Anoreg/CE: Entidades de classe reivindicam ao presidente do TJ diversas ações em prol do Registrador Civil

Após contratação de Parecer Técnico pela Anoreg-CE demonstrando a não aplicação dos reajustes de modo adequado pela SEFIN do TJCE em diversas faixas das tabelas de emolumentos desde o ano de 2013, conforme já oficiado ao presidente do TJCE, a Anoreg-CE, o Sinoredi-CE e o IRTDPJ-CE ingressaram na última segunda-feira, dia 25 de fevereiro, com pedido junto ao Tribunal de justiça do Estado do Ceará (TJCE) para que sejam promovidos os reajustes da UFIRCE aos atos de ressarcimento do Registro Civil regulados pelo art. 6o da Portaria TJ/CE No 1006/2009;

Além do reajuste da UFIRCE, as entidades solicitaram ainda que o TJCE encaminhe à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (ALCE) uma Mensagem de Lei com o objetivo de majorar a renda mínima dos registradores civis. Na mensagem enviada a ALCE, as entidades requerem também o seguinte:

Que o repasse dos interinos ao TJ do excedente a 90,25% dos subsídios de ministro do STF venha a compor as receitas do FERC para fazer frente à renda mínima do RCPN de modo a garantir a eficácia do Prov. 81/2018 do CNJ e do art. 8o da Lei 10.169/00, observado o prazo disposto no art.6o do Prov.CNJ 81/2018. Prazo este que, deve se ressaltar, se esgota em março.

No mesmo Pedido de Providência requerem que não mais seja debitado do RCPN o Imposto de Renda (IR) na fonte sobre os valores referentes ao ressarcimento, por conta da natureza jurídica indenizatória do Fundo;

A solicitação foi assinada pelas três entidades representantes de classe e demonstram não só uma preocupação efetiva com os interesses de notários e registradores como também a importância do trabalho feito em parceria.

Para Helena Borges, presidente da Anoreg-CE, é exatamente a ação coordenada das três entidades que garante peso institucional às demandas. Nesse sentido, ela explica a importância do pedido: “Essa questão dos emolumentos é urgente. Estamos falando de uma situação muito delicada que visa repor pelo menos parte das perdas sofridas pelo registrador civil das pessoas naturais frente às gratuidades. Na realidade, pela interpretação da Lei 10.169/00 todos os atos praticados deveriam ser renumerados pelo Fundo obedecendo o valor de tabela. Isso deveria ocorrer porque o Fundo é de compensação. Ocorre que na prática se trata de mera indenização que, infelizmente, não reflete a verdadeira reposição das perdas sofridas”, esclarece.

Um dado disposto no requerimento feito ao TJ deixa explicita a urgência da questão: o Ceará é um dos estados cujo valor do subsidio mensal dos registradores civis é um dos mais baixos do país. Daí a defesa constante das pautas ligadas ao RCPN. No entendimento da Anoreg-CE, uma das frentes de atuação que merece destaque é essa. “Tem um trabalho diário que é mesmo braçal, protocolar oficio, acompanhar pedido, falar com a Corregedoria, com a Presidência do Tribunal etc. Os resultados no campo institucional se baseiam nesse esforço que é cotidiano e fundamental”, pontua Helena.

Helena cita ainda o trabalho conjunto em relação à outras pautas institucionais como a própria correção da UFIRCE em varias faixas da vigente tabela de emolumentos no que concerne a quase todas as atribuições, cujo pedido foi reiterado na atual gestão do TJ. Além do referido pedido, exemplos como o das notas explicativas – questão que demandou muitas reuniões e empenho das entidades junto ao Tribunal ao longo de 2018.

“São muitas questões todos os dias porque tanto há assuntos de caráter pecuniário, como diversas outras ações institucionais que nos exigem um diálogo constante com a Corregedoria e com a Presidência do TJCE. A Central de Registro Imobiliário é nosso exemplo mais recente”, lembra ao reafirmar como a parceria com Sinoredi-CE e IRTDPJ-CE facilita a busca por soluções mais efetivas, dada a força do trabalho coeso.

Helena explica que será feito um acompanhamento constante das pautas de interesse dos notários e registradores no TJ e na CGJ, sendo o bom diálogo aliado à essa luta diária, os instrumentos fundamentais para o alcance das conquistas de melhorias almejadas pela classe.

Veja o Ofício na íntegra

Fonte: Anoreg/CE

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CNJ: Cartórios apostilaram mais de 1,8 milhão de documentos em 2018

Mais de 1,8 milhão de documentos foram apostilados em 2018 pelos cartórios brasileiros. O montante é recorde e está quase 500 mil apostilamentos acima do registrado no ano anterior. Na opinião de especialistas, o acesso mais fácil é o principal motivo para o crescimento. De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o estado de São Paulo continua a ser o que mais realiza o procedimento. No entanto, outras unidades da Federação como o Distrito Federal, Santa Catarina, Rio de Janeiro e Minas Gerais quase dobraram os números de registros.

O apostilamento certifica, perante autoridades de países signatários da Convenção da Haia, a autenticidade de documentos públicos. Antes da Apostila entrar em vigor, para um documento ser aceito por autoridades estrangeiras era necessário tramitá-lo por diversas instâncias, gerando as chamadas “legalizações em cadeia”. Desde que o novo modelo entrou em vigor, houve a “legalização única” por meio do Sistema Eletrônico de Informação e Apostilamento (SEI Apostila): basta ao interessado dirigir-se a um cartório habilitado e solicitar a emissão de uma “Apostila”. O documento é impresso em papel especial, produzido pela Casa da Moeda, e recebe um QR Code, que será colado com adesivo ao documento apresentado. Com a mudança, o prazo para legalização de documentos caiu drasticamente.

“Lembro como se fosse hoje da primeira apostila que fizemos, a primeira feita no Brasil. Foi do diploma do ministro Ricardo Lewandowski. Em 10 minutos, tinha uma fila imensa de pessoas para apostilar os seus documentos. Foi um dia tenso”, brinca Jussara Citroni Modaneze, titular do 17º Tabelião de Notas de SP.

O feito aconteceu em agosto de 2016. De lá para cá, mudanças protocolares facilitaram o acesso da população ao procedimento. Os cartórios também se modernizaram e investiram para conseguir atender a demanda com mais agilidade. “Treinamos três pessoas, compramos scanners, impressoras especiais e estamos mudando de prédio inclusive para atender melhor os apostilamentos”, conta Jussara.

“A especialização das equipes cartoriais e a maior confiança da população certamente é um dos motivos para o crescimento do número de documentos apostilados”, comenta o juiz auxiliar da Presidência do CNJ, Márcio Evangelista. De acordo com ele, outros fatores também podem ter influenciado, como a obrigatoriedade, pelo CNJ, de que todos os cartórios das capitais se habilitem e a partida de muitos brasileiros para o exterior, em especial Estados Unidos (Miami) e Portugal (Lisboa).

Histórico
O CNJ é o responsável por coordenar e regulamentar a aplicação da Convenção da Apostila da Haia no Brasil, que entrou em vigor em agosto de 2016. O tratado tem o objetivo de agilizar e simplificar a legalização de documentos entre os 112 países signatários, permitindo o reconhecimento mútuo de documentos brasileiros no exterior e de documentos estrangeiros no Brasil.

Atualmente, cerca de 5.770 cartórios de todo o país já estão habilitados para fazer o apostilamento de documentos para uso no exterior.

Fonte: CNJ

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STF: Plenário reafirma jurisprudência sobre responsabilidade civil do Estado pelas atividades de cartórios

Nesta quarta-feira (27), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência da Corte segundo a qual o Estado tem responsabilidade civil objetiva para reparar danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais. Por maioria de votos, o colegiado negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 842846, com repercussão geral reconhecida, e assentou ainda que o Estado deve ajuizar ação de regresso contra o responsável pelo dano, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

O recurso foi interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC) que entendeu que o estado, na condição de delegante dos serviços notariais, responde objetivamente pela reparação de tais danos em decorrência do parágrafo 6° do artigo 37 da Constituição Federal. Segundo a argumentação, a pessoa física do tabelião ou do oficial de registro é quem deveria responder pelos prejuízos causados a terceiros no exercício da atividade notarial. O caso concreto envolve uma ação ordinária com pedido de indenização feito por um cidadão em decorrência de erro do cartório na emissão da certidão de óbito de sua esposa.

O julgamento teve início na sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (27), na qual o relator, ministro Luiz Fux, votou pela negativa de provimento ao recurso para manter o acórdão do TJ-SC e reconhecer que o Estado responde objetivamente pelo dano, assegurado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa. Ele foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.

O ministro Edson Fachin divergiu do relator e votou pelo provimento parcial do recurso, por entender que o ato notarial de registro que provoca dano a terceiro gera ao Estado responsabilidade objetiva, mas apenas subsidiária. Seu voto foi pelo acolhimento da tese da possibilidade de serem simultaneamente demandados na ação tanto o tabelião quanto o Estado, mas mantendo, no caso concreto, a sentença de procedência.

Já o ministro Luís Roberto Barroso adotou uma terceira via para o julgamento da matéria. Ele considera, além da regra geral sobre responsabilização do Estado, prevista no artigo 37 da Constituição Federal, a regra específica prevista no artigo 236 com relação à responsabilização subjetiva de notários e registradores. Na avaliação do ministro, tanto a responsabilização do Estado quanto a dos tabeliães e registradores deve ser subjetiva, mas não se deve, segundo seu entendimento, transferir o ônus da prova totalmente para o demandante. Sugeriu, assim, uma reavaliação do ônus da prova, de forma a não ficar tão desigual um dissídio entre um particular e o cartório. No caso concreto, no entanto, Barroso acompanhou o relator pelo desprovimento ao recurso, em conformidade com a jurisprudência da Corte. Mas, para fins de repercussão geral, propôs que novas ações em casos semelhantes sejam ajuizadas contra o tabelião ou registrador, sendo facultado ao autor incluir o Estado no polo passivo para fins de responsabilidade civil.

Jurisprudência

Primeira a votar na sequência do julgamento na sessão ordinária da tarde de hoje, a ministra Rosa Weber acompanhou o relator. “A responsabilidade do Estado é direta, primária e solidária”, afirmou.
Na mesma linha, a ministra Cármen Lúcia destacou que tirar do Estado a reponsabilidade de reparação deixaria o cidadão desprotegido, pois caberia a ele a incumbência de comprovar a culpa ou dolo do agente.

Para o ministro Ricardo Lewandowski, os serviços notariais, embora exercidos por particulares, são delegados. “Portanto, o Estado, em última análise, é responsável sim por esse serviço”, disse ao votar com o relator.

O ministro Gilmar Mendes também acompanhou a corrente majoritária, observando que é dever do Estado ajuizar ação de regresso em caso de dolo ou culpa, quando for responsabilizado.

O decano do STF, ministro Celso de Mello, destacou que o exame do texto constitucional permite concluir pela estatalidade dos serviços notariais e registrais e pelo reconhecimento de que os serventuários, incumbidos do desempenho de funções de ordem pública, qualificam-se como típicos agentes estatais. “Eles só podem exercer tais atividades por delegação do Poder Público, estão sujeitos à permanente fiscalização do Judiciário e dependem, para o ingresso na atividade, de prévia aprovação em concurso público”, ressaltou.
Também o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, acompanhou a corrente majoritária.

Caráter privado

O ministro Marco Aurélio foi o único a votar pelo provimento integral do recurso. Para ele, o cartório deverá responder pelos prejuízos causados a terceiros no exercício da atividade notarial, pois os serviços cartoriais são exercidos em caráter privado. A seu ver, a responsabilidade do Estado é apenas subjetiva, no caso de falha do Poder Judiciário em sua função fiscalizadora da atividade cartorial.

Tese

Também por maioria de votos, vencido apenas o ministro Marco Aurélio nesta parte, o Plenário aprovou a seguinte tese para fins de repercussão geral: “O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliões registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.

Processos relacionados
RE 842846

Fonte: STF.

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