Agravo em Recurso Especial – Procedimento de dúvida registral – Natureza administrativa – Causa – Ausência – Não cabimento de recurso especial – 1. Procedimento de dúvida registral – 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa (art. 204 da Lei de Registros Públicos), não qualificando prestação jurisdicional – 3. Não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica. Precedente da Segunda Seção do STJ – 4. Recurso especial não conhecido.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1329358 – DF (2018/0178873-0)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

AGRAVANTE : CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI

ADVOGADO : ADERALDO BINDACO E OUTRO(S) – DF032280

AGRAVADO : MAREISA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA

AGRAVADO : COOHABEX HABITACIONAL E AGRO-NEGÓCIOS LTDA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL – CURADOR ESPECIAL

EMENTA 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. CAUSA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURO ESPECIAL.

1. Procedimento de dúvida registral.

2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa (art. 204 da Lei de Registros Públicos), não qualificando prestação jurisdicional.

3. Não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica. Precedente da Segunda Seção do STJ.

4. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em em recurso especial interposto por CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional.

Procedimento: dúvida registral suscitada pelo Oficial do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF, decorrente de pedido formulado CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, considerando o registro de escritura pública de compra e venda do determinado imóvel matriculado naquela serventia.

Sentença: acolheu o parecer do Ministério Público e com fundamento nos arts. 214 e 250, I, ambos da Lei 6.015/73, determinou o cancelamento do R-17 e R-39 da matrícula 8.616 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.

Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, conforme a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO IMOBILIÁRIO. DÚVIDA REGISTRAL. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM MATRÍCULA DE IMÓVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO. SUCESSIVAS AVERBAÇÕES NA CADEIA DE PROPRIEDADE. PENHORA EM FAVOR DA UNIÃO. IN DISPONIBILIDADE DO BEM., ARTIGO 53, § 1º, DA LEI 8.212/91. INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRÁRIA (ART. 195, LEI 6.015/73). VIOLAÇÃO. CANCELAMENTO DE REGISTROS. RECURSO DESPROVIDO.

Infere-se dos elementos de convicção carreados que foram registradas averbações na matrícula do imóvel particularizado nos autos sem a devida observância ao regramento contido no art. 53, § 1º, da Lei n° 8.212/91, referente à indisponibilidade dobem a partir da penhora sob ele recaída e realizada em favor. Da União. Desse modo, patente a necessidade de cancelamento de aludidos registros, notadamente em face do Princípio da Continuidade Registrária, contido no art. 195, da Lei de Registros Públicos (Lei Federal n° 6.015/73).Apelação desprovida.(e-STJ fl. 344)

Recurso especial: alega violação dos art. 792 do CPC/15. Sustenta que o Tribunal de origem deixou de declarar incidentalmente a fraude à execução, o qu  ocasionaria os cancelamentos dos registros R-17 e R-39 efetivados na matrícula do imóvel.

Decisão de admissibilidade do TJ/DF: inadmitiu o recurso especial da agravante pelo reconhecimento da falta de prequestionamento.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Julgamento: aplicação do CPC/2015.

– Do procedimento de dúvida registral

De acordo com o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, o procedimento de dúvida registral, previsto no art. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, tem, por força de expressa previsão legal (LRP, art. 204), natureza administrativa, não qualificando prestação jurisdicional (AgInt no EREsp 1.570.655/GO, DJe 18/06/2018).

E, como é cediço, não é cabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica.

Forte nessas razões, com fundamento no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO o recurso especial.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 17 de junho de 2020.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora – – /

Dados do processo:

STJ – AREsp nº 1.329.358 – Distrito Federal – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 23.06.2020

Fonte: INR Publicações

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Portaria COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CAT-SP nº 64, de 01.07.2020 – D.O.E.: 02.07.2020.

Ementa

Altera a Portaria CAT 15/03, de 6-2-2003, que disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 01-04-2002, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 15/03, de 6 de fevereiro de 2003:

I – o “caput” do artigo 5º, ficando mantidos os seus incisos:

“Artigo 5º – Na hipótese de indeferimento do pedido de reconhecimento da imunidade ou isenção, o interessado poderá apresentar recurso ao Diretor de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Ativos – DICAR, no prazo de 30 dias, contados:” (NR);

II – o § 4º do artigo 7º:

“§ 4º – Por meio de ato celebrado entre a Secretaria da Fazenda e Planejamento e a Procuradoria Geral do Estado, o reconhecimento de isenção da transmissão ocorrida em ação patrocinada pela Procuradoria de Assistência Judiciária – PAJ, órgão da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, poderá ser realizado pelo Procurador do Estado responsável pelo seu acompanhamento, nos próprios autos judiciais, ficando dispensada, nesta hipótese, a apresentação da Declaração do ITCMD prevista no “caput”.” (NR);

III – o inciso II do artigo 12-B:

“II – apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento informações sobre os atos realizados, conforme disciplina específica;” (NR);

IV – o “caput” do artigo 13:

“Artigo 13 – O Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD deverá ser recolhido por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE/SP ou da Guia de Arrecadação Estadual – GARE-DR, conforme definido pelo programa emissor de que trata o § 1º e segundo modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.” (NR).

Artigo 2º – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 9º-A à Portaria CAT 15/03, de 6 de fevereiro de 2003:

“Artigo 9º-A – A Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida – DICAR poderá implementar rotina de homologação automática das Declarações de ITCMD, bem como de deferimento automático de pedidos de parcelamento.

§ 1º – Os contribuintes que tiverem as Declarações de ITCMD homologadas automaticamente, nos termos deste artigo, estarão dispensados da apresentação de documentos, nos termos desta portaria, às unidades de atendimento ao público da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 2º – Os documentos que fundamentam as informações prestadas nas Declarações de ITCMD homologadas automaticamente, independentemente de haver imposto a pagar, deverão ser guardados pelos contribuintes pelo prazo decadencial do imposto e apresentados ao Fisco em caso de notificação.

§ 3º – As certidões emitidas em virtude de homologação automática têm a mesma validade das certidões emitidas em virtude de homologação realizada pessoalmente por Agente Fiscal de Rendas.” (NR).

Artigo 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.07.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Portaria CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 104, de 30.06.2020 – D.J.E.: 02.07.2020.

Ementa

Institui o Planejamento Estratégico do Conselho Nacional de Justiça para o período de 2021-2026.


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do art. 4o do Regimento Interno deste Conselho;

CONSIDERANDO a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026;

CONSIDERANDO a aprovação plenária na 312ª Sessão Ordinária, realizada em 23 de junho de 2020;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir o Planejamento Estratégico do Conselho Nacional de Justiça para o período de 2021-2026, nos termos desta Portaria.

Art. 2º São componentes da estratégia do CNJ:

I – missão: promover o desenvolvimento do Poder Judiciário em benefício da sociedade, por meio de políticas judiciárias e do controle da atuação administrativa e financeira;

II – visão de futuro: órgão de excelência em governança e gestão do Poder Judiciário, a garantir eficiência, transparência e responsabilidade social da Justiça brasileira;

III – valores:

a) proteção dos direitos fundamentais: garantir que a atuação do Conselho Nacional de Justiça se harmonize com a proteção dos direitos fundamentais, especialmente a igualdade e o acesso à prestação jurisdicional;

b) ética: atuar com ética no cumprimento de suas atividades;

c) responsabilidade socioambiental: observância aos princípios gerais de sustentabilidade e acessibilidade na atuação do CNJ;

d) integração: busca de sinergias e interlocução permanente entre unidades e colaboradores internos, bem como do CNJ com as instituições e com a sociedade;

e) comprometimento: compromisso de todos os colaboradores com a missão e os objetivos institucionais, observável pelo engajamento, esforço e empenho exercido em favor da organização;

f) valorização das pessoas: reconhecimento de que as pessoas consubstanciam a principal riqueza do CNJ e que o seu trabalho deve ser valorizado;

g) agilidade: celeridade no desenvolvimento das atribuições;

h) eficiência: simplificar os procedimentos, desburocratizar e tornar a gestão do CNJ e do Poder Judiciário mais eficiente, inclusive por meio da disseminação de inovações tecnológicas;

IV – objetivos estratégicos;

V – indicadores de desempenho, metas, programas, projetos e ações.

Art. 3º São objetivos estratégicos para o período 2021-2026:

I – desenvolver políticas judiciárias e outros instrumentos para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e dos seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro, e dos demais órgãos correicionais;

II – aperfeiçoar os mecanismos de monitoramento de políticas judiciárias;

III – fomentar a gestão da qualidade dos dados no Poder Judiciário;

IV – promover a disseminação das informações, de forma padronizada e sistêmica;

V – aprimorar as inspeções e correições;

VI – fomentar a melhoria dos serviços extrajudiciais;

VII – fomentar e fortalecer a atuação interinstitucional do CNJ para garantir os direitos dos cidadãos;

VIII – fortalecer a Política Judiciária de soluções alternativas de conflitos e a desjudicialização;

IX – fomentar e incrementar a produção de soluções tecnológicas, com foco em inovação e transformação digital;

X – aprimorar a governança e a gestão da tecnologia e comunicação sob a ótica de soluções colaborativas;

XI – garantir infraestrutura adequada ao funcionamento do CNJ;

XII – promover práticas inovadoras de gestão e de incentivo ao trabalho colaborativo;

XIII – estimular a desburocratização no Poder Judiciário;

XIV – impulsionar a implantação e a gestão das Políticas de Sustentabilidade e Acessibilidade;

XV – estimular a comunicação ao cidadão, a integração e a colaboração no âmbito do Poder Judiciário;

XVI – aperfeiçoar políticas e práticas de gestão de pessoas;

XVII – promover a saúde e a qualidade de vida no trabalho de forma integrada e contínua;

XVIII – aprimorar sistemas de gestão de planejamento, orçamento e finanças no Poder Judiciário.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Art. 4º A Execução da Estratégia do CNJ é de responsabilidade da Presidência, Corregedoria Nacional de Justiça, Conselheiros, Juízes Auxiliares, Servidores e Colaboradores do Conselho Nacional de Justiça, de forma colaborativa e participativa.

Art. 5º A Estratégia do Conselho será desdobrada em indicadores de desempenho, metas, programas, projetos e ações.

§ 1º O Departamento de Gestão Estratégica (DGE) auxiliará as unidades técnicas na formulação dos indicadores de desempenho, metas, programas, projetos e ações.

§ 2º Os indicadores de desempenho e metas serão submetidos à aprovação da Alta Administração do CNJ.

§ 3º A proposição e o gerenciamento dos programas, projetos e ações observarão a Instrução Normativa CNJ no 79, de 30 de março de 2020.

Art. 6º Quadrimestralmente, serão realizadas Reuniões de Análise da Estratégia, com participação da Alta Administração, dos gestores das unidades técnicas e dos representantes das Comissões Permanentes do CNJ.

Art. 7º O monitoramento e a avaliação da Estratégia do Conselho Nacional Justiça dar-se-ão por meio da análise dos resultados dos indicadores de desempenho, programas, projetos e ações, sem prejuízo de outros instrumentos.

Art. 8º Compete à Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica (SEP), com o auxílio do DGE, promover o acompanhamento periódico da execução da estratégia do CNJ e o monitoramento de seus resultados.

Parágrafo único. O acompanhamento e o monitoramento dos resultados serão realizados bimestralmente, cabendo às unidades técnicas e às Comissões Permanentes do CNJ fornecerem ao DGE as informações do desempenho de indicadores, metas, projetos e ações.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro DIAS TOFFOLI


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 02.07.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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