IRTDPJBrasil elege nova Diretoria e Conselho Fiscal durante o X Congresso Brasileiro de RTDPJ

Foi eleita, por aclamação, a chapa União e Consenso”, liderada por Rainey Marinho, oficial do 2º Ofício de RTDPJ de Maceió/AL

Foi eleita na tarde de sábado, 8 de dezembro, a nova Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas – IRTDPJBrasil para o biênio 2019-2021. A única chapa inscrita no processo eleitoral – “UNIÃO E CONSENSO – PARA O IRTDPJBRASIL CRESCER”- é presidida por Rainey Barbosa Alves Marinho, oficial do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Maceió/AL.
A nova Diretoria Executiva foi eleita por aclamação, durante a Assembleia Geral Eleitoral, ocorrida em Belo Horizonte/MG, no X Congresso Brasileiro de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

Ocuparão os demais cargos diretivos, os registradores Rodolfo Pinheiro de Morais (RJ) – vice-presidente; Onivaldo Moisés Mariani (PE) – 1º secretário; Pérsio Brinckmann Filho (RS) – 2º secretário; Francisco Cláudio Pinto Pinho (CE) – 1º tesoureiro; Júlia Vidigal (MG) – 2ª tesoureira. Também foraam eleitos como membros do Conselho Fiscal, os registradores Glória Alice Ferreira Bertoli (MT), Sônia Maria Andrade dos Santos (RJ) e Paulo Roberto de Carvalho Rêgo (SP).

Na oportunidade, o presidente eleito, Rainey Marinho, agradeceu a confiança de todos e conclamou a classe a caminhar junto com a nova diretoria. “Fico gratificado com a honra de nos próximos três anos, junto com os colegas de diretoria, conduzir o nosso IRTDPJBrasil e desenvolver um trabalho de acordo com os anseios da classe. Peço que todos os registradores de RTDPJ entendam que sozinhos não podemos fazer nada. Precisamos percorrer o Brasil e agregar a classe de forma integral em torno de projetos que irão nos fortalecer. Agradeço a confiança e que Deus comande os nossos destinos”, dicursou.

Rainey Barbosa Marinho nasceu em Maceió, em 1º de março de 1968. Titular do 2º Ofício de Registro e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Alagoas, já soma 30 anos de carreira cartorária. É presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Alagoas e do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Alagoas. É, ainda, vice-presidente da Confederação Nacional dos Notários e Registradores. É membro da Academia Alagoense de Letras, com vários títulos publicados.

Fonte: IRTDPJ Brasil | 09/12/2018.

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TST: Décimo terceiro – o mais aguardado dos salários

Instituído em 1962, o 13º salário representa para o empregado brasileiro um alívio no orçamento doméstico e, por isso, é o mais aguardado dos salários. Devido a empregados com carteira assinada, aposentados, pensionistas e servidores, o benefício, também conhecido como gratificação natalina, deve ser pago pelo empregador em duas parcelas: a primeira entre 1º de fevereiro e 30 de novembro; e a segunda até 20 de dezembro.

Cálculo

O cálculo do 13º salário se dá pela divisão da remuneração integral por 12 e a multiplicação do resultado pelo número de meses trabalhados. Outras parcelas de natureza salarial, como horas extras, adicionais (noturno, de insalubridade e de periculosidade) e comissões também entram nesse cálculo.

O que o empregado precisa saber

. A primeira parcela do 13° salário pode ser recebida por ocasião das férias. Neste caso, o empregado deve solicitar o adiantamento por escrito ao empregador até janeiro do respectivo ano.

. O 13° salário pode ser pago por ocasião da extinção do contrato de trabalho, seja esta pelo término do contrato, quando firmado por prazo determinado, por pedido de demissão ou por dispensa, mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro.

. O empregado dispensado por justa causa não tem direito ao 13° salário.

. A partir de 15 dias de serviço, o empregado já passa a ter direito de receber o 13° salário.

. Aposentados e pensionistas do INSS também recebem a gratificação.

. O empregado que tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês poderá ter descontado de seu 13º salário a fração de 1/12 avos relativa ao período.

. A base de cálculo do 13° salário é o salário bruto, sem deduções ou adiantamentos, devido no mês de dezembro do ano em curso ou, no caso de dispensa, o do mês do acerto da rescisão contratual.

. Se a data limite para o pagamento do 13° salário cair em domingo ou feriado, o empregador deve antecipá-lo. Se não o fizer, está sujeito a multa.

. O empregador também estará sujeito a multa se pagar o 13° salário em apenas uma parcela.

. O empregador não tem a obrigação de pagar a todos os empregados no mesmo mês, mas precisa respeitar o prazo legal para o pagamento do 13° salário, ou seja, entre fevereiro e novembro.

Histórico

Depois de meses de tramitação, de intenso debate e de propostas de alteração, o projeto de lei que instituía o 13º salário, de autoria do então deputado federal Aarão Steinbruch, entrou na pauta de votação da Câmara dos Deputados em 11/12/1961.

João Goulart, presidente da República na época e ex-ministro do Trabalho de Getúlio Vargas, sofreu pressões de empregadores e de sindicatos. De um lado, a ameaça de greve caso o projeto não fosse aprovado; de outro, previsões de que o benefício aumentaria a inflação no País. Contudo, naquela noite de segunda-feira, às 21h, o texto do projeto foi aprovado em sua forma original e, em 13/7/1962, sancionado como a Lei 4.090/1962.

Tradição cristã

Além do Brasil, vários países contemplam o empregado com benefício semelhante. É o caso de Portugal, México, Argentina, Uruguai, Espanha e Itália. E não é sem razão que a parcela, também chamada de auxílio natalino, é paga na época do Natal: estima-se tratar-se de uma tradição cristã. Se antigamente o auxílio representava um costume, baseado em caridade natalina, atualmente ele não vem sem que o empregado tenha de suar muito o ano todo para recebê-lo.

Cláusula pétrea

A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso VIII, prevê o 13º salário entre os direitos sociais dos trabalhadores. Já o artigo 60 informa que os direitos e garantias individuais não podem ser extintos ou alterados por emenda constitucional. Seriam, assim, chamadas de cláusulas pétreas, que só podem ser ampliadas, nunca reduzidas. Assim, o 13º salário estaria garantido para sempre.

Todavia, a questão é controvertida, e há quem entenda que é possível alterar os direitos garantidos aos trabalhadores na Constituição por não se tratarem de direitos individuais. Enquanto o artigo 5º está inserido no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, o artigo 7º, que trata dos direitos dos trabalhadores, está no capítulo seguinte, dos direitos sociais. Logo, segundo essa corrente, caberia emenda à Constituição para suprimir ou reduzir o direito ao 13º.

Para muitos estudiosos do Direito, a questão precisa ser melhor debatida, pois o STF ainda não definiu, de forma definitiva, se o conteúdo do artigo 7º da Constituição da República se insere entre as cláusulas pétreas.

Reforma Trabalhista

Assim como aconteceu com a aprovação do projeto em 1962, a Lei 13.467, sancionada em julho de 2017, conhecida como reforma trabalhista, não alterou nenhum ponto relacionado ao 13º salário. Ao contrário: embora o artigo 611-A da CLT, introduzido pela reforma, considere que as convenções e acordos coletivos de trabalho possam ter prevalência sobre a lei, o artigo 611-B inclui o 13º entre os direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos por meio de negociação.

Fonte: TST | 06/12/2018.

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AGU não cobrará na Justiça valores inferiores a R$ 10 mil devidos a autarquias

Decisão está baseada na ampliação do uso de formas mais ágeis de cobrança, como o protesto extrajudicial.

A Advocacia-Geral da União (AGU) definiu que não irá mais cobrar na Justiça valores inferiores a R$ 10 mil devidos a autarquias e fundações federais. A exceção são as dívidas oriundas de multas aplicadas pelas entidades públicas – hipótese na qual o piso para o ajuizamento da ação de cobrança será de R$ 1 mil. A medida tem como objetivo contribuir para a redução do enorme volume de processos que sobrecarrega o Judiciário brasileiro atualmente.

Os novos patamares mínimos para a propositura ou manutenção das ações de cobrança estão previstos na Portaria nº 349/18, publicada na quarta-feira (05.12) no Diário Oficial da União. A norma altera portaria anterior da AGU, a nº 377/11, que já havia autorizado a Procuradoria-Geral Federal (órgão da AGU responsável pela representação judicial de autarquias e fundações) a não inscrever em dívida ativa, propor ações ou interpor recursos para cobrar valores inferiores a R$ 5 mil de um mesmo devedor – ou R$ 500 no caso de dívidas oriundas de multas.

A decisão de não litigar em causas de montantes reduzidos está baseada em dois pontos: na Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece ser faculdade da administração pública federal extinguir ações de pequeno valor; e na ampliação do uso de formas mais ágeis de cobrança, como o protesto extrajudicial. Enquanto uma ação de execução fiscal leva em média oito anos para ser concluída (de acordo com estudo do Ipea), o protesto em cartório costuma afetar o crédito do devedor em apenas poucos dias, funcionando, portanto, como incentivo para o pagamento da dívida.

“Os valores devidos às entidades representadas pela PGF que estejam abaixo do novo piso de atuação judicial continuarão a ser efetivamente cobrados, mas de maneira ainda mais eficiente que a propositura da execução fiscal, tendo em vista que os índices de recuperação com o protesto são superiores. Busca-se, assim, uma atuação mais direcionada e eficiente”, explica o procurador federal Fabio Munhoz, coordenador-geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da PGF.

STJ autoriza protesto de Certidão de Dívida Ativa

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública, por falta de pagamento de valores em discussão em ação judicial de cobrança (execução). O mecanismo é usado pela União, Estados e municípios para fazer a cobrança extrajudicial do devido, acelerando a recuperação de créditos tributários.

A Lei nº 12.767, de 2012, incluiu a CDA entre os títulos sujeitos a protesto. Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) já ter autorizado o protesto pela Fazenda Pública, há tribunais reticentes em aplicar o precedente, segundo o procurador da Fazenda Nacional Clóvis Monteiro afirmou na sessão.

O tema foi julgado pela 1ª Seção do STJ em processo repetitivo, o que faz com que a decisão sirva de orientação para as instâncias inferiores. A tese fixada afirma que: “A Fazenda Pública, por seu interesse, pode efetivar protesto de CDA na forma do parágrafo único do artigo 1° da Lei nº 9.492, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 12.767 de 2012”.

Vale lembrar que o STF julgou o tema em novembro de 2016 e decidiu que o protesto de CDA é constitucional (ADI 5135). O tema foi julgado em uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

Crédito: AGU/ Valor Econômico

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 07/12/2018.

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