TJ/MG: CGJ/MG publica Portaria n. 4.466/PR/2019 e altera a comissão examinadora Concurso MG – Edital n. 1/2017

PORTARIA Nº 4.466/PR/2019

Altera a Portaria da Presidência nº 3.641, de 10 de abril de 2017, que “Constitui a Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais”, Edital nº 1/2017.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXXII do art. 28 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o § 2º do art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, de 9 de junho de 2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro e minuta de edital sobre a forma de composição da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro;

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria da Presidência nº 3.641, de 10 de abril de 2017, foi constituída a Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital nº 1/2017;

CONSIDERANDO a dispensa, a pedido, do Tabelião Leandro Santos Patrício e da Registradora Márcia Fidélis Lima, das funções, respectivamente, de membro titular e membro suplente na Comissão Examinadora de que trata a Portaria da Presidência nº 3.641, de 2017;

CONSIDERANDO que o Tabelião Allan Nunes Guerra, membro suplente, representante do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais – SINOREG, exercerá a função de membro titular na referida Comissão;

CONSIDERANDO as indicações dos membros suplentes pelo Presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais – SINOREG, por meio dos Ofícios S/Nº, datados, respectivamente, de 28 de agosto e 20 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO as declarações de impedimento apresentadas pelo Presidente e pelo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO o que constou no Processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0049741-11.2019.8.13.0000,

RESOLVE:

Art. 1° Ficam dispensados, a pedido, da função que lhes foi atribuída pela Portaria da Presidência nº 3.641, de 10 de abril de 2017:

I – o Tabelião Leandro Santos Patrício;

II – a Registradora Márcia Fidélis Lima.

Art. 2º Ficam designados para comporem a Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, regida pelo Edital nº 1/2017, de que trata o art. 1ª da Portaria da Presidência nº 3.641, de 2017, os seguintes integrantes:

I – o Tabelião Allan Nunes Guerra, como titular;

II – a Tabeliã Luciana Marília Carneiro Perdigão e Vieira, como suplente;

III – a Registradora Júlia Botelho Vidigal, como suplente.

Art. 3º Os incisos VII, XI e XII do art. 2º da Portaria da Presidência nº 3.641, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º […]

VII – Tabelião Allan Nunes Guerra, como titular;

[…]

XI – Tabeliã Luciana Marília Carneiro Perdigão e Vieira, como suplente;

XII – Registradora Júlia Botelho Vidigal, como suplente.”.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 10 de junho de 2019.

Fonte: TJ/MG

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STJ: Revelia em ação de guarda de filho não implica renúncia tácita ao direito da guarda compartilhada

A revelia em uma ação que envolve guarda de filho, por si só, não implica renúncia tácita do pai ou da mãe em relação à guarda compartilhada, por se tratar de direito indisponível dos pais.

A tese foi afirmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a um recurso para fixar a guarda unilateral em favor da mãe, utilizando como parâmetro da decisão o princípio do melhor interesse da criança.

No caso analisado, a sentença no processo de dissolução de união estável determinou a guarda compartilhada, mesmo com a revelia do pai. O tribunal estadual negou o recurso e manteve a guarda compartilhada.

No recurso especial, a mãe buscou a guarda unilateral, citando como um dos argumentos a revelia do pai no processo, que, segundo ela, seria uma renúncia tácita ao direito à guarda compartilhada.

Desinteresse

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ao votar favoravelmente ao recurso, afirmou que não é a revelia que justifica a guarda unilateral materna, mas as peculiaridades do caso.

Ele destacou que, apesar da previsão legal de transação do direito indisponível, “não há que se falar em presunção de veracidade dos fatos oriunda da revelia” nas ações que envolvem a guarda de filho, resultado da interpretação em conjunto dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil de 2015.

De acordo com o relator, independentemente da decretação da revelia, a questão sobre a guarda dos filhos deve sempre ser apreciada com base nas peculiaridades do caso concreto, observando-se se realmente será do melhor interesse da criança a fixação da guarda compartilhada.

No caso em questão, o ministro afirmou que é justificada a decisão da guarda em favor da mãe, “considerando a completa ausência do recorrido em relação aos filhos menores, pois demorou mais de dois anos para ser citado em virtude das constantes mudanças de endereço, permanecendo as crianças nesse período apenas com a mãe, fato que demonstra que não tem o menor interesse em cuidar ou mesmo conviver com eles”.

Bellizze ressaltou que a decisão poderá ser revista no futuro em virtude do caráter rebus sic stantibus – o estado das coisas no momento da decisão –, sobretudo se o pai demonstrar interesse na guarda compartilhada e comprovar a possibilidade de cuidar dos filhos menores.

Regra legal

O relator lembrou que, a partir da edição da Lei 13.058/2014, a guarda compartilhada passou a ser a regra, mesmo nos casos em que há discordância entre os pais. O objetivo da norma, segundo Bellizze, é permitir a participação mais ativa de ambos os pais na criação dos filhos.

O ministro explicou que a guarda unilateral somente será fixada se um dos pais declarar que não deseja a guarda, se o juiz entender que um deles não está apto a exercer o poder familiar ou, ainda, em casos excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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Conheça as categorias de premiação do PQTA 2019

A 15ª edição do Prêmio de Qualidade Total da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (PQTA 2019) terá a premiação aos vencedores dividida em cinco categorias, que serão definidas a partir da pontuação alcançada pelo cartório nas auditorias: Menção Honrosa (0 a 35%), Bronze (36 a 49%), Prata (50 a 84%), Ouro (85 a 94%) e Diamante (95 a 100%).

Os percentuais para a entrega das premiações terão como base a implementação dos nove requisitos analisados neste ano (Estratégia, Gestão Operacional, Gestão de Pessoas, Instalações, Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho, Gestão Socioambiental, Gestão da Informatização e do Controle de Dados, Gestão da Inovação e Compliance). Com isso, por meio da auditoria da APCER Brasil, serão verificados se os requisitos estão:

Conforme: O requisito é totalmente cumprido. Os processos, procedimentos e critérios, registros e práticas definidas pelos cartórios são claros, compreensíveis e orientados pela máxima eficácia e eficiência dos mesmos, para a satisfação do cliente e para a melhoria contínua.

Parcialmente conforme: O requisito é parcialmente cumprido. Procedimento documentado, mas não totalmente implantado ou prática implementada e suportada em evidências (registros), mas sem suporte para uma aplicação consistente (por exemplo, ausência de monitoramento). Práticas não atualizadas de modo sistemático.

Não conforme: O requisito não é cumprido.

Não se aplica: O requisito não é aplicável quando a atividade exercida no cartório não abrange a questão enunciada. A não aplicabilidade de cada questão deverá ser registrada e justificada no campo “Comentários”.

Por conta disso, pode ser que um cartório obtenha no PQTA 2019 uma pontuação inferior à obtida em outra edição do Prêmio, ou ainda que a serventia tenha uma pontuação que o enquadre em uma classificação, mas se ele não for “Conforme” em requisitos condicionantes, o resultado final será uma classificação inferior.

Os premiados receberão Troféu (com exceção da categoria Menção Honrosa), Certificado e o Dossiê, um relatório de avaliação com conclusão geral da auditoria e sugestões de melhoria.

Pequenos Cartórios:
Uma das novidades nas premiações desse ano é a diferenciação da premiação em duas categorias: uma para Pequenos cartórios – que são os que têm até cinco funcionários – e outra para Médios e Grandes – cartórios que possuem mais de cinco colaboradores.

A nova categoria visa promover uma maior participação das serventias menores espalhadas por todo o País, sendo que isso não trará nenhum prejuízo à Premiação.

De acordo com a Comissão Organizadora, as unidades de ambas as modalidades concorrerão a todas as categorias da premiação – bronze, prata, ouro e diamante. O diferencial está nos critérios de avaliação, sendo que, alguns requisitos (como os certificados PCMSO e o PPRA) não serão exigidos para os cartórios de pequeno porte.

“Nessa diferenciação, consideramos que os cartórios de pequeno porte que atingirem os requisitos de qualidade também serão contemplados na categoria máxima do Prêmio. Isso significa que eles serão avaliados dentro dos mesmos requisitos, entretanto, alguns itens específicos não serão aplicados na íntegra”, destaca a diretora de qualidade da Anoreg/BR e coordenadora do PQTA, Maria Aparecida Bianchin Pacheco.

Prêmio Destaque:
Além da premiação tradicional, haverá nesta edição o reconhecimento das práticas de inovação, através da Premiação Destaque 2019 – Gestão da Inovação.

Segundo o regulamento do PQTA 2019, o requisito irá avaliar a eficiência da serventia (conjugação de rapidez, qualidade e efetividade na prestação dos serviços), o ineditismo (conjugação de simplicidade, criatividade e praticidade, com uso inusitado dos recursos disponíveis para melhorar e/ou aperfeiçoar o processo de gestão, implementação e no desenvolvimento dos serviços) e o efeito multiplicador (conjugação da capacidade de disseminar uma boa prática que proporcione impacto positivo para a classe notarial e registral na sociedade.)

A condecoração é uma iniciativa da comissão organizadora do certame no intuito de evidenciar o cartório com as melhores ações em um determinado requisito. E, para chegar ao vencedor, a Comissão Organizadora irá avaliar as informações coletadas durante as auditorias da APCER Brasil e divulgará o vencedor na cerimônia de entrega do prêmio.

Sobre as inscrições
O Prêmio de Qualidade Total da Anoreg/BR busca reconhecer o que há de melhor nos serviços prestados por notários e registradores, que garante segurança jurídica e previne conflitos.

Para participar, basta se inscrever pelo site. As inscrições foram prorrogadas e podem ser feitas até o dia 10 de julho de 2019.

A entrega dos prêmios será na cidade de Aracaju, em Sergipe durante o XXI Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro, que ocorrerá nos dias 27, 28 e 29 de novembro. Participe!

Fonte: Anoreg/BR

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