Não é possível doação entre cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela impossibilidade de doação entre cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens. O colegiado entendeu que, nessa hipótese, o produto da doação passaria a ser novamente bem comum do casal, visto que, em tal regime, tudo o que é adquirido se comunica.

No caso analisado pela turma, a esposa cedeu cotas de uma empresa para o marido. Após a morte dela, seu irmão ajuizou ação para anular a doação.

O irmão afirmou que a doação teve o objetivo de prejudicar a mãe deles, herdeira necessária – também falecida. Asseverou que a irmã foi casada no regime de comunhão universal de bens, de modo que a doação de patrimônio para o marido não teria qualquer eficácia, porque todo o acervo patrimonial pertence a ambos os cônjuges.

Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. A decisão foi mantida na segunda instância, sob o fundamento de não haver impedimento legal à doação entre cônjuges. O tribunal entendeu também que não era aplicável ao caso o instituto que veda ao cônjuge dispor de parte de seu patrimônio sem respeitar o direito da legítima.

Além disso, a corte local registrou que a doação é um negócio jurídico realizado em vida por pessoa maior e capaz de dispor acerca de seu patrimônio.

Impossibilidade jurídica

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, conforme o Código Civil de 1916 – aplicável ao caso porque o casamento, a doação e a morte do cônjuge ocorreram na sua vigência –, o regime de comunhão universal implica a comunicação de todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, e suas dívidas passivas, ressalvada a incomunicabilidade dos bens mencionados expressamente pelo próprio código.

De acordo com a ministra, como se trata de regime no qual os cônjuges detêm a copropriedade do patrimônio que possuíam antes e que adquiriram na constância do casamento, “salta aos olhos a manifesta impossibilidade de que haja doação entre cônjuges casados sob esse regime”.

Nancy Andrighi ressaltou que, embora a matéria não tenha sido amplamente debatida no STJ, há precedente antigo da Segunda Seção exatamente no sentido de que a doação entre cônjuges no regime de comunhão universal de bens é nula, por impossibilidade jurídica do seu objeto.

Se a doação fosse feita, comentou a relatora, o bem doado retornaria novamente ao patrimônio comum do casal.

Direito da leg​ítima

Quanto à afirmação de desrespeito à legítima de herdeiro necessário, a ministra acolheu a alegação e salientou que a redação do CC/1916 previa que a existência de descendentes ou de ascendentes excluía o cônjuge sobrevivente da ordem da vocação hereditária, ressalvando-se em relação a ele, entretanto, a sua meação, a qual independe do direito de herança.

“Assim, na dissolução do casamento sob o regime da comunhão universal de bens, deve ser reservada a meação do cônjuge sobrevivente e deferida aos herdeiros necessários a outra metade”, declarou Nancy Andrighi.

Dessa forma, destacou a magistrada, como a mãe da doadora das cotas estava viva ao tempo de sua morte, passou a ter direito – como herdeira necessária ascendente – à metade dos bens deixados por sua descendente, restando ao marido apenas a meação dos bens.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1787027

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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STJ realiza manutenções no ambiente de infraestrutura durante todo o mês de julho

​A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Superior Tribunal de Justiça informa que, até o dia 31 de julho, em horários de menor pico de atividades, serão realizadas necessárias manutenções no ambiente de infraestrutura de tecnologia do tribunal. Com isso, os serviços de TI relacionados à atividade judiciária podem sofrer breves intermitências ou interrupções.

Entre os principais serviços que poderão apresentar interrupções, estão: Central do Processo Eletrônico; Consulta de Jurisprudência; Sistema Justiça; Baixa e Remessa de Processo; Guia de Recolhimento da União – GRU; Diário de Justiça; Consulta Processual e Correio Eletrônico.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Consultoria IRTDPJBrasil: Cédula de Crédito Bancário e comunicação ao COAF.

Assunto: Cédula de Crédito Bancário e comunicação ao COAF.
Ementa: Registro de Títulos e Documentos. Cédula de Crédito Bancário. Provimento 88/CNJ. COAF.

Consulta: As cédulas de crédito bancário, de valor igual ou superior a R$ 50.000,00, também devem ser comunicadas ao COAF, mesmo que não envolvam compra e venda de imóvel?

Resposta Consultoria IRTDPJBrasil:

Quanto à consulta formulada, colacionamos, inicialmente, o disposto no artigo 27 do Provimento 88/CNJ (“Provimento do COAF”):

Art. 27 O oficial de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, ou seu oficial de cumprimento, comunicará obrigatoriamente à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, as operações que envolvam o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou equivalente em outra moeda, inclusive quando se relacionar à compra ou venda de bens móveis ou imóveis.

Da leitura do dispositivo supra, depreende-se que qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou equivalente em outra moeda deve ser comunicada ao COAF, independentemente de qualquer outra análise por parte do oficial titular ou do oficial de cumprimento nomeado. Trata-se, portanto, de critério objetivo.

Não obstante a “objetividade” pretendida pelo dispositivo, a aplicação prática do Provimento como um todo tem gerado diferentes pontos de vistas entre os registradores. Um dos entendimentos possíveis é de que a Cédula de Crédito Bancário – CCB, por se tratar de título constitutivo de promessa de pagamento, não se qualifica como verdadeira transação financeira. Dessa forma, sua comunicação não seria obrigatória. Porém, o IRTDPJBrasil, partindo de uma compreensão mais sistemática da norma e fazendo uma interpretação histórica, filia-se ao entendimento de que uma CCB de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 deve ser comunicada, independentemente do objeto da promessa (bem móvel ou imóvel).

O nosso entendimento tem como norte a proteção do registrador, tendo em vista que o Provimento do COAF é claro quando afirma que a não comunicação pode gerar responsabilização do oficial.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRTDPJBrasil

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