2021

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, publica para conhecimento geral a Resolução nº 363/2021 do Conselho Nacional de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N° 363, DE 12 DE JANEIRO DE 2021.

Estabelece medidas para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais a serem adotadas pelos tribunais.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 27.01.2021 – NP)

Fonte: DJE/SP

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