Registro – Retificação – Prova dos autos que aponta para a celebração do casamento na esfera religiosa antes da entrada em vigor da Constituição da República de 1891 e do Decreto 181 de 1890 – Documentos posteriores do registro civil que corroboram a ocorrência do casamento – Decreto nº 9.886 de 07 de março de 1888 que apenas estruturou sistema de registros para dar cumprimento ao art. 2º da Lei 1.829/1870, sem comprometer a validade dos casamentos religiosos – Cabível a retificação pretendida – Precedentes deste Tribunal – Sentença revista – Recurso provido.

ACÓRDÃO –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1084867-70.2018.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CARLA TATIANA FERREIRA BASTOS, é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTONIO DE GODOY (Presidente sem voto), AUGUSTO REZENDE E JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO.

São Paulo, 23 de outubro de 2019.

CLAUDIO GODOY

Relator

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO CÍVEL

Processo n. 1084867-70.2018.8.26.0100

Comarca: São Paulo

Apelante: CARLA TATIANA FERREIRA BASTOS

Apelado: JUÍZO DA COMARCA

Juiz Dr. Erasmo Samuel Tozetto

Voto n. 20.511

Registro. Retificação. Prova dos autos que aponta para a celebração do casamento na esfera religiosa antes da entrada em vigor da Constituição da República de 1891 e do Decreto 181 de 1890. Documentos posteriores do registro civil que corroboram a ocorrência do casamento. Decreto n. 9.886 de 07 de março de 1888 que apenas estruturou sistema de registros para dar cumprimento ao art. 2º da Lei 1.829/1870, sem comprometer a validade dos casamentos religiosos. Cabível a retificação pretendida. Precedentes deste Tribunal. Sentença revista. Recurso provido.

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 107/108) que rejeitou pedido de retificação de registro civil. Sustenta a autora, em sua irresignação, que há prova satisfatória do estado de casados de seus trisavós, Valentim Busnello e Amalia Busnello, perante a Igreja Católica, mesmo sem registro civil, pois é exatamente a falta deste registro que pretende suprir com o pedido formulado; que, se assim não fosse, seus bisavós não teriam sido reconhecidos em seus assentos de nascimento como filhos legítimos do casal; que seus trisavós têm o mesmo sobrenome, de modo que, ou foram casados, ou a relação foi incestuosa, hipótese desde já descartada, pois a certidão de nascimento de Antonio, irmão de Valentim, indica pais distintos dos de Amalia; que as certidões de óbito de Valentim e Amalia demonstram que foram casados; que irrelevante a obrigatoriedade ou não do casamento civil imposta pela legislação vigente à época, mesmo porque o casamento se deu antes da vigência da Constituição da República de 1891 e o decreto mencionado pela sentença veio para regular a Lei n. 1.829/1870, voltada apenas para fins estatísticos, sem estabelecer obrigatoriedade de registro.

A Procuradoria foi pelo provimento (fls. 135/139).

É o relatório.

Respeitada a convicção do MM. Juízo de origem, entende-se de dar provimento ao recurso.

De início, assente-se o direito da autora de, na condição de descendente, requerer a retificação do assento civil de seus trisavós, com fundamento na ampla legitimação conferida pelo art. 109 da Lei 6.015/73, entendimento já sedimentado na jurisprudência deste Tribunal (Apelação Cível 1005467-67.2018.8.26.0565, Rel. Coelho Mendes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 08/10/2019; Apelação Cível 1023398-86.2018.8.26.0564, Rel. Luis Mario Galbetti, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2014; Agravo de Instrumento 9031550-55.2003.8.26.0000, Rel. Ruiter Oliva, 9ª Câmara de Direito Privado; j. N/A, r. 22/04/2004).

No mérito, não se olvida demonstrar a certidão da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a ausência de qualquer registro civil do casamento entre os trisavós da autora, Valentim e Amalia (fls. 73, 80 e 101).

Todavia, tudo indica que ocorrida a celebração religiosa do casamento, e em data anterior à entrada em vigor do Decreto n. 181 de 24 de janeiro de 1890, cujo art. 108 estabelece sua aplicabilidade apenas aos casamentos a partir de então celebrados; bem como em data anterior à da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 1891.

Naquele tempo, ainda não se havia estabelecido o casamento civil, conforme lembra Rolf Madaleno: “no Brasil, o casamento religioso prevaleceu ao tempo do Império, preconizando a Igreja a sua competência exclusiva para celebrar os matrimônios dos cristãos, existindo, então, apenas o casamento eclesiástico para a união legítima dos cônjuges. O casamento civil foi proclamado com a Constituição da República de 1891, que passou a reconhecê-lo como a única modalidade de matrimônio válido, (…).” (Curso de direito de família, 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 114).

No caso concreto, a celebração do casamento religioso perante a Igreja Católica está demonstrada pelo extrato dos livros de registro de batismo da Paróquia de Nossa Senhora da Luz de Curitiba, do qual consta que, “aos vinte e dois de março de mil oitocentos noventa e um, na Matriz Santa Parochia foi por mim baptizado = Antonio = nascido a dezoito deste mês, filho legítimo de Valentim Busnello e Amalia Busnello.” (fls. 16/17), teor inclusive certificado recentemente, em 8 de março de 2018, pelo cônego responsável (fls. 18). Se nascido filho legítimo do casal, é de se presumir, por máxima de experiência, e mormente considerando os costumes mais estritos da época, que tenha havido regular casamento perante as autoridades eclesiásticas ao menos algum tempo antes.

Corroborando a regularidade do matrimônio e a ausência de conflito com o Decreto 181 de 24 de janeiro de 1890, ou com a Constituição da República de 1891, todos os documentos civis elaborados posteriormente se referiram a Valentim e Amalia como casados, tais como as certidões de nascimento dos filhos Antonio (fls. 13) e Virgilio (fls. 12), as certidões de casamento dos filhos Antonio (fls. 22) e Eugenio (fls. 14), e as certidões de óbito dos próprios Valentim (fls. 19/20) e Amalia (fls. 21) e do filho Antonio (fls. 30).

Ponderável, ainda, o argumento da identidade de sobrenomes trazido pela autora, pois, realmente, se demonstrou nos documentos mencionados acima e na certidão de fls. 124 que os pais de Valentim não eram os mesmos que os de Amalia. Ou seja, nada indica fossem parentes, de tal arte a se reconhecer outra explicação, senão a posse do estado de casados, para o mesmo sobrenome.

Também não se considera que o Decreto 9.886 de 07 de março de 1888 tenha estabelecido a obrigatoriedade do registro do casamento civil, afastando os efeitos jurídicos dos casamentos celebrados apenas no âmbito religioso. A análise de seus dispositivos permite concluir que seu intuito foi tão somente o de estabelecer e regulamentar um sistema de registro civil, para dar execução ao art. 2º da Lei 1.829/1870, que impôs ao governo o dever de organizar “o registro dos nascimentos, casamentos e óbitos”.

Tem-se, assim, a mera criação de uma estrutura administrativa capaz de promover o recenseamento da população, em um momento de ruptura política, sem comprometer a validade ou a eficácia dos casamentos celebrados exclusivamente na esfera religiosa. A obrigatoriedade do casamento civil foi introduzida apenas com o Decreto 181/1890, em seu art. 1º, segundo o qual: “As pessoas, que pretenderem casar-se, devem habilitar-se perante o official do registro civil (…)”; tendência consolidada pela Constituição da República de 1891, em seu art. 72, § 4º, segundo o qual:

“A Republica só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita”.

Nesse contexto, ainda diante da regra de julgamento do art. 1.547 do CC, que consagra o princípio do in dubio pro matrimonio, tanto mais em benefício dos descendentes (art. 1.545 do CC), é de se reconhecer a existência de vínculo matrimonial entre Valentim e Amalia, determinando-se a retificação de seus respectivos assentos civis para deles constar tal circunstância.

Por fim, nesta mesma esteira tem decidido este Tribunal em situações análogas, nas quais comprovada a realização ao menos do casamento religioso:

“Sob outro aspecto, o artigo 109 da Lei dos Registros Públicos prevê a possibilidade de restauração, suprimento ou retificação de assentamento no Registro Civil, cabendo ao interessado fazer a prova do que pretende alterar, suprir ou restaurar. Na peculiaridade dos autos, verifica-se que realmente não foi lavrado o registro de casamento civil somente o religioso de Giuseppe e Carolina (fls. 30). Em contrapartida, a análise do documento de fls. 30 comprova que Giuseppe e Carolina casaram-se na Capela de Santa Cecilia, na Capital de São Paulo, em 31/01/1898, perante testemunhas, cerimônia realizada perante o Padre Duarte Leopoldo. Outrossim, é inequívoco que o casamento religioso entre os bisavós da requerente prolongou-se no tempo, ensejando a efetiva constituição de uma família, inclusive resultando prole. Em face de inexistência de registro de casamento civil, é facultado aos descendentes requerer o registro tardio de seus antepassados, sobretudo quando contemporâneo ao período de transição entre os registros exclusivamente paroquiais e aqueles formalizados perante Registro Civil das Pessoas Naturais. Como cediço, o casamento civil foi instituído no Brasil pelo Decreto nº 181, de 24 de janeiro de 1890. Na sequência, com a promulgação da Constituição da República de 1891, que estabeleceu o afastamento entre Religião e Estado, o casamento no Brasil passou a ser, de forma exclusiva, o casamento civil. No caso em apreço, conquanto o casamento realizado em 1898 desborde do comando legal, tal se justifica pelo fato de que se trata de matrimônio envolvendo imigrante italiano, o qual, provavelmente, desconhecia a exigência legal. Crave-se que, na época em que celebrado, máxime em comunidade de imigrantes, na sua imensa maioria de religião católica, o fato de receber o sacramento do representante máximo na Igreja no local era suficiente para o reconhecimento da união e da manifestação de vontade dos nubentes perante os demais. Por consequência, é comum a existência de casamentos formalizados apenas perante as igrejas e paróquias, sem qualquer registro cartorial. Deste modo, o simples fato de o referido ato não ter sido ratificado perante o Ofício do Registro Civil não o descaracteriza.” (Apelação Cível 1005467-67.2018.8.26.0565; Rel. Coelho Mendes; 10ª Câmara de Direito Privado; j. 08/10/2019)

“De acordo com o contexto histórico, o registro realizado à época pela Igreja Católica não pode ser desprezado. Por sua vez, apenas com o decreto nº 9.886 de 7 de março de 1888 constou em legislação a obrigatoriedade do registro do casamento em ofícios do Estado. Assim, há prova suficiente do casamento a permitir o registro civil tardio.” (Apelação Cível 1127476-68.2018.8.26.0100; Rel. Luis Mario Galbetti; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 24/03/2014)

“Em contrapartida, a análise do documento de fls. 15 comprova que Carlos Giarelli e Maria Francisca de Toledo casaramse na Paróquia de Santa Cecília, na Capital de São Paulo, em 28/08/1899, cerimônia realizada perante o Padre Duarte Leopoldo e as testemunhas Veneri Efro e Pozzi Cesara. Outrossim, é inequívoco que o casamento religioso entre os bisavós da requerente prolongou-se no tempo, ensejando a efetiva constituição de uma família, inclusive resultando prole (cf. fls. 58). Em face de inexistência de registro de casamento civil, é facultado aos descendentes requerer o registro tardio de seus antepassados, sobretudo quando contemporâneo ao período de transição entre os registros exclusivamente paroquiais e aqueles formalizados perante Registro Civil das Pessoas Naturais. (…) No caso em testilha, conquanto o casamento realizado em 1899 desborde do comando legal, tal se justifica pelo fato de que se trata de matrimônio envolvendo imigrante italiano, o qual, provavelmente, desconhecia a exigência legal. Crave-se que, na época em que celebrado, máxime em comunidade de imigrantes, na sua imensa maioria de religião católica, o fato de receber o sacramento do representante máximo na Igreja no local era suficiente para o reconhecimento da união e da manifestação de vontade dos nubentes perante os demais. É deveras comum, por conseguinte, a existência de casamentos formalizados apenas perante as igrejas e paróquias, sem qualquer registro cartorial. Nessa medida, o simples fato de o referido ato não ter sido ratificado perante o Ofício do Registro Civil não o descaracteriza.” (Apelação Cível 1073406-04.2018.8.26.0100; Rel. Rômolo Russo; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 22/02/2019)

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso.

CLAUDIO GODOY

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1084867-70.2018.8.26.0100 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Claudio Godoy – DJ 29.10.2019

Fonte: INR Publicações

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Lei Complementar PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 169, de 02.12.2019 – D.O.U.: 03.12.2019. Ementa Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), para autorizar a constituição de sociedade de garantia solidária e de sociedade de contragarantia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Capítulo IX da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção I-A:

“Seção I-A

Da Sociedade de Garantia Solidária e da Sociedade de Contragarantia

Art. 61-E. É autorizada a constituição de sociedade de garantia solidária (SGS), sob a forma de sociedade por ações, para a concessão de garantia a seus sócios participantes.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º Os atos da sociedade de garantia solidária serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

§ 4º É livre a negociação, entre sócios participantes, de suas ações na respectiva sociedade de garantia solidária, respeitada a participação máxima que cada sócio pode atingir.

§ 5º Podem ser admitidos como sócios participantes os pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e as pessoas jurídicas constituídas por esses associados.

§ 6º (VETADO).

§ 7º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar, aplicam-se à sociedade de garantia solidária as disposições da lei que rege as sociedades por ações.

Art. 61-F. O contrato de garantia solidária tem por finalidade regular a concessão da garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante o recebimento de taxa de remuneração pelo serviço prestado, devendo fixar as cláusulas necessárias ao cumprimento das obrigações do sócio beneficiário perante a sociedade.

Parágrafo único. Para a concessão da garantia, a sociedade de garantia solidária poderá exigir contragarantia por parte do sócio participante beneficiário, respeitados os princípios que orientam a existência daquele tipo de sociedade.

Art. 61-G.A sociedade de garantia solidária pode conceder garantia sobre o montante de recebíveis de seus sócios participantes que sejam objeto de securitização.

Art. 61-H.É autorizada a constituição de sociedade de contragarantia, que tem como finalidade o oferecimento de contragarantias à sociedade de garantia solidária, nos termos a serem definidos por regulamento.

Art. 61-I.A sociedade de garantia solidária e a sociedade de contragarantia integrarão o Sistema Financeiro Nacional e terão sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional, observado o disposto nesta Lei Complementar.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 2 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Fonte: INR Publicações

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Dezembro/2019.

03/12/2019

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Dezembro de 2019

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de DEZEMBRO/2019, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012
Janeiro 157,71 140,10 126,32 115,22 103,28 94,17 84,60 73,53
Fevereiro 156,49 138,95 125,45 114,42 102,42 93,58 83,76 72,78
Março 154,96 137,53 124,40 113,58 101,45 92,82 82,84 71,96
Abril 153,55 136,45 123,46 112,68 100,61 92,15 82,00 71,25
Maio 152,05 135,17 122,43 111,80 99,84 91,40 81,01 70,51
Junho 150,46 133,99 121,52 110,84 99,08 90,61 80,05 69,87
Julho 148,95 132,82 120,55 109,77 98,29 89,75 79,08 69,19
Agosto 147,29 131,56 119,56 108,75 97,60 88,86 78,01 68,50
Setembro 145,79 130,50 118,76 107,65 96,91 88,01 77,07 67,96
Outubro 144,38 129,41 117,83 106,47 96,22 87,20 76,19 67,35
Novembro 143,00 128,39 116,99 105,45 95,56 86,39 75,33 66,80
Dezembro 141,53 127,40 116,15 104,33 94,83 85,46 74,42 66,25
Ano/Mês 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019
Janeiro 65,65 57,48 46,99 34,33 21,10 12,08 5,88
Fevereiro 65,16 56,69 46,17 33,33 20,23 11,61 5,39
Março 64,61 55,92 45,13 32,17 19,18 11,08 4,92
Abril 64,00 55,10 44,18 31,11 18,39 10,56 4,40
Maio 63,40 54,23 43,19 30,00 17,46 10,04 3,86
Junho 62,79 53,41 42,12 28,84 16,65 9,52 3,39
Julho 62,07 52,46 40,94 27,73 15,85 8,98 2,82
Agosto 61,36 51,59 39,83 26,51 15,05 8,41 2,32
Setembro 60,65 50,68 38,72 25,40 14,41 7,94 1,86
Outubro 59,84 49,73 37,61 24,35 13,77 7,40 1,38
Novembro 59,12 48,89 36,55 23,31 13,20 6,91 1,00
Dezembro 58,33 47,93 35,39 22,19 12,66 6,42

Fonte: INR Publicações

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