Tabelião de Notas – Pedido de providências – Pleito para que todo e qualquer reconhecimento de firma em nome do recorrente seja feito por autenticidade – Impossibilidade de determinação ampla e irrestrita nesse sentido – Possibilidade de o interessado solicitar, por ato voluntário, que tal reconhecimento ocorra nesses termos – Recurso desprovido.

Número do processo: 1078855-40.2018.8.26.0100

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 341

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1078855-40.2018.8.26.0100

(341/2019-E)

Tabelião de Notas – Pedido de providências – Pleito para que todo e qualquer reconhecimento de firma em nome do recorrente seja feito por autenticidade – Impossibilidade de determinação ampla e irrestrita nesse sentido – Possibilidade de o interessado solicitar, por ato voluntário, que tal reconhecimento ocorra nesses termos – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso de apelação interposto por ARCÍLIO DOS SANTOS PATO, contra r. sentença de fl. 100/101, que rejeitou o pleito do recorrente de obtenção do cancelamento do seu cartão de assinatura depositado perante o 29º Tabelionato de Notas da Capital, ou, alternativamente, suspender a realização de qualquer reconhecimento de firma por semelhança.

O apelante sustenta a imperatividade dos institutos de proteção aos idosos, e que tem sido vítima de diversas tentativas de fraudes, o que ensejou a propositura de ações declaratórias para discussão de débitos.

Afirma que, diante da ocorrência de tantas falsidades, imprescindível seja proibido, pela serventia, o reconhecimento de sua firma por semelhança.

A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (fl. 202/204).

É o relatório.

Opino.

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação, uma vez que se busca ato materializado por averbação.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar Estadual nº 3/1969).

No mérito, respeitado o entendimento do recorrente e da D. Procuradoria, o recurso não comporta provimento.

Sem embargo a toda proteção legal e constitucional aos idosos, em sede estritamente administrativa, como é o caso, o pleito formulado pelo recorrente não pode ser acolhido.

A Sra. 29ª Tabeliã de Notas esclareceu, às fl. 87/89, que o recorrente possui três cartões de firma arquivados na Serventia.

E, de fato, para os atos civis em geral, o reconhecimento de firma por semelhança é o previsto em lei e mais utilizado, feito por comparação entre a assinatura constante no documento e as assinaturas da ficha de firma do interessado.

Como estamos no campo administrativo, ligado à legalidade estrita, não há como se impor que todo e qualquer reconhecimento de firma do recorrente possua a certificação de que ele compareceu à serventia, foi identificado, e assinou o documento e o Livro de Termo de Comparecimento na presença do Tabelião ou escrevente.

Por ausência de previsão legal, não é possível determinar ao Tabelião o cancelamento de cartões de firma, ou então que se abstenha de realizar o reconhecimento por semelhança em toda e qualquer hipótese.

No entanto, nada impede que o recorrente compareça à serventia e solicite que determinado documento tenha seu reconhecimento de firma feito por autenticidade, toda vez que assim o desejar.

Sem prejuízo, a Sr.ª Tabeliã, uma vez alertada quanto às reiteradas fraudes eventualmente perpetradas contra o recorrente, deverá, nesse caso, redobrar sua atenção nos atos de reconhecimento.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Sub censura.

São Paulo, 02 de julho de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: VALTER PICAZIO JUNIOR, OAB/SP 219.752.

Diário da Justiça Eletrônico de 29.07.2019

Decisão reproduzida na página 143 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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IGP-M sobe 2,58% em janeiro

Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) subiu 2,58% em janeiro, percentual superior ao apurado em dezembro, quando havia apresentado taxa de 0,96%. Em 12 meses o índice acumula alta de 25,71%. Em janeiro de 2020, o índice havia subido 0,48% e acumulava alta de 7,81% em 12 meses.

Impulsionado especialmente pelos aumentos nos preços de commodities e de combustíveis, a taxa do IPA voltou acelerar e influenciou destacadamente o resultado do IGP-M. A variação apresentada pelo minério de ferro (4,34% para 22,87%) foi a maior influência positiva do índice ao produtor, que registrou alta de 3,38%, a maior taxa de variação desde novembro de 2020, quando havia subido 4,26%”, afirma André Braz, Coordenador dos Índices de Preços.

O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) subiu 3,38% em janeiro, ante 0,90% em dezembro. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais variou 1,09% em janeiro. No mês anterior, o índice havia registrado taxa de 2,04%. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo alimentos processados, cuja taxa passou de 2,29% para 0,32%, no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura e combustíveis para o consumo, variou 0,77% em janeiro, ante 1,34% no mês anterior.

A taxa do grupo Bens Intermediários passou de 1,86% em dezembro para 2,54% em janeiro. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo materiais e componentes para a manufatura, cujo percentual passou de 1,30% para 1,98%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, subiu 2,00% em janeiro, contra 1,51% em dezembro.

O estágio das Matérias-Primas Brutas subiu 5,86% em janeiro, após queda de 0,74% em dezembro. Contribuíram para o avanço da taxa do grupo os seguintes itens: minério de ferro (4,34% para 22,87%), soja em grão (-8,93% para -0,94%) e milho em grão (-2,17% para 1,93%). Em sentido oposto, destacam-se os itens aves (4,95% para -4,11%), cana-de-açúcar (2,46% para 0,48%) e arroz em casca (-2,57% para       -6,62%).

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC) variou 0,41% em janeiro, ante 1,21% em dezembro. Quatro das oito classes de despesa componentes do índice registraram decréscimo em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Habitação (2,11% para 0,04%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item tarifa de eletricidade residencial, cuja taxa passou de 8,59% em dezembro para -1,06% em janeiro.

Também apresentaram decréscimo em suas taxas de variação os grupos Educação, Leitura e Recreação (2,63% para -1,74%), Alimentação (1,72% para 1,52%) e Comunicação (0,10% para -0,05%). Nestas classes de despesa, vale mencionar os seguintes itens: passagem aérea (14,62% para -23,88%), carnes bovinas (3,77% para 1,19%) e mensalidade para TV por assinatura (0,86% para -0,31%).

Em contrapartida, os grupos Saúde e Cuidados Pessoais (0,06% para 0,54%), Vestuário (-0,17% para 0,69%), Despesas Diversas (0,28% para 0,31%) e Transportes (0,71% para 0,73%) registraram acréscimo em suas taxas de variação. Nestas classes de despesa, destacam-se os seguintes itens: artigos de higiene e cuidado pessoal (-0,18% para 1,02%), roupas (-0,36% para 0,81%), serviços bancários (0,13% para 0,30%) e gasolina (1,26% para 1,76%).

O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) subiu 0,93% em janeiro, ante 0,88% no mês anterior. Os três grupos componentes do INCC registraram as seguintes variações na passagem de dezembro para janeiro: Materiais e Equipamentos (2,08% para 1,43%), Serviços (0,38% para 0,48%) e Mão de Obra (0,06% para 0,61%).

Acesse aqui o Press Release

Acesse o material complementar

Fonte: Instituto Brasileiro de Economia (IBRE)

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Restabelecida decisão que decretou perda de delegação de serventia pela retenção de valores de terceiros

​Por reconhecer a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu a recurso do Estado do Rio de Janeiro e restabeleceu a validade de processo administrativo que decretou a perda de delegação de serventia cartorária extrajudicial. A sanção foi aplicada porque o cartório estava retendo indevidamente os valores repassados por devedores de instituições bancárias.

Na origem, o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil informou à Corregedoria-Geral de Justiça a existência de reclamações dos bancos sobre atraso no repasse de seus créditos pelo tabelionato de Barra Mansa (RJ).

Após processo administrativo, foi aplicada a sanção de perda da delegação. Ao julgar mandado de segurança impetrado pela titular do cartório, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou a medida desproporcional e a converteu em suspensão de 120 dias.

O Estado do Rio de Janeiro recorreu ao STJ, sustentando, entre outros pontos, a decadência do direito à impetração do mandado de segurança. O relator, ministro Mauro Campbell, entendeu que, realmente, o prazo decadencial estava expirado.

Situação esdr​úxula

O ato administrativo que decretou a perda da delegação foi publicado no órgão da imprensa oficial em 8 de julho de 2016. Contra ele foi interposto recurso administrativo, que veio a ser julgado pelo Conselho da Magistratura – julgamento apontado como ato coator no mandado de segurança.

Ocorre que o recebimento do recurso administrativo, em 20 de julho, deu-se com efeito suspensivo restrito para permitir a percepção de remuneração pela delegatária, até o julgamento do recurso.

O ministro relator no STJ observou que “a legislação local expressamente consignava a ausência de efeito suspensivo para o recurso hierárquico, de forma que a própria atribuição de efeito suspensivo parcial representava situação esdrúxula”.

Porém, de todo modo, o ministro Campbell considerou que, “se a perda da delegação propriamente não havia sido suspensa, então o ato sancionatório a ser considerado como dies a quo era o publicado em 8 de julho de 2016, o que impunha o reconhecimento da decadência ante a impetração somente em 22 de maio de 2017″, uma vez que o prazo é de 120 dias.

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do TJRJ e denegar a segurança.

Leia o acórdão. ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1641471

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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