Conexão CORI-MG: a Reurb no novo Código de Normas

Encontro apresentará as principais alterações relacionadas ao instrumento jurídico

Nesta quinta-feira, 9 de julho, realizaremos mais uma edição do Conexão CORI-MG sobre as inovações do novo Código de Normas. Dessa vez, os debatedores tratarão sobre as novidades da regularização fundiária urbana, um instituto que ainda não estava presente no documento e foi inteiramente detalhado. A discussão começará às 19h30 em nosso canal do YouTube: www.youtube.com/corimg.

Participarão da conversa a diretora de Regularização Fundiária do CORI-MG, Michely Cunha, e a diretora de Regularização Fundiária do Registro de Imóveis do Brasil, Ana Cristina Maia.

Anote aí

O próximo Conexão CORI-MG também já está com a data marcada. Na próxima quinta-feira, 16 de julho, vamos responder todas as dúvidas deixadas até agora sobre o novo Código de Normas. E você já pode encaminhar a sua por meio deste formulário: https://forms.gle/wZPjrf8UKZCHPJXb9

Lembrando que os convidados responderão sobre as mudanças feitas na parte do Registro de Imóveis. Para não perder nenhum detalhe ou rever as discussões anteriores, inscreva-se em nosso canal.

Fonte: CORI-MG

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Retomada dos trabalhos presenciais: Portaria regula acesso e circulação nos edifícios do TJDFT

O TJDFT dispôs, por meio da Portaria Conjunta 78/2020, sobre o acesso e a circulação de pessoas nos edifícios do Tribunal em face do retorno gradual do trabalho presencial. Esta modalidade laboral se restringirá apenas aos casos de atividades presenciais imprescindíveis ao regular funcionamento da Justiça do DF.

Com a nova norma, fica autorizada a entrada nos edifícios do Tribunal, a partir desta terça-feira, 7/7, de magistrados, servidores e colaboradores (estagiários e terceirizados) autorizados pela Administração a prestarem o trabalho presencial, assim como de funcionários de bancos, associações, estabelecimentos comerciais e demais órgãos que ocupam áreas internas no TJDFT, desde que autorizados por seus gestores a prestarem o trabalho presencial interno, vedado o atendimento ao público.

Medidas de segurança sanitária serão obrigatórias na entrada dos prédios, tais como: medição de temperatura corporal, higienização das mãos com álcool em gel, utilização de máscaras faciais, respeito às marcações físicas de distanciamento nos halls de entrada e manutenção da distância mínima de 1,5m entre as pessoas. Se a temperatura corporal medida for igual ou superior a 37,5º C, será vedado o acesso da pessoa ao interior do edifício e ela será orientada a procurar auxílio médico.

A norma prevê, também, que haverá controle próprio para a entrada daqueles que ingressarem para buscar objetos, comparecer aos serviços de saúde ou resolver medidas de urgência.

Importante destacar que magistrados e servidores gestores, inclusive de contratos de terceirizados, têm até o dia 10/7 para encaminhar à segurança do prédio em que se localiza a respectiva unidade, o nome e a matrícula de todos os que estiverem em trabalho presencial autorizado pela Administração. Além disso, o gestor deverá requerer autorização formal para trabalho presencial do servidor e preencher campo específico no formulário constante do endereço eletrônico teletrabalho.tjdft.jus.br.

O mesmo prazo vale para os gestores de bancos, associações, estabelecimentos comerciais e órgãos públicos cujas instalações sejam dentro dos edifícios do Tribunal. Eles deverão remeter à segurança do prédio e à Diretoria do Fórum em que se localizam, a listagem com o nome dos funcionários autorizados a trabalhar presencialmente durante o regime diferenciado de teletrabalho em vigor no TJDFT.

A partir da próxima terça-feira, 14/7, os nomes e as respectivas matrículas daquele que estiverem trabalhando presencialmente constarão de listas que serão conferidas nas portarias e garagens.

A norma define, ainda, que o acesso de partes e de procuradores, e de membros, servidores e colaboradores do Ministério Público e da Defensoria Pública às dependências do Tribunal restringem-se aos casos de urgência e àquelas hipóteses permitidas para a prática de atos processuais físicos, conforme previsto na Portaria Conjunta 72/2020.

Clique aqui e acesse o inteiro teor da Portaria.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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Renúncia de herança e ordem cronológica para adoção são temas da nova edição da Pesquisa Pronta

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou na página da Pesquisa Pronta quatro novos entendimentos da corte. Entre os temas abordados na nova edição, estão a ordem cronológica de preferência para adoção e o reconhecimento judicial de renúncia de herança.

A Pesquisa Pronta permite a busca em tempo real sobre determinados temas jurídicos. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Dire​​ito civil – família

No julgamento do HC 505.730, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma destacou que “a ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar”.

Direito civil – suce​​ssões

Em julgamento de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão (AREsp 1.585.676), a Quarta Turma destacou que “a renúncia da herança é ato solene, exigindo o artigo 1.806 do Código Civil, para o seu reconhecimento, que conste ‘expressamente de instrumento público ou termo judicial’, sob pena de nulidade (artigo 166, IV) e de não produzir qualquer efeito, sendo que ‘a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular'”.

Direito civil – suces​​sões

“Em se tratando de sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido, devendo as formalidades previstas em lei ser examinadas à luz dessa diretriz máxima, sopesando-se, sempre casuisticamente, se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos, sob pena de ser frustrado o real desejo do testador.”

A afirmação foi feita pela ministra Nancy Andrighi, ao relatar REsp 1.633.254, na Segunda Seção.

Ainda segundo a ministra, “conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permita, sempre excepcionalmente, a relativização de apenas algumas das formalidades exigidas pelo Código Civil e somente em determinadas hipóteses, o critério segundo o qual se estipulam, previamente, quais vícios são sanáveis e quais vícios são insanáveis é nitidamente insuficiente, devendo a questão ser examinada sob diferente prisma, examinando-se se da ausência da formalidade exigida em lei efetivamente resulta alguma dúvida quanto à vontade do testador”.

Direito penal – crimes ​contra a ordem tributária

Em entendimento firmado no REsp 1.857.830, sob relatoria do ministro Nefi Cordeiro, a Sexta Turma estabeleceu que “a conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990”.

Direito penal – crimes contra ​​​a ordem tributária

No julgamento do REsp 1.767.899, relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik, a Quinta Turma destacou que “a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do HC n. 399.109/SC, firmou o entendimento de que o elemento subjetivo especial, no crime de apropriação indébita tributária (art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990), é prescindível, sendo suficiente para a configuração do crime a consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo devido”.

Sempr​​e acessível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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