TJ/SP: Eleições para cargos de cúpula e direção do TJ/SP e EPM acontecem nesta quarta-feira

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Pela primeira vez votação será por sistema on-line

As eleições para os cargos de direção e cúpula do Tribunal de Justiça de São Paulo e da Escola Paulista da Magistratura no biênio 2020/2021 acontecem nesta quarta-feira (4). Pela primeira vez a votação será por sistema on-line, que pode ser acessado pelos desembargadores de qualquer computador ou dispositivo móvel.

O primeiro turno vai da zero hora ao meio-dia. O resultado será anunciado no Salão dos Passos Perdidos do Palácio da Justiça, assim que encerrado o período de votação. Se houver segundo turno, será das 13 às 16 horas, pelo mesmo sistema. No site e na intranet serão disponibilizados banners que remeterão para o sistema de votação – www.tjsp.jus.br/eleicoes. O TJ/SP também disponibilizará terminais no Palácio da Justiça (das 9 às 16 horas). Confira vídeo explicativo sobre os procedimentos de votação.

Votam para os cargos de direção (presidente, vice-presidente e corregedor-geral) todos os desembargadores do TJ/SP – há, atualmente, 359 desembargadores. Já para os cargos de cúpula, os desembargadores votam apenas para o presidente da Seção que integram – Direito Público, Direito Privado e Direito Criminal. Para vencer no primeiro turno, o candidato precisa de maioria absoluta (metade dos integrantes, mais um).

Para eleição do Conselho Consultivo da Escola Paulista da Magistratura (EPM) também votam todos os desembargadores, sendo necessária apenas a maioria simples dos votos para a vitória da chapa.

Confira os candidatos:

Presidência

Artur Marques da Silva Filho

Geraldo Francisco Pinheiro Franco

Carlos Henrique Abrão

Vice-Presidência

João Carlos Saletti

Renato Sandreschi Sartorelli

Luis Soares de Mello Neto

Luiz Fernando Salles Rossi

Dimas Borelli Thomaz Júnior

Corregedoria Geral da Justiça

Mário Devienne Ferraz

Carlos Eduardo Donegá Morandini

Ricardo Mair Anafe

Presidente da Seção de Direito Público

Ricardo Cintra Torres de Carvalho

Paulo Magalhães da Costa Coelho

Presidente da Seção de Direito Privado

José Henrique Arantes Theodoro

Dimas Rubens Fonseca

Presidente da Seção de Direito Criminal

Guilherme Gonçalves Strenger

Walter da Silva

Escola Paulista da Magistratura

Chapa: Luís Francisco Aguilar Cortez

Diretor: Luís Francisco Aguilar Cortez

Vice-Diretor: Milton Paulo de Carvalho Filho

Seção de Direito Privado: Renato Rangel Desinano

Seção de Direito Privado: Dácio Tadeu Viviani Nicolau

Seção de Direito Público: Moacir Andrade Peres

Seção de Direito Público: Luciana Almeida Prado Bresciani

Seção de Direito Criminal: Fernando Antonio Torres Garcia

Seção de Direito Criminal: Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho

Juiz de entrância final: Manoel Luiz Ribeiro

Chapa: João Batista Amorim de Vilhena Nunes

Diretor: João Batista Amorim de Vilhena Nunes

Vice-Diretor: Roque Antonio Mesquita de Oliveira

Seção de Direito Privado: José Carlos Costa Netto

Seção de Direito Privado: Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira

Seção de Direito Público: Ricardo Henry Marques Dip

Seção de Direito Público: Vera Lucia Angrisani

Seção de Direito Criminal: Newton de Oliveira Neves

Seção de Direito Criminal: Miguel Marques e Silva

Juiz de entrância final: Guilherme Ferreira da Cruz

Fonte: CNB

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CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 2327/2019.

Espécie: COMUNICADO
Número: 2327/2019
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 2327/2019

PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo, que até o dia 19 deste mês informem à Corregedoria Geral da Justiça, única e exclusivamente pelo e-mail dicoge@tjsp.jus.br, qual delas apresentou ou não o excedente de receita estipulado pelo CNJ no trimestre formado pelos meses de SETEMBRO, OUTUBRO e NOVEMBRO/19 (conforme rr. parecer e decisão publicados no DJE do dia 09/08/2010, fls. 16/18, Comunicado CG nº 1947/2018 e Provimento CNJ nº 76/2018, publicados no DJE de 05/10/2018, fls. 03/04).

Em caso positivo, ou seja, se houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente deverá comunicar o valor, sendo o ofício instruído com cópia da guia de recolhimento devidamente paga e com o balancete no modelo instituído pelo CNJ (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).

Em caso negativo, ou seja, se não houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente também deverá comunicar o fato (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).

COMUNICA que o teto remuneratório fixado pelo CNJ se aplica aos substitutos que responderem pela serventia durante o período de cumprimento da pena de suspensão do titular, e que as Corregedorias Permanentes deverão informar, nos mesmos moldes supra, sobre o recolhimento ou não de excedente de receita, embora não se trate de unidades vagas.

COMUNICA, AINDA, que o teto remuneratório fixado pelo CNJ também se aplica aos interventores, e que as Corregedorias Permanentes deverão informar sobre o recolhimento ou não de excedente de receita, na hipótese do Item 30 do Capítulo XXI das NSCGJ, a ser verificado após o término da intervenção, nas hipóteses em que aplicada a pena de perda da delegação transitada em julgado.

COMUNICA, FINALMENTE, que serão divulgados modelos dos referidos ofícios através do e-mail dos Diretores das Corregedorias Permanentes, sempre após a publicação deste comunicado.

Fonte: INR Publicações

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Apelação – Responsabilidade Civil – Direito autoral – Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais. Sentença de improcedência – Inconformismo do autor – Descabimento – Fotografia encontrada pela ré na internet e utilizada em seu site para divulgação de pacotes turísticos – Violação não verificada – Inexistência de qualquer elemento distintivo, marcação ou indicação na própria fotografia da autoria – Antes do registro na Biblioteca Nacional, o autor fez o registro da fotografia no Tabelião de Registro de Títulos e Documentos; porém, aquele tabelião não é órgão competente para o registro de obras intelectuais para a proteção de seus direitos autorais – Ausência, ademais, de informação sobre a data exata de veiculação das fotografias referidas na inicial – Ato ilícito não verificado – Precedentes envolvendo a mesma parte – Sentença mantida por seus próprios fundamentos – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1024719-73.2017.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT, são apelados M & L VIAGENS E TURISMO LTDA – ME, DFG PRODUÇÕES LTDA (SALVADOR FOLIA) e CATIVA TURISMO LTDA.

ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Rodrigo Britto.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO (Presidente), SILVÉRIO DA SILVA E THEODURETO CAMARGO.

São Paulo, 23 de outubro de 2019.

PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação n°: 1024719-73.2017.8.26.0506

Apelante (s): Giuseppe Silva Borges Stuckert

Apelado (s): M & L Viagens e Turismo Ltda. ME; Cativa Turismo Ltda. e FOCO Multimídia (DFG Produções Ltda.)

Comarca: Ribeirão Preto 10ª Vara Cível

1ª Instância: Proc. nº 1024719-73.2017.8.26.0506

Juiz (a): Alexandre Gonzaga Baptista dos Santos

Voto nº 22892

EMENTA. Apelação. Responsabilidade Civil. Direito autoral. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Descabimento. Fotografia encontrada pela ré na internet e utilizada em seu site para divulgação de pacotes turísticos. Violação não verificada. Inexistência de qualquer elemento distintivo, marcação ou indicação na própria fotografia da autoria. Antes do registro na Biblioteca Nacional, o autor fez o registro da fotografia no Tabelião de Registro de Títulos e Documentos; porém, aquele tabelião não é órgão competente para o registro de obras intelectuais para a proteção de seus direitos autorais. Ausência, ademais, de informação sobre a data exata de veiculação das fotografias referidas na inicial. Ato ilícito não verificado. Precedentes envolvendo a mesma parte. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.

Apelação interposta contra a sentença de fls. 825/830, cujo relatório se adota, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais movida por Giuseppe Silva Borges Stuckert em face de M & L Viagens e Turismo Ltda. ME; Cativa Turismo Ltda. e FOCO Multimídia (DFG Produções Ltda.).

O autor apela e pugna pela reforma da sentença, sustentando seu descabimento pelas razões de fls. 833/859.

Recurso tempestivo, preparado (fls. 860/861) e respondido (fls. 865/906, fls. 907/948 e fls. 949/960).

É o relatório.

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos movida por Giuseppe Silva Borges Stuckert em face de M& L Viagens e Turismo Ltda. ME; Cativa Turismo Ltda. e FOCO Multimídia (DFG Produções Ltda.), em razão da utilização indevida de fotografia tirada pelo autor no litoral alagoano no site da demandada, para promover diversos pacotes turísticos da empresa demandada com a obra intelectual do autor, sem prévia autorização ou remuneração pelo uso. Aduz o autor que a conduta caracteriza contrafação, causando-lhe danos materiais e morais. Pediu, liminarmente, que a ré retirasse do sítio virtual a referida imagem de sua autoria, sob pena de multa diária de R$5.000,00. Ao final, pretendeu a declaração de que a referida obra fotográfica é de sua propriedade intelectual; a exclusão definitiva da referida fotografia do sítio virtual da ré, sob pena de multa diária de R$5.000,00; a condenação em danos materiais no valor de R$1.500,00; a condenação em danos morais no valor de R$10.000,00 ou quantia superior arbitrada pelo juízo; a condenação da ré fosse na obrigação de publicar na página principal de seu site institucional e em três jornais de grande circulação, a informação de que o autor da fotografia em discussão é o autor, sendo o responsável pelo seu registro e único detentor de todos os seus direitos autorais a ela inerentes, sob pena de multa diária de R$5.000,00.

O d. Magistrado a quo, contudo, julgou a ação improcedente e, inconformado, apela o autor para pedir a reforma do decisum.

Aduz o apelante que a autoria da foto é incontroversa e que o fato da fotografia ter sido encontrada na internet, sem o devido reconhecimento de sua autoria não lhe dá a característica de anonimato e tão pouco a torna de domínio público. Sustenta, portanto, que a decisão desconsiderou completamente a proteção autoral e que a contrafação cometida pela parte apelada configura os danos indenizáveis.

Sem razão, contudo.

Não se verifica na hipótese dos autos que a fotografia indicada na inicial, paisagem litorânea comum, contivesse qualquer indicador da autoria quando a ré a utilizou em seu site para a venda de pacotes turísticos.

A publicidade da autoria deve se dar pelo seu registro, momento a partir do qual é vedada a sua utilização não autorizada e, como bem assinalado na irrepreensível sentença:

“Da análise dos autos, verifica-se que o autor não realizou os procedimentos adequados para resguardar seus direitos autorais.

De fato, as fotografias apresentadas pelo autor não apresentam nenhuma das formas de identificação previstas no art. 12 da Lei nº 9.610/98 e, por isso, não era possível identificar a autoria (a partir da própria imagem). Além disso, a parte autora não realizou, tempestivamente, o registro na forma legalmente estipulada.

Com efeito, o artigo 17 da Lei nº 5.988/73 estabelece que são competentes para o registro de obras intelectuais a Biblioteca Nacional, a Escola de Música, a Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, o Instituto Nacional do Cinema e o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, devendo cada obra ser registrada no órgão com o qual guardar maior afinidade.

No presente caso, tratando-se de obra fotográfica, poderia o autor ter efetuado o registro por meio da Biblioteca Nacional ou da Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

O autor, é verdade, solicitou tal registro, mas o fez somente em 12 de junho de 2013 (fls. 36), quando é certo que não se tem a data exata de veiculação das fotografias referidas na inicial.

Sendo assim, e considerando que não havia na obra qualquer sinal que identificasse seu autor, e que ainda não havia o registro na forma legalmente estabelecida, a obra fotográfica, até então, haveria de ser considerada como pertencente ao domínio público, por força do art. 45, II, da Lei nº 9.610/98.

[…]

É verdade que, antes do registro na Biblioteca Nacional ou da Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, o autor fez o registro da fotografia no Tabelião de Registro de Títulos e Documentos; porém, aquele tabelião não é órgão competente para o registro de obras intelectuais para a proteção de seus direitos autorais.

Embora previsto pelo art. 127, VII, da Lei nº 6.015/73, o registro facultativo de quaisquer documentos no Registro de Títulos e Documentos tem como finalidade exclusiva a conservação dos documentos apresentados. Ou seja, não se tem a publicidade do ato; logo não pode ser oposto a terceiros.

A confirmar esse entendimento, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, preveem em seu Capítulo XIX, item 4:

4. O interessado deverá ser previamente esclarecido de que o registro facultativo exclusivamente para fins de mera conservação prova apenas a existência, data e conteúdo do documento, não gerando publicidade nem efeitos em relação a terceiros, sendo vedada qualquer indicação que possa ensejar dúvida sobre a natureza do registro ou confusão com a eficácia decorrente de outras espécies de atos registrais. (sublinhei).

E embora em situação diversa, o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo adotou o entendimento de que o registro facultativo em Registro de Títulos e Documentos não gera efeitos em relação a terceiros, prestando-se apenas para fins de conservação (Conselho Superior da Magistratura, na Apelação nº 0003094-83.2014.8.26.0286, da Comarca de Itu, Relator o Desembargador ELLIOT AKEL, j. 27/01/2015, v. u.).

E não há dúvidas, portanto, que aquele registro possui finalidade de mera conservação (já que há menção ao artigo 127, VII, da Lei nº 6.015/73 fls. 35). Assim, nem mesmo esse registro se presta à finalidade pretendida, qual seja: publicidade de autoria das obras apresentadas.

Nessa ordem de ideias, considerando que não há na obra qualquer sinal que identifique seu autor e que não foi realizado o registro na forma legalmente estabelecida, deve ser a obra considerada como pertencente ao domínio público, por força do art. 45, II, da Lei nº 9.610/98.

[…]

Por fim, impende anotar que o autor tem-se revelado naquilo que se convencionou chamar de “litigante profissional”, com o aforamento de milhares de ações por todo o país (todas semelhantes a esta), especialmente no âmbito do TJSP, TJPB e TJSC, consoante revelou a Corregedoria Geral da Justiça, por meio do NUMOPED (Núcleo de Monitoramentos de Perfis de Demanda), via Comunicado 2.323/17 (internet).”(fls. /829).

Destaca o Des. CLÁUDIO GODOY, ao julgar a análoga Apelação nº 1026225-55.2015.8.26.0506 “[…] não deixa de chamar a atenção que tal se tenha providenciado bem quando se ajuizavam inúmeras ações contra empresas de turismo que, dentre outras, apresentavam a paisagem retratada na fotografia aqui juntada e, afinal, tornada pública nas mídias sociais”.

Ainda, de ação similar movida pelo mesmo autor, em acórdão da lavra do Des. RUI CASCALDI, na Apelação nº 1025630-56.2015.8.26.0506: “[…]O que se vê é que o próprio apelante divulgou as fotos de sua autoria pela internet, de forma apócrifa, ou seja, sem qualquer sinal identificador da sua autoria, não havendo que se falar em uso indevido pela ré daquela que foi indicada na inicial, pelo que a ação é mesmo improcedente”.

Desta feita, adoto os próprios e bem deduzidos fundamentos da decisão recorrida, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso.

Outros fundamentos são dispensáveis diante da adoção integral dos que foram deduzidos na sentença, e aqui expressamente adotados (art. 252 do RITJSP).

Por fim, diante do desprovimento do recurso, ficam majorados em R$1.500,00 os honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento, a título de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), totalizando a verba honorária em R$4.500,00 a ser paga pelo autor/apelante em favor do(s) patrono(s) das rés/apeladas.

Ante o exposto, meu voto nega provimento ao recurso.

Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1024719-73.2017.8.26.0506 – Ribeirão Preto – 8ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho – DJ 05.11.2019

Fonte: INR Publicações

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