Serventia extrajudicial – Escrevente demitido sem motivo com pretensão de receber sete quinquênios (adicional por tempo de serviço) calculados sobre os vencimentos integrais e não apenas sobre o salário base, bem como de sete licenças-prêmios não usufruídas – Sentença de parcial procedência – Ilegitimidade ad causam passiva – Inocorrência

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1033083-31.2015.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE SANTOS, é apelado JOSÉ ANTONIO FERREIRA MENDES.

ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores TORRES DE CARVALHO (Presidente sem voto), ANTONIO CARLOS VILLEN E ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ.

São Paulo, 5 de novembro de 2018.

Paulo Galizia

RELATOR

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 17275

10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO Nº 1033083-31.2015.8.26.0562

COMARCA: SANTOS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

APELANTE: CELSO BEDIN (TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE SANTOS SP)

APELADO: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA MENDES

JUÍZA: PATRÍCIA NAHA

SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. Escrevente demitido sem motivo com pretensão de receber sete quinquênios (adicional por tempo de serviço) calculados sobre os vencimentos integrais e não apenas sobre o salário base, bem como de sete licenças-prêmios não usufruídas, Sentença de parcial procedência.

ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA. Inocorrência. O novo delegatário dos serviços notariais e de registro é sucessor do passivo trabalhista.

FUNCIONÁRIO NÃO OPTANTE. Se foi contratado antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e antes da entrada em vigor da Lei 8.935/94, faz jus aos direitos previstos para os “servidores estatutários típicos”.

PROVIMENTO CGJ 14/91. Não revogação pelo Provimento CGJ 05/96. Preenchimento dos requisitos para o usufruto de seis blocos de licença-prêmio. Ocorrência. Existência de período que não conta como de efetivo exercício. Parcial procedência em relação à Licença-Prêmio mantida. Pedido relativo ao pagamento e recálculo de quinquênios julgado improcedente em primeiro grau. Ausência de recurso do autor em relação a tal ponto. Sucumbência recíproca configurada. Sentença reformada apenas para reduzir os honorários advocatícios e decretar a sucumbência recíproca.

Recurso do réu parcialmente provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu CELSO BEDIN, tabelião titular do Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santos, contra a sentença que condenou o réu Celso Bedin ao pagamento de 540 dias de Licença-Prêmio no referente aos blocos aquisitivo de 1983 a 2012 com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde a data em que deveriam ter sido pagas, mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por fim, em razão da sucumbência recíproca, o autor foi condenado a arcar com metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa.(fls. 189/199).

Irresignado, o réu apela para reverter o resultado do julgamento, alegando não ser o caso da aplicação de regras específicas dos servidores públicos estaduais, pois o autor sempre laborou sob o regime de direito privado e que sua remuneração nunca adveio dos cofres públicos. Desse modo, conclui ser inviável o aproveitamento de institutos típicos dos servidores estatutários para regulamentar as verbas percebidas pelo autor. Aduz que o apelado possuía o status de estatutário assemelhado, o que não lhe permite fruir de todos os direitos e verbas devidas aos estatutários, eis que o funcionário de serventia extrajudicial não é considerado servidor público sujeito às respectivas normas estatutárias, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei Federal nº. 8.935/94 que disciplinou o artigo 236 da Constituição Federal. Argumenta que o regime dos funcionários das Serventias extrajudiciais não guarda qualquer relação com o regime estatuído aos funcionários públicos admitidos por concurso público para exercerem cargos específicos criados por lei. Menciona julgado desta Corte (Apelação nº. 990.10.036891-5, Rel. Francisco Bianco) onde decidiu-se que o servidor extrajudicial não é admito por concurso público, pois assume por meio de mero ato de nomeação e compromisso para o exercício de cargo de escrevente no serviço extrajudicial. Entende ser pacífica a jurisprudência no sentido de que não possui natureza pública funcional a relação empregatícia mantida entre os delegados dos serviços extrajudiciais e os seus empregados. Afirma que o vínculo jurídico mantido entre o apelante e o apelado era integralmente regido pelo direito privado, o que afasta qualquer pretensão referente ao recebimento de licença-prêmio típica dos servidores estatutários. Alternativamente, caso assim não se entenda, pleiteia que as verbas devidas pelo apelante sejam cobradas apenas a partir do ingresso do réu na função pública por meio de concurso em julho de 2005, uma vez que o atual titular de uma serventia extrajudicial não pode responder por atos e fatos anteriores à sua assunção no cargo, a responsabilidade é pessoal, não alcançando o oficial que não ostentava tal condição à época da consolidação das licenças. Assevera que o artigo 28 da Lei nº. 6.015/1973 é claro ao dispor que os oficiais somente respondem por atos que “pessoalmente” causarem dano por culpa ou dolo. Insiste que não existe sucessão entre os Oficiais titulares porque recebem a delegação diretamente do Estado em caráter originário. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a r.sentença.(fls.210/215)

O autor apresentou suas contrarrazões (fls.220/230).

É O RELATÓRIO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, julga-se o recurso.

1) Sucessão da responsabilidade patrimonial pelo novo titular da serventia

Não se acolhe a alegação de ilegitimidade passiva do réu.

É desnecessária a denunciação da lide ao titular da serventia extrajudicial à época do labor do autor, porque, com a alteração da titularidade da delegação do serviço público de atividades notariais e registrais, há sucessão da responsabilidade patrimonial ao novo titular.

A Constituição Federal dispõe, no art. 236, que as serventias extrajudiciais são exercidas em caráter privado, por delegação do poder público, e que cabe à lei disciplinar as atividades notariais e de registro.

De acordo com o disposto no art. 21 da Lei nº 8.935/94, o gerenciamento administrativo e financeiro das serventias extrajudiciais é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular.

Sobre os requisitos para a configuração da sucessão patrimonial, vale a transcrição do entendimento contido no acórdão relatado pelo Desembargador LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ:

“Não se desconhece a divergência jurisprudencial e doutrinária sobre o tema,  todavia, adoto a posição de que para a configuração da responsabilidade patrimonial é necessário o preenchimento de dois requisitos: (a) a transmissão interina da unidade econômico-jurídica e (b) a continuidade na prestação de serviços do empregado ao novo titular; situações configuradas no caso dos autos, uma vez que o réu assumiu a titularidade da serventia extrajudicial em 17/02/2010 e o autor continuou a prestar serviços até março de 2013, ocasião em que pediu demissão”.

TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0016898-27.2013.8.26.0554, julgado em 02/02/2016.

No presente caso, no Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Santos, o autor exerceu a função de auxiliar no período de 23/09/1977 até 03/02/1980, prestou serviço militar de 04/02/1980 a 15/12/1980, retornou ao exercício da função de auxiliar entre 16/12/1980 e 03/01/1982. Finalmente, passou a exercer o cargo de escrevente a partir de 04/01/1982 até a sua aposentadoria em 12/12/2012 (fls.35/36 e 165).

Em razão dos fatos acima mencionados, a unidade econômico-jurídica do cartório do anterior delegatário foi transmitida ao réu, e o autor continuou a prestar seus serviços no Cartório de Protesto da Comarca de Santos/SP, sem qualquer interrupção.

Logo, fica configurada a assunção, pelo réu, do passivo trabalhista relativo ao autor.

1) Regime jurídico laboral do escrevente não optante

O mérito da demanda versa sobre as verbas remuneratórias e rescisórias decorrentes do regime laboral de funcionário de serventia extrajudicial (Serviços Notariais e de Registro).

A jurisprudência majoritária entende que o art. 236 da Constituição Federal (CF/88) prevê norma de eficácia imediata que veda, a partir da vigência da CF/88, que os servidores das serventias extrajudiciais sejam contratados sob regime diverso do estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O art. 48 da Lei nº 8.935/94, com fundamento no art. 236 da CF/88, concedeu aos funcionários que já trabalhavam em serventia extrajudicial a opção de migrar ou não para o regime celetista, desde que fizessem opção expressa nesse sentido nos trinta dias contados da publicação. Não realizada a opção, eles continuariam regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça, sendo vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação da lei.

Embora reconheça que a questão acerca dos direitos trabalhistas do funcionário não optante que é contratado após a CF/88 é objeto de divergência na doutrina e jurisprudência[1], filio-me ao entendimento de que, da interpretação conjunta dos dispositivos referidos, são três os tipos de funcionários dos serviços notarias e de registro, de acordo com o seu regime funcional:

a) servidor estatutário típico, se ele tiver sido admitido para prestar serviços em data anterior à entrada em vigor da CF/88 e não for optante;

b) funcionário submetido a regime híbrido ou especial (também denominado de “estatutário assemelhado”), se ele tiver sido admitido em data posterior à entrada em vigor da CF/88, mas antes da vigência da Lei nº 8.935/94, e não for optante; e

c) celetista, se ele tiver sido admitido em data posterior ao início da vigência da referida lei.

Esse entendimento se baseia no acórdão relatado pelo Desembargador RENATO NALINI, cujo excerto é transcrito a seguir:

“Neste contexto, e para o caso específico do Estado de São Paulo, é possível identificar-se três regimes jurídicos funcionais distintos a que submetem os servidores ou empregados dos Serviços Notariais e de Registro. O primeiro deles, anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, é o regime jurídico estatutário, estruturado de acordo com a legislação atinente ao funcionalismo público estadual a Lei nº 10.261/68. O segundo, vigente no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei Federal nº 8.935/94, é o regime especial ou híbrido, disciplinado por normas internas deste Tribunal de Justiça os Provimentos da E.Corregedoria Geral de Justiça. E o terceiro, perfeitamente caracterizado a partir da Lei nº 8.935/94, é o regime jurídico privado, submetido à legislação social a Consolidação das Leis do Trabalho”.

TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0014364-27.2008.8.26.0606, julgado em 26/07/2011.

No presente caso, o autor foi contratado para a função de auxiliar junto ao Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santos ainda no ano de 1977, e posteriormente, foi habilitado como escrevente na data de 04 de janeiro de 1982 (fls.35 e 165), portanto, em momento anterior à promulgação CF/88 e naturalmente antes da entrada em vigor da Lei 8.935/94.

Assim, não há como não enquadrar o autor como servidor estatutário típico.

Acrescente-se que o ora apelado não fez a opção para migrar para o regime celetista, conforme se depreende da certidão de fls.167

Como se nota, o fato de o funcionário ter sido admitido em data anterior ao início da vigência da CF/1988, e não ter optado pelo regime celetista no prazo lá estipulado, significa que ele faz jus a todos os direitos conferidos aos servidores estaduais estatutários típicos.

Uma vez que o autor foi contratado antes da entrada em vigor da Lei nº 8.935/94 e, desde então, até a data de sua aposentadoria em 2012, manteve o vínculo laboral, diversamente do que alegado pelo réu, ele foi regido, durante sua vida funcional, pelo regime estatutário. Desse modo, o autor estava submetido às normas editadas pelo Tribunal de Justiça, consoante o disposto no art. 48, §2º, da Lei nº 8.935/94

1) Eficácia das normas previstas no Provimento CGJ nº 14/1991

É certo que as regras constantes nos Provimento CGJ nº 14/1991 não perderam sua eficácia com a edição do Provimento CGJ nº 05/1996, que instituiu novas “Normas de Pessoal dos Servidores Extrajudiciais”, como se verifica de parte do acórdão relatado pelo Desembargador SIDNEY ROMANO DOS REIS:

“3. No mérito, não há se falar em revogação do artigo 49.1 do Provimento CG n. 14/91, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, pelo advento do Provimento CG n. 05/96, do mesmo órgão. Isto porque, neste último, não há qualquer artigo que disponha sobre o pagamento de indenizações relativas aos funcionários que não optaram pela manutenção do regime estatutário especial, sendo que nem a própria apelante logrou êxito em demonstrar quais os artigos do Provimento CG n. 05/96 corroboram suas alegações.”

TJSP, 6ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0163030-76.2007.8.26.000, julgado em 08/08/2011.

O Provimento CGJ nº 05/1996 não revogou expressamente as regras do Provimento CGJ nº 14/1991, apenas previu, no art. 2º, que ficavam revogados as disposições em contrário contidas nos provimentos e atos normativos anteriores. Como o Provimento CGJ nº 05/1996 não regulamentou o regime laboral especial de forma exaustiva, possibilitou a continuidade da aplicação das regras constantes do Provimento CGJ nº 14/1991 naquilo em que não houvesse contrariedade.

Ademais, o art. 48 da Lei nº 8.935/94 acabou por ampliar a proteção da tutela da segurança jurídica aos servidores de serventias extrajudiciais não optantes, permitindo-lhes usufruir dos direitos disciplinados nas Normas do Pessoal das Serventias Extrajudiciais.

4) Quinquênio e licença-prêmio

Primeiramente, observo que o autor não recorreu da parte da sentença que julgou improcedente o pedido referente aos quinquênios, razão pela qual tal questão tornou-se incontroversa.

O Capítulo IV (“Dos Afastamentos”) do Provimento CGJ nº 14/1991, por sua vez, assim dispõe acerca da licença-prêmio:

48. O servidor terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 3 (três) meses, em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, desde que não haja sofrido penalidade administrativa.

48.1. O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no salário ou remuneração.

49. Para fins de licença-prêmio não se consideram interrupções de exercício:

a) as faltas abonadas ou justificadas e as licenças previstas nas alíneas “a” e “b”, do item 17 deste Capítulo, se o total de todas essas ausências não exceder o limite de 30 (trinta) dias, no período de 5 (cinco) anos;

b) os afastamentos por gala, nojo, férias e licenças previstas nas alíneas “c” a “f” e “l” a “m” do item 17 deste Capítulo.

50. Será contado, para concessão da licença, o tempo de serviço prestado a outras serventias, desde que, entre a cessação do anterior e o início do subsequente, não haja interrupção superior a 30 (trinta) dias.

No que atine à licença-prêmio, a Lei Estadual nº 10.261/68 não autoriza sua concessão a quem se afasta em decorrência de licença para tratar de interesses particulares:

Artigo 209 – O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.

Parágrafo único – O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.

Artigo 210 – Para fins da licença prevista nesta Seção, não se consideram interrupção de exercício:

I – os afastamentos enumerados no art. 78, excetuado o previsto no item X; e

II – as faltas abonadas, as justificadas e os dias de licença a que se referem os itens I e IV do art. 181 desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, no período de 5 (cinco) anos.

O art. 78 da referida lei dispõe sobre quais afastamentos do servidor são considerados efetivo exercício:

Art. 78 Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

I férias;

II casamento, até 8 (oito) dias;

III falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;

IV falecimento dos sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias;

V serviços obrigatórios por lei;

VI licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

VII licença à funcionária gestante;

VIII licenciamento compulsório, nos termos do art. 206;

IX licença-prêmio;

X faltas abonadas nos termos do § 1º do art. 110, observados os limites ali fixados;

XI missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, nos termos do art. 68;

XII nos casos previstos no art. 122;

XIII afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta fôr de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada;

XIV trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que não exceda o prazo de 8 (oito) dias; e

XV provas de competições desportivas, nos termos do item I, do § 2º, do art. 75.

E o art. 81 da referida lei dispõe quais tempos são contados para efeito de concessão de adicional por tempo de serviço:

Artigo 81 – Os tempos adiante enunciados serão contados:

I – para efeito de concessão de adicional por tempo de serviço, sexta-parte, aposentadoria e disponibilidade:

a) o de afastamento nos termos dos artigos 65 e 66 junto a outros poderes do Estado, a fundações instituídas pelo Estado ou empresas em que o Estado tenha participação majoritária pela sua Administração Centralizada ou Descentralizada, bem como junto a órgãos da Administração Direta da União, de outros Estados e Municípios, e de suas autarquias;

b) o de afastamento nos termos do artigo 67;

II – para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o de licença para tratamento de saúde.

O quinquênio e a licença-prêmio têm o fim de premiar o funcionário público em decorrência da assiduidade e da efetiva prestação dos serviços. Ademais, o adicional decorre do tempo de efetivo de serviço, considerando o disposto na Lei Estadual nº 10.261/68 e no art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo[2].

Quanto à licença-prêmio, o autor alega ter direito ao montante equivalente a sete licenças não usufruídas. O autor, contudo, tem direito a apenas seis períodos de licença-prêmio.

A esse respeito o magistrado de primeiro grau bem analisou o seguinte:

“De acordo com a certidão de fls.37, no tocante ao primeiro bloco (vencido em setembro de 1982), o autor não faz jus ao prêmio de assiduidade, uma vez que teve mais de 30 faltas no período de 05 anos anteriores, a saber, 41 dias (18 dias em 1979; 21 dias entre 16/12/1980 a 05/01/1981 e 02 dias em 13/02 e 31/12/1981) e lhe foi imposta pena de suspensão em 1979.

Quanto ao período de 1983 a 1987, não há menção a faltas injustificadas ou penalidades nas certidões de fls.165/167 e 35/37. O autor faz jus a 90 dias de licença-prêmio.

Quanto aos demais blocos, de acordo com a contagem de fl.34 feita em 2005 pela Corregedoria Geral da Justiça, foram apurados 270 dias de licença prêmio não gozadas quanto ao período aquisitivo de 01/01/1988 a 29/12/1992, 30/12/1992 a 28/12/1997 e 29/12/1997 a 27/12/2002.

De acordo com a certidão de fls. 165/167, a parte autora não tem teve mais de 30 faltas injustificadas no período, já que teve apenas 04 faltas justificadas e uma abonada em 2005 e duas faltas justificadas em 2012. Não há registro de penalidades. E não constam licenças-prêmios gozadas ou indenizadas.

Assim, o autor faz jus a duas licenças-prêmio, totalizando 180 dias.

Assim, quanto aos blocos aquisitivos de 1983 a 2012, o autor faz jus a 540 dias de licença-prêmio.

Nessas circunstâncias, de rigor o acolhimento parcial do pedido inicial para condenação do réu ao pagamento das licenças-prêmio (art. 209 da Lei nº 10.261/68 e Prov. nº 14/91 da E. CGJ, Cap. IV, Subseção VIII, itens “48” a “52”) em pecúnia, como indenização por vantagem não gozada em tempo oportuno, quando ainda subsistia o vínculo funcional.

O acolhimento é parcial, uma vez que a indenização deve levar em conta o último mês (setembro) em que se completou o período aquisitivo (1987, 1992, 1997, 2002, 2007 e 2012) e não com base na última remuneração percebida.”(fls.196/197)

Dado que a licença-prêmio não foi usufruída (fls.34 e 166) e dado que o autor já se encontra aposentado pelo IPESP, não mais sendo possível a fruição da licença tal como ocorre na hipótese de aposentadoria de servidor -, o direito à licença-prêmio converte-se em pecúnia, incorporando-se ao patrimônio do autor como forma de indenização para evitar o enriquecimento sem causa da ré.

Nesse sentido já decidiu essa Décima Câmara na Apelação Cível nº 0046222-52.2009.8.26.0053, relatada pelo Desembargador ANTONIO CARLOS VILLEN:

“Cumpre reiterar que o acolhimento do pedido se funda no princípio maior de direito que proíbe o enriquecimento sem causa. O princípio não pode ceder no confronto com as normas regulamentares contidas no Decreto nº 25.013/86. De resto, decreto não é lei e, por isso, não há que falar em violação do princípio da legalidade (artigos 5º, II, e 37 da CF).”

No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001.

1. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.

2. ( …)

3. Recurso parcialmente provido.

(REsp 829911/SC, 6ª Turma, rel. Min. Paulo Gallotti, j. em 24/11/2006, DJU 18/12/06).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇAPRÊMIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃOOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

1. Não há que se falar em ocorrência de prescrição em relação a pedido de reconhecimento de direito de servidor público do Estado de São Paulo, subordinado ao regime da Lei Estadual nº 500/74, ao gozo da licença prêmio pois, no ponto questionado, a ação é declaratória.

2. Quanto à indenização referente à licença-prêmio não-gozada, consolidou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a data da aposentadoria deve ser adotada como termo inicial do prazo prescricional. Com efeito, deve o Estado indenizar o servidor que não usufruiu daquele benefício quando em atividade, sob pena de enriquecimento sem causa.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AI nº 1.113.091-SP, Sexta Turma, Rel. Min. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18/6/2009, DJe 03/08/2009)

Sendo assim, defere-se ao autor o pagamento de seis blocos de licença-prêmio, vencidas nos anos de 1987, 1992, 1997, 2002, 2007 e 2012, calculadas sobre o vencimento do mês de setembro do ano em que se completou cada período aquisitivo.

5) Juros e correção monetária sobre as verbas devidas

Considerando que a exata determinação do montante devido ao autor depende de liquidação, aplica-se na hipótese o disposto no parágrafo único do art. 397 c/c o art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC-1973, sendo os juros moratórios contados a partir da citação (02/02/2016 fl. 59).

Uma vez que a correção monetária visa a manter atualizado o valor da moeda, ela deve incidir a partir do momento em que cada verba é devida.

Com relação às verbas rescisórias e reflexos respectivos decorrentes do quinquênio, incluindo o montante a título de indenização por tempo de serviço, a correção monetária deverá incidir a partir da data da aposentadoria do autor (12/12/2012 fls.32 e165).

Com relação ao quinquênio, reflexos dele decorrentes na remuneração do servidor e licença-prêmio, a correção deverá incidir na data em que cada parcela se tornou devida.

Quanto aos índices, aplica-se a Tabela Prática do TJSP à correção monetária, e o percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, aos juros moratórios.

Quanto aos juros e correção monetária, não se aplica ao presente caso o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº. 11.960/09, pois a serventia extrajudicial é gerida pela iniciativa privada, em delegação dos serviços.

6) Prescrição de parcelas das verbas devidas

Dado que a cobrança de verbas remuneratórias se inserem em relação jurídica de trato sucessivo, porque a omissão do seu pagamento se renova ao longo do tempo, não há a prescrição de fundo do direito, aplicando-se o entendimento consagrado na súmula 85 do STJ:

Súmula 85 STJ Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.

Sendo assim, no montante devido ao autor, deve-se observar a existência de prescrição parcelar.

6) Conclusão e dispositivo

Em tais condições, fica mantida a condenação do réu ao pagamento do montante relativo a seis blocos de licença-prêmio não usufruídas, vencidas nos anos de 1987, 1992, 1997, 2002, 2007 e 2012.

Quanto ao momento de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, remete-se ao decidido no ponto cinco acima.

Considerando que o autor decaiu de metade dos pedidos, no que se refere ao recalculo dos quinquênios, está configurada a sucumbência recíproca. Por tal razão, o autor fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu no patamar de 10% do valor da causa, bem como ao réu pagar o importe de 10% do valor da causa ao patrono do autor.

Autor e réu ainda ficam condenados ao pagamento de despesas processuais comprovadas e custas judiciais na proporção de 50% para cada um deles.

Ante o exposto, pelo meu voto, dá-se provimento parcial ao recurso do réu.

PAULO GALIZIA

Relator


Notas:

[1] Na Justiça Trabalhista, a opinião majoritária entende que os funcionários das serventias extrajudiciais contratados após a CF/88 e antes do início de vigência da Lei nº 8.935/94 são celetistas (TST, 2ª Turma, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Recurso de Revista nº 10800-53.2006.5.12.0023, julgado em 02/02/2011, TRT da 2ª Região, 2ª Turma, rel. Des. Marta Casadei Momezzo, Recurso Ordinário nº 0001560-42.2014.5.02.0442; TRT da 2ª Região, 5ª Turma, rel. Des. Leila Chevtchuk, Recurso Ordinário nº 0002508-08.2013.5.02.0059). No TJSP, há precedente afirmando que o “estatutário assemelhado” ou não faz jus aos direitos previstos para o servidor estatutário típico (5ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Francisco Bianco, Apelação nº 990.10.036891-5, julgada em 07/02/11) ou faz jus aos direitos previstos para o servidor estatutário típico, desde que o direito que se pretenda obter não seja atribuído, por força da CF/88, exclusivamente ao servidor público concursado (1ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Renato Nalini, Apelação nº 0014364-27.2008.8.26.0606, julgada em 26/07/11). Ainda não se tem notícia de uniformização da jurisprudência quanto ao “estatutário assemelhado”.

[2] Art. 129 Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1033083-31.2015.8.26.0562 – Santos – 10ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Paulo Galizia – DJ 03.12.2018

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


1ª VRP/SP: As notas promissórias estão vinculadas a contrato de fomento mercantil, em que o emitente é o próprio faturizado, demonstrando com isso que foram utilizadas para garantir o adimplemento dos créditos negociados, o que é inadmissível.

Processo 1054155-97.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1054155-97.2018.8.26.0100

Processo 1054155-97.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Tabelionato de Protestos de Títulos – 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo Sp – Sabia Fomento Mercantil Ltda – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pela 2º Tabeliã de Protesto de Letras e Títulos da Capital, a requerimento da empresa Sabiá Fomento Mercantil LTDA, pretendendo o protesto de duas notas promissórias emitidas em desfavor de JPG Comércio de Equipamentos de Segurança Incêndio LTDA e Needs Paper Comércio de Papéis LTDA. Relata a Oficial que as cártulas apresentadas não são protestáveis em razão da estipulação de cláusula pro solvendo, de recompra dos títulos pelas faturizadas. Juntou documento às fls.03/92. A interessada manifestou-se às fls.103/110. Aduz acerca da incompetência do Tabelião em analisar os aspectos materiais do título, bem como ausência de fundamentação legal. Apresentou documentos às fls.112/119. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.129/132). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão a Delegatária, bem como a D Promotora de Justiça. De acordo com os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo, o denominado contrato de “factoring”, caracteriza-se: “Por este contrato, um comerciante ou industrial, denominado “faturizado”, cede a outro, que é o “faturizador” ou “factor”, no todo ou em parte, créditos originados de vendas mercantis. Assume este, na posição de cessionário, o risco de não receber os valores. Por tal risco, paga o cedente uma comissão.” (g.n) (Contratos, 15ª Ed. Editora Forense, pg. 1401). Portanto, é da natureza do contrato que o cessionário arque, no caso o requerente, com o risco do inadimplemento, assumindo os prejuízos decorrentes desta operação. Cabe ao faturizado (cedente) responder pela existência, legitimidade e validade do crédito cedido, nos termos preceituados pelo artigo 295, do Código Civil: “Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.” Se for oposta pelo devedor alguma exceção para não pagamento da dívida, como vícios, avarias, diferenças quantitativas ou qualitativas da mercadoria, competirá ao faturizado assumir o ônus. Neste sentido: “TÍTULOS DE CRÉDITO – CONTRATO DE “FACTORING” – NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA – ACOLHIMENTO DO PEDIDO E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – LIDE DE RESOLUÇÃO NA PROVA DOCUMENTAL – CORREÇÃO DO JULGAMENTO NOS TERMOS DO CPC, ARTIGO 330, I – MÉRITO – OPERAÇÃO MERCANTIL DE “FACTORING” – DIREITO DE REGRESSO EM FACE DO FATURIZADO POR MORA DE DEVEDORES DE TÍTULOS NÃO PERMITIDO AO FATURIZADOR – NATUREZA DE RISCO DA FATURIZAÇÃO – INEXIGIBILIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA DADA EM GARANTIA PARA FINS DE RECOMPOR PREJUÍZOS GERADOS DE INSOLVÊNCIA – DIREITO DE REGRESSO E GARANTIA VÁLIDA SOMENTE PARA HIPÓTESE DE VÍCIO DOS TÍTULOS NEGOCIADOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO RITJSP, ARTIGO 252 – NEGADO PROVIMENTO AO APELO, COM OBSERVAÇÃO de que nota promissória subsiste porque na recompra de títulos objeto de operação de “factoring” e subscrição do contrato como devedor solidário por parte da faturizada, bem como emissão de títulos de crédito em garantia, somente são permitidas para situações em que os títulos negociados venham a se demonstrar viciados na origem, sendo exemplo comum a emissão de “duplicatas frias”. (TJ-SP – APL: 01500646720108260100 SP 0150064-67.2010.8.26.0100, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 22/10/2015, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2015). No caso dos autos, como bem exposto pela Douta Promotora de Justiça, as notas promissórias apresentadas (fls.05 e 09) estão vinculadas a contrato de fomento mercantil, em que o emitente é o próprio faturizado, demonstrando com isso que foram utilizadas para garantir o adimplemento dos créditos negociados, o que é inadmissível. Neste sentido: “MONITÓRIA – EMBARGOS – Improcedência – Nulidade do título – Título emitido em garantia de dívida contraída em contrato de fomento mercantil – Descabimento – Incompatibilidade da natureza do negócio com a exigência de garantia -Ausência de direito da faturizadora de repetição ou regresso contra o cliente, assumindo o risco do negócio e de eventuais prejuízos – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Recurso não provido”. (Ap. Cível nº 1006116- 53.2015.8.26.0010, Rel. Des. Mario de Oliveira, 19ª Câmara de Direito Privado, j. em 21/11/2016). Ao qualificar os títulos, cabe ao Tabelião a verificação de vícios formais, bem como se foram respeitadas a legislação em vigor e as normas do Conselho Nacional de Justiça ou da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Deve também aferir a liquidez e certeza da dívida, bem como a autonomia e força executiva do documento. Assim são nulas e inexigíveis as notas promissórias apresentadas a protesto, devendo consequentemente ser mantido o óbice imposto. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providencias formulado pela 2º Tabeliã de Protesto de Letras e Títulos da Capital, a requerimento da empresa Sabiá Fomento Mercantil LTDA, e consequentemente mantenho o óbice. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: HENRIQUE HYPÓLITO (OAB 220911/SP) (DJe de 06.12.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 06/12/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Ata de reunião do conselho deliberativo de pessoa jurídica na qual foi deliberada a destituição de administradores

Número do processo: 1025318-03.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 334

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1025318-03.2016.8.26.0100

(334/2017-E)

Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Ata de reunião do conselho deliberativo de pessoa jurídica na qual foi deliberada a destituição de administradores – Inobservância da regra do inciso I do artigo 59 do Código Civil, que exige assembleia especialmente convocada para esse fim – Previsão do estatuto que contraria a lei – Ilegalidade que obsta a averbação da ata – Óbice mantido – Recurso improvido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto pela Federação Espírita do Estado de São Paulo contra a sentença de fls. 463/466, que julgou improcedente pedido de providências e manteve os óbices à averbação de diversas atas da assembleia apresentadas ao 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo.

Sustenta o recorrente, em resumo, que a sentença deve ser reformada, pois seu estatuto prevê que o mandato da antiga diretoria executiva se encerra automaticamente com a abertura da reunião do conselho deliberativo que elege a nova diretoria executiva. Como a posse da nova diretoria ocorreu após processo eleitoral legítimo, entende não ser aplicável o disposto no inciso I do artigo 59 do Código Civil, que exige assembleia geral para a destituição dos administradores. Afirma que o princípio da continuidade não seria violado, pois houve a averbação da reunião extraordinária do Conselho Deliberativo realizada em 2 de julho de 2015, na qual foi aprovado o afastamento da presidente da diretoria executiva e sua substituição por outra pessoa. Por fim, sustenta a regularidade do processo eleitoral, iniciado pelo Conselho Deliberativo, na forma do estatuto.

A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 544/546).

É o relatório. Opino.

A decisão que julgou improcedente o pedido de providências deve ser mantida, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso interposto.

A recorrente se insurge contra a negativa de averbação da ata de reunião do conselho deliberativo que destituiu os administradores da pessoa jurídica. Ainda que o recurso tenha por objeto somente uma das atas cuja averbação foi negada pelo Oficial, é necessário observar que se encontram prenotadas um total de cinco atas da Federação Espírita do Estado de São Paulo (fls. 443/444).

A averbação da primeira ata foi negada pelo Oficial porque a destituição da diretoria executiva ocorreu em reunião do conselho deliberativo e não em assembleia especialmente convocada para esse fim. E é contra esse óbice que se insurge a recorrente.

As demais atas apresentadas pela pessoa jurídica não foram objeto de recurso e não foram averbadas porque a irregularidade da primeira acabou por contaminar os demais atos praticados pela pessoa jurídica.

Analisadas as razões recursais, é forçoso reconhecer que a desqualificação do primeiro título está correta e, por consequência lógica, a dos demais também.

Dispõe o artigo 59 do Código Civil:

“Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral

I – destituir os administradores,

II – alterar o estatuto.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos l e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores”.

Como a deliberação de destituição dos administradores não foi tomada em assembleia especialmente convocada para esse fim, mostra-se correta a negativa de averbação da ata da reunião do conselho deliberativo. É que a destituição dos administradores (presidente e vice-presidente) da pessoa jurídica não poderia ter sido decidida em reunião do conselho deliberativo, pois se trata de matéria de competência privativa de assembleia, nos termos da legislação atual vigente (artigo 59, inciso I, CC). E, nesse ponto, não socorre a recorrente a alegação de que o estatuto assim autorizava, pois o estatuto de qualquer associação deve obediência à legislação em vigor. Violado o princípio da legalidade, persiste o óbice à averbação da ata da reunião na qual foram destituídos os administradores da recorrente.

E, em obediência ao princípio da continuidade, como não houve a averbação da reunião do conselho deliberativo que destituiu os administradores da pessoa jurídica, não haveria o Oficial de realizar a averbação das atas das reuniões que foram realizadas posteriormente. Isso porque a irregularidade da destituição acabou por contaminar os demais atos praticados pela recorrente e estando todos eivados de irregularidades formais não poderiam ser averbados, como de fato não o foram.

Por fim, não interfere no julgamento do recurso interposto o fato de ter sido averbada a ata da reunião que determinou o afastamento da presidente (fls. 530/531). A reunião que determinou o afastamento da presidente da recorrente foi anterior à reunião que deliberou sua destituição e somente em relação a essa última decisão a legislação exige assembleia convocada especialmente para esse fim. E, como não houve assembleia, a decisão tomada em reunião do conselho deliberativo não pode ser averbada.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 18 de setembro de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 18 de setembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: CARLOS FREDERICO ZIMMERMANN NETO, OAB/SP 107.507.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.11.2017

Decisão reproduzida na página 301 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.