STF: Decano invalida portaria do Ministério da Justiça que determinava expulsão de estrangeiro com filho brasileiro

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu o Habeas Corpus (HC) 114901 no sentido de invalidar portaria do ministro da Justiça, datada de 2005, que determinou a expulsão do Brasil de um nacional da Holanda condenado criminalmente por tráfico de drogas. Segundo o decano, que já havia concedido liminar suspendendo a portaria, o cidadão estrangeiro possui direito subjetivo à permanência no país por ter filho brasileiro com quem mantém vínculo de convivência sócio-afetiva e que é, comprovadamente, seu dependente economicamente.

O holandês foi condenado pela 12ª Vara da Justiça Federal de Fortaleza (CE) à pena de 5 anos e 4 meses, por tráfico de drogas, tendo obtido a extinção da punibilidade após o cumprimento total da pena. A portaria determinando a expulsão foi assinada em abril de 2005 e, em junho do mesmo ano, nasceu seu filho.

Em sua decisão, o ministro destacou que, embora a expulsão de estrangeiros e o ato de sua revogação sejam medidas político-administrativas de competência exclusiva do presidente da República, a quem cabe avaliar, discricionariamente, a conveniência, a necessidade, a utilidade e a oportunidade de sua efetivação, ainda assim estão sujeitas ao controle judicial quanto à sua legalidade.

O ministro observou que, segundo o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80), regra vigente à época da portaria, a inexpulsabilidade de estrangeiro com filho dependente economicamente se dava apenas se o nascimento tivesse ocorrido antes da assinatura do ato (artigo 75, parágrafo 1º). Entretanto, explica o decano, está em julgamento no STF recurso extraordinário (RE 608898), com repercussão geral reconhecida, que analisa a recepção pela Constituição Federal desse dispositivo. O ministro lembrou que, embora o julgamento não esteja concluído, já se formou expressiva maioria (7 votos) no sentido de proclamar sua não recepção.

“A nova orientação que está sendo construída por esta Corte Suprema em sede de repercussão geral põe em evidência o dever constitucional do Estado de preservar a unidade e a integridade da entidade familiar, bem assim o de assegurar proteção integral à comunidade infanto-juvenil”.

O ministro Celso ressalta que esse entendimento, até o momento prevalecente no STF, está de acordo com o tratamento conferido à matéria pela nova Lei de Migração, em vigor desde 21/11/2017, que não mais exige, para a configuração das hipóteses legais obstativas da expulsão, a contemporaneidade dessas causas em relação aos fatos que deram ensejo ao ato expulsório.

O ministro destacou que, além da dependência econômica, ficou comprovado outro requisito capaz de impedir, por si só, a expulsão, o vínculo de afetividade nas relações entre o cidadão estrangeiro e o seu filho brasileiro. Em seu entendimento, isso significa considerar o afeto como valor jurídico impregnado de natureza constitucional de forma a valorizar esse novo paradigma como núcleo conformador do próprio conceito de família e foco de irradiação de direitos e deveres resultantes de vínculos fundados no plano das relações familiares.

“O alto significado social e o irrecusável valor constitucional de que se reveste o direito à proteção da criança e do adolescente – ainda mais se considerado em face do dever que incumbe ao Poder Público de torná-lo real, mediante concreta efetivação da garantia de assistência integral à criança e ao adolescente (CF, art. 227, capute parágrafo 3º) – não podem ser menosprezados pelo Estado, sob pena de grave e injusta frustração de um inafastável compromisso constitucional, que tem no aparelho estatal um de seus precípuos destinatários”, afirma o decano.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: STF | 20/12/2018.

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Proposta prevê o uso de meios eletrônicos para o registro de imóveis

A Câmara analisa o Projeto de Lei (10375/18), do deputado Julio Lopes (PP-RJ), que pretende promover o uso de meios eletrônicos para o registro público de imóveis. O texto altera Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73) e a Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79).

Segundo o autor da proposta, ao adquirir um imóvel para residência atualmente o cidadão não dispõe de garantias, e a compra pode se tornar problemática mesmo após muitos anos da aquisição por conta de irregularidades na situação cadastral não anotadas nos registros públicos.

“As alterações propostas criam condições para o efetivo registro eletrônico de imóveis e modernizam as relações do mercado imobiliário, ao concentrar as informações imobiliárias na matrícula e em um único dispositivo eletrônico, à semelhança do que acontece com o registro de automóveis”, disse Julio Lopes.

“Hoje no Brasil qualquer pessoa adquire um carro, mesmo financiado, de maneira simples e rápida, desde que tenha situação de crédito regularizada”, continuou. “As garantias sobre a procedência são obtidas com rapidez depois do advento do Renavam [Registro Nacional de Veículos Automotores], que concentra e unifica as informações sobre veículos e proprietários.”

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 20/12/2018.

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TJ/PA: WhatsApp será utilizado como meio de intimação

Aplicativo será usado no âmbito dos Juizados Especiais

O aplicativo WhatsApp, de mensagem instantânea, passará a ser utilizado como meio de intimação de partes em processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Judiciário paraense. Minuta de resolução nesse sentido foi aprovada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Pará, em sessão realizada nesta quarta-feira, 19, instituindo o referido procedimento de intimação. A adesão ao sistema, no entanto, será voluntária, uma vez que os interessados em aderir à modalidade deverão preencher e assinar o documento a ser entregue pela secretaria da unidade judiciária e informar o número de telefone respectivo.

Conforme o artigo 1º da resolução, “As intimações por WhatsApp serão enviadas a partir de aparelho de telefonia móvel destinado à secretaria da unidade judiciária exclusivamente para esse fim”. No ato de intimação, o servidor responsável encaminhará, via WhatsApp, a imagem do pronunciamento judicial (despacho, decisão ou sentença) com a identificação do processo e das partes.

A intimação será considerada realizada na data e hora consignadas pelo aplicativo, nos dados de mensagem de intimação, com indicativo de entrega e leitura. O servidor certificará nos autos a data e hora do recebimento da comunicação. Se não houver a confirmação de recebimento e leitura da mensagem pela parte, no prazo de três dias, a secretaria da unidade judiciária providenciará a intimação por outro meio idôneo, nos termos da Lei 9.099/1995.

A medida foi adotada pelo Judiciário estadual considerando “a necessidade de adequação do procedimento de tramitação processual às novas tecnologias, de forma a contribuir para a entrega da tutela jurisdicional em tempo hábil, providência esta que se harmoniza com os princípios da oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade”.

Além disso, levou-se em conta ainda a decisão do Conselho Nacional de Justiça que, por meio do julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000 aprovou, por unanimidade, a utilização do referido aplicativo como ferramenta para intimações em todo o Judiciário, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Fonte: TJ/PA | 19/12/2018.

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