TJMG disponibiliza biblioteca digital

Se você precisa consultar documentos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), mas não sabe como, conheça a Biblioteca Digital. Ela é um espaço criado pela Escola Judicial Edésio Fernandes (Ejef) – em parceria com a Coordenação de Documentação e Biblioteca (Cobib) e a Diretoria Executiva de Informática (Dirfor) do órgão – para disponibilizar informações de interesse da sociedade, como livros, artigos de periódicos, áudios e vídeos na área do Direito.

Na plataforma online, as buscas podem ser feitas por coleção, data de publicação, autor, título ou assunto. No menu lateral, os interessados também têm acesso ao banco de dados do TJMG, que reúne, entre outros documentos, as jurisprudências e os atos normativos, além de uma base de dados externa, com legislações e bibliotecas de outros órgãos disponíveis para consulta.

Para sugestões, dúvidas ou críticas, entre em contato com a equipe da biblioteca pelo e-mail bibliotecadigital@tjmg.jus.br.

Fonte: CORI – MG | 27/11/2018.

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IGP-M varia (-)0,49% em novembro.

Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M)[1] caiu 0,49% em novembro, percentual inferior ao apurado em outubro, quando subiu 0,89%. Com este resultado, o índice acumula alta de 8,71% no ano e de 9,68% em 12 meses. Em novembro de 2017, o índice havia subido 0,52% e acumulava queda de 0,86% em 12 meses.

Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) desacelerou de 1,11% em outubro para -0,81% em novembro. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais variou -0,84% em novembro, contra 1,15% no mês anterior. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo combustíveis para o consumo, cuja taxa de variação passou de 2,08% para -12,43%, no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura combustíveis para o consumo, registrou taxa de 0,13% em novembro, ante 0,94% no mês anterior.

A taxa de variação do grupo Bens Intermediários passou de 2,05% em outubro para -0,55% em novembro. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, cujo percentual passou de 5,97% para -3,01%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, variou -0,08% em novembro, contra 1,35% em outubro.

A taxa do grupo Matérias-Primas Brutas intensificou a queda passando de -0,11% em outubro para -1,10% em novembro. Contribuíram para o recuo da taxa do grupo os seguintes itens: soja (em grão) (0,43% para -6,24%), aves (2,48% para -4,96%) e bovinos (2,49% para -0,87%). Em sentido oposto, destacam-se os itens minério de ferro (-0,85% para 5,95%), mandioca (aipim) (-0,25% para 8,81%) e café (em grão) (0,50% para 4,71%).

Índice de Preços ao Consumidor (IPC) variou 0,09% em novembro, ante 0,51% em outubro. Todas as classes de despesa componentes do índice registraram recuo em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Transportes (1,06% para -0,10%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item gasolina, cuja taxa passou 3,49% para -1,10%.

Também apresentaram recuo em suas taxas de variação os grupos Habitação (0,04% para -0,65%), Educação, Leitura e Recreação (0,63% para 0,37%), Vestuário (0,57% para 0,27%), Saúde e Cuidados Pessoais (0,48% para 0,36%), Comunicação (0,17% para 0,14%), Alimentação (0,70% para 0,68%) e Despesas Diversas (0,07% para 0,05%). As principais influências observadas para a desaceleração dos preços partiram dos seguintes itens: tarifa de eletricidade residencial (-0,48% para -4,18%), salas de espetáculo (1,66% para 0,41%), roupas (0,79% para 0,44%), artigos de higiene e cuidado pessoal (0,86% para 0,29%), mensalidade para TV por assinatura (0,52% para 0,00%), laticínios (-0,82% para -2,84%) e alimentos para animais domésticos (0,45% para -0,24%).

Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) variou 0,26% em novembro, contra 0,33% em outubro. O índice relativo a MateriaisEquipamentos e Serviços subiu 0,56%. No mês anterior, a taxa havia sido de 0,46%. O índice que representa o custo da Mão de Obra não variou entre outubro e novembro. No mês anterior, este índice apresentou variação de 0,22%.

[1] Para o cálculo do IGP-M foram comparados os preços coletados no período de 21 de outubro de 2018 a 20 de novembro de 2018 (período de referência) com os preços coletados do período de 21 de setembro de 2018 a 20 de outubro de 2018 (período base).

Fonte: INR Publicações – Portal Ibre | 29/11/2018.

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Trabalhadora não consegue sobreaviso por responder mensagens de WhatsApp após a jornada

O juiz Bruno Alves Rodrigues, da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, julgou improcedente o pedido de horas de sobreaviso feito pela ex-empregada de uma empresa de telefonia. A trabalhadora alegou que era obrigada a ficar à disposição da empregadora após o encerramento da jornada por cerca de três horas, verificando mensagens do chefe. No entanto, o magistrado constatou que apenas havia um grupo de conversas em que empregados trocavam informações, inclusive sobre rendimento, o que não configura sobreaviso. O fato de o gerente integrar esse grupo não foi considerado capaz de gerar o reconhecimento da pretensão.

A decisão se referiu à Súmula 428 do TST:

“SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º, DA CLT.

I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”.

Segundo explicou o julgador, a caracterização do sobreaviso exige que o empregado tenha a sua liberdade de locomoção restrita por determinação do empregador. O mero uso de celular não configura essa limitação. Ele acrescentou que a restrição na liberdade se evidencia quando o empregado é submetido à escala de plantão após a jornada contratual e em dias de repouso, agravando-se essa limitação com o fornecimento do celular corporativo, registrou.

Na visão do juiz, o próprio relato da trabalhadora afasta a caracterização do instituto do sobreaviso, assim como os documentos. O próprio entendimento sumulado pelo TST considera que o uso de celular não configura sobreaviso.  Nesse contexto, julgou improcedente o pedido.

Acórdão – A decisão foi confirmada pelo TRT de MinasAo analisar o recurso da ré, a Turma julgadora entendeu não ter havido prova de controle por meio telemático ou informatizado que impedisse a trabalhadora de usufruir livremente das horas de folga. Não ficou provado, ainda, que ela trabalhasse em regime de plantão ou que tivesse qualquer cerceio de sua liberdade de ir e vir.

No caso, o WhatsApp era utilizado para troca de mensagens sobre informações, como reuniões e resultados de vendas, sem mencionar a organização de escala de trabalho para comparecimento ao trabalho fora da jornada contratual. “A mera alegação de que a reclamante podia ser acionada fora do horário de serviço não é suficiente para configurar o labor em regime de sobreaviso se não demonstrada escala organizada de labor e a obrigatoriedade de atender aos chamados”, constou do acórdão, que negou provimento ao recurso.

  •  PJe: 0010046-46.2017.5.03.0098 — Data: 23/04/2018

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Fonte: TRT3 | 30/11/2018.

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