Provimento nº 79/2018 do CNJ dispõe sobre a política nacional de metas do Serviço Extrajudicial

As Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial serão anuais e definidas, no ano anterior ao cumprimento, no Encontro Nacional de Corregedores do Serviço Extrajudicial a ser realizado em local e data definidos pela Corregedoria Nacional de Justiça

PROVIMENTO Nº 79, 8 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre a política institucional de Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial e dá outras providências.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, §4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciá rio de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, §4º, r e III , e 236 , § 1 º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8°, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO os princípios de gestão participativa e democrática na elaboração das metas nacionais do Poder Judiciário previstos na Resolução nº 221, de 10 de maio de 2016;

CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de metas nacionais de qualidade para o serviço extrajudicial, a fim de torná-lo mais eficiente e moderno;

CONSIDERANDO a realização, em 2017, do 1º Encontro Nacional de Corregedores do Serviço Extrajudicial para fins de estabelecimento das Metas,

RESOLVE

Art. 1º Instituir, na forma deste Provimento, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, a política institucional de Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial, afim de proporcionar mais eficiência e qualidade à atividade notarial e registral brasileira.

Art. 2° As Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial serão anuais e definidas, no ano anterior ao cumprimento, no Encontro Nacional de Corregedores do Serviço Extrajudicial a ser realizado em local e data definidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.

§1° A presidência do Encontro Nacional de Corregedores do Serviço Extrajudicial será exercida pelo Corregedor Nacional de Justiça, o qual poderá ser substituído por Conselheiro por ele designado.

§2° A coordenação dos trabalhos ficará sob a responsabilidade de um Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça.

§3º O Corregedor Nacional de Justiça designará, por portaria, grupo de trabalho para auxiliar nos atos preparatórios e de organização do encontro.

Art. 3º Cabe à Corregedoria Nacional de Justiça definir as Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial a serem cumpridas no exercício seguinte por todas as Corregedorias de Justiça dos Estados.

Parágrafo único: As Corregedorias de Justiça de cada Estado poderão apresentar à Corregedoria Nacional de Justiça, até o dia 31 de junho de cada ano, propostas de Metas Nacionais para o Serviço Extrajudicial.

Art. 4° O cumprimento das Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial será aferido pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio de inspeções e/ou comunicação oficial do órgão correcional local.

§1° A Meta Nacional somente será considerada aferida após seu cumprimento por todas as Corregedorias locais.

§2º O cumprimento total ou parcial das Metas Nacionais será publicado no portal da Corregedoria Nacional de Justiça.

§3º Em caso de descumprimento de alguma das Metas Nacionais estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, será instaurado pedido de providências a fim de acompanhar o cumprimento.

§4° Havendo cumprimento integral das Metas Nacionais, a Corregedoria local será agraciada com Certificado de Eficiência do Serviço Extrajudicial.

Art. 5° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: IRIB | 13/11/2018.

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STJ: Prévio contrato de compra sem registro não impede arrematante de ficar com o imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que arrematantes de imóvel em hasta pública têm direito à propriedade, mesmo com a existência de prévio contrato de compra e venda do bem entre outras pessoas, porém não registrado em cartório imobiliário. Ao modificar o entendimento de segundo grau, a turma reconheceu que, até o seu regular registro no órgão competente, o ajuste particular gera obrigação apenas entre as partes envolvidas.

Segundo a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, a obrigação perante terceiros (erga omnes) só ocorre com o registro imobiliário do título, o que foi feito apenas pelos arrematantes. “Sob esse enfoque, ausente a formalidade considerada essencial pela lei ao negócio realizado, não se pode admitir que o título seja oponível ao terceiro de boa-fé que arremata judicialmente o imóvel e promove, nos estritos termos da lei, o registro da carta de arrematação”, elucidou.

Embargos de terceiro

A propriedade em litígio foi alvo de diversas transações de venda, todas sem efetivo registro de transferência de posse, e, posteriormente, foi arrematada ao ir a leilão em processo de execução.

Dessa forma, coube à Terceira Turma decidir, em recurso especial, qual direito deve prevalecer: o direito pessoal dos supostos adquirentes do imóvel, fundado em promessa de compra e venda celebrada por instrumento particular com os anteriores promitentes compradores do imóvel, sem anotação no registro imobiliário; ou o direito de propriedade dos arrematantes do imóvel em hasta pública judicial, e que promoveram o registro da carta de arrematação no cartório imobiliário.

Seguindo o voto da relatora, o colegiado entendeu que o direito a prevalecer é o dos arrematantes, visto que “a propriedade do bem imóvel só é transferida com o respectivo registro do título no cartório imobiliário competente”.

A ministra disse que sua decisão não se opõe à Súmula 84/STJ, que apenas consolida a tese de que o registro imobiliário do título não é requisito para a oposição de embargos de terceiro.

Ainda de acordo com a ministra relatora, apesar de não ser requisito para oposição dos embargos de terceiro, o registro do título “é imprescindível para a sua oponibilidade em face de terceiro que pretenda sobre o imóvel direito juridicamente incompatível com a pretensão aquisitiva do promitente comprador”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1724716

Fonte: STJ | 13/11/2018.

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EU QUERO UM CORAÇÃO DE CRIANÇA – Amilton Alvares

Eu e minha esposa fomos ao Aeroporto. Queríamos nos despedir dos nossos amados: o filho Ramon, a nora Priscila e o queridíssimo neto, Vitor, um garoto de 7 anos de idade que nos surpreende cada vez mais. Pode chamar isso de coisa de velho carente, que não perde a oportunidade de dar um abraço nos seus filhos, mesmo que estejam para se ausentar do País por curto período de tempo. Lá no Aeroporto, Vitor logo formulou uma proposta simplista para fazer a sua viagem mais interessante. Coisa de criança. Ele perguntou: Qual é a validade do passaporte de vocês? E ao ser informado que os nossos passaportes estavam com o prazo de validade para se expirar no começo do próximo ano, Vitor trouxe logo a solução e disse. Então vamos viajar todos juntos. Comprem as passagens agora, venham com a gente e assim aproveitaremos a validade dos passaportes.

Doce criança! Impressiona como nós, adultos, vamos complicando as coisas depois que atingimos o que chamamos de maturidade. Na visão do Vitor, o avião estava ali, bem ao alcance da mão. Por isso, não conseguia entender a razão da não realização do sonho sem censura de criança. Insistiu, mas não conseguiu me convencer. Chegou até a argumentar que eu poderia deixar os meus funcionários cuidando do Cartório, porque eu tenho muitos funcionários.
Enquanto eles partiam, eu e minha esposa Ariza retornamos para casa. Viemos nos deliciando com a lembrança das conversas com o nosso neto. E tudo isso me fez lembrar das palavras de Jesus de Nazaré – “Deixai vir a mim os pequeninos…O Reino dos céus pertence aos que são semelhantes às crianças”. Estamos sempre apreendendo com as crianças. Que o Senhor nos capacite a enxergar as coisas espirituais com olhos de crianças. Aproveitei e fui buscar um artigo que publiquei recentemente. Compartilho o texto com você. Para ler, clique no link ou na imagem que aparece no final. E se puder fazer alguma recomendação, aí vai a proposta do vovô que não pode esquecer que é proibido deixar de ser criança: Vamos nos prostrar diante do Senhor com espírito e alma de criança! E que Deus seja louvado pelas muitas alegrias que os pequeninos proporcionam a nós adultos.

Para ler O REINO DOS CÉUS PERTENCE AOS QUE SÃO SEMELHANTES ÀS CRIANÇAS, clique aqui.

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. EU QUERO UM CORAÇÃO DE CRIANÇA. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 213/2018, de 12/11/2018. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2018/11/12/eu-quero-um-coracao-de-crianca-amilton-alvares/

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