1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Retificação de área. Como das informações registrárias não se infere a medida faltante, por não haver angulação na deflexão do imóvel, é imprescindível ou a apresentação da planta e memorial descritivo ou a retificação bilateral, tendo em vista que a inovação descritiva poderá atingir interesses de terceiros de boa fé.

PROCESSO 1127597-96.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1127597-96.2018.8.26.0100

1127597-96.2018.8.26.0100 Pedido de Providências Reqte.: 17º Oficial de Registro de Imóvies Interesdos.: Elcio Roberto Pinhata e Marcia Campalle Pinhata – Sentença (fls.47/50): Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Elcio Roberto Pinhata, o qual pretende a retificação da matrícula nº 69.128, consistente na inserção da área de superfície, por meio de mero cálculo matemático. A qualificação negativa derivou da constatação de que o imóvel possui formato irregular, estando inserido em quadra com também de formato irregular. Salienta que, na descrição do imóvel, não constam os angulos de deflexão, de modo que não é possível ter certeza da figura geométrica formada pelo imóvel e consequentemente nem a área superficial do imóvel, por mero cálculo matemático. Juntou documentos às fls.07/36. O interessado não apresentou impugnação junto a este Juízo, conforme certidão de fl.41, contudo manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial. Argumenta que a Lei de Registros Públicos, em seu artigo 213, inciso I, não versa sobre a necessidade do imóvel ser retangular para a viabilidade da inserção de medidas, sendo que seu pedido encontra embasamento no Capítulo XX, itens 137.1, 137.2 e 138 (fls.15/18). O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.44/45). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como o D. Promotor de Justiça. Verifico que o óbice, consistente na ausência da apresentação de planta ou memorial descritivo para a retificação da área pleiteada, tem amparo no princípio da especialidade objetiva (artigos 176 e 212 da Lei 6.015/73), cujas regras impedem o registro de títulos cujo objeto não seja exatamente aquele que consta do registro anterior, sendo necessário que a caracterização no negócio entabulado repita os elementos de descrição constantes do registro (Narciso Orlandi Neto, Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 68). E ainda, conforme ensina Luiz Guilherme Loureiro: “Em virtude do principio da legitimidade ou da presunção de veracidade, o Registro deve refletir a verdade não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada a fim de que reflita perfeitamente a realidade”. (Registros Públicos – Teoria e Prática – 2ª ed. – Editora Método). Logo é imperiosa a informação concernente a área do imóvel, que poderá ser obtida nos registros anteriores através de certidão até a origem da transcrição nº 75.356 do 15º RI e eventualmente de outros registros. Caso não haja elementos suficientes de identificação, é imperiosa a realização de levantamento técnico, necessário para a apuração da divergência entre o erro das medidas constantes na matrícula e a real metragem do lote, conforme previsto na Lei de Registros Públicos, oportunidade em que serão produzidas as provas, com a juntada de levantamento topográfico e memorial descritivo para a correta especificação do imóvel. Verifica-se na presente hipótese que não se trata de retificação unilateral, prevista no artigo 213, I, “e” da Lei de de Registros Públicos, possível por singelo cálculo aritmético. O registrador em dúvidas sobre a forma geométrica formada pelo perímetro do imóvel em questão, já que o registro não tem angulos de deflexão. Tal questão já foi apreciada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no CG nº 2484/02: “Se o imóvel tem formato geométrico regular, portanto conhecendo-se seus ângulos de deflexão, que sejam retos, conhecidas as perimetrais, a determinação da área de superfície não demanda mais que mero cálculo, destarte sem necessidade de chamamento de terceiros ao feito. Às vezes, inclusive, a própria perimetral, acaso desconhecida, pode ser inferida do confronto com registro vizinho, tanto quanto o formato do imóvel pode ser extraído da verificação de plantas oficiais arquivadas na serventia” E ainda: “De toda a maneira, porém, serão sempre dados registrários, tabulares, que poderão permitir a conclusão de que a inserção de área de superfície encerra mera correção indiferente a terceiros, porque intra muros, decorrente de mero cálculo, até.” (CG nº 360/2004). “A retificação unilateral do registro, por decisão do Juiz Corregedor Permanente (artigo 213, parágrafo Io, da Lei n° 6.015/73), somente se admite em casos especiais, em que o erro ou os dados faltantes, bem como a inexistência potencial de prejuízo a terceiros, podem ser apurados mediante análise dos elementos registrários. Assim ocorre, por exemplo, na inserção da área total em imóvel que tem formato regular e ângulos retos de deflexão, sendo previamente conhecidas as medidas perimetrais, pois neste caso a área é apurada por simples cálculo aritmético.” (CG 222/2004) Daí conclui-se que, como das informações registrárias não se infere a medida faltante, por não haver angulação na deflexão do imóvel, é imprescindível ou a apresentação da planta e memorial descritivo ou a retificação bilateral, tendo em vista que a inovação descritiva poderá atingir interesses de terceiros de boa fé. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Elcio Roberto Pinhata, e consequentemente mantenho as exigências formuladas. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 27 de fevereiro de 2019. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP 639).

Fonte: DJe de 01.03.2019 – SP

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Anoreg/MT: Tabela de emolumentos é atualizada pela Corregedoria

A tabela de emolumentos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Mato Grosso foi atualizada pela Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ),

A tabela de emolumentos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Mato Grosso foi atualizada pela Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), por meio do Provimento nº 006/2019, e entrará em vigor no próximo dia 1º de março. Conforme o documento, a atualização foi de 3,43% e teve como base o Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC).

 A progressão observa, dentre outras considerações, as disposições do § 2º, do artigo 1º, da Lei nº 7.550/2001, que estabelece que o reajuste anual seja praticado por ato do corregedor-geral da justiça, bem como que a última atualização correspondeu a projeção do INPC acumulado dos exercícios de 2017 e de 2018 (referente ao período de janeiro/2016 a dezembro/2016 e janeiro/2017 a dezembro/2017) por meio do Provimento nº 03/2018-CGJ.

Confira aqui a íntegra do provimento.

Fonte: Anoreg/MT

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RS: Governo do RS lança novo modelo da carteira de identidade Atualização permite incluir nome social, número de outros documentos e até informações sobre doenças e alergias

O governo do Estado lançou oficialmente, na tarde desta quinta-feira (28), o modelo das novas carteiras de identidade que serão emitidas no Rio Grande do Sul a partir de sexta-feira (1). O evento aconteceu na sede do Departamento de Identificação do Instituto Geral de Perícias (IGP-RS) para alinhar o serviço ao padrão nacional definido no ano passado pelo então presidente Michel Temer.

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No documento, poderão ser incluídas novas informações opcionais, como número do PIS/Pasep, Cadastro de Pessoa Física (CPF), Carteira de Trabalho e Previdência Social, nome social, Título de Eleitor, Carteira Nacional de Habilitação, Certificado Militar, tipo sanguíneo e o fator Rh. Até mesmo informações que auxiliem no pronto atendimento, como se a pessoa tem alguma doença crônica ou alergia a algum medicamento, poderão ser colocadas. Os dados serão lidos por meio do QR code impresso no verso da carteira de identidade, que também conta com elementos de segurança contra fraude.

Na ocasião, o governador do Estado, Eduardo Leite, e o vice, Ranolfo Vieira Júnior, já emitiram suas identidades no novo modelo.

Conforme o IGP, só deve realizar o processo quem perdeu o RG, ou teve o documento furtado ou roubado. O modelo antigo continua valendo em todo o país.

O novo valor para retirar a carteira de identidade começou a valer partir de 2 de fevereiro. A emissão da primeira via segue sendo gratuita. Já a segunda, que antes era de R$ 65,88, passa a valer R$ 68,43. Maiores de 65 anos ou vítimas de roubo (obrigatória a apresentação do Boletim de Ocorrência) estão isentos. A segunda via expressa também sofreu alteração de R$ 85,65 para R$ 88,95.

A diretora geral do IGP-RS, Heloísa Kuser, afirmou que o novo valor faz parte um reajuste feito todos os anos previsto por lei.

— O valor não será diferente porque o modelo da carteira de identidade mudou, mas, sim porque ele anualmente é reajustado — explicou.

A emissão normal demora entre 15 e 20 dias úteis para ficar pronta. Já a expressa, se retirada no posto de identificação do bairro Azenha, fica pronta em três horas – em outros pontos e no interior leva, em média, cinco dias úteis.

Fonte: Gaúcha ZH

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