DECRETO Nº 9.723, DE 11 DE MARÇO DE 2019

Altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, o Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, e o Decreto nº 9.492, de 5 setembro de 2018, para instituir o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF como instrumento suficiente e substitutivo da apresentação de outros documentos do cidadão no exercício de obrigações e direitos ou na obtenção de benefícios e regulamentar dispositivos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017,

DECRETA:

Art. 1º  A ementa do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, institui o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF como instrumento suficiente e substitutivo para a apresentação de dados do cidadão no exercício de obrigações e direitos e na obtenção de benefícios, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário.” (NR)

Art. 2º  O Decreto nº 9.094, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º-A  Para fins de acesso a informações e serviços, de exercício de obrigações e direitos e de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF é suficiente e substitutivo para a apresentação dos seguintes dados:

I – Número de Identificação do Trabalhador – NIT, de que trata o inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989;

II – número do cadastro perante o Programa de Integração Social – PIS ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep;

III – número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, de que trata o art. 16 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

IV – número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação, de que trata o inciso VII do caput do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro;

V – número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior;

VI – números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção de que trata a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964;

VII – número de inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada;

VIII – número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e

IX – demais números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais.

§ 1º  O disposto no inciso IV do caput não se aplica aos processos administrativos em trâmite nos órgãos federais do Sistema Nacional de Trânsito para os quais seja necessário apresentar o número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação para obter acesso à informação.

§ 2º  O disposto no inciso VI do caput não se aplica aos processos administrativos em trâmite nos órgãos federais vinculados ao Ministério da Defesa para os quais seja necessário apresentar o número dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de Isenção para obter acesso à informação.

§ 3º  Os cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público conterão campo de preenchimento obrigatório para registro do número de inscrição no CPF.

§ 4º  Ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá dispor sobre outras hipótese, além das previstas no caput.

§ 5º  A substituição dos dados constantes nos incisos I a VIII do caput pelo número de inscrição no CPF é ato preparatório à implementação do Documento Nacional de Identidade a que se refere o art. 8º da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017.” (NR)

“Art. 11.  ………………………………………………………………………………………..

§ 1º  A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar aos usuários:

I – os serviços prestados pelo órgão ou pela entidade do Poder Executivo federal;

II – as formas de acesso aos serviços a que se refere o inciso I;

III – os compromissos e padrões de qualidade do atendimento ao público; e

IV – os serviços publicados no Portal de Serviços do Governo Federal, nos termos do disposto no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016.

………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 13.  Os usuários dos serviços públicos poderão apresentar Solicitação de Simplificação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal, por meio de formulário próprio denominado Simplifique!, nas seguintes hipóteses:

I – quando a prestação de serviço público não observar o disposto:

a) neste Decreto;

b) na Lei nº 13.460, de 2017;

c) na Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018; ou

d) na legislação correlata; e

II – sempre que vislumbrarem oportunidade de simplificação ou melhoria do respectivo serviço público.

§ 1º  A Solicitação de Simplificação deverá ser apresentada, preferencialmente, por meio eletrônico, em canal único oferecido pela Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União.

………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 15.  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria-Geral da União e da Economia disciplinará o procedimento aplicável à Solicitação de Simplificação.” (NR)

“Art. 16.  ………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único.  Os usuários dos serviços públicos que tiverem os direitos garantidos neste Decreto desrespeitados poderão representar à Controladoria-Geral da União.” (NR)

“Art. 17.  Cabe à Controladoria-Geral da União e aos órgãos integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos servidores públicos e dos militares, e de seus superiores hierárquicos, que praticarem atos em desacordo com suas disposições.” (NR)

“Art. 18.  ………………………………………………………………………………………..

I – nos locais de atendimento, por meio de extração das informações, em formato impresso, a partir do Portal de Serviços do Governo Federal; e

II – nos portais institucionais e de prestação de serviços na internet, a partir de link de acesso ao Portal de Serviços do Governo Federal.” (NR)

“Art. 18-A.  Fica vedado aos órgãos e às entidades da administração pública federal solicitar ao usuário do serviço público requisitos, documentos, informações e procedimentos cuja exigibilidade não esteja informada no Portal de Serviços do Governo Federal.

§ 1º  A disponibilização de informações sobre serviços públicos nos portais institucionais próprios dos órgãos e das entidades da administração pública federal não dispensa a obrigatoriedade da divulgação no Portal de Serviços do Governo Federal.

§ 2º  A criação ou a alteração do rol de requisitos, documentos, informações e procedimentos do serviço público deverá ser precedida de publicação no Portal de Serviços do Governo Federal.

§ 3º  A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disponibilizará os meios para publicação dos serviços públicos no Portal de Serviços do Governo Federal e definirá as regras de acesso, credenciamento e procedimentos de publicação.” (NR)

“Art. 20-A.  As avaliações da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários, de que trata o art. 24 da Lei nº 13.460, de 2017, serão feitas na forma definida em ato do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.” (NR)

“Art. 20-B.  A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia publicará no Portal de Serviços do Governo Federal o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários e com melhor avaliação de serviços por parte dos usuários, de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 13.460, de 2017.” (NR)

“Art. 21.  A Controladoria-Geral da União terá prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, para disponibilizar os meios de acesso à Solicitação de Simplificação e ao Simplifique!.” (NR)

“Art. 22.  A Controladoria-Geral da União, por meio da Ouvidoria-Geral da União, e o Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, poderão expedir normas complementares ao disposto neste Decreto.” (NR)

Art. 3º  O Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  …………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão encaminhar à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade para composição dos indicadores do painel de monitoramento do Portal de Serviços do Governo Federal.” (NR)

“Art. 6º  …………………………………………………………………………………………

I – Ministério da Economia, que o presidirá;

II – …………………………………………………………………………………………………

III – Controladoria-Geral da União.

§ 1º  Os representantes dos órgãos referidos no caput serão indicados pelos respectivos titulares e designados em ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

…………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 7º  …………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………..

IV – até quinhentos e quarenta dias, para a disponibilização da ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários e do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 3º;

V – até 31 de dezembro de 2019, para a adoção de ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços públicos a que se refere o inciso III do caput do art. 4º; e

VI – até 31 de dezembro de 2019, para a adoção do mecanismo de acesso a que se refere o inciso IV do caput do art. 4º.” (NR)

“Art. 8º  O Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.” (NR)

Art. 4º  O Decreto nº 9.492, de 5 setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 24-A.  Fica instituída a Rede Nacional de Ouvidorias, com a finalidade de integrar as ações de simplificação desenvolvidas pelas unidades de ouvidoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º  Caberá à Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União a coordenação da Rede Nacional de Ouvidorias.

§ 2º  A adesão à Rede Nacional de Ouvidorias será voluntária, nos termos do regulamento expedido pelo Ouvidor-Geral da União da Controladoria-Geral da União, e garantirá ao órgão ou à entidade aderente, entre outros, os direitos a:

I – uso gratuito de sistema informatizado e integrado para recebimento de manifestações, inclusive de solicitações de simplificação; e

II – capacitação para agentes públicos em matéria de ouvidoria e simplificação de serviços.

§ 3º  As ações de capacitação a que se refere o inciso II do § 2º serão desenvolvidas com o apoio da Escola Nacional de Administração Pública e por ela certificadas.” (NR)

“Art. 24-B.  Art. 24-B.  A Controladoria-Geral da União disponibilizará sistema integrado e informatizado às unidades da Rede Nacional de Ouvidorias, com a finalidade de promover a participação do usuário de serviços públicos nos processos de simplificação e desburocratização de serviços, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 13.460, de 2017, e no art. 6º da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018

Parágrafo único.  Os indicadores e os dados gerados pelo sistema a que se refere o caput serão disponibilizados em transparência ativa por meio do Painel Resolveu?, da Controladoria-Geral da União, nos termos definidos em ato do Ouvidor-Geral da União.” (NR)

Art. 5º  Para se adequarem ao disposto no art. 5º-A do Decreto nº 9.094, de 2017, os órgãos e as entidades da administração pública federal terão:

I – o prazo de três meses, contado da data de publicação deste Decreto, para a adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão; e

II – o prazo de doze meses, contado da data de publicação deste Decreto, para consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.

Art. 6º  Ficam revogados:

I – o inciso III do caput do art. 18 do Decreto nº 9.094, de 2017; e

II – os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016:

a)  o inciso I do caput do art. 4º;

b)  o inciso I do caput do art. 7º; e

c)  o art. 9º.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
André Luiz de Almeida Mendonça

Fonte: www.planalto.gov.br

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TJ/SP: Mandado de Segurança – ITCMD – Extinção de usufruto – Lei nº 10.705/2000 não prevê a hipótese de incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação em caso de extinção/cancelamento de usufruto oneroso – Não há como equiparar a extinção de usufruto a doação, sob pena de exceder os limites da competência tributária – Artigo 110 do CTN – Sentença mantida – Recursos não providos. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1031554-44.2018.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelada CRISTIANE JEAN MACHAALANI DE ANDRADE.

ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento aos recursos. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ENCINAS MANFRÉ (Presidente) e CAMARGO PEREIRA.

São Paulo, 26 de fevereiro de 2019.

MARREY UINT

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação / Remessa Necessária nº 1031554-44.2018.8.26.0053

Apelante: Estado de São Paulo

Recorrente: Juízo Ex Officio

Apelado: Cristiane Jean Machaalani de Andrade

Interessado: Delegado Regional da Delegacia Tributaria da Capital da

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – DRTC – III

Comarca: São Paulo

Voto nº 37.303

Mandado de Segurança – ITCMD – Extinção de usufruto – Lei nº 10.705/2000 não prevê a hipótese de incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação em caso de extinção/cancelamento de usufruto oneroso – Não há como equiparar a extinção de usufruto a doação, sob pena de exceder os limites da competência tributária – Artigo 110 do CTN – Sentença mantida – Recursos não providos.

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Cristiane Jean Machaalani de Andrade em face de ato do Delegado Regional da Delegacia Tributária da Capital que determinou o recolhimento do ITCMD em razão da lavratura do cancelamento de usufruto.

Relata que é proprietária do imóvel, matrícula nº 66.770 do 10º Cartório de Registro de Imóveis da Capital e a sua genitora, Sra. Jenifiefe Sawaia Machaalani, não possui interesse na manutenção do usufruto e pretende cancelar.

Alega que a Lei Estadual nº 10.705/2000 previu a hipótese de incidência de instituição de usufruto por ano não oneroso, situação diferente dos autos, por tratar-se de usufruto oneroso. Alega também que a norma não versou especificamente sobre cancelamento ou extinção do usufruto.

Requer liminarmente a inexigibilidade do recolhimento do ITCMD ou subsidiariamente, autorizar a Impetrante a recolher o tributo com base no valor venal lançado para fins de IPTU.

A decisão de fls. 69/70 acolheu o pedido subsidiário e determinou o recolhimento do ITCMD com base no valor venal do IPTU.

O Ministério Público absteve-se de manifestação (fls. 100/101).

A sentença de fls. 102/104 exarada pela Juíza Vanessa Sfeir concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade do ITCMD sobre o imóvel descrito na inicial.

Soma-se à remessa oficial, a apelação do Delegado Regional da Delegacia Tributária da Capital (fls. 115/133) alegando não caber mandado de segurança contra lei em tese. Afirma não caber a inexigibilidade do ITCMD, uma vez tratar-se de verdadeira doação ocorrida anteriormente. Aduz em relação ao pedido subsidiário, que o artigo 16, § único, item 2 do RITCMD determinou que a Fazenda poderá adotar para a apuração do ITCMD, o valor venal de referência do ITBI vigente à data da ocorrência do fato gerador.

É o relatório.

O presente mandado de segurança não foi ajuizado contra a lei em tese, mas sim, diante de risco concreto da atuação do Fisco sobre o objeto da demanda (extinção de usufruto).

Como se vê, a matéria tratada nos autos não se trata de impugnação de lei em tese, buscando a Impetrante assegurar direito líquido e certo ameaçado pela interpretação da Lei Complementar nº 10.705/2000 pela autoridade coatora.

O pedido é certo e determinado, buscando a Apelada a abstenção da cobrança de ITCMD sobre a extinção/cancelamento de usufruto.

Afastam-se, pois, as preliminares arguidas.

Reza a Constituição Federal acerca dos impostos dos Estados e do Distrito Federal, dentre os quais, o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens e Direitos:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

(…) § 1.º O imposto previsto no inciso I:

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

III – terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

Extrai-se da escritura de fls. 27/31 que a Autora Cristiane Jean Machaalani de Andrade é proprietária do imóvel objeto da ação, cujo usufruto foi vendido à Jenifiefe Sawaia Machaalani (fls. 28) pelo valor de R$41.650,00 em 25.11.1998.

Ao tentar efetivar a renúncia de usufruto, a Autora foi informada que teria que recolher o ITCMD no valor de R$12.577,80, uma vez que o cancelamento de usufruto é entendido pela Fazenda do Estado como doação.

No Estado de São Paulo, a regulamentação do ITCMD vem estabelecida na Lei nº 10.705, de 29 de dezembro de 2000, sendo que, quanto à base de cálculo a ser considerada no caso de transmissão hereditária de bens imóveis, os artigos 9º e 13, da r. lei estadual dispõem:

“Artigo 9º  – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

§ 1º – Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

§ 2º – Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a:

1. 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil;

2. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto;

3. 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;

4. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.

§ 3º – Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.

§ 4º – Para a apuração da base de cálculo poderá ser exigida a apresentação de declaração, conforme dispuser o regulamento.

(…) Artigo 13 – No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:

I – em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

II – em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.”

Como se vê, a Lei Estadual nº 10.705/2000, em seu artigo 9º, §2º, previu expressamente que seria hipótese de incidência do ITCMS a instituição de usufruto por ato não oneroso, situação diversa dos autos.

Ademais, a norma estadual não discorreu especificamente acerca da extinção/cancelamento de usufruto.

Ora, a extinção do usufruto significa que o nu proprietário passa a exercer a posse plena sobre o imóvel objeto do usufruto, que, diga-se de passagem, jamais deixou de integrar o seu patrimônio, não havendo que se falar, pois, em transmissão de bens e direitos.

Não há como equiparar a extinção de usufruto a doação, sob pena de exceder os limites da competência tributária, em confronto com o disposto no artigo 110 do Código Tributário Nacional:

“A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.”

No mesmo sentido:

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITCMD – Impetração voltada a impedir que a autoridade coatora exija o recolhimento de ITCMD sobre a extinção e/ou cancelamento do usufruto dos imóveis descritos na inicial, em razão da renúncia da usufrutuária Acolhimento – Tributação pelo ITCMD que ocorreu por ocasião da transmissão causa mortis dos bens integrantes do acervo patrimonial do genitor dos impetrantes, morto em 06.07.2009 – Cancelamento do direito real de usufruto instituído pelos impetrantes sobre a fração ideal dos imóveis herdados em favor de sua genitora que não pode ser alvo de tributação pelo imposto, pois não se equipara a uma doação feita aos nu-proprietários – Com a extinção do usufruto que grava os bens, por renúncia da usufrutuária (artigo 1410, I, do CC), o direito real de propriedade, que é uno, apenas volta a ser pleno, consolidando-se nas mãos dos impetrantes, então nu proprietários, não se divisando transferência do patrimônio imobiliário (a qual já ocorrera quando da abertura da sucessão do falecido pai). Sentença reformada para conceder a ordem pleiteada Recurso provido.

Apelação nº 1019676-59.2017.8.26.0053, Comarca de São Paulo, 1ª Câmara de Direito Público, Relator Marcos Pimentel Tamassia, julgado em 27 de abril de 2018.

ITCMD. Repetição de indébito. Cancelamento de usufruto. Não incidência tributária. Inteligência do artigo 2º da Lei Estadual nº 10.705/2000. Restituição de rigor. Precedentes Jurisprudenciais. Restituição de rigor. Juros e correção monetária taxa SELIC. Honorários advocatícios – Arbitramento por equidade, nos termos §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Adotar o parâmetro dos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC alcançaria importe excessivo, a implicar ônus desproporcional da FESP. Sentença que julgou procedente a ação mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. Apelação/Reexame Necessário nº 1053656-31.2016.8.26.0053, Comarca de São Paulo, 12ª Câmara de Direito Público, Relatora Isabel Cogan, julgado em 16 de novembro de 2017.

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. CANCELAMENTO/EXTINÇÃO DE USUFRUTO. Pretensão mandamental voltada à concretização da propriedade plena do imóvel objeto de matrícula 49.153 sem a necessidade de recolhimento do ITCMD ou, subsidiariamente, garantir que o recolhimento seja feito com base no valor do bem que consta no ITR admissibilidade a base de cálculo do ITCMD quando se trata de usufruto por ato não oneroso corresponde a 1/3 do valor do bem na instituição do usufruto (art. 9º, §2º, da Lei Estadual nº 10.705/2000), não podendo, porém, ser cobrado quando do cancelamento/extinção do usufruto por falta de previsão legal alteração da base de cálculo do tributo pelo Decreto nº 55.002/2009, que conferiu nova redação ao art. 16, parágrafo único, do RITCMD (Decreto nº 46.655/2002), vinculando-a ao valor apurado pelo Instituto de Economia. Agrícola (IEA) ilegalidade inteligência do art. 97, incisos II e IV cc. §1º, do CTN sentença de parcial concessão da ordem de segurança reformada para fins de conceder integralmente a segurança. Recurso dos impetrantes provido. Reexame necessário e apelo voluntário da FESP desprovidos.

Apelação/Reexame Necessário nº 1000051-09.2015.8.26.0506, Comarca de Ribeirão Preto, 4ª Câmara de Direito Público, Relator Paulo Barcellos Gatti, julgado em 3 de julho de 2017.

Correta, pois, a sentença que deve ser mantida nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste Tribunal, que possibilita ao Relator, “limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando suficientemente motivada, houver de mantê-la”.

Por derradeiro, considera-se préquestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 24).

Em face do exposto, nega-se provimento aos recursos.

MARREY UINT

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1031554-44.2018.8.26.0053 – São Paulo – 3ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Marrey Uint – DJ 07.03.2019


Fonte: INR Publicações

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Ação anulatória de ato jurídico – Imóvel fraudulentamente alienado, com registro na matrícula de contrato de compra e venda com assinaturas falsas dos vendedores e reconhecimento falso de assinaturas, seguido de alienações sucessivas – Denunciação da lide ao Oficial do 3º CRI de Campinas – Procedência da lide principal e da lide secundária – Responsabilidade objetiva do registrador que atua por delegação do poder público, à luz dos arts. 37, § 6º e 236 da CF – Inteligência do art. 22 da Lei nº 8.935/1994, na redação anterior à Lei nº 13.286/2016 – Dever de indenizar reconhecido – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido.

Ação anulatória de ato jurídico – Imóvel fraudulentamente alienado, com registro na matrícula de contrato de compra e venda com assinaturas falsas dos vendedores e reconhecimento falso de assinaturas, seguido de alienações sucessivas – Denunciação da lide ao Oficial do 3º CRI de Campinas – Procedência da lide principal e da lide secundária – Responsabilidade objetiva do registrador que atua por delegação do poder público, à luz dos arts. 37, § 6º e 236 da CF – Inteligência do art. 22 da Lei nº 8.935/1994, na redação anterior à Lei nº 13.286/2016 – Dever de indenizar reconhecido – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004431-20.2003.8.26.0084, da Comarca de Campinas, em que são apelantes OFICIAL DO 3 CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE CAMPINAS e FRATERNO DE MELO ALMADA JUNIOR, são apelados SERGIO JOÃO FRANÇA, MARIA DE LOURDES FOLCHI FRANÇA, NEUCIO SANTOS SOUZA, KEIDY MILENE FERRI SOUZA, ALEX SANTOS DE SOUZA e CLAUDIMIR PELISON RODRIGUES.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente sem voto), BERETTA DA SILVEIRA E NILTON SANTOS OLIVEIRA.

São Paulo, 26 de fevereiro de 2019.

Alexandre Marcondes

Relator

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 0004431-20.2003.8.26.0084

Comarca: Campinas (2ª Vara Judicial F.R. Vila Mimosa)

Apelante: Oficial do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas

Apelados: Sérgio João França e outros

Juiz: Egon Barros de Paula Araújo

Voto nº 15.395

AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. Imóvel fraudulentamente alienado, com registro na matrícula de contrato de compra e venda com assinaturas falsas dos vendedores e reconhecimento falso de assinaturas, seguido de alienações sucessivas. Denunciação da lide ao Oficial do 3º CRI de Campinas. Procedência da lide principal e da lide secundária. Responsabilidade objetiva do registrador que atua por delegação do poder público, à luz dos arts. 37, § 6º e 236 da CF. Inteligência do art. 22 da Lei nº 8.935/1994, na redação anterior à Lei nº 13.286/2016. Dever de indenizar reconhecido. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

A r. sentença de fls. 453/463, de relatório adotado, julgou procedente ação movida por Sérgio João França em face de Maurílio de Souza, Claudimir Pelison Rodrigues, Alex dos Santos de Souza, Neucio Santos Souza e Keidy Ferri Souza, declarando a inexistência da venda e a nulidade dos contratos de compra e venda do imóvel descrito na inicial, improcedente a denunciação da lide feita pelos réus Alex dos Santos de Souza, Neucio Santos Souza e Keidy Ferri Souza ao Oficial do Cartório do 17º Subdistrito-Bela Vista/São Paulo e procedente a denunciação da lide ao Oficial do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, condenando-o ao ressarcimento dos gastos dos denunciantes com a aquisição dos direitos sobre o imóvel, ao reembolso das despesas com o registro da cessão e ao pagamento do tributo municipal, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Recorre o Oficial do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, alegando, preliminarmente, carência da ação por falta de interesse processual, tanto em relação à lide principal, quanto à lide secundária. No mérito sustenta, em síntese, que a ação correta a ser ajuizada seria a reivindicatória e que o cancelamento dos registros das cessões seria mera consequência da sentença. Alega que atuou com regularidade ao registrar o contrato impugnado já que recebeu o instrumento com as firmas reconhecidas, além do que não lhe incumbe a verificação da veracidade da assinatura do promitente vendedor. Tece considerações acerca da posse e da propriedade, pleiteando, ao final, a improcedência da ação (fls. 466/473).

Contrarrazões a fls. 484/489 e 490/493.

O v. acórdão de fls. 525/530 não conheceu do recurso.

Interposto recurso especial pelo apelante, o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no Recurso Especial nº 813.072-SP deu provimento ao recurso especial determinando a apreciação do mérito da apelação (fls. 614/623).

Não há oposição ao julgamento virtual.

É O RELATÓRIO.

Não prospera o inconformismo.

Infundada a preliminar de falta de interesse de agir dos autores no tocante à lide principal.

A ação teve por objeto a anulação do contrato particular de compra e venda de um imóvel de propriedade dos autores, alienado fraudulentamente para o corréu Maurílio de Souza, seguindo-se alienações sucessivas para os demais réus.

Assim, em sendo a ação reivindicatória a demanda típica do proprietário sem posse contra o possuidor desprovido de domínio (artigo 1.228 do Código Civil), não seria esta a via adequada para a obtenção do provimento jurisdicional pretendido pelos autores, que promoveram a ação correta para tanto.

Igualmente não há que se falar em falta de interesse de agir dos réus-denunciantes em relação à lide secundária. Ao contrário do que alega o apelante, a pretensão dos autores não se limitou à declaração de falsidade do negócio jurídico celebrado com Maurílio de Souza, sendo certo que o registro do respectivo contrato de compra e venda na matrícula do imóvel transferiu a propriedade do bem em questão ao fraudador, permitindo, assim, as alienações sucessivas para os demais réus.

Dessa forma, tendo o negócio jurídico celebrado com Maurílio sido declarado inexistente e, em consequência, declarada a nulidade das alienações que se seguiram, indiscutível o prejuízo suportado pelos réusdenunciantes que, ao que tudo indica, agiram de boa-fé.

Superadas estas questões, no mérito melhor sorte não está reservada ao apelante.

O contrato de compra e venda fraudulentamente celebrado com Maurílio de Souza foi registrado na matrícula do imóvel em 05/09/1995 pelo Oficial do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (fl. 15), sendo aplicável ao caso concreto a regra do artigo 22 da Lei nº 8.935/94, com redação anterior à Lei nº 13.286/16, que expressamente previa a responsabilidade objetiva dos notários e dos oficiais de registro pelos danos que causarem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia.

Nessa quadra, ensinava Yussef Said Cahali que “na linha do princípio inovador inserto no art. 37, § 6º, da Constituição e da legislação ordinária ajustada aos seus enunciados, a responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro define-se como sendo igualmente objetiva, a prescindir de qualquer perquirição a respeito do elemento subjetivo do dolo ou culpa sua ou de seus prepostos, bastando para o seu reconhecimento a demonstração do nexo de causalidade entre o ato (ou omissão) cartorário e o dano sofrido pelo particular” (Responsabilidade Civil do Estado, Ed. RT, 3ª ed., p. 264).

O E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que se tratando de atividade cartorária exercida à luz dos artigos 37, § 6º e 236 da Constituição Federal, a responsabilidade é objetiva, tanto do Estado como do serventuário titular de cartório e registro extrajudicial:

RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ESTADO – RECONHECIMENTO DE FIRMA – CARTÓRIO OFICIALIZADO. Responde o Estado pelos danos causados em razão de reconhecimento de firma considerada assinatura falsa. Em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do artigo 236 da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva é do notário, no que assume posição semelhante à das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos – § 6º do artigo 37 também da Carta da República.” (RE 201595/SP; STF, 2ª Turma; Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 28.11.2000). No mesmo sentido: STF, RE 788.009-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 13.10.2014.

Assim sendo, é irrelevante a discussão acerca da culpa ou dolo do apelante em relação ao registro na matrícula do imóvel do contrato de compra e venda contendo não só assinaturas falsas, mas também reconhecimento falso de assinaturas, devendo, portanto, responder pelos prejuízos sofridos pelos réus-denunciantes, o que basta para a manutenção da r. sentença atacada.

Conforme decidido em precedente deste E. Tribunal:

Os serviços delegados do Poder Público devem se cercar de cautelas mínimas para conferir segurança às suas operações, na defesa de interesses próprios e de terceiros. Nem poderia ser diferente, porquanto prestam serviços que permitem qualificar suas atividades como tipicamente de risco, resultando daí a responsabilidade objetiva deles não só pelo dano causado a clientes seus, mas, também, aos terceiros diretamente atingidos pelas falhas que cometeram no exercício de suas atividades” (Apelação nº 4007131-53.2013.8.26.0114, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 1/06/2017).

No mesmo sentido outros julgados desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. Ação ordinária. Responsabilidade civil. Ato praticado por notário. Desempenho de funções estatais, por delegação. Preliminares afastadas. Cerceio de defesa e nulidade da sentença. Inocorrência Mérito. Negócio jurídico invalidado em razão de prática de ato fraudulento. Perda de propriedade imobiliária que supera o mero dissabor. Dano moral indenizável. Responsabilidade objetiva do Tabelião Fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13286/16, que alterou a redação da Lei 8.935/94 para prever a responsabilidade subjetiva do Tabelião Incidência, ademais, do artigo 37, § 6º da Constituição Federal – Sentença mantida Recurso desprovido.” (Apelação nº 0084078-04.2012.8.26.0002, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 16.04.2018).

AÇÃO ANULATÓRIA. DE ATO JURÍDICO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Alienação de imóvel mediante uso de procuração falsa. Responsabilidade objetiva do notário, que atua por delegação do poder público – Ausência de cautela na análise dos documentos apresentados pelos supostos vendedores. Responsabilidade objetiva do notário, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.935/1994. Não exigida certificação a respeito da validade da autenticação. Sentença mantida. Recurso não provido.” (Apelação nº 4002398-44.2013.8.26.0114, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, j. 31.01.2018).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

ALEXANDRE MARCONDES

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 0004431-20.2003.8.26.0084 – Campinas – 3ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alexandre Marcondes – DJ 06.03.2019


Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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