Apelação – Mandado de segurança – ITCMD – Falecimento de ambos os genitores dos impetrantes, dos quais herdaram um imóvel, cuja transmissão se deu 50% à época do falecimento de seu pai, e 50% quando do falecimento de sua mãe

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1013697-10.2018.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que são apelantes JOÃO GALLUZZI BALTAZAR e ANTONIO GALLUZZI BALTAZAR, é apelado ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores BANDEIRA LINS (Presidente sem voto), JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR E PAULO DIMAS MASCARETTI.

São Paulo, 5 de dezembro de 2018

ANTONIO CELSO FARIA

RELATOR

Assinatura Eletrônica

ACF nº 8.254/2018

8ª Câmara de Direito Público

Apelação nº 1013697-10.2018.8.26.0562

Apelantes: José Galluzzi Baltazar e outro

Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo

Interessado: Chefe do Posto Fiscal da Delegacia Regional Tributária do Litoral DRT-02

Comarca de Santos

APELAÇÃO. Mandado de segurança. ITCMD. Falecimento de ambos os genitores dos impetrantes, dos quais herdaram um imóvel, cuja transmissão se deu 50% à época do falecimento de seu pai, e 50% quando do falecimento de sua mãe. Pretensão à isenção prevista pelo artigo 6º, inciso I, a, da Lei Estadual nº 10.705/00. Benefício fiscal que não pode ser concedido se o valor total do imóvel superar 5.000 UFESPs. Interpretação literal da legislação tributária, nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Sentença de denegação da segurança mantida. Recurso não provido.

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por José Galluzzi Baltazar e Antonio Galluzzi Baltazar, contra ato do Chefe do Posto Fiscal da Delegacia RegionalTributária do Litoral DRT-02, objetivando a concessão da segurança para que sejam isentos do pagamento de ITCMD nas declarações de nº 53084120 e 53078421, com a consequente extinção dos autos de infração nº 4.109.130-9 e 4.109.131-0.

Alegam os impetrantes que são herdeiros de Antonio Baltazar Filho, falecido em 23/06/2016 e de Ruth Galluzzi Baltazar, falecida em 01/01/2017. O único bem a partilhar é um imóvel, com valor venal para o exercício de 2017 em R$ 131.184,19. Ocorre que o imóvel deixado pelo casal foi transmitido em dois momentos distintos aos herdeiros, sendo 50% no momento do óbito do seu genitor e 50% ao tempo do falecimento de sua mãe. Alegam, dessa forma, que a base de cálculo do ITCMD deve respeitar o valor do quinhão transmitido e não o valor total do bem, tendo apresentado as declarações eletrônicas de nº 53084120 e 53078421, utilizando como base de cálculo do imposto 50% do valor venal do imóvel (R$ 65.592,09) em cada transmissão. Assim procedendo, sendo o valor do direito transferido inferior a 5.000 UFESPs, os impetrantes sustentam que fazem jus à isenção do imposto estadual, conforme previsão prevista no art. 6º, inciso I, “a”, da Lei nº 10.705/00.

A r. sentença de fls. 148/152, cujo relatório se adota, denegou a segurança.

Apelam os impetrantes objetivando a reforma do julgado, para conceder a segurança requerida na exordial (fls. 161/173).

Recurso processado e respondido (fls. 179/183).

É o relatório.

O recurso de apelação não comporta provimento.

Cinge-se a controvérsia no presente feito à interpretação do art. 6º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/00, que estabeleceu o benefício fiscal de isenção de ITCMD à transmissão causa mortis de “imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e os familiaresbeneficiados nele residam e não tenham outro imóvel”.

Pois bem. A aludida lei condicionou a concessão do benefício ao preenchimento dos seguintes requisitos: 1) que o valor do imóvel de residência não ultrapasse 5.000 UFESP’s; 2) que os familiares beneficiados nele residam; 3) que os familiares beneficiados não tenham outro imóvel.

Dessa forma, a norma é clara ao estabelecer que, para tal fim, será considerado o valor do imóvel, e não o valor da cota transmitida.

Nesse ínterim, não se pode olvidar que a legislação tributária concessiva de isenção deve ser interpretada de forma literal, conforme dispõe o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Isso significa que interpretação diversa, como pretendem os impetrantes, implicaria em ampliação indevida do benefício tributário, em explícita afronta aos princípios de legalidade e isonomia.

Nesse sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal:

APELAÇÃO – Ação ordinária. ITCMD. Base de cálculo. Valor integral do imóvel. Preliminar. Legitimidade ativa. Pretensão formulada no sentido de que seja reconhecida a eficácia da declaração apresentada ao Fisco. Mero reflexo da medida sobre o patrimônio dos demais herdeiros não representa postulação de direito alheio. Preliminar rejeitada. Mérito. Norma de isenção que deve ser interpretada restritivamente. Ausente distinção que autorize divisar-se a transmissão integral do imóvel ou apenas de sua quota-parte. Inteligência do art. 6º da Lei Estadual nº 10.775/00, c.c. art. 111 do Código Tributário Nacional e Decreto Estadual nº 56.593/11. Precedentes. Prova incontroversa de que um dos herdeiros não reside no imóvel herdado. Infringência à hipótese da alínea “a” do inciso I do art. 6º da Lei 10.705/00. Sentença reformada. Recurso provido.

(TJSP; Apelação 1026846-44.2016.8.26.0562; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 13/12/2017);

APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – Pretensão de isenção do ITCMD relativo a fração do imóvel transmitida. Lei Estadual nº 10.705/2000, alterada pela Lei nº 10.992/2001, que determina isenção do ITCMD em relação a imóvel que não ultrapassar 2.500 UFESP, desde que seja o único transmitido – Previsão do artigo 6º, I, alínea “b” – Impetrante que pretende seja considerado o valor da fração do imóvel transmitida – Impossibilidade – Lei que considera o valor do imóvel, não da parte transmitida – Legislação tributária que deve ser interpretada literalmente no que tange a isenções Inteligência do artigo 111, II, do CTN. Sentença que denega a ordem mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 1016470-38.2015.8.26.0625; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018);

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. ISENÇÃO. Herança de 50% de imóvel residencial. Isenção de ITCMD (benefício fiscal) que não pode ser concedida se o valor total do imóvel superar 5.000 UFESPs. Inteligência do art. 6º, inciso I, “a”, da Lei Estadual 10.705/00. Valor do imóvel superior à isenção. Tributo devido. Inteligência do art. 97, II c.c. § 1º, do CTN. Interpretação literal da legislação tributária, nos termos do art. 111, inciso II, do CTN. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação 1022962-11.2018.8.26.0053; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2018; Data de Registro: 23/10/2018);

No mais, verifica-se que a r. sentença recorrida bem analisou as questões controvertidas e merece confirmação por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim dispõe: “nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisãorecorrida, quando suficientemente motivada, houver de mantêla”.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

ANTONIO CELSO FARIA

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1013697-10.2018.8.26.0562 – Santos – 8ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Antonio Celso Faria – DJ 11.12.2018

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Usucapião – Ausência de citação do titular do domínio – Questão processual que escapa à análise do registrador – Vício que não macula o mandado de registro, até que desfeita, por iniciativa do prejudicado, a coisa julgada material – Registro devido – Caráter originário da aquisição por usucapião obsta questionamentos acerca da continuidade registral – Recurso provido, com determinações.

Apelação nº 1024562-15.2017.8.26.0405

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1024562-15.2017.8.26.0405
Comarca: OSASCO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1024562-15.2017.8.26.0405

Registro: 2018.0000911430

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1024562-15.2017.8.26.0405, da Comarca de Osasco, em que são apelantes VAILTON IDELMAR GONÇALVES e ROSELIA MENDES FERREIRA GONÇALVES, é apelado 1° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURIDICA OSASCO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso e julgaram improcedente a dúvida, com observação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 12 de novembro de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1024562-15.2017.8.26.0405

Apelantes: Vailton Idelmar Gonçalves e Roselia Mendes Ferreira Gonçalves

Apelado: 1° Oficial de Registro de Imóveis Titulos e Documentos e Civil de Pessoa Juridica Osasco

VOTO Nº 37.636

Registro de Imóveis – Usucapião – Ausência de citação do titular do domínio – Questão processual que escapa à análise do registrador – Vício que não macula o mandado de registro, até que desfeita, por iniciativa do prejudicado, a coisa julgada material – Registro devido – Caráter originário da aquisição por usucapião obsta questionamentos acerca da continuidade registral – Recurso provido, com determinações.

Trata-se de apelação interposta por VAILTON IDELMAR GONÇALVES e ROSELIA MENDES FERREIRA GONÇALVES, contra a r. sentença de fls. 95/96, que manteve a recusa levantada pelo 1° Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Osasco, negando registro de sentença proferida em ação de usucapião judicial.

Os recorrentes afirmam que a usucapião é forma de aquisição originária de propriedade, na qual não há observância do princípio da continuidade, tratando-se de exigência impossível de ser cumprida, já que a ação está transitada em julgado.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 141/144).

É o relatório.

Presentes os pressupostos recursais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, o recurso deve ser provido.

Os títulos judiciais também não escapam ao crivo da qualificação registral, de modo que o registrador deverá examinar se estão atendidos os princípios registrais pertinentes ao caso, para seu perfeito ingresso no fólio real.

Contudo, isso não significa que caiba ao registrador questionar o conteúdo da decisão e tampouco o seu mérito, apesar de sua reconhecida cautela e prudência tomadas na hipótese.

A usucapião traduz forma originária de aquisição de propriedade, desvinculada de conteúdo declaratório de vontade de anteriores proprietários, sem necessidade de observância do princípio do trato sucessivo.

De fato, o titular do domínio, José Pereira dos Santos, não foi citado nos autos da ação de usucapião.

E isso aconteceu porque, quando solicitadas informações à serventia imobiliária, em dezembro de 2009, foi expedida certidão negativa relativa ao imóvel usucapiendo (fl. 34), havendo citação dos proprietários da transcrição da área maior, do 16º Registro de Imóveis da Capital.

Somente após o trânsito em julgado da sentença, em fevereiro de 2013, a serventia disse sobre a existência de matrícula do imóvel usucapiendo lá registrada, fornecendo o nome do titular do domínio, José Pereirados Santos.

Este Eg. Conselho Superior da Magistratura tem entendido que não cabe ao Registrador rever o procedimento jurisdicional, apontando e utilizando eventuais vícios processuais como causa de recusa.

Confira-se:

“Registro de Imóveis – Usucapião – Ausência de parte dos coproprietários registrais no pólo passivo da lide – Questão processual, que escapa à análise do registrador – Vício que não macula a carta de sentença – Registro devido – Títulos judiciais não escapam à qualificação registral – Todavia, a qualificação limita-se a questões formais – Não compete ao Sr. Registrador recusar registro com base em suposta nulidade do procedimento, por não constar parte dos proprietários registrais no pólo passivo da lide – O caráter originário da aquisição por usucapião obsta questionamentos acerca da continuidade registral – Recurso provido. (Apelação nº 1006009-07.2016.8.26.0161, 15 de agosto de 2017).”

No voto do E. Relator, Des. PEREIRA CALÇAS, foi esclarecido que:

“Por se cuidar de forma originária de aquisição da propriedade, indagação alguma haverá de ser feita acerca da continuidade. Rompem-se todos os vínculos preteritamente havidos sobre o bem, de tal arte que prescindível a estrita observância da continuidade, diversamente do quanto afirmado pela Oficial. Estes os magistérios do Eminente Desembargador Benedito Silvério Ribeiro: “No referente aocumprimento de mandado expedido em processo de usucapião, cabe ao oficialverificar se há menção ao trânsito em julgado da sentença transcribenda no seuaspecto formal, isto é, em relação às partes que foram chamadas e acudiram aochamamento. Questões mais complexas, tais como aquelas derivadas de citaçõesque deveriam ter sido feitas e não o foram, essas escapam ao âmbito da instânciaadministrativa, sob pena de se erigir esta em obstáculo à força da coisa julgada,em seu aspecto material e formal.” (Tratado de Usucapião, São Paulo: Saraiva. 6ª ed., p. 1469). Em seguida, versando especificamente acerca de eventual falta de citação de coproprietário do imóvel usucapido, pondera: “A ausência de convocação edital verificada pelo oficial do registro não rechaça o trânsito em julgado e, portanto, não impede o cumprimento do mandado. Trata-se de ineficácia relativa da sentença, como assinala Pontes de Miranda, podendo ser rescindida por infração do art. 942 e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil (art. 485, V). Da mesma forma, não cabe afastar o registro, se não foi citado no processo de usucapião o titular da transcrição constante do cadastro tabular, o cônjuge ou os confinantes” (Op. cit., p. 1470). (g.n).”

Caberá aos eventuais prejudicados, titular do domínio, seus herdeiros ou sucessores, pleitear a nulidade da ação de usucapião, via ação rescisória ou mesmo com a propositura de ação de querela nullitatis, buscando o desfazimento da coisa julgada material.

Não cabe, na hipótese, sequer o bloqueio da matrícula na qual será registrada a usucapião, já que não se sabe se o proprietário atingido pela usucapião tomará alguma iniciativa de reversão do julgado, não sendo razoável permaneça a matrícula bloqueada sine die.

Apenas por cautela, deverá o Sr. Oficial comunicar ao MM. Juiz da ação de usucapião, autos n° 0017788-64.2009.8.26.0405, 1ª. Vara Cível da Comarca de Osasco, sobre o registro que será realizado.

De outra parte, a conduta do 1° Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Osasco precisa ser apurada, face à possibilidade de falha de serviço quando das primeiras informações sobre o imóvel usucapiendo, expedindo-se certidão negativa quando, em verdade, ele estaria matriculado na serventia imobiliária.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso e julgo improcedente a dúvida.

Determino a expedição de ofício ao MM. Juiz Corregedor Permanente do 1° Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Osasco, com cópia integral desses autos, para apuração de eventual falta disciplinar do Sr. Oficial, assim como o Titular da Serventia deverá comunicar ao MM. Juiz da ação de usucapião sobre o registro realizado, tudo na forma acima descrita.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 14.12.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 14/12/2018.

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Convivência com esposa impede reconhecimento de união estável com outra mulher

Decisão é da 4ª turma do STJ.

A 4ª turma do STJ não reconheceu união estável entre uma mulher e um homem que mantiveram relacionamento por 17 anos, período no qual ele, hoje falecido, permaneceu casado, mantendo convívio com sua esposa, da qual não se separou de fato. O julgamento ocorrreu nesta quinta-feira, 13.

O colegiado, por unanimidade, acompanhou voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, para quem também não ficou caracterizado no caso o chamado “concubinato de boa-fé”, que poderia ensejar a aplicação analógica da norma do casamento putativo.

Segundo ele, a falta de ciência da autora da ação sobre a preexistência do casamento (e a manutenção da convivência conjugal) não foi devidamente demonstrada, existindo indícios robustos em sentido contrário.

No caso, o TJ/RS manteve sentença que julgou procedente a pretensão da mulher, considerando demonstrada a união estável putativa e determinando a partilha de 50% dos bens adquiridos durante a convivência, ressalvada a meação da viúva.

No STJ, o espólio do réu sustentou ser inviável conferir status de entidade familiar a uma relação meramente concubinária, concomitante ao casamento, quando inexistente separação de fato. Pugnou pela impossibilidade de ser reconhecida união estável putativa à luz do ordenamento jurídico brasileiro.

O ministro Luis Felipe Salomão destacou em seu voto que o quadro fático foi perfeitamente delineado pelo  Tribunal de origem, do qual não se pode extrair a premissa de que a autora mantinha relação amorosa contínua e duradoura com o de cujus sem ter ciência de que ele era casado e não se achava separado de fato da esposa.

De acordo com os autos, durante o relacionamento, os dois trabalharam na mesma repartição pública no RJ, tendo chegado aos ouvidos da mulher comentários sobre o estado civil do recorrente. Em seu próprio depoimento ela disse que ouvia das pessoas com que trabalhava que ele era casado, mas que ele afirmava que o pessoal estava inventando coisas.

Dentre as alegações, a mulher afirmou que o réu assinou documentos em que se autodeclarava solteiro. Contudo, para o ministro Salomão, este fato, por si só, não pode servir de base à afirmação de que a autora não desconfiava da manutenção da sociedade conjugal prévia. Isso porque, segundo ele, tal expediente pode ter sido utilizado pelos dois a fim de evitar constrangimento no ambiente social em que conviviam de forma mais ostensiva, criando-se, assim, realidade paralela conveniente a ambos.

Em seu voto, o ministro destacou também que o fato de o réu dormir apenas eventualmente na casa da autora, somado ao burburinho existente no local de trabalho sobre o estado civil dele, refuta de forma incisiva a alegação da autora de que não tinha conhecimento da concomitância entre as relações afetivas. “Ademais, como de sabença, o casamento constitui ato formal, solene, público.”

“Assim, não se revela crível, a meu ver, que, após mais de 17 anos de relacionamento amoroso, a autora não soubesse que o réu, além de casado, mantinha o convívio com sua esposa, de quem não se achava separado de fato.”

Concubinato ou união estável

O ministro Salomão frisou que o deslinde da controvérsia posta nos autos era saber a correta qualificação jurídica da convivência afetiva ostensiva, contínua e duradoura estabelecida com pessoa casada que não se encontrava separada de fato: concubinato ou união estável.

Segundo ele, o maior óbice ao reconhecimento de uma união estável entre pessoas sem qualquer parentesco seria a existência de casamento. No entanto, a ausência de convivência duradoura (separação de fato) é motivo suficiente para afastar tal óbice, razão pela qual é a convivência de fato o maior impedimento ao reconhecimento da união estável, abstraindo-se, por óbvio, os impedimentos decorrentes de parentesco.

“Com efeito, nem mesmo a existência de casamento válido se apresenta  como impedimento suficiente ao reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato, circunstância que erige a existência de outra relação afetiva factual ao degrau de óbice proeminente à união estável, mais relevante que a própria existência do casamento.”

Desse modo, afirmou o ministro, “a pedra de toque para o aperfeiçoamento da união estável não está na inexistência de vínculo matrimonial, mas, a toda evidência, na inexistência de relacionamento de fato duradouro concomitante àquele que se pretende proteção”.

De acordo com ele, apesar da dicção do § 1º do artigo 1.723 do CC também fazer referência à separação judicial, é a separação de fato que viabiliza a caracterização da união estável de pessoa casada. “Consequentemente, mantida a vida em comum entre os cônjuges (ou seja, inexistindo separação de fato), não se poderá reconhecer a união estável de pessoa casada.

O ministro destacou que a jurisprudência do STJ não admite o reconhecimento de uniões estáveis paralelas ou de união estável concomitante a casamento em que não configurada separação de fato.

Desse modo, votou no sentido de reformar o acórdão estadual, que manteve a sentença de procedência da pretensão da autora, uma vez não atendido o requisito objetivo para configuração da união estável, consistente na inexistência de relacionamento de fato duradouro concomitante àquele que se pretende proteção jurídica.

“Importante assinalar que, uma vez não constatado o chamado “concubinato de boa-fé”, não se revela cabida (nem oportuna) a discussão sobre a aplicação analógica da norma do casamento putativo à espécie.”

O número do processso não é informado em razão de segredo de justiça.

 

Fonte: Migalhas | 14/12/2018.

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