Arpen/BR lança Carteira de Identidade Profissional. Clique aqui e peça a sua!

O documento reunirá todos os dados biográficos numa base de dados, que poderá ser acessada por um QR Code que estará presente na carteira

A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen/BR) lançou nesta quarta-feira (28) a Carteira de Identidade Nacional, um documento próprio para os registradores civis. O documento reunirá todos os dados biográficos numa base de dados, que poderá ser acessada por um QR Code que estará presente na carteira.

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A peça possuirá alguns dados essenciais impressos, como nome, profissão, CPF e cidade. Entretanto, outros dados como número do passaporte, da carteira de trabalho, do título de eleitor, da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do Programa Integração Social (PIS), poderão ser agregados à Carteira e acessados via QR Code.

Segundo o presidente da Arpen/BR, Arion Toledo Cavalheiro Júnior, a criação desta carteira proporcionará uma enorme comodidade ao registrador, bem como trará segurança. “A partir do momento que o registrador civil estiver em posse da carteira, ele terá a segurança de ter seus dados biográficos seguros, pois todos eles estarão numa base de dados que poderá ser acessada com qualquer leitor de QR Code. Assim, ele não precisará mais andar com diversos documentos na carteira e terá muito mais comodidade”, relatou.

Fonte: Arpen Brasil | 28/11/2018.

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CNB/SP CONTRATA FGV PARA MAPEAMENTO E ANÁLISE ECONÔMICA DO NOTARIADO

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) contratou a Fundação Getúlio Vargas (FGV), por intermédio do seu Instituto Brasileiro de Economia (IBRE), para elaborar indicadores que possibilitem o mapeamento e análise econômica das atividades dos cartórios de notas no estado de São Paulo.

O trabalho busca agregar qualidade e valor para o estudo da atividade notarial, gerando uma parceria proveitosa para toda a sociedade. Dessa forma, será possível alterar a visão da população sobre uma área de tamanha relevância para o País, de forma a aperfeiçoar, e valorizar os serviços da classe.

Fonte: CNB/SP | 28/11/2018.

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TJRS permite que criança inclua sobrenome da avó em sua certidão

“Embora a legislação faculte ao interessado a alteração voluntária de elementos componentes do nome, desde que sem prejuízo, no prazo de um ano, a partir da maioridade, há, igualmente, previsão de flexibilização do princípio da imutabilidade em casos especiais, como o presente”. Com essa interpretação, o desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, determinou a inclusão do sobrenome da avó materna na certidão de uma menina que, por não ter sido registrada pelo pai, tinha apenas o último sobrenome da mãe.

A decisão deu provimento ao recurso de apelação de uma menina, interposto por sua mãe, contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação de retificação de registro civil. A pretensão da filha era incluir, em seu registro de nascimento, o segundo sobrenome da sua genitora. A menina alegou, segundo consta nos autos, que sofria uma série de constrangimentos, principalmente na escola que frequenta, por ter apenas um sobrenome, já que não possui pai registral.

Segundo o desembargador, em entrevista ao Portal IBDFAM, a própria Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) prevê que, em casos especiais, o princípio da imutabilidade deve ser flexibilizado (exegese dos arts. 57 e 109). “No caso (que fora objeto da AC nº 70077063196), não havia razão para a adoção de um rigorismo absoluto, já que a pretensão era de simples acréscimo de sobrenome de ascendente da linhagem materna, o que, ao cabo, facilitava a identificação com o grupo familiar, justamente uma das razões de ser dos registros. Além disso, o acréscimo pretendido não acarretaria qualquer prejuízo a terceiros”, disse.

Para ele, a relativização do princípio da imutabilidade no nome não compromete a segurança jurídica. “Em casos especiais, seguindo os ditames da lei e não havendo prejuízos a terceiros, a flexibilização desse princípio não implica malferimento à segurança jurídica. Aliás, em alguns casos, como, por exemplo, a pretensão consiste em substituir o prenome pelo apelido público notório, a retificação vai ao encontro da segurança jurídica”, comenta Pastl.

Fonte: IBDFAM | 28/11/2018.

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